Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A (…) instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo de Família e Menores de Coimbra, contra o Estado Português, a presente acção declarativa comum para reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para os fins dos art.ºs 3º, alínea a), e 4º da Lei n.º 7/2001 , de 11.5 . Alegou, nomeadamente, a convivência com a companheira indicada nos autos, em situação análoga à dos cônjuges, durante período superior a três anos, bem como a existência de determinado acervo patrimonial e de casa de morada da família. Conhecendo da questão da incompetência material do Tribunal, a Exma. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho (de 12.02.2020): «(…) verifico que através da presente acção o A. pretende o reconhecimento da união de facto e funda o seu pedido nos artigos 2º-A , 3º , al. a) e 4º da Lei n.º 7/2001 , de 11.5 e 130º, n.ºs 1 e 2 al. f), da Lei n.º 62/2013 , de 26.8 ./ Ora nitidamente este tribunal é materialmente incompetente para a presente acção: / (…) A incompetência em função da matéria decorre da propositura num tribunal de uma acção que, de acordo com o princípio da especialização, está reservada a uma espécie ou categoria diferente de Tribunal ./ (…) Na parte que aqui interessa, de acordo com o artigo 122º, n.º 1, al. b) da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 40/2016 , de 22/12, os juízos de Família e Menores têm competência para os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum ./ Ou seja, analisando os art.ºs 122º a 124º da mencionado Lei de Organização do Sistema Judiciário, vemos que a competência dos juízos de Família e Menores relativamente a situações de união de facto cinge-se a processos de jurisdição voluntária ./ O legislador não atribuiu competência material aos juízos de Família e Menores para uma acção, como a presente, de simples apreciação positiva - de reconhecimento da união de facto do A.! / Na verdade, perante a causa de pedir e o pedido formulado pelo A., nitidamente não estamos perante um processo de jurisdição voluntária, previsto nos art.ºs 986º e ss do CPC. / Assim, este tribunal é materialmente incompetente para os seus ulteriores termos, devendo o processo correr na instância local com competência cível: o artigo 130º da Lei de Organização do Sistema Judiciário determina que os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial … quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada ./ Por todo o exposto, ao abrigo dos art.ºs 96º, 97º e 99º, n.º 1 do CPC, declaro a incompetência deste Tribunal em razão da matéria, determinando, consequentemente, o indeferimento liminar da petição inicial .» Inconformado, o A. apelou formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Ao abrigo do disposto no art.º 1º , n.º 2, da Lei n.º 7/2001 , de 11.5 - “ a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” - o legislador reconhece a união de facto como uma verdadeira relação familiar, “pessoal”, contendente com o estado civil das pessoas e família. 2ª - Segundo o disposto nos art.ºs 111º a 116º, da LOSJ, a competência para o reconhecimento judicial de uma união de facto não pertence aos tribunais de competência territorial alargada - ao abrigo do art.º 80º, da LOSJ, o reconhecimento judicial de uma união de facto encontra-se no âmbito da competência dos tribunais de comarca. 3ª - Considerando o disposto no art.º 81º, da LOSJ, o critério da competência em razão da matéria releva não só para determinar que os tribunais de comarca são os aqui competentes, mas também para determinar qual o juízo competente. 4ª - A cláusula geral sobre «outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família» como resulta da actual alínea g), do n.º 1, do art.º 122º da LOSJ, constitui um segmento normativo que foi introduzido pela Lei n.º 52/2008 , de 28/02 [LOFTJ], através do seu art.º 114º, al. h). 5ª - O assento n.º 1/92, DR, n.º 134, de 11.6.1996, entende as acções sobre o estado das pessoas como aquelas cuja procedência se projecta sobre o estado civil de alguém - divórcio, separação de pessoas e bens, investigação de paternidade, impugnação de legitimidade, interdição, impugnação de impedimentos para o casamento, autorização para o casamento. 6ª - O termo estado civil usa-se num conceito restrito e num conceito mais lato: a) assim na acepção do conceito mais restrito abrange a posição da pessoa face ao matrimónio (solteiro, casado, divorciado, separado, viúvo) e está usado nomeadamente nos art.ºs 7º, n.ºs 1 e 2; 69º, al. n), 220º-A, 126º, n.º 1 als. a) e b), 132º, n.º 2 e 136º, n.º 2 al. a), do Código de Registo Civil; b) já o conceito mais amplo abrange os factos sujeitos a registo e está usado no art.º 211º do mesmo Cód. de Registo. 7ª - A leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a «outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família» reporta-se às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (cf. art.º 1576º do CC , Lei n.º 23/2010 , de 30.8 e as alterações legislativas daí decorrentes, com destaque para a Lei n.º 7/2001 , de 11.5), de modo a individualizar/concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que actualmente tem a família. 8ª - Com «ações relativas ao estado civil das pessoas», o legislador utilizou essa expressão, na sua acepção mais restrita, atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo a citada alínea, de carácter mais genérico e abrangente, mas sempre no sentido de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida. 9ª - A acção intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, integra a previsão do art.º 122º, nº 1, al. g), da LOSJ. 10ª - Ao aludir a al. g), do n.º 1, do art.º 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida . 11ª - A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo ao afirmar que “(…) analisando os art.ºs 122º a 124º da mencionado Lei de Organização do Sistema Judiciário, vemos que a competência dos juízos de Família e Menores relativamente a situações de união de facto cinge-se a processos de jurisdição voluntária” , desconsiderou, por isso, completamente o plasmado na alínea g), do n.º 1, do art.º 122º, da LOSJ. 12ª - É necessário que no Tribunal de Comarca competente exista, como existe, um juízo especializado de família e menores, para que lhe seja submetida a acção em causa, e no caso sub judice existe um juízo de família e menores competente para a apreciação desta acção - o Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. 13ª - A sentença em crítica violou, portanto, a norma do art.º 122º, n.º 1, alínea g), da LOSJ, devendo ser revogada e substituída por outra que determine o Juízo de Família e Menores de Coimbra como o legalmente competente, em razão da matéria, para a apreciação e decisão desta acção. Não houve resposta. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar e decidir, apenas, da competência material do tribunal recorrido para conhecer do objecto da acção. II. 1. Os factos a considerar são os que decorrem do relatório que antecede. 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código ( art.º 60º , n.º 1 do Código de Processo Civil /CPC). Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território (n.º 2). São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.ºs 64º do CPC e 40º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário/LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013 , de 26.8 - na redacção conferida pela Lei n.º 40-A/2016 , de 22.12); os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art.º 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa/CRP). As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art.ºs 65º do CPC, 81º da LOSJ e 211º, n.º 2 da CRP). Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647º e no n.º 2 do artigo 1648º do Código Civil ; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família (art.º 122º, n.º 1 da LOSJ, sob a epígrafe de “competência relativa ao estado civil das pessoas e família”). Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos (n.º 2). Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (art.º 130º, n.º 1 da LOSJ). 3. Sabemos que a competência material do tribunal se afere em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e que o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor ( i. é , o pedido ) se encontra necessariamente correlacionado com o facto concreto que lhe serve de fundamento/ causa de pedir . Ao determinar o tribunal competente em razão da matéria para o conhecimento da lide, temos de atentar, sobretudo, na alegação do A. e no efeito jurídico pretendido, sabendo-se, como decorre do exposto, que a competência dos tribunais judiciais é uma competência residual , dado que são da sua competência todas as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional; face ao disposto no art.º 130º, n.º 1, al. a) da LOSJ, é indiscutível que os Juízos de competência genérica da Instância Local detêm uma competência residual, cabendo-lhes preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada . In casu , importa saber se o Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial de Coimbra tem competência para preparar e julgar a presente acção. 4. A Lei n.° 7/2001 , de 11.5, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, independentemente do sexo das pessoas e desde que a união durasse há mais de dois anos (art.º 1º, n.º 1, na sua redacção inicial ). A Lei n.° 23/2010 , de 30.8, alterou substancialmente aquele regime jurídico, e passou a prever-se no art.º 2°-A (aditado à Lei n.° 7/2001 , de 11.5), relativo à “prova da união de facto”, que na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível (n.º 1), evidenciando-se, aqui e nas demais alterações ( maxime , na nova redacção dos art.ºs 3º a 6º), a tendência do legislador no sentido de proteger efectivamente agregados familiares constituídos fora das normas do casamento . No presente recurso - como se verá -, a solução deverá ser encontrada atendendo à previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ , e não propriamente por referência ao que prescreve a alínea b) do mesmo número: questiona-se se a competência material a dilucidar se encontra atribuída pelas ditas alíneas, as únicas que aqui relevam. Ao indagar o conteúdo e sentido do segmento normativo (cláusula geral) em análise - “ outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família ” - verifica-se que foi introduzido pela Lei n.º 52/2008 , de 28.02 (LOFTJ), através do seu art.º 114º, al. h), sem que seja possível divisar nos correspondentes “trabalhos preparatórios” a razão de ser de tal estatuição, importando assim atender ao contributo da jurisprudência sobre a leitura desses conceitos jurídicos. E a jurisprudência tem convergido no sentido de que a leitura da citada alínea b) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ [ processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum ] implica ou pressupõe a tramitação de acção com a natureza de processo de jurisdição voluntária , sendo que não se descobre no título XV [“ Dos processos de jurisdição voluntária ”] do CPC, ou em legislação avulsa, um qualquer procedimento de jurisdição voluntária que tenha por objecto a apreciação e o reconhecimento judicial ( a se ) de uma situação de união de facto , sublinhando-se também, atentas as particularidades daquela concreta jurisdição, que não se vê sequer qualquer razoabilidade em sujeitar a presente acção e em razão da natureza do seu objecto, ao critério de julgamento a que alude o art.º 987º , do CPC [“ Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna ”], ou à possibilidade plasmada no n.º 1 do art.º 988º do mesmo diploma legal. Perfilhando-se aquele entendimento e equacionando, depois, a aplicação da referida alínea g) , não se vê como enjeitar a perspectiva de que a alusão na parte final à palavra “ família ” se tem de entender como referida às “acções sobre o estado civil das pessoas, ou seja, fazendo qualificar o conceito de estado civil usado no seu sentido restrito ” - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo a citada alínea, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida -, e bem assim que o legislador terá certamente pretendido abranger o caráter fluído e flexível que hoje carateriza a vida familiar, que não se restringe a laços decorrentes do casamento, como sucede quando os progenitores não estão casados entre si, podendo essa relação ser ou não estável , e sabendo-se que estamos perante uma diversidade constitutiva da família e de distintos níveis de relacionamento da vida em família, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a reconhecer a partir do artigo 8º da CEDH , razão pela qual a leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a “ outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família ” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto , de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que actualmente tem a família . A descrita perspectiva mostra-se consentânea com a própria evolução da organização judiciária : os Tribunais/Juízos de Família (desde o momento em que foram criados pela Lei n.º 4/70, de 29.4 e vieram a ser regulamentados, pela primeira vez, pelo DL n.º 8/72 de 07.01, e até à legislação actual) estão pensados/vocacionados para o conhecimento de acções que versem o ramo do Direito Civil do Direito da Família , ou seja, a longa tradição já sedimentada é a de conferir a competência daquele tribunal de competência especializada às acções em que há lugar à aplicação de normas de Direito da Família , sendo pacífico que em acções relativas às situações de união de facto se aplicam normas de Direito da Família (cf., designadamente, os art.ºs 1793º - conjugado com a Lei n.º 7/2001 , de 11.5 - e 2020º do Código Civil) , “ embora no conceito de família alargada pela evolução das condições sócio-familiares ”. Concluiu-se, assim, que a união de facto é legalmente reconhecida como uma relação jurídica familiar , ligada ao estado civil das pessoas e família, pelo que, materialmente, a presente acção de reconhecimento judicial da união de facto se insere na competência do Juízo de Família e Menores, no caso vertente, atribuída ao Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. Procedem, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. III. Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos, pois que o Tribunal a quo tem competência, em razão da matéria, para julgar a presente acção. Sem custas . 23.6.2020 Fonte Ramos ( Relator ) Alberto Ruço Vítor Amaral [1] Expurgadas, desde logo, da parte relativa ao pretenso conflito negativo de competência, tendo-se por desnecessária a pronúncia sobre o (eventual) alcance do despacho da Mm.ª Juíza do Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, proferido a 15.01.2020, reproduzido a fls. 118. [2] Antolhando-se que o demandado, representando pelo M.º Público, foi devidamente notificado (cf. fls. 123 e 127). [3] Vide, entre outros, Manuel de Andrade , Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra Editora, 1979, págs. 91 e 95 e os acórdãos do STJ de 12.01.1994, 22.01.1997, 20.5.1998 e 26.6.2001, in CJ-STJ, II, 1, 38 e V, 1, 65; BMJ, 477º, 389 e CJ-STJ, IX, 2, 129, respectivamente. [4] Preceitua agora o art.º 1º , n.º 2, da Lei n.º 7/2001 , de 11.5 - redacção conferida pela Lei n.º 23/2010 , de 30.8 -, que “ a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. [5] Cf., nomeadamente, o acórdão da RC de 04.10.2011-processo 350/09.0TBANS.C1 , publicado no “site” da dgsi. [6] Cf., a propósito, sobretudo, os acórdãos do STJ de 13.11.2012-processo 13466/11.4T2SNT.L1.S1 e da RP de 05.02.2015-processo 13857/14.9T8PRT.P1 , publicados no “site” da dgsi, onde se destaca (além da abordagem doutrinal efectuada, no primeiro aresto, sobre a problemática do “estado civil”), designadamente: a) Que a respectiva Proposta de Lei n.º 187/X e a sua Exposição de Motivos refere, apenas , no tocante à competência material dos diversos tribunais, que uma das linhas de orientação do diploma vai no sentido de “ apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam a família, menores… ”»; e no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, consta apenas , em nota de rodapé, o seguinte: “ de referir que se atribui aos juízos de família e menores a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou economia comum - cf. art.º 113º, alínea b) - e acções de investigação da maternidade e paternidade - cf. art.º 114º, n.º 1 alínea l) -, competências que não se encontram actualmente acometidas aos Tribunais de Família e Menores ” (DAR II-A, n.º 91, de 03.5.2008, X Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, pág. 31, nota 5). b) Que a Proposta de Lei n.º 114/XII, relativa à actual LOSJ, não nos dá qualquer pista sobre o conteúdo e o sentido da anterior inovação legislativa, tal como o subsequente parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pois apenas aí se dá conta que uma das linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1ª instância seria “ a promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais ” (DAR II-A, n.º 53, de 19.12.2012, XII Legislatura, 2ª Sessão Legislativa (2012-2013), pág. 99). c) Por último, que, aparentemente, o legislador de 2013, com a preocupação de estabelecer a reorganização judiciária, deu por adquirido o conceito de “ outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família ”, sem que antes tenha sido precisado , não observando, em nenhum daqueles momentos de aprovação legislativa, as condições mínimas para se vir a respeitar o princípio da confiança no acto legislativo (9º, n.º 3 do Código Civil), uma vez que declinou as regras básicas de concisão, simplicidade e clareza instituída pelas boas práticas legislativas, as quais implicam uma comunicação prévia ou contemporânea das inovações legislativas, designadamente, a sua razão de ser, o seu conteúdo e sentido ( Lei 75/98 , de 11.11, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 , de 24.8, art.º 13º, n.º 1 ao exigir uma exposição de motivos; Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011 - DR I, n.º 131, 11.7; art.ºs 3º, n.º 1, 2 e 3; 14º, n.º 1, 3 e 5 e 17º, Regras de Legística a Observar na Elaboração de Actos Normativos da Assembleia da República , Edição A. R., Lisboa, 2008, págs. 24 e seguinte). [7] Neste sentido, vide, ainda, António José Fialho (no artigo “ In Competências das secções de família e menores nas uniões de facto e na economia comum”, https://blogippc.blogspot ): “ com excepção das questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto ou daqueles que vivem em economia comum (art.ºs 3º, al. a), e 4º, da Lei n.º 6/2001 e art.º 4º , al. d), e 5º da Lei n.º 7/2001 ), o exercício de outros direitos previstos nos diplomas que regulam as medidas de protecção da união de facto e da economia em comum não se integram em nenhum dos procedimentos de jurisdição voluntária previstos no Código de Processo Civil ou noutros diplomas estabelecendo procedimentos a que sejam aplicáveis as regras do processo civil previstas para os processos de jurisdição voluntária ”. [8] Cf., nomeadamente, os mencionados acórdãos do STJ de 13.11.2012-processo 13466/11.4T2SNT.L1.S1 e da RP de 05.02.2015-processo 13857/14.9T8PRT.P1 . [9] Cf. o acórdão da RC de 26.4.2016-processo 901/15.1T8LRA.C1 , publicado no “site” da dgsi. [10] Cf., por exemplo, os Ac. TEDH Marckx v. Bélgica, 13.6.1979; Jolie & Lebrun v. Bélgica, 14.5.1986; Johnston v. Irlanda de 18.12.1986; Berrehab v. Holanda de 21.6.1988; Boyle v. Reino Unido, 09.02.1993; Keegan v. Irlanda, 26.5.1994; Kroon e Outros v. Holanda, de 27.10.1994; Boughanemi v. França 24.4.1996; X, Y & Z v. Reino Unido, 22.4.1997; Söderbäck v. Suécia, 28.10.1998; Wagner v. Luxemburgo, 28.6.2007. [11] E veja-se, por exemplo, o art.º 1576º do Código Civil e a Lei 23/2010 , de 30.8, bem como as alterações legislativas daí decorrentes, especialmente para a Lei 7/2001 , de 11.5. [12] Cf. o citado acórdão da RP de 05.02.2015-processo 13857/14.9T8PRT.P1 (tendo-se sumariado: « As “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material dos tribunais de família e menores são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal e familiar. »). [13] Relativamente a algumas das especificidades e similitudes da união de facto como uma verdadeira “ relação pessoal ”, concernente ao estado civil das pessoas, vide F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira , Curso de Direito da Família, Volume I – Introdução Direito Matrimonial , 5ª edição, Julho de 2016, Imprensa da UC, nomeadamente, a págs. 67, 79 e 87. [14] Cf. o mencionado acórdão do STJ de 13.11.2012-processo 13466/11.4T2SNT.L1.S1 e, ainda, com idêntico enquadramento quanto aos anteriores pontos do presente acórdão, os arestos da RL de 11.12.2018-processo 590/18.1T8CSC.L1-6 [concluindo-se: «1 - A acção intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos n.ºs 2 e 4, do art.º 14º , do DL n.º 237-A/2006 , de 14.12 (...) , integra a previsão do art.º 122º,n.º1, alínea g), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ; 2 - É que, ao aludir a referida alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da Lei 62/2013 , a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, e , com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida .»] e da RC de 08.10.2019-processo 2998/19.6T8CBR.C1 , publicados no “site” da dgsi.