088095 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pais Sousa
Processo: 088095
ACORDAO
Descritores: Indemnização ao lesado, Danos patrimoniais, Danos morais, Lucro cessante
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00029758
Nr Documento: SJ199604300880951
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1c1309d417ff326802568fc003aff54
Sumário
I - O cálculo da perda de ganho deve conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo da vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a quebra sofrida. II - As fórmulas matemáticas usadas para esse efeito são mero instrumento de trabalho e servem para eliminar eventuais margens de arbítrio. III - É devida indemnização autónoma pela mudança forçada de profissão, devido a incapacidade física. IV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 do CCIV66.