II– Fundamentação.
II.A. – Alteração substancial dos factos – artigo 359º do Código de Processo Penal.
A acusação havia integrado a conduta do arguido na previsão normativa estatuída no artigo 24º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20.01, com referência aos artigos 81, nº1, al.a e 82º, nº1, alíneas b) e C) do mesmo diploma legal.
Prevê a primeira das citadas disposições legais que: “1. Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias será punido: a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, com prisão de 3 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias”.
Para a Exma. Magistrada, a composição e eficácia modificativa do produto encontrado na exploração do arguido e que deveria ser ministrado aos bovinos, porque susceptível de causar distúrbios e maleitas alimentares em quem viesse a consumir a carne dos animais que houvessem ingerido tais aditivos torna a conduta do arguido subsumível á previsão normativa contida no artigo 282º, nº1 do Código Penal, que reza o seguinte: “Quem: a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; […] é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
Nos efeitos deletérios causados na saúde pública dos consumidores dos produtos deteriorados pela administração do produto aprendido na exploração agrícola do arguido reside a divergência entre a acusação formulada e levada a julgamento e a asserção opinativa e declarada no despacho impugnado.
Tentando delimitar e compreender os contornos, sentido e alcance do conceito de alteração substancial dos factos, achamos oportuno deixar alguns apontamentos respigados da obra, mencionada em nota de rodapé, quanto ao que reputamos essencial para a empresa que nos propusemos.
Escreve o autor da mencionada monografia que «importa […] deixar desde já bem claro que nem toda a alteração dos factos implica, por sua vez, uma modificação do facto processual, ou seja do objecto do processo. A transformação ou alteração dos factos só implica uma modificação ou alteração do objecto do processo quando for qualificável como substancial, i. e., na expressão da lei, quando tenha por efeito o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis, ou a imputação de um crime diverso.
A alteração do facto processual ou, se se preferir, do objecto do processo, só se verifica em face de uma alteração substancial dos factos. Isto significa que nem todas as modificações ou alterações de factos atingem o objecto do processo, pois este mantém–se idêntico se a modificação se traduzir numa alteração de factos não substancial. Na sua dimensão objectiva – que não na subjectiva – o facto processual que consubstancia o objecto do processo, não é absolutamente rígido, mas antes dotado de uma certa elasticidade, cuja máxima extensão é exactamente a qualificação da alteração dos factos como substancial.
A modificação de um determinado conjunto de factos, pode efectuar-se de duas formas apenas. Ou ao conjunto dos factos conhecidos outros se acrescentam ou substituem, ou pelo contrário, se excluem algum ou alguns dos factos.
Dois aspectos devem ficar bem claros. Que a alteração de factos não implica necessariamente uma alteração da qualificação jurídica. Que estaremos sempre perante uma alteração de factos quando se subtraiam ou aduzam aos factos conhecidos – independentemente do momento processual em que tal modificação se opere – algum ou alguns factos, ou outros factos, quer estes se relacionem com o tempo do cometimento, com o lugar, com o evento, com o nexo de causalidade, com o agente, com elementos subjectivos da imputação, etc..
[…]Objecto da qualificação jurídica são factos (‘). São os factos que formam um acontecimento da vida, delimitado no espaço e no tempo, e que se imputam a certo sujeito. Objecto da qualificação jurídica é, portanto, o facto processual, i. é., o objecto do processo. Qualificar um determinado facto do ponto de vista jurídico-penal é subsumir um determinado acontecimento na descrição abstracta de uma preposição penal, i. é., verificar se aquele comportamento concreto daquele agente, corresponde ou não, ao comportamento abstractamente. Descrito numa Ada lei penal como constituindo um crime. Nisto e só nisto, consiste a qualificação jurídico-penal.
Do nosso ponto de vista, a única interpretação possível e correcta da definição da alínea f) do nº 1 do art. 1º – no que à questão da qualificação jurídica respeita – é a de que qualquer que seja a qualificação jurídica que dos factos trazidos (pela acusação) se faça. Ela nunca implica uma alteração (substancial) dos factos. […] O que com a definição se visa, é impedir que o arguido s surpreendido ou confrontado, na sua defesa, com factos novos, diferentes, daqueles que lhe foram imputados pela e na acusação e apenas naqueles casos em que esses novos e diferentes factos, sejam o fundamento, por si só ou em conjunto e conexionados com os alegados pela acusação, da imputação de um crime diverso ou permitam a agravação dos limites máximos das sanções que lhe poderiam ser aplicáveis não fosse exactamente a adução desses novos factos1.
A alteração substancial tem como princípios balizadores e infranqueáveis os princípios da legalidade, da acusação e do reformatio in pejus. «Daqui resulta que o âmbito do facto processual e portanto o conceito de identidade, deve ser o mesmo, quer em sede do objecto do processo e poderes de cognição, quer em sede de caso julgado»2.
Ao procurar construir o conceito determinante da identidade do facto sujeito a julgamento e que há-de servir de limitação endoprocessual da actividade cognitiva do tribunal e destarte limite á aplicação de uma sanção penal, este autor depois de expor as teses que têm procurado traçar e definir o alcance e conteúdo de facto jurídico-penalmente relevante, escreve: «o conceito de crime não fica exclusivamente dependente de um quadro de referências jurídico-criminais, mas também e independentemente dele, dos próprios elementos que formam o pedaço de vida jurídico penalmente qualificável como crime, pelo que a diversidade deste não poderá ser aferida com o exclusivo recurso a uma das vertentes do conceito de facto processual3».
Para este autor, e contrariando, ou pelo menos divergindo, neste particular, da tese adiantada por Robalo Cordeiro para determinar o conceito de crime, para além do critério da valoração social defendida por aquele Ilustre Magistrado, haverá de adir «(ou melhor, ter também como referência) o da identidade – que não igualdade – da imagem social daquele pedaço de vida que forma o objecto do processo. Por outro lado, devemos ter presente a razão de ser da definição legal, qual seja, como se referiu e fundamentou, a protecção da defesa. Deve pois este formar, além daqueles outros, um critério que permita determinar a diversidade do crime».
Só a combinação destes critérios nos permite, com segurança, concluir pela diversidade do crime e determinar se a alteração dos factos é substancial. Decisivo será, quer a valoração social, quer a imagem social do acontecimento ou comportamento trazido a juízo e consequentemente, a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de vista do homem médio – da experiência social se se preferir –, quer a salvaguarda da posição da defesa do arguido. Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos. Estes critérios possam embora coincidir – caso em que teríamos a maximização óptima – não têm necessariamente que ser cumulativos. Qualquer deles tem autonomia própria suficiente para possibilitar a qualificação da alteração factual operada como substancial4».
O caso que nos é trazido para apreciação prende-se com uma diversa importação, para a facticidade referente, de uma definição do elemento indutor da acção típica descrita na acusação. Para a Exma. Magistrada Julgadora os efeitos do produto que terá sido ministrado aos bovinos – o clembuterol – pode, de acordo com escritos insertos na revista “Acta Médica Portuguesa”, nº 16, referente ao ano 2003, “provocar intoxicação alimentar, palpitações e outros efeitos na saúde de quem os come”. Desta nova configuração das propriedades e consequentes efeitos do produto ministrado aos bovinos decorreria, necessariamente, que, em face desta qualificação (exasperada) relativamente à acção que as substâncias químicas activas que compõem o produto induziriam na saúde dos consumidores a qualificação operada na acusação não é a ajustada devendo, outrossim, e por virtude desta nova dimensão actuante do produto encontrado ocorrer uma nova qualificação jurídico-penal, mais gravosa, e concomitantemente, modificativa da moldura penal abstracta, o que acarretaria uma modificação do tribunal competente para o julgamento do novo tipo de ilicito. A nova interpretação/qualificação das substâncias compósitas do produto passariam a inculcar um comportamento com incidência perigosa para a saúde pública o que afastaria a respectiva subsunção ao tipo de ilicito que lhe foi imputado na acusação. O comportamento do arguido deveria, por virtude desta nova interpretação de um produto químico, factualmente adquirido para o libelo acusatório, ainda que aí desqualificado quanto aos efeitos potenciadores de perigosidade, deixar de ser subsumível à previsão normativa constante da acusação, mas, adequadamente (nesta nova perspectiva integradora) à descrição típica contida no artigo 282º, nº2 do Código Penal. Como da acusação não consta a perigosidade para a saúde dos consumidores de que este produto se reveste, haverá que considerar-se que este novo facto se constitui como modificativo da qualificação jurídica reclamante de uma alteração substancial dos factos.
Em nosso juízo, a decisão proferida parte de uma divertida configuração dogmático-juridica dos crimes planteados na dissensão que opõe o detentor da acção penal e o Julgador.
Os crimes previstos e punidos no s artigos 24º, nº1, al.a) do Decreto-Lei nº 24/84, de 20 de Janeiro – contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares – e 282º, nº1 do Código Penal, são crimes de perigo comum. Só que, enquanto que no primeiro caso o perigo é abstractamente considerado, no segundo o perigo necessário é o perigo concreto.
«[…] Em termos dogmáticos, não há qualquer dificuldade em estabelecer uma destrinça entre uns e outros. Assim, os crimes de perigo concreto representam a figura de um ilícito-típico em que o perigo é, justamente, elemento desse mesmo ilícito-típico, enquanto nos crimes de perigo abstracto o perigo não é elemento do tipo, mas tão-só motivação do legislador.
[…]verdadeiro fundamento dogmático dos crimes de perigo concreto está em uma exacta e adequada compreensão da relação de cuidado-de-perigo. Se abandonarmos o campo ontológico e fizermos ascender ao campo normativo aquela relação de cuidado-de-perigo fácil é de perceber, então, que é precisamente aí que podemos e devemos surpreender a razão de ser, a razão forte, dos crimes de perigo concreto. O legislador quer, sem dúvida, proteger um determinado bem jurídico e pode fazê-lo porque considera que o pôr-em-perigo é elemento bastante para justificar uma pena criminal (133). No entanto, se o que acabámos de ver é claro, mais transparente se torna se considerarmos que o que o legislador quer expressar se reduz à seguinte ideia: age sempre para com o outro de modo a manter, sem oscilações, a tensão primitiva da relação de cuidado-de-perigo. Com efeito, qualquer desvirtuamento, legalmente definido, daquela relação determina o aparecimento do perigo que o legislador considera ser suficiente para legitimar a cominação de uma pena criminal. 5
[…] (O) fundamento ontológico que podemos encontrar para os crimes de perigo abstracto se deve surpreender no cuidado-de-perigo. Ou seja: na forma menos tensional que a relação de cuidado-de-perigo é capaz de nos oferecer. No entanto, uma tal maneira de compreender a presente estão tem de se conexionar com a valência normativa que resulta do domínio e reconhecimento do princípio da ofensividade. O que implica que tenhamos que ligar, inapelavelmente, o momento relacional de cuidado-de-perigo com a mediação de um concreto bem jurídico. Quer isto significar que os crimes de perigo abstracto só se podem, verdadeiramente, justificar quando, se bem que unicamente através de um cuidado-de-perigo, se quer ainda proteger um bem jurídico com dignidade penal»6.
De forma significativamente mais singela, dogmática e conceptualmente, poder-se-á dizer que “só devem, pois, ser atendidas as teorias de resultado do perigo, que consideram uma diagnose alargada do objecto do crime e da entrada do objecto no círculo do perigo e uma prognose ex post (no momento em que o objecto entra no círculo de perigo) relativa a circunstâncias que fundamentam a exclusão do dano existentes e ainda que não reconhecíveis ao tempo da entrada do objecto no círculo de perigo. […] Do exposto resulta que só deve considerar-se que há perigo concreto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições: a existência de um objecto de perigo (a vida ou a integridade física de alguém ou um ou mais bens patrimoniais de valor elevado), a entrada do objecto do crime no círculo de perigo e a não ocorrência da lesão por força de circunstâncias inesperadas ou de esforços extraordinários e não objectivamente exigíveis de terceiros ou do ameaçado ou devido a circunstâncias criadoras de hipóteses de salvamento incontroláveis e irrepetíveis (como por exemplo, as forças da natureza).
[…] No que toca aos crimes de perigo abstracto não é exigível a comprovação do perigo imanente à conduta típica, dependendo tão-somente a verificação do tipo objectivo da prática da dita conduta»7.
Tanto para este autor – cfr. op. loc. cit. pág. 297 – como J.M. Damião Cunha (cfr. anotação ao artigo 282º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 999) o crime de Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais é um crime de perigo concreto, porquanto para o seu preenchimento se torna necessário “pôr em perigo concreto [a vida ou integridade física] de uma pessoa em particular”. Já para o crime previsto e punido no artigo 24º do Decreto-Lei nº 24/84, 20 de Janeiro a norma incriminadora se basta em que o pôr-em-perigo em que se traduz a actividade do agente seja susceptível de adulterar a genuinidade, a qualidade e a composição dos genros alimentícios fabricados e expostos pelas formas descritas na norma.
A classificação dos tipos de ilicito em confronto, ambos a dever ser classificados como crimes de perigo mas, enquanto que o “acusado” como de perigo abstracto, já o “alterado” como de perigo concreto, faz ressaltar e impulsa uma divertida perspectivação por que se há-de colimar a apreciação da decisão objecto de recurso, qual seja a de que, sem averiguar e dar como adquirido para a decisão da matéria de facto que com a administração do produto nos animais foi criado um perigo efectivo na vida ou na integridade física de uma ou várias pessoas, não poderia ter dado como verificada uma alteração substancial da qualificação jurídico-penal justificadora da remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de novo procedimento criminal. Vale por dizer que a simples e mera constatação teórica das propriedades químicas de um produto não possui a virtualidade de provocar uma alteração da qualificação jurídica de um crime de perigo abstracto para um crime de perigo concreto. È necessário um quid mais probatório que permita concitar a existência de uma realidade constituída e plasmada na factualidade provada geradora de um circulo de ilicitude material que se consubstancie naquela inapelável concretude em que o crime se manifesta.
Ao ter-se bastado com a definição e feitos teóricos da composição química do produto apreendido ficou aquém da exigência necessária e infranqueável exigida pelo tipo de ilicito em que pretendeu encaixar a conduta do arguido.
Fica, a nosso ver, demonstrada a sem razão do despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza, a justificar a sua revogação.
Ainda que assim não fosse, sempre o despacho estaria inquinado por inadequação formal ao fim para que tendia.
II.B. – Nulidade do Despacho que ordenou a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público para instauração de procedimento pelos factos alterados.
Em face do que se deixou explicitado, haverá que questionar se a forma como a Senhora Juiz consignou a existência de um facto que em seu juízo, consubstanciava uma alteração substancial dos factos modificativa da moldura penal proposta no libelo acusatório pelo Ministério Público.
Como se alcança da compulsação do processo o despacho impugnado for proferido já após a produção da prova e após ter sido designada data para leitura da sentença. Terminada a produção de prova e não havendo necessidade de proceder a nenhuma diligência completar de prova o acto processual que deverá seguir-se é a prolação da decisão final, sentença ou acórdão.
Não é processualmente adequado, terminado julgamento, dar-se fim ao processo mediante a prolação de um despacho em que, dando conta e anunciando um estudo cientifico acerca de um determinado produto, referido na acusação, se considera existir, et pour cause, uma alteração substancial da qualificação jurídica dos factos vertidos na acusação, sacando desta conclusão a decisão de arquivamento daquele concreto processo e subsequente remessa do processo ao Ministério Público para procedimento por aqueloutro tipo de ilicito (o resultante da propugnada alteração qualificativa). O processo é um encadeado de actos que tendem a uma decisão e esta o culminar de uma actividade processual em que jurisdicionalmente se plasma o juízo valorativo e conclusivo de um julgamento, onde as partes esgrimiram posições que demandam a assumpção de um ditame do órgão competente.
No caso concreto, após a realização do julgamento, e independentemente da posição adquirida pela consulta em revistas, o tribunal deveria ter organizado e estruturado um acto jurisdicional no qual desse como provado o “facto novo” para dele, como questão prévia, mas devidamente fundamentada, retirasse as pertinentes conclusões de ordem jurídica.
Ao ter desvirtuado, com a omissão de um acto consequente na tramitação do processo, foi cometida uma nulidade que poderia ser conhecida nesta sede, e de que se conheceria, não fora o caso de, como se consignou no apartado antecedente, a decisão substantiva contida no despacho, quanto à inverificação de um facto alterador da qualificação jurídico-penal, sobrelevar e ser prejudicial da nulidade verificada.