Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"AA" intentou, no dia 12 de Dezembro de 2003, contra Empresa-A acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 235 307,43 e juros desde a citação, e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente a futuras intervenções cirúrgicas.
Fundamentou a sua pretensão nas lesões sofridas no atropelamento pelo veículo automóvel com a matrícula nº ME, pertencente a BB, por este conduzido no dia 11 de Agosto de 2002, na freguesia de ...., Vila Nova de Famalicão, àquele imputável a titulo de culpa, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre o último e a ré.
A ré, na contestação, afirmou que o atropelamento foi causado pelo autor, por ter atravessado a estrada em termos de não ser avistado pelo condutor do veículo automóvel, e, quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, referiu desconhecê-los, e, na réplica, o autor declarou manter o afirmado na petição inicial.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 16 de Agosto de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 70 000 e juros à taxa legal desde a citação e metade da quantia a liquidar em execução de sentença referente a futuras intervenções cirúrgicas, internamentos, medicamentos, despesas hospitalares, tratamentos, exames, consultas, compra de muletas e próteses, fisioterapia e deslocações que ele tenha de efectuar em consequência das lesões traumáticas causadas pelo acidente.
Interpuseram o autor e a ré recursos de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Julho de 2006, deu parcial provimento ao recurso do primeiro, negou provimento ao recurso da última, condenou esta a pagar àquele € 114 000 - € 74 000, por danos patrimoniais e € 40 000, por danos não patrimoniais - e juros de mora à taxa legal, e manteve a condenação no que se liquidasse posteriormente, e ambos interpuseram recurso de revista.
AA formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- a inobservância das leis e regulamentos relativos ao trânsito rodoviário faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação de falta de diligência e a existência de causalidade;
- funciona a prova de primeira aparência - presunção simples ou judicial - apontando aquela inobservância no sentido de culpa do infractor, devendo ser deste o ónus de contraprova;
- as luzes médias do veículo a funcionar iluminariam a faixa de rodagem onde ele circulava, numa extensão de cerca de trinta metros e a faixa de rodagem, incluindo as bermas respectivas;
- em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenação estradal, existe uma presunção iuris tantum de negligência do seu autor;
- a dificuldade de visão de BB recomendava que ele tomasse todas as cautelas na utilização das luzes do veículo automóvel;
- ele conduzia o veículo automóvel com velocidade excessiva, violando o artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada, devendo ser considerado o exclusivo culpado no acidente;
- o montante indemnizatório por perda de capacidade de ganho deve fixar-se em € 80 000, tendo em conta a sua idade e expectativa de vida, o salário percebido, a progressão na carreira, os aumentos do salário, a valorização e ascensão profissional, a inflação e a taxa de juros dos depósitos a prazo;
- incluindo o necessário para pagar o salário mínimo a pessoa que lhe preste auxílio e cuidados, deve ser-lhe fixada a indemnização por danos patrimoniais em montante não inferior a € 95 000;
- deve ser-lhe atribuída, a título de danos não patrimoniais, indemnização em valor não inferior a € 59 000;
- foram violados os artigos 349.º, 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 3, 562º, 564º, nº1 e 566.º, n.º 2, do Código Civil; 8.º, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alíneas c), e), f) e i), 27.º, n.º 1, 28.º, n.º1, 59.º, n.º 1, 60.º n.º 1, alínea b), 61.º n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código da Estrada e 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Empresa-A formulou, por seu turno, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- apesar de ser noite, o veículo era visível para o recorrente e o seu acompanhante, eles seguiam distraídos e alheados ao trânsito ao atravessarem pela frente do veículo a faixa de rodagem sem previamente se terem certificado de que o podiam fazer sem perigo para o trânsito;
- essa foi a causa adequada do acidente, designadamente não terem parado no eixo da via, com o que o condutor do veículo não poda contar;
- AA foi o único responsável pela eclosão do acidente, pelo que a recorrente deve ser absolvida do pedido;
- entendendo-se que BB concorreu para o acidente, a sua contribuição deve ser fixada em um quarto e reduzir-se a quantia atribuída a título de danos não patrimoniais para € 40 000.
- o acórdão recorrido violou os nºs 1 e 2 do artigo 483º e o nº 2 do artigo 487º, ambos do Código Civil.
Respondeu AA, em síntese útil de alegação:
- deve manter-se a matéria de facto, não podendo ser alterada no recurso de revista;
- BB é o único culpado no acidente, como tal devendo ser considerado.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Representantes da ré, por um lado, e BB, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 243339001, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo último, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel ligeiro de passageiros particular, marca Volkswagen modelo Golf Turbo Diesel, com travões de disco às rodas da frente, com a matrícula nº ME, na qualidade de proprietário.
2. No dia 11 de Agosto de 2002, cerca das 21 horas e 30 minutos, quando já era noite, na Estrada Nacional nº 14, ao quilómetro 30,6, na Rua de ..., freguesia de ...., concelho de Vila Nova de Famalicão, BB, que tem dificuldades de visão que o obrigam ao uso diário e permanente de óculos de elevada graduação, conduzia o veículo automóvel mencionado sob 1.
3. A faixa de rodagem tinha a largura média de 6,9 metros, tendo cada hemi-faixa a largura de 3,45 metros, o pavimento era alcatroado, as condições climatéricas eram boas, a velocidade máxima horária legalmente permitida era de 50 quilómetros, conforme sinal vertical de proibição existente a cerca de quarenta metros antes do local do atropelamento e do sinal de aproximação de cruzamento.
4. O local do atropelamento, na referida Estrada Nacional, é uma localidade densamente povoada, com grande movimento de peões, ladeada e marginada de ambos os lados por edificações com saídas directas para a mesma, onde estava uma placa indicativa de localidade.
5. No local do acidente não havia passeio, pista ou passagem destinada a peões, mas apenas uma berma seguida da valeta, e ambas as bermas tinham apenas a largura de 0,50 metros.
6. O autor, nascido no dia 31 de Dezembro de 1947, acompanhado de outro peão, encontrava-se, então, na berma esquerda da referida Estrada, sentido Braga-Famalicão, com a intenção de atravessar a faixa de rodagem, da sua margem esquerda para a margem direita, da Rua de ... para a Rua de ...., sentido Braga/Famalicão.
7. Eles lançaram-se a atravessar a faixa de rodagem pela frente do veículo, perpendicularmente, em linha recta, sem previamente se terem certificado de que o podiam fazer sem perigo para o trânsito, e de que do seu lado esquerdo, sentido Famalicão-Braga, se aproximava um veículo automóvel, sem se deterem ao eixo da via antes de invadirem a hemi-faixa de rodagem sentido Braga- Famalicão.
8. Quando o autor estava a efectuar a travessia, surgiu o veículo mencionado sob 1, com 1,9 de largura desde o vidro retrovisor esquerdo ao retrovisor direito, no sentido Braga/Famalicão, com as luzes de cruzamento ou médios desligadas, a velocidade aproximada de 50 quilómetros por hora, travou de imediato, efectuou uma derrapagem no solo alcatroado, em bom estado de conservação, com 22,10 metros de extensão, desviou-se para a direita, mas não evitou de colher o autor e o seu acompanhante.
9. O autor foi violentamente atropelado e colhido do lado direito do seu corpo pela frente direita junto ao farol do veículo automóvel, no local em que a Estrada, sentido de marcha Braga/Famalicão, se desenvolve em descida em forma de recta por mais de 150 metros.
10. Aquando do referido atropelamento, sentido de marcha Braga/Vila Nova de Famalicão, na mesma hemi-faixa de rodagem não circulava qualquer outro veículo automóvel à frente do veículo automóvel mencionado sob 1 e entre o mesmo e o local onde ocorreu o atropelamento não havia veículos estacionados nas duas bermas.
11. O aludido atropelamento ocorreu a cerca de 0,50 metros de distância da berma direita da aludida estrada, a cerca de 2,95 metros de distância do eixo da via, sentido de marcha do veículo mencionado sob 1- Braga/Vila Nova de Famalicão, onde a mesma se configura em forma de descida recta de inclinação acentuada por mais de 150 metros e constitui um cruzamento do seu lado esquerdo com a Rua de ... e, do seu lado direito, com a Rua de
12. Mercê da violência do embate, foi o autor transportado sobre o capôt do veículo automóvel durante 7,90 metros e foi projectado a cerca de 20 metros de distância em relação ao local do seu atropelamento, acabando por cair fora da faixa de rodagem, dentro da berma direita, junto de uma paragem de autocarros e respectiva entrada de passageiros, existente na berma direita da referida Estrada Nacional, atento o sentido Braga/Famalicão, aí ficando o autor estendido no solo, completamente inanimado.
13. Após o atropelamento, o veículo apenas conseguiu imobilizar-se a cerca de 7,9 metros do local daquele atropelamento, a cerca de 22,1 metros do início da sua travagem, a 2,7 metros da sua parte lateral esquerda traseira em relação ao eixo da via, tendo toda a sua parte lateral direita - frente e traseira - invadido e ficado a ocupar parcialmente a berma direita da referida estrada, atento o seu sentido de marcha.
14. Como consequência directa e necessária do aludido atropelamento, o autor ficou poli-traumatizado e muito mal tratado, física, moral e psicologicamente, com várias e gravíssimas lesões traumáticas, deu entrada no Serviços de Urgência do Hospital de S. João de Deus de Vila Nova de Famalicão no dia 11 de Agosto de 2002, apresentando as seguintes lesões traumáticas graves: traumatismo grave do membro inferior direito com lesão vascular, músculo-aponevrótica e osteoarticular com perda de substância, hemorragia muito intensa, fractura do terço médio dos ossos da perna direita, mais concretamente fractura diafisária da tíbia e perónio no seu terço médio com amputação dos topos, lesão na face anterior da perna direita e isquemia aguda por traumatismo da artéria poplítea direita.
15. Foi nesse dia transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente do Serviço de Urgência do Hospital de São João, no Porto, apresentando diagnóstico de choque hipovolémico, com suporte de aminas, já sedado, e analgesiado em ventilação assistida.
16. No bloco do Serviço de Urgência do Hospital de S. João do Porto foi submetido aos seguintes tratamentos e operações: bypass femuro-poplíteo infra-articular com veia safena magna invertida por lesão da femural superficial do MID, osteossintese com hoffman II das fracturas da tíbia, do perónio e do côndilo externo com o maléolo, fasciectomia restrita e retalho da face posterior do MID, e deu entrada na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente de Urgência) em pós operatório, com coagulopatia de consumo, politransfundido - 13 GR+6 PF+5PL T +1g de fibrinogénio + coloides.
17. Durante o pós operatório - com rabdomiólise e sdr. de compartimento do MID - foi novamente ao bloco para fasciectomia alargada, fez profilaxia antibiótica com cefazoiina, com febre persistente, motivo pelo qual iniciou ATB empirica com penilina G, Cefepime e Metronidazol, e dieta entértica em 15 de Agosto de 2002, com desequilíbrios hidroelectrolíticos corrigidos, suspendeu a sedação em 14 de Agosto de 2002, e foi entubado no dia 16 de Agosto de 2002, com sinais de dificuldade respiratória e presença de fixadores externos de Ilizarov.
18. Foi novamente transferido para o Serviço de Ortopedia do Hospital de S. João de Deus de Vila Nova de Famalicão, no dia 31 de Outubro de 2002, teve consulta na especialidade de cirurgia vascular no hospital de São João, no Porto, no dia 13 de Janeiro de 2003, apresentando complicações pós operatórias, designadamente necrose cutânea - tecidos moles.
19. No dia 12 de Setembro de 2003, devido à gravidade das lesões traumáticas sofridas, foi novamente internado no Hospital de São João de Deus, em Vila Nova de Famalicão, onde efectuou cirurgia sequestrectomia com montagem de Wzarov para transporte ósseo.
20. A sua situação clínica ainda actualmente se não encontra resolvida, continuando à data da petição em juízo internado e acamado no Hospital de São João de Deus, Vila Nova de Famalicão, sem saber quando terá alta hospitalar e médica, sem poder andar ou trabalhar, e, mesmo depois de ter alta hospitalar, terá de fazer fisioterapia durante largos meses.
21. Apesar das várias operações e dos vários tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente, em razão das lesões poli-traumáticas sofridas no atropelamento, das seguintes sequelas actuais e permanentes: alteração da integridade cutânea no local da fractura exposta a nível do terço médio distal da perna direita -tecido celular sub cutâneo e dos planos musculares adjacentes - formação de múltiplas cicatrizes atróficas, apergaminhadas, dolorosas e facilmente ulceráveis na perna direita resultantes da fractura exposta e das posteriores cirurgias de correcção e atrofia dos diferentes grupos musculares da perna direita.
22. Em função da limitação de mobilidade no membro inferior direito, tem e terá necessidade diária e permanente de locomoção com auxílio cadeira de rodas e canadianas, dores e edema a nível dos ossos do terço médio distal da perna direita que se agravam com os esforços e as mudanças de temperatura, formação incipiente de calo ósseo, encurtamento do membro inferior direito, impossibilidade de correr, saltar, subir e descer escadas, andaimes ou caminhos desnivelados, perda de segmentos, rigidez irredutível do pé direito, imobilidade das articulações deste, quer na inversão, quer na aversão, lesão neurológica do ciático popliteo externo direito, sequelas osteoarticulares no tornezelo direito - anquilose na flexão dorsal e plantar, limitação da mobilidade articular tibiotársia, ausência de sensibilidade no membro inferior direito, marcada osteopenia dos segmentos ósseos, sequelas da presença anterior de material de fixação com solução de continuidade dos ossos da perna a nível do terço médio diafisário, fractura não consolidada, ou seja, pseudo artrose referindo-se a presença de cabo ligeiramente heterogéneo peri-fractuário.
23. No plano psíquico, o autor revela actualmente sinais e sintomas compatíveis com o sindrome pós stress-traumatico, caracterizado por sintomatologia fóbica, insónias com o sono agitado, alteração da qualidade de sono com sonhos recorrentes acerca do acidente, alterações afectivas, sintomatologia depressiva e caracterial com irritabilidade fácil, perturbações de pânico, modificações de humor, do carácter e vivência mais tristonha, síndrome depressivo prolongado e ansiedade relativamente à sua situação clínica actual e futura.
24. Em consequência das lesões sofridas, terá necessidade de se submeter a outras intervenções cirúrgicas, e em consequência das lesões traumáticas, corre sérios riscos de lhe vir a ser amputada a perna direita e consequentemente ter de usar uma prótese.
25. Antes e à data do atropelamento era uma pessoa saudável, robusta e sadia, dinâmica, trabalhadora, sem qualquer deficiência física ou orgânica que lhe dificultasse a sua vida pessoal e profissional normal ou o diminuísse esteticamente.
26. Em consequência do acidente, teve um período de incapacidade temporária geral total de 750 dias, um período de incapacidade temporária profissional total de 792 dias, sendo que as sequelas descritas, em termos de rebate profissional, são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual e bem assim de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, e ficou ainda a sofrer de uma incapacidade permanente geral de 70%, que lhe reduzem a sua capacidade futura de ganho nessa mesma proporção.
27. As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que o autor apresenta poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida, e poderão reduzir-lhe sucessivamente o período de vida activa.
28. À data do atropelamento, exercia a categoria profissional de servente da construção civil, auferindo por esse exercício o salário mensal ilíquido de € 417, e o seu agregado familiar em Portugal é composto pelo próprio e por um filho também emigrante ucraniano, que actualmente trabalha num matadouro.
29. O autor esteve e estará dependente de ajudas medicamentosas e técnicas, porque, atenta a gravidade e extensão das lesões traumáticas sofridas e das sequelas actuais e permanentes de que padece, designadamente o seu grau de incapacidade total e permanente para angariar meios de subsistência, não consegue tratar-se sozinho.
30. Para se locomover, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, movimentação, tomar banho, despir-se, vestir-se, alimentar-se, preparar as suas refeições, satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, fazer as deslocações, tratamentos e demais tarefas diárias mínimas, precisa de ajuda permanente e diária de terceira pessoa, necessidade que se irá acentuar com o passar dos anos.
31. Viu-se obrigado a efectuar várias deslocações a hospitais, clínicas e médicos, e efectuar vários tratamentos, o que lhe acarretou despesas diversas, tudo no valor global de € 250.
32. Em consequência das referidas lesões traumáticas, sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente com os vários internamentos, os vários tratamentos, as várias intervenções e operações a que foi submetido, todos eles bastante dolorosos, o período de convalescença e a sua alta hospitalar e médica.
33. Embora não tão intensas, em virtude das sequelas de que ficou a padecer actualmente, tem continuado e continuará a sofrer intensas dores físicas, incómodos e mal estar, a nível do membro inferior direito - dos ossos do terço médio distal da perna direita que se exacerbam com as mudanças de tempo e os esforços e que até à data do atropelamento dos autos não sentia.
34. Em consequência das lesões e sequelas supras referidas, padece actualmente de alterações de humor, do sono e afectivas, e, por vezes, não consegue dormir com as dores a nível do membro inferior direito.
35. Antes e à data embate, era uma pessoa alegre, dinâmica, confiante, cheio de projectos para o futuro, cheia de vida, com uma enorme vontade de viver, calmo, de temperamento afável e generoso, que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
36. Actualmente e desde a data do acidente, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que padece - e continuará a padecer no futuro - tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.
37. Sente-se actualmente e desde a data do acidente inibido e diminuído física e esteticamente, já que tem necessidade de uso diário e regular de canadianas, estando consciente das suas limitações, sentindo-se abalado, introvertido e muito nervoso.
38. Viu o seu padrão sexual ser alterado, inicialmente devido ao afastamento do domicílio pelas fracturas sofridas, os vários internamentos e as várias operações e posteriormente pela incapacidade de mobilização e da dor.
39. Actualmente, em consequência das descritas gravíssimas lesões e sequelas actuais permanentes, não pode, nos seus tempos livres, praticar qualquer modalidade de desporto, que implique corrida, designadamente futebol, atletismo, andebol e basquetebol.
40. Em consequência das múltiplas fracturas e lesões sofridas no acidente, advieram-lhe múltiplas, visíveis e feias cicatrizes atróficas, apergaminhadas, dolorosas e facilmente ulceráveis na perna direita, resultantes da fractura exposta do terço médio distal e peronial do membro inferior direito e das posteriores cirurgias de correcção com cerca de 15 centímetros de extensão.
41. As referidas cicatrizes causam-lhe desgosto, para além de o desfavorecerem esteticamente, e as lesões, sequelas e cicatrizes descritas afectá-lo-ão durante toda a sua vida, e todos os seus projectos do imediato e do futuro tiveram que ficar à espera das hipotéticas melhoras de saúde.
III
As questões essenciais decidendas são as de saber se a recorrente deve ou não indemnizar o recorrente e, no caso afirmativo, em que proporção no que concerne a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Sem prejuízo de a solução de uma poder prejudicar a solução de outra ou de outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- síntese do núcleo fáctico relativo à dinâmica do acidente;
- regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente.
- conceito de culpa ou censura ético jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto;
- o evento danoso em causa é imputável a BB, ao recorrente ou a ambos?
- quantum da indemnização devida ao recorrente por danos patrimoniais futuros;
- quantum da compensação devida ao recorrente por danos não patrimoniais;
- constituiu-se ou não a recorrente na obrigação de indemnizar o recorrente?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela síntese do núcleo de facto essencialmente relevante na decisão relativa à matéria dos recursos.
A recorrente referiu-se, nas alegações, a inferências da prova testemunhal, designadamente ao depoimento de CC sobre a dinâmica do acidente em causa.
Este Tribunal não tem, porém, porque se trata de prova livremente apreciável pelo julgador, competência funcional para sindicar o juízo sobre ela formulado pela Relação (artigos 26 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, 655º, nº 1 e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Face ao quadro de facto apurado pela Relação, o núcleo relativo à dinâmica do acidente que releva essencialmente nos recursos é o seguinte.
No sentido em que, no dia 11 de Agosto de 2003, seguia o veículo automóvel conduzido por BB - que tem dificuldades de visão que o obrigavam ao uso diário e permanente de óculos de elevada graduação - de noite, a cerca de cinquenta quilómetros por hora, com as luzes de médios apagadas, de noite, a estrada era recta e em declive descendente por mais de cento e cinquenta metros.
Inserida em localidade densamente povoada, tinha aquela estrada grande movimento de peões, era marginada, de ambos os lados, por edificações com saídas directas para ela, e não havia passeio, pista ou passagem destinada a peões, mas apenas uma berma seguida pela valeta.
Cada hemi-faixa de rodagem, alcatroada, bem conservada, tinha a largura média de três metros e quarenta e cinco centímetros, a velocidade máxima permitida no local era de cinquenta quilómetros por hora e havia um sinal de aproximação de cruzamento.
O recorrente e outro peão começaram, perpendicularmente, em linha recta, a atravessar a faixa de rodagem sem previamente se terem certificado de que o podiam fazer sem perigo para o trânsito, quando, do seu lado esquerdo, vindo de Famalicão para Braga, se aproximava um veículo automóvel, não parando no eixo da via, entrando na metade da faixa de rodagem direita segundo o sentido de Braga para Famalicão.
BB travou de imediato o veículo na estrada alcatroada, em bom estado de conservação, desviou para a direita, derrapou na extensão de vinte e dois metros e dez centímetros, embateu violentamente com frente direita junto ao farol no recorrente, a cerca de meio metro da berma direita da estrada e de dois metros e noventa e cinco centímetros do eixo da via, segundo o sentido de marcha do veículo, e imobilizou este a cerca de sete metros e noventa centímetros.
Mercê da violência do embate, foi o recorrente transportado sobre o capôt do veículo durante sete metros e noventa centímetros e foi projectado a cerca de vinte metros de distância do sítio do atropelamento e de vinte e dois metros e dez centímetros do início da travagem.
2.
Atentemos agora no regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente.
Como o evento estradal em causa ocorreu no dia 11 de Agosto de 2002, tendo em conta o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, é aplicável no caso vertente a primitiva versão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, com as alterações decorrentes dos Decreto-Lei nºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro.
A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado na faixa de rodagem de uma estrada, entre um veículo automóvel que nela rodava e um peão que nela caminhava.
O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada).
Especificamente, quanto aos peões, a regra é no sentido de que devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinadas ou, na sua falta, pelas bermas (artigo 99º, nº 1, do Código da Estrada).
A excepção à referida regra é no sentido de que os peões podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, além do mais, que aqui não releva, quando efectuem o seu atravessamento ou no caso de falta dos elementos acima mencionados ou de impossibilidade da sua utilização (artigo 99º, nº 2, alíneas a) e b), do Código da Estrada).
Mas os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e, caso o possam, devem fazê-lo o mais rápido possível (artigo 101º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada).
E só o podem fazer nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando não existam a menos de 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via (artigo 101º, n.º 3, do Código da Estrada).
O trânsito de veículos, por seu turno, é feito pelo lado direito da faixa de rodagem, o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes (artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada).
E sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se a outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção (artigo 14º, nº 1, do Código da Estrada).
Entre as luzes que devem ser utilizadas pelos condutores, contam-se a luz de estrada - máximos - destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros, e a de cruzamento - médios - destinada a iluminar a via para a frente do veículo na distância até 30 metros (artigo 60º, nº 1, alíneas a) e b), do Código da Estrada).
Desde o anoitecer ao amanhecer, além das luzes de presença, devem os condutores utilizar as luzes de cruzamento em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 metros no cruzamento com outros veículos, com pessoas ou com animais, e de estrada nos restantes casos (artigo 61º, nº 1, alíneas a) a c), do Código da Estrada).
Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem rodar, a regra é a de que a devem regular de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º, n.º 1, do Código da Estrada).
A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar.
Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia.
O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, naturalmente para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade.
A par dele, estabelece a lei a obrigatoriedade de os condutores de veículos automóveis circularem com velocidade especialmente moderada nos locais nas localidades ou via marginadas por edificações, nos cruzamentos ou entroncamentos e nos locais assinalados com sinais de perigo e de intensidade de trânsito (artigo 25º, nº 1, alíneas c), f), i) e j), do Código da Estrada).
Além disso, a lei estabelece, para dentro das localidades, relativamente aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, o limite máximo de velocidade instantânea de 50 quilómetros por hora (artigo 27º, nº 1, do Código da Estrada).
Acresce que, se a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselharem, podem ser fixados limites máximos de velocidade para vigorarem em certas vias ou troços de via, caso em que devem ser assinalados (artigo 28º, nºs 1, alínea b), e 2 do Código da Estrada).
A lei considera a visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura na extensão mínima de cinquenta metros, e prescreve limites máximos gerais e especiais de velocidade instantânea (artigos 23º, 27º, nº 1 e 28º, nºs 1, alínea a), e 2 do Código da Estrada).
3.
Vejamos agora o conceito de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto.
Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual.
O quadro de base da responsabilidade civil baseada na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
Enquanto o recorrente imputa a culpa exclusiva no desencadear do acidente de viação em causa ao condutor do veículo automóvel com quem a recorrente celebrou o contrato de seguro, esta imputa-a ao primeiro.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).
4.
Atentemos agora sobre se o evento danoso em causa é imputável a BB, ao recorrente ou a ambos.
Enquanto a Relação considerou ter o recorrente contribuído para o evento de circulação automóvel que o vitimou na proporção de um terço e BB na proporção de dois terços, o primeiro alegou ser o último o seu exclusivo causador, e a recorrente expressou ter sido o primeiro o seu exclusivo causador.
A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há-de resultar da dinâmica envolvida pelo veículo automóvel e pela vítima no quadro da realidade estática onde ocorreu.
Ao invés do que foi alegado pelo recorrente, não há nesta matéria presunção de culpa que implique a inversão do ónus de prova a que se reportam os artigos 342º, nº 1, e 487º, nº 1, do Código Civil.
Tendo ficado assente que BB conduzia o veículo automóvel a cerca de cinquenta quilómetros por hora, não se pode concluir no sentido de que o fazia a velocidade superior ao limite legal especial previsto para o local a que acima se fez referência, ou seja, a cinquenta quilómetros por hora.
Mas ele conduzia o veículo automóvel de noite, em localidade com grande movimento de peões, sem os faróis de cruzamento ou médios ligados, pelo que operava em violação do disposto nos artigos 59º, n.º 1, 60º, n.º 1, alínea b) e 61º, n.º 1 alínea b), todos do Código da Estrada.
E como ele sofria de défice de visão, que o forçava ao uso permanente de óculos de elevada graduação, o seu dever objectivo de cuidado impunha que cumprisse o que a lei estabelecia acerca da iluminação da estrada por via dos faróis do veículo automóvel que tripulava.
Acresce que BB conduzia o veículo automóvel numa estrada inserida numa localidade densamente povoada, marginada por edificações com saídas directas para a mesma, numa descida, próximo de em cruzamento, sem a iluminação pelos faróis legalmente exigida, com deficiência de visão, circunstâncias que lhe impunham a circulação a velocidade assaz moderada.
Considerando a dinâmica do referido veículo automóvel após a travagem que BB empreendeu, designadamente a medida da derrapagem acima referida, mostra-se correcta a conclusão da Relação no sentido de que ele rodava a velocidade excessiva.
Ele infringiu, na condução automóvel que empreendia, além das normas sobre a iluminação exterior pelos veículos a que acima se fez referência, o disposto nos artigos 24º, nº 1, 25º, nº 1, alíneas, c), e), f) e i), do Código da Estrada).
A conclusão é, por isso, no sentido de que BB conduzia o veículo automóvel de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, com culpa stricto sensu inconsciente.
No que concerne ao recorrente, resulta dos factos provados que ele iniciou a travessia da faixa de rodagem da estrada em local sem passagem para peões, sem previamente se assegurar se o podia fazer em segurança e sem se imobilizar no meio da via de modo a verificar a aproximação do aludido veículo automóvel.
Infringiu, por isso, o disposto nos artigos 99º, nº 2, alínea a) e 101º, nº 1, do Código da Estrada.
Em consequência, também a sua acção é censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, na travessia que empreendeu da faixa de rodagem da referida estrada, agiu com culpa stricto sensu inconsciente.
Estamos, por isso, tal como foi considerado no acórdão recorrido, perante a concorrência de acções e omissões envolvidas, em termos de causalidade adequada, a que se reporta o artigo 563º do Código Civil, de culpa stricto sensu, determinantes da produção do evento infortunístico em causa.
Mas importa considerar, por um lado, que aquando da travessia da faixa de rodagem pelo recorrente na vanguarda do veículo automóvel conduzido por BB não rodava qualquer outra viatura e que nas bermas da estrada não havia veículos estacionados.
E, por outro, que o veículo automóvel conduzido por BB tinha défice de assinalação de presença na estrada, por falta de luzes, e que o embate ocorreu à distância de meio metro do limite direito da faixa de rodagem em que ele rodava.
E, finalmente, que, no âmbito da travagem desviou o veículo para a sua direita, manobra em que atropelou o recorrente, em vez de operar o desvio para a esquerda, onde dispunha de espaço para o efeito.
Perante este quadro, inexiste fundamento legal para alterar a atribuição de culpa na produção do acidente na proporção de um terço para o recorrente e de dois terços para BB (artigo 570º, nº 1, do Código Civil).
5.
Vejamos agora a sub-questão da indemnização devida ao recorrente por danos patrimoniais relativos à sua perda de capacidade de ganho e aos custos de assistência por outrem.
A Relação operou o cálculo da indemnização devida ao recorrente por danos patrimoniais relativos à perda da capacidade de ganho no montante de € 42 000, e no montante de € 69 000 com vista à obtenção de assistência por outrem.
Mas o recorrente pretende que o valor em dinheiro dos mencionados danos seja fixado nos montantes de € 80 000 e de € 95 000, respectivamente.
Atentemos, em primeiro lugar, no critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de incapacidade permanente.
No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil).
Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros - sejam danos emergentes ou lucros cessantes - desde que previsíveis, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer.
O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil).
Entre os danos futuros previsíveis, demarcam-se os certos, razoavelmente prognosticáveis, e os que são meramente eventuais, isto é, os que comportam maior ou menor grau de certeza de ocorrência, susceptíveis ou não de antecipada indemnização.
A referência da lei à previsibilidade do dano implica que não são susceptíveis de indemnização os danos futuros imprevisíveis, ou seja, quando, face aos factos provados, não sejam razoavelmente prognosticáveis, aos quais são assimilados os eventuais com intenso grau de incerteza sobre a sua verificação.
O conceito de determinabilidade e de indeterminabilidade reporta-se aos danos certos, ou seja, àqueles em que os factos permitem ou não a precisão imediata do seu montante.
Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A incapacidade permanente é, além do mais, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, como acontece no caso vertente.
Nesse caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme.
Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida.
Acresce que não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade.
A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.
A este propósito, está assente, por um lado, que as sequelas das lesões que o recorrente sofreu o impedem de exercer a sua actividade profissional habitual de servente da construção civil e qualquer outra da sua área de preparação técnico-profissional, e que lhe implicam incapacidade permanente geral de setenta por cento com redução de capacidade futura de ganho nessa proporção.
E, por outro, que, nascido no dia 31 de Dezembro de 1947, tinha 54 anos de idade ao tempo do acidente, altura em que auferia, como servente da construção civil, € 417 ilíquidos, e que, no termo do período de incapacidade temporária absoluta, tinha cerca de 57 anos e meio de idade.
A idade normal de reforma em Portugal é aos sessenta e cinco anos, os trabalhadores progridem em regra nas suas carreiras, o seu salário vai em regra aumentando, e sobre ele incidem impostos.
O recorrente trabalharia porventura durante mais oito anos e vai ser indemnizado de uma só vez.
O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que o afecta terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3 do Código Civil.
Perante este quadro de facto, em que se ignora relativamente o devir das coisas, e na envolvência de um juízo de equidade, inexiste fundamento legal para alterar a conclusão da Relação no sentido de fixar o valor do dano futuro sofrido pelo recorrente no montante de € 42 000.
Relativamente ao dano futuro que afectará o recorrente por virtude da necessidade de contratar uma pessoa para o assistir em virtude da concernente deficiência física, remetemos para as considerações de ordem jurídica acima desenvolvidas.
Tendo em conta que o recorrente tinha cerca de cinquenta e oito anos de idade aquando do termo da sua incapacidade absoluta temporária, e que é provável que viva até aos setenta anos, bem como o valor do salário mínimo nacional, utilizando juízos de equidade, julga-se adequada a fixação do seu valor no montante de € 69 000.
Face à contribuição do recorrente para o evento que o afectou fisicamente na proporção de um terço, a indemnização global por danos patrimoniais futuros a que tem direito cifra-se em € 74 000.
6.
Atentemos agora no quantum da indemnização devida ao recorrente por danos não patrimoniais.
No acórdão recorrido foi considerada a compensação correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente no montante de € 60 000 e a devida àquele no montante de € 40 000.
A recorrente alegou dever a compensação correspondente ao mencionado dano ser fixada no montante de € 40 000 e o recorrente alegou ter direito a perceber € 59 000 a esse título.
Seleccionemos então o quadro de facto essencialmente relevante no caso vertente.
O recorrente sofreu fractura diafisária da tíbia e do perónio no terço médio com amputação dos topos, e foi sedado e analgesiado em ventilação assistida, operado com osteosíntese e submetido a tratamentos, incluindo profilaxia antibiótica, foi entubado, sofreu necrose cutânea e efectuou cirurgia sequestrectomia para transporte ósseo.
Esteve hospitalizado desde 11 de Agosto de 2002 e, pelo menos, até 12 de Dezembro de 2003, e tem que fazer fisioterapia durante meses.
Sofreu alteração cutânea com cicatrizes dolorosas na perna direita e atrofia dos grupos musculares, tem de se locomover em cadeira de rodas e com canadianas, tem dores nos ossos, encurtamento da perna direita, impossibilidade de correr, saltar, subir e descer escadas, andaimes ou caminhos desnivelados.
Perdeu segmentos, tem rigidez no pé direito, imobilidade de articulações e lesão neurológica do ciático popliteo externo direito, ausência de sensibilidade na perna direita, osteopenia dos segmentos ósseos, sequelas do material de fixação com solução e fractura não consolidada.
Sofre de fobia, insónias, sono agitado, sintomatologia caracterial com irritabilidade fácil, perturbações de pânico, modificações de humor, vivência tristonha, síndrome depressivo prolongado e ansiedade quanto à sua situação clínica actual e futura.
Tem a incapacidade permanente geral de setenta por cento, necessita de outras intervenções cirúrgicas e corre sério risco de amputação da perna direita e de ter de usar uma prótese.
Depende de ajudas medicamentosas e técnicas de outrem para as suas necessidades básicas, sofreu e sofrerá múltiplas e intensas dores, padece de alterações de humor, do sono e afectivas, e às vezes não consegue dormir com as dores na perna direita.
Tornou-se triste, introvertido, abalado psiquicamente, deprimido, angustiado, sofredor, inseguro, nervoso e receosa de que o seu estado de saúde piore, desgostoso da vida, alterou o padrão sexual e ficou impossibilitado de praticar desporto que implique corrida
Ficou com múltiplas, visíveis e feias cicatrizes atróficas na perna direita com cerca de quinze centímetros de extensão, que o desfavorecem esteticamente e o desgostam.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Estamos no caso vertente perante um quadro de sofrimento físico-psíquico particularmente grave, pelo que os danos não patrimoniais em causa, pela sua considerável gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.
A situação económica do recorrente, imigrante ucraniano, é deficitária, e a de BB, cuja culpa não se revela assaz intensa, não releva porque está a ser accionada uma empresa por funcionar a cobertura de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial e usando do juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, julga-se adequada a compensação global de € 60 000 que foi fixada pela Relação.
Considerando a comparticipação do recorrente para a produção do evento danoso em causa, o montante da compensação que lhe é devida cifra-se em € 40 000.
7.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
A factualidade provada, ao abrigo da lei aplicável, revela que o recorrente e BB concorreram em termos de causalidade adequada e de culpa, para o evento estradal que vitimou o primeiro na proporção de um terço e de dois terços, respectivamente.
Considerando os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo recorrente, sem prejuízo do que consta do segmento condenatório do acórdão recorrido que não foi objecto do recurso de revista, tem direito a ser indemnizado pelos primeiros no montante de € 74 000 e pelos últimos no montante de € 40 000.
A recorrente é, nessa medida, por virtude de ter outorgado em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com BB, sujeito da obrigação de indemnizar no confronto do recorrente (artigos 2º, nº 1 e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro).
A liquidação da sentença em causa nos termos fixados pelas instâncias deve no incidente a que se reporta o artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil, pelo que nessa parte importa corrigir o acórdão recorrido.
Improcedem, por isso, os recursos.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas relativas aos recursos (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como o recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das referidas custas.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, mantendo-se o conteúdo do acórdão recorrido, salvo no que concerne à referência à liquidação em execução de sentença, que se substitui por liquidação posterior, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís