3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, a aqui Recorrida B... pediu: i) a anulação da decisão de adjudicação do objecto do concurso público internacional nº ...30, para prestação de serviços de “fornecimento de refeições escolares para o pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos e secundário”, à CI A...; ii) a anulação do contrato público que tenha sido, entretanto, celebrado entre a ED e a referida CI no seguimento daquela decisão de adjudicação e, bem assim, dos efeitos de tal contrato; e, iii) a condenação da ED a determinar a exclusão da proposta da CI e, consequentemente, a determinar a adjudicação da proposta apresentada pela Autora.
O TAF de Viseu na sentença que proferiu em 07.05.2024 julgou a acção totalmente procedente e anulou a decisão de adjudicação e o contrato já celebrado, tendo condenado a ED a adjudicar o contrato à Autora.
Considerou, além do mais, que o valor apresentado pela CI e adjudicatária, não é suficiente para cumprir as obrigações legais, quer de natureza social, quer de natureza laboral inerentes ao contrato, o que deveria ter determinado a exclusão da respectiva proposta, de acordo com o disposto na alínea f) do art. 70º do CCP, conjugado com o art. 1º-A, nº 2 do mesmo diploma, o que determina a anulação do acto.
O TCA Norte confirmou esta decisão, negando provimento aos recursos de apelação da Entidade Demandada e da CI.
Para tanto, julgou não verificado o erro de julgamento por violação dos artigos 1º-A, nº 2, 70º, nº 2, al. f) imputados pela Recorrente à sentença de 1ª instância.
Em síntese, disse-se, nomeadamente, sobre aquela causa de exclusão das propostas, que: “(…) dos esclarecimentos prestados pela Contra-interessada quanto ao valor total da proposta, da nota explicativa apresentada pela Contra-interessada e do parecer da ACT, que se limitou a conferir e confirmar se os valores a pagar se conformam com os valores previstos na legislação laboral, sem mais, isto é, sem que tenha tomado em conta o número de elementos a afetar, não resulta uma explicação plausível para a apresentação de custos com o pessoal não tem em conta o número mínimo indicado pela entidade adjudicante na categoria de ajudante de cozinha (55), muito menos o número indicado na sua proposta (58).
(…) a proposta da Contra-interessada que omite encargos com o pessoal indicado para a prestação do serviço conduziu à celebração de contrato que implica violação das vinculações legais aplicáveis, situação enquadrável na al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP e, por conseguinte, devia a proposta ter sido excluída.”
Por fim, quanto ao afastamento do efeito anulatório – art. 283º, nº 4 do CCP – julgou tal fundamento improcedente.
A Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação do princípio contido no art. 1º-A, nº 2 e do art. 70º, nº 2, al. f), ambos do CCP, pretendendo ver esclarecido com a presente revista se o simples facto de alegadamente, se omitirem encargos com pessoal na proposta, é suficiente para, sem mais, sem esclarecimentos pedidos ao concorrente nesse sentido e ao contrário do sentido da ACT, se concluir pela verificação daquela causa de exclusão da proposta.
Ora, as questões jurídicas suscitadas pela Recorrente na presente revista, assumem inegável relevo jurídico e social, ultrapassando o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, nesta concreta matéria da contratação pública que se reveste de alguma complexidade, sendo de todo o interesse que o STA sobre as mesmas se debruce, no sentido de manter ou inflectir a sua jurisprudência sobre esta matéria.
Assim, apesar de as instâncias terem convergido na resposta que deram às questões suscitadas pela Recorrente, e o acórdão recorrido se mostrar fundamentado de forma plausível e consistente, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento das mesmas, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.