Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SL, - Representação em Portugal, contra-interessada (CI), entre outras, na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual interposta por B..., SA (B...) interpõe recurso, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 11.10.2024, que negou provimento aos recursos jurisdicionais por si interposto, bem como pela Entidade Demandada, Município de Viseu, da sentença proferida pelo TAF de Viseu, em 07.10.2021, que julgou a acção procedente.
Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem relevância jurídica e social de importância fundamental, e ser necessária uma melhor aplicação do direito
Em contra-alegações a A./Recorrida defende a inadmissibilidade da revista ao a improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, a aqui Recorrida B... pediu: i) a anulação da decisão de adjudicação do objecto do concurso público internacional nº ...30, para prestação de serviços de “fornecimento de refeições escolares para o pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos e secundário”, à CI A...; ii) a anulação do contrato público que tenha sido, entretanto, celebrado entre a ED e a referida CI no seguimento daquela decisão de adjudicação e, bem assim, dos efeitos de tal contrato; e, iii) a condenação da ED a determinar a exclusão da proposta da CI e, consequentemente, a determinar a adjudicação da proposta apresentada pela Autora.
O TAF de Viseu na sentença que proferiu em 07.05.2024 julgou a acção totalmente procedente e anulou a decisão de adjudicação e o contrato já celebrado, tendo condenado a ED a adjudicar o contrato à Autora.
Considerou, além do mais, que o valor apresentado pela CI e adjudicatária, não é suficiente para cumprir as obrigações legais, quer de natureza social, quer de natureza laboral inerentes ao contrato, o que deveria ter determinado a exclusão da respectiva proposta, de acordo com o disposto na alínea f) do art. 70º do CCP, conjugado com o art. 1º-A, nº 2 do mesmo diploma, o que determina a anulação do acto.
O TCA Norte confirmou esta decisão, negando provimento aos recursos de apelação da Entidade Demandada e da CI.
Para tanto, julgou não verificado o erro de julgamento por violação dos artigos 1º-A, nº 2, 70º, nº 2, al. f) imputados pela Recorrente à sentença de 1ª instância.
Em síntese, disse-se, nomeadamente, sobre aquela causa de exclusão das propostas, que: “(…) dos esclarecimentos prestados pela Contra-interessada quanto ao valor total da proposta, da nota explicativa apresentada pela Contra-interessada e do parecer da ACT, que se limitou a conferir e confirmar se os valores a pagar se conformam com os valores previstos na legislação laboral, sem mais, isto é, sem que tenha tomado em conta o número de elementos a afetar, não resulta uma explicação plausível para a apresentação de custos com o pessoal não tem em conta o número mínimo indicado pela entidade adjudicante na categoria de ajudante de cozinha (55), muito menos o número indicado na sua proposta (58).
(…) a proposta da Contra-interessada que omite encargos com o pessoal indicado para a prestação do serviço conduziu à celebração de contrato que implica violação das vinculações legais aplicáveis, situação enquadrável na al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP e, por conseguinte, devia a proposta ter sido excluída.”
Por fim, quanto ao afastamento do efeito anulatório – art. 283º, nº 4 do CCP – julgou tal fundamento improcedente.
A Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação do princípio contido no art. 1º-A, nº 2 e do art. 70º, nº 2, al. f), ambos do CCP, pretendendo ver esclarecido com a presente revista se o simples facto de alegadamente, se omitirem encargos com pessoal na proposta, é suficiente para, sem mais, sem esclarecimentos pedidos ao concorrente nesse sentido e ao contrário do sentido da ACT, se concluir pela verificação daquela causa de exclusão da proposta.
Ora, as questões jurídicas suscitadas pela Recorrente na presente revista, assumem inegável relevo jurídico e social, ultrapassando o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, nesta concreta matéria da contratação pública que se reveste de alguma complexidade, sendo de todo o interesse que o STA sobre as mesmas se debruce, no sentido de manter ou inflectir a sua jurisprudência sobre esta matéria.
Assim, apesar de as instâncias terem convergido na resposta que deram às questões suscitadas pela Recorrente, e o acórdão recorrido se mostrar fundamentado de forma plausível e consistente, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento das mesmas, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.