7/2007 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Processo: 7/2007 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Autorização de despesas, Despesa pública, Feriado, Pessoal dirigente, Responsabilidade financeira, Trabalho extraordinário
Acórdão Nº: 7/2007 3.ª S/PL
Recorrente: Município de Santa Cruz
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 110429
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Amável Dias RaposoErnesto Laurentino da Cunha
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=110429TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2007/ac007-2007-3s.pdf
Sumário
1. O legislador, estabeleceu com clareza quais os limites (artigos 27º, 30º, 33º do Decreto-Lei nº 259/98 de 1 de Agosto) e excepções a que os dirigentes estão adstritos ao autorizarem o trabalho extraordinário e em dias feriados, (artigos 23º, 1 e 2 do Decreto-Lei nº 106/02, de 13 de Abril e 6º, 2, 15º, 1, 20º, 26º, 1, 27º, 1, 30º e 33º, 1 do Decreto-Lei nº 259/98. 2. Resulta da matéria de facto provada na 1ª instância que o Demandado autorizava o trabalho extraordinário sem fundamentar expressamente a sua indispensabilidade e não especificando qualquer limite, nem ao nível do número de horas a prestar nem ao nível da remuneração, constituindo os seus despachos um factor de desregramento deste tipo de remunerações que, na autarquia, como os factos sugerem, em vez de serem a excepção que a Lei preveniu, passaram a ser a regra que a Lei, claramente, repudia. 3. Os factos evidenciam que, em matérias a requererem cuidado e rigor, o Demandado agiu com grande ligeireza e desconsideração pelo regime legal que lhe cabia preservar. 4. Vista a natureza dos ilícitos, a sua gravidade, o grau de culpa e as exigências de prevenção, relativamente a condutas que, potenciando ou induzindo o agravamento da despesa pública não apelam à benevolência, entendemos que o julgador usou de brandura que baste, não se justificando usar da faculdade de relevar ou reduzir as responsabilidades. 5. Confirma-se, assim, a sentença condenatória proferida em 1ª instância.
Texto
ACÓRDÃO Nº 07/07/DEZ18/3ªS-PL (Processo n.º 5 RO – SRM/07) Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção RELATÓRIO 1. Recorre JOSÉ SAVINO DOS SANTOS CORREIA da douta sentença nº 03/07, de 21 de Março que o condenou, pela prática de 2 infracções financeiras, nas multas parcelares de € 1.500, cada, e € 3.000, em cúmulo jurídico, por, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, no ano de 2003, ter autorizado a realização e o pagamento de horas extraordinárias e em dias de descanso semanal e feriados que excederam os limites previstos nos artºs 27º, 30º, 33º do DL 259/98 , 18AG0, sem ter justificado a sua imprescindibilidade (1ª infracção) e ter estabelecido um regime de turnos e autorizado e ordenado o pagamento de subsídios de turno, de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados em termos, quantidades e valores desconformes aos previstos nos artºs 23º-n.º1 e 2 do DL nº 106/02, 13ABR e 6º-nº2, 15º-n.º1, 20º, 26º-n.º1, 27º-n.º1, 30º e 33º-n.º1 do DL 259/98 (2ª infracção). O Recorrente conclui assim a sua alegação: Não écorrecta a inclusão entre a matéria de facto dada como assente do constante dos pontos 4. e 5. da matéria de facto dada como provada. Como consta dos despachos juntos pelo próprio Mopº, e que, em parte, se transcreveram, o demandado fundamentou e explicitou as razões que justificavam o pagamento de horas extraordinárias ao pessoal referido na acusação, sem exceder os limites legais. Efectivamente, referia-se expressamente ao limite de 1/3 (e poderia fixar até 60% do respectivo vencimento — n-º4., do arto.30° do Dec-Lei nº 259/98 , de 18 de Agosto), pelo que se foram efectuados quaisquer pagamentos para além do limite fixado pelo demandado, foi-o, em desrespeito pelo determinado e, em consequência, a responsabilidade é de quem os efectuou e não do demandado. Cabia à Auditoria do Tribunal de Contas ter apurado quem efectuou os pagamentos à revelia do determinado pelo demandado. Se conjugarmos os pontos 3,4,5,6,7,8,9,10 e 11 da matéria de facto dada como provada, verificamos conterem imprecisões que conduzem a conclusões opostas às tiradas. Tanto assim que no ponto 36 da matéria dada como provada refere-se que a Secção de Pessoal processava as despesas sem controlar se eram ultrapassados os limites fixados por lei, quando o próprio demandado chamava à atenção, nos seus despachos, para tais limites Não é correcto imputar a um despacho de 06-01-1998 a violação do Dec- Lei n.º 259/98, que data de 18-08-1998. Mesmo em relação ao pessoal operário (que não estava abrangido pelo limite de 60%), a verdade é que o demandado fixou o limite de 1/3, pelo que, se este foi ultrapassado, é porque alguém desobedeceu ao determinado pelo demandado. Em qualquer caso, a limitação legal de 1/3 para o pessoal operário envolve manifesta inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade — artº 13º da C.R.P., vício de que enferma o nº 4., do artº 30º do Dec-Lei nº 259/98, que, para todos os efeitos se argui. O limite de horas extraordinárias estabelecido pelo demandado para o pessoal em causa, em geral, era de 1/3, e mesmo que tal limite tenha sido ultrapassado, não existe qualquer infracção, uma vez que o limite legal era de 60% do respectivo vencimento, o qual não foi ultrapassado, nem vem alegado que tal tenha ocorrido. Provado ficou (pontos 24., 25., 26. e 30 da matéria de facto), que o crescimento do Concelho, em que se registou um aumento de 80% no abastecimento de água potável, e as solicitações crescentes em várias áreas sensíveis, desde a limpeza e remoção de resíduos, segurança e saúde pública, exigiam o trabalho em questão, que foi efectivamente prestado e ainda o facto de estarem dois funcionários em situação de licença sem vencimento. 0 não pagamento de tais horas ao pessoal que as prestou traduzir-se-ia num enriquecimento ilícito do Município, com prejuízo dos trabalhadores, o que a lei não consente e repugna aos mais elementares princípios de respeito pelo trabalho de cada qual. Tal questão é particularmente gritante no tocante ao corpo de bombeiros cujos quadros não era legalmente possível alargar, atentos os condicionamentos legais e políticos que são de conhecimento público Provado ficou que os Bombeiros de Santa Cruz têm um acréscimo de tarefas, por razões da localização do Aeroporto da Madeira no concelho, por darem ainda apoio ao concelho de Machico, e assistência à doença e à sinistralidade, infelizmente frequente, na via rápida que liga o Aeroporto ao Funchal, bem como a área dos combustíveis. Como ficou provado que a Câmara abriu concurso para nadadores salvadores para as praias, indispensável para a segurança dos utentes e para manter a "bandeira azul", mas tal concurso ficou deserto, e o SANAS não pôde assegurar tal assistência, pelo que o demandado, privilegiando a segurança, recorreu aos bombeiros, que tinham o curso de nadador salvador e a quem teve, naturalmente, de remunerar. O demandado propôs a constituição de uma sociedade intermunicipal que assegurasse a prestação de serviço de transporte de doentes, libertando os bombeiros dessa tarefa, mas a Assembleia Municipal não a aprovou. Ao contrário do que se fez na douta sentença recorrida, os Bombeiros não podem ser tratados como meros funcionários públicos, ao abrigo do Dec Lei nº 259/98. Os despachos do demandado relativamente aos Bombeiros, consubstanciam a regulamentação que cabe ao Presidente da Câmara aprovar, nos termos do nº 2., do artº 23º do Dec-Lei nº 106/2002 , de 13 de Abril. nº 1., do artº 23º do Dec-Lei nº 106/2002 , de 13/4, refere-se ao limite de 12 horas de trabalho contínuo por parte dos Bombeiros, mas não fixa o intervalo que deve haver entre tais períodos. 0 Município de Santa Cruz seguiu, no tocante aos bombeiros e seus horários, o fixado pelo Município do Funchal, que serve de modelo para os demais concelhos da Região. A douta sentença recorrida ignorou o disposto no Dec-Lei nº 106/2002 , no Dec-Lei nº 295/2000 , de 17/11, quanto ao regime de disponibilidade permanente dos Bombeiros, em que se inseriam as actividades prosseguidas que deram lugar às horas extraordinárias em causa nos autos Os despachos do demandado, que consubstanciam a regulamentação legalmente exigida para o horários dos Bombeiros, não foram objecto de qualquer impugnação e já não o podem ser, pelo que os pagamentos efectuados, em conformidade com tais despachos, não podem ser, agora, postos em causa. Não é admissível que a qualidade de Advogado, por parte do demandado, possa constituir factor de agravação da sua conduta, já que, não é consultor jurídico da Câmara e actuou, confiando nos serviços que preparam os seus despachos, como não podia deixar de ser, atentas as múltiplas solicitações que tem o Presidente de uma Câmara como a do Concelho de Santa Cruz, discriminação que o coloca em desigualdade em relação aos demais Presidentes de Câmara, com diferente formação profissional. (artº 13º da CRP). Vem reconhecido pela própria sentença recorrida que o demandado não tem quaisquer antecedentes, que não Ihe haviam sido feitas quaisquer recomendações anteriores e que sempre acatou as que Ihe foram transmitidas pelo Tribunal de Contas. Da análise dos factos e de todas as circunstâncias que os autos mostram, não se indicia, sequer, a menor negligência por parte do demandado, o que afasta, de todo, qualquer infracção passível de multa. Aliás, o nº 1 do artº 65º da Lei nº 98/97 refere que o Tribunal "pode" aplicar multa, não sendo, assim, imperativo fazê-lo, dispondo de margem para, em função do caso concreto, abster-se de o fazer. Em nosso entender, aliás, mesmo que ocorresse negligência (e não ocorre), sempre o Tribunal, nos termos do artº 64°, nº 2., da mesma Lei 98/97, pode, (e, neste caso, deve) abster-se de aplicar qualquer multa ao demandado. A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artº 13º da CRP, os artºs 27º e 30º do Dec-Lei nº 259/98 , de 18 de Agosto, artºs 23º e 25º do Dec-Lei nº 106/2000 , de 13 de Abril, artº 3º do Dec-Lei nº de 17/11, os artºs 64º, 65º e 67º da Lei 98/97 , de 26 de Agosto, artº 15º do CiviI e artº 14º do Dec-Lei no 66/98 , de 31 de Maio. O Recorrente conclui pela revogação da sentença. O Ministério Público, na sua resposta, diz, em síntese: Não se entende ― se o recorrente pretende atacar a decisão por mera contradição na matéria de facto dada como provada, se por má interpretação dessa matéria de facto ou, ainda, se por falta de matéria de facto considerada essencial à decisão". As vagas e genéricas considerações a que alude o Recorrente para dar como fundamentados os despachos autorizadores da despesa, ― na medida em que não referidas a alguma situação concreta, não podem ser entendidas como uma fundamentação expressa de específicas necessidades de serviço que justificassem o uso das faculdades previstas nos artigos 27.° e 30º. do Decreto-lei n.º 259/ 98, de 23 de Dezembro". No que tange à regulamentação da duração e horário de trabalho dos Bombeiros, ― oque estáem causa - e éesse o fundamento da decisão recorrida - é a ilegalidade material de tais despachos, na medida em que contrariam o regime legal aplicável, pois obrigam - desnecessariamente - ao pagamento sistemático de trabalho extraordinário e ao trabalho em dias de descanso , pelo que os despachos como ― ‖ contrariam as exigências legais e não são expressamente fundamentados; No que respeita à inconstitucionalidade dos limites remuneratórios do pessoal operário, o Recorrente não a fundamenta, omite o artigo 59.° n.°1, a) da CRP sendo que ― o recorrente não o fez nem minimamente indicou os fundamentos que, segundo ele, obrigariam a um mesmo regime legal para as diferentes categorias de trabalhadores e diferente natureza dos trabalhos por eles realizados". O ter-se tomado em consideração para a graduação da culpa o facto de o demandado ser jurista e Advogado está de acordo com o artigo 64.° da Lei n.° 98/97 , de 26 de Agosto, não podendo o Recorrente, por ser um técnico jurista, "invocar, do mesmo modo que outros, uma má compreensão dos dispositivos legais, ao menos para justificar uma possível falta ou diminuição de consciência da ilicitude do acto". Conclui que o recurso não merece provimento, mas, à luz dos elementos de facto apurados (objectivos e respeitantes à actuação do recorrente) poderá justificar-se a relevação das responsabilidades, nos termos do artigo 65.º n.º8 da Lei n.º 98/97 . OS FACTOS Os factos relevantes para a decisão, dados como provados, nos termos do disposto nos arts. 791º, n.º 3 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente à audiência de julgamento nestes autos, por força da norma do art. 93º da Lei n.º 98/97 , de 26/8, são, como consta do despacho proferido, os seguintes: FACTOS PROVADOS: O demandado na gerência de 2003, era Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz e auferia a remuneração mensal líquida de 2.696,88 euros. O demandado é advogado de profissão e exercia as funções de Presidente da Câmara de Santa Cruz desde 1998. No ano de 2003, 24 funcionários da Câmara Municipal de Santa Cruz realizaram e foram remunerados por trabalho extraordinário que excedeu o limite legal de 2 horas por dia e o de 120 horas por ano (26 desses funcionários) conforme quadro que segue: ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIO HorasRealizadas EXCEDEU O LIMITE DEPARTAMENTO / SERVIÇO CARREIRA/CATEGORIA N.° Diário (2 OU 9H)N.° Dias Anual de120h em MANUTENCAO DE REDES OPERARIO PRINCIPAL 1015 336 42 216 SECCAO AUTO MOT TRANSCOLECTIVOS 1020 368 92 248 MANUTENCAO DE REDES ENCARREGADO 1046 328 41 208 CARPINTARIA ENCARREGADO 1062 417 9 297 SECCAO AUTO ENC PARQUE MAQ VIAT 1067 214 - 94 MANUTENCAO DE REDES OPERARIO PRINCIPAL 1069 328 41 208 MANUTENCAO DE REDES ENCARREGADO GERAL 1073 280 35 160 BOMBEIROS OPERÁRIO 1086 723 120 603 CONTABILIDADE AS. AD. ESPECIALISTA 1099 435 145 315 MANUTENCAO DE REDES CANALIZADOR 1134 344 43 224 ARMAZEM FIEL DE ARMAZEM 1211 376 13 256 GABINETE TECNICO 1a. CLASSE 1219 242 - 122 BOMBEIROS CANTONEIRO LIMPEZA 1224 792 132 672 CONTABILIDADE AS. ADM. PRINCIPAL 1320 610 159 490 SECRETARIA ASS. ADMINISTRATIVO 1477 37 5 - CONTABILIDADE AUX SERVICOS GERAIS 1504 37 7 - MANUTENCAO DE REDES OPERARIO 1506 56 7 - MANUTENCAO DE REDES OPERARIO 1508 40 5 - MANUTENCAO DE REDES OPERARIO 1509 328 41 208 SECCAO AUTO MOTORISTA PESADOS 1532 478 112 358 FISCALIZACAO FISCAL OBRAS 1615 146 - 26 ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIO HorasRealizadas EXCEDEU O LIMITE DEPARTAMENTO / SERVIÇO CARREIRA/CATEGORIA N.° Diário (2 OU 9H)N.° Dias Anual de120h em BOMBEIROS MOTORISTA PESADOS 1633 738 123 618 BOMBEIROS MOTORISTA PESADOS 1634 738 123 618 MANUTENCAO DE REDES CANALIZADOR 1647 248 31 128 BIBLIOTECA AUX SERVICOS GERAIS 1648 142 - 22 CASA DA CULTURA AUX SERVICOS GERAIS 1650 142 - 22 CASA DA CULTURA AUX SERVICOS GERAIS 1651 125 - 5 AGUAS AUX SERVICOS GERAIS 1653 142 - 22 CONTABILIDADE 2a. CLASSE 1656 348 102 228 MANUTENCAO DE REDES OPERARIO 1661 168 21 48 CONTABILIDADE ASS. ADMINISTRATIVO 1688 113 23 - TOTAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS 9.819 1.472 6.416 Embora esses funcionários sejam pessoal administrativo ou auxiliar que presta apoio a reuniões ou sessões de Órgãos Autárquicos, ou motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar e operário cuja manutenção em serviço para além do horário normal fosse indispensável, nenhum dos despachos autorizadores da prestação de trabalho extraordinário fundamenta expressamente as razões da manutenção ao serviço nem a concreta situação que a tal levou Esses despachos de autorização e os correspondentes pagamentos são da responsabilidade do demandado. Também no ano de 2003 foram autorizadas e pagas retribuições por trabalho extraordinário a 35 funcionários da Câmara Municipal de Santa Cruz, que excederam 1/3 do índice remuneratório respectivo mensal, no montante global de 15.649,20 euros, sem que dos despachos autorizadores constem as razões da autorização, conforme quadro que segue: (Em euros) ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS Excedeu o limite de 1/3 N.o Carreira/categoria Departamento/serviço 1015 OPERARIO PRINCIPAL MANUTENCAO DE REDES 324,57 1020 MOT TRANS COLECTIVOS SECCAO AUTO 78,86 1046 ENCARREGADO MANUTENCAO DE REDES 255,70 1062 ENCARREGADO CARPINTARIA 288,81 1067 ENC PARQUE MAQ VIAT SECCAO AUTO 105,51 1069 OPERARIO PRINCIPAL MANUTENCAO DE REDES 211,73 1073 ENCARREGADO GERAL MANUTENCAO DE REDES 200,36 1086 OPERÁRIO BOMBEIROS 2.536,24 1089 OPERARIO PRINCIPAL LIMPEZA DAS VIAS/SANEAMENTO 7,45 1099 AS. AD. ESPECIALISTA CONTABILIDADE 317,41 1134 CANALIZADOR MANUTENCAO DE REDES 207,98 1211 FIEL DE ARMAZEM ARMAZEM 95,78 1219 1a. CLASSE GABINETE TECNICO 59,15 1224 CANTONEIRO LIMPEZA BOMBEIROS 2.225,70 1320 AS. ADM. PRINCIPAL CONTABILIDADE 1.749,30 1477 ASS. ADMINISTRATIVO SECRETARIA 2,52 1504 AUX SERVICOS GERAIS CONTABILIDADE 4,93 1506 OPERARIO MANUTENCAO DE REDES 47,87 1509 OPERARIO MANUTENCAO DE REDES 168,99 1523 CANTONEIRO LIMPEZA RECOLHA DE RESIDUOS SOLIDOS 10,53 1532 MOTORISTA PESADOS SECCAO AUTO 578,81 1615 FISCAL OBRAS FISCALIZACAO 27,07 1633 MOTORISTA PESADOS BOMBEIROS 2.048,22 1634 MOTORISTA PESADOS BOMBEIROS 2.048,22 1647 CANALIZADOR MANUTENCAO DE REDES 244,67 1648 AUX SERVICOS GERAIS BIBLIOTECA 11,56 1650 AUX SERVICOS GERAIS CASA DA CULTURA 11,50 1651 AUX SERVICOS GERAIS CASA DA CULTURA 11,50 1653 AUX SERVICOS GERAIS AGUAS 11,50 1656 2a. CLASSE CONTABILIDADE 1.491,69 1661 OPERARIO MANUTENCAO DE REDES 203,14 1664 TELEFONISTA GABINETE DE APOIO A PRESIDENC 23,50 ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS Excedeu o limite de 1/3 N.° Carreira/categoria Departamento/serviço 1666 COND MAQ PES V ESP RECOLHA DE RESIDUOS SOLIDOS 5,27 1667 COND MAQ PES V ESP RECOLHA DE RESIDUOS SOLIDOS 5,27 1688 ASS. ADMINISTRATIVO CONTABILIDADE 27,89 TOTAL 15.649,20 Destes despachos, assinados pelo demandado, dois deles de 22 de Dezembro de 2003, determinam que aos funcionários afectos aos Serviços Técnicos da Secção de Águas "sejam processadas horas extraordinárias, para além do permitido por lei". No ano de 2003, com excepção do Corpo de Bombeiros foram efectuadas 24.596 horas de trabalho em dias de descanso semanal (sábados e domingos) e feriados por 165 funcionários e agentes. Em 53 dias, 4 funcionários ultrapassaram o limite máximo de 7 horas de trabalho diário, conforme quadro que segue: ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO Total de horas realizadas N.° de dias em que foi excedido o limite de 7h diárias N.° Departamento/serviço Carreira/categoria 1064 LIMPEZA DAS VIAS/SANEAMENTO CANTONEIRO LIMPEZA 312 16 1086 BOMBEIROS OPERÁRIO 387 3 1633 BOMBEIROS MOTORISTA PESADOS 731 17 1634 BOMBEIROS MOTORISTA PESADOS 731 17 Total de Horas Extraordinárias 2.161 53 O demandado na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz autorizou a realização desse trabalho e os correspondentes pagamentos. No ano de 2003, os Serviços Municipais de Bombeiros dos Quartéis de Santa Cruz e da Camacha funcionavam "em regime de turnos de 24 horas de trabalho e 48 horas de descanso" na sequência de um despacho do demandado de 12 de Abril de 1999. Por despacho do demandado de 30 de Abril de 2002, foi determinado "que aos elementos do Corpo Municipal de Salvação Pública de Santa Cruz sejam processados um subsídio de turno, 1/3 de horas extraordinárias, bem como um acréscimo de 20 horas extraordinárias, e ainda ao processamento das horas respectivas sempre que haja feriados”. Em 2003, na sequência destes despachos foram pagos aos bombeiros, a título de subsídio de turno, 117.348,38 euros. (em euros) N.° Subsídio Turno (25%) S. Turno Férias Total N.° Subsídio Turno (25%) S. Turno Férias Total 1530 1625,16 135,43 1.760,59 1130 1625,16 135,43 1.760,59 1529 1625,16 135,43 1.760,59 1308 1625,16 135,43 1.760,59 1528 1625,16 135,43 1.760,59 1228 2011,92 171,18 2.183,10 1033 2011,92 171,18 2.183,10 1440 1625,16 135,43 1.760,59 1468 1625,16 135,43 1.760,59 1019 1625,16 135,43 1.760,59 1467 1489,73 135,43 1.625,16 1441 1625,16 135,43 1.760,59 1466 1625,16 135,43 1.760,59 1024 3328,32 277,36 3.605,68 1465 2011,92 171,18 2.183,10 1442 1625,16 135,43 1.760,59 1464 1625,16 135,43 1.760,59 1443 1625,16 135,43 1.760,59 1463 1625,16 135,43 1.760,59 1031 2850,45 238,35 3.088,80 1462 1625,16 135,43 1.760,59 1150 1625,16 135,43 1.760,59 1461 1625,16 135,43 1.760,59 1260 2011,92 171,18 2.183,10 1209 1625,16 135,43 1.760,59 1258 2850,45 238,35 3.088,80 1460 1625,16 135,43 1.760,59 1444 1625,16 135,43 1.760,59 1459 1625,16 135,43 1.760,59 1156 1557,44 135,43 1.692,87 1458 1625,16 135,43 1.760,59 1157 2011,92 171,18 2.183,10 1206 2011,92 171,18 2.183,10 1445 1625,16 135,43 1.760,59 1457 1625,16 135,43 1.760,59 1446 1625,16 135,43 1.760,59 1456 1625,16 135,43 1.760,59 1447 1489,73 135,43 1.625,16 1193 1625,16 135,43 1.760,59 1448 1625,16 135,43 1.760,59 1455 1625,16 135,43 1.760,59 1449 1625,16 135,43 1.760,59 N.o Subsídio Turno (25%) S. Turno Férias Total N.o Subsídio Turno (25%) S. Turno Férias Total 1282 2011,92 171,18 2.183,10 1235 1489,73 135,43 1.625,16 1423 1625,16 135,43 1.760,59 1450 1625,16 135,43 1.760,59 1088 2850,45 238,35 3.088,80 1071 2011,92 171,18 2.183,10 1436 1625,16 135,43 1.760,59 1451 1625,16 135,43 1.760,59 1437 1489,73 135,43 1.625,16 1245 2011,92 171,18 2.183,10 1264 2011,92 171,18 2.183,10 1270 1625,16 135,43 1.760,59 1438 1625,16 135,43 1.760,59 1075 3328,32 277,36 3.605,68 1267 2011,92 171,18 2.183,10 1452 1625,16 135,43 1.760,59 1439 1625,16 135,43 1.760,59 1453 1625,16 135,43 1.760,59 Total 108.236,71 9.111,67 117.348,38 Ainda na sequência dos mesmos despachos, foram registadas no ano de 2003, nos correspondentes boletins, 6 horas diárias de trabalho extraordinário, relativas ao período das 18 às 24 horas, totalizando 46.240 horas extraordinárias, que excedem em 39.040 horas o limite legal de 120 horas anuais, para todos os 60 funcionários da Corporação de Bombeiros. No mesmo período, o limite máximo diário de 2 horas de realização de trabalho extraordinário foi ultrapassado por 7.667 vezes, pela totalidade dos 60 elementos do Corpo de Bombeiros Em média, nesse período, cada um destes 60 funcionários foi abonado com o valor correspondente a 650 horas de trabalho extraordinário conforme quadro que segue: N.o Total de horas realizadas N.o de dias em que foi excedido o limite diário de 2h N.o de horas em que foi excedido o Limite Anual 1019 756 126 636 1024 792 132 672 1031 792 132 672 1033 820 132 700 N.o Total de horas realizadas N.o de dias em que foi excedido o limite diário de 2h N.o de horas em que foi excedido o Limite Anual 1441 750 131 630 1442 792 132 672 1443 792 132 672 1444 792 132 672 N.o Total de horas realizadas N.o de dias em que foi excedido o limite diário de 2h N.o de horas em que foi excedido o Limite Anual 1071 820 132 700 1075 786 131 666 1088 756 126 636 1130 786 131 666 1150 792 132 672 1156 744 124 624 1157 810 131 690 1193 786 131 666 1206 829 132 709 1209 786 131 666 1228 786 131 666 1235 660 110 540 1245 498 83 378 1258 798 131 678 1260 762 126 642 1264 780 130 660 1267 756 126 636 1270 786 131 666 1282 792 129 672 1308 792 131 672 1423 786 131 666 1436 750 125 630 1437 684 114 564 1438 807 131 687 N.o Total de horas realizadas N.o de dias em que foi excedido o limite diário de 2h N.o de horas em que foi excedido o Limite Anual 1445 786 131 666 1446 792 132 672 1447 492 82 372 1448 810 134 690 1449 792 132 672 1450 792 132 672 1451 792 132 672 1452 786 131 666 1453 768 126 648 1455 786 131 666 1456 750 125 630 1457 720 119 600 1458 750 125 630 1459 792 132 672 1460 786 131 666 1461 810 131 690 1462 786 131 666 1463 792 132 672 1464 792 132 672 1465 786 131 666 1466 792 131 672 1467 702 117 582 1468 776 126 656 1528 786 131 666 N.o Total de horas realizadas N.o de dias em que foi excedido o limite diário de 2h N.o de horas em que foi excedido o Limite Anual 1439 842 137 722 1440 786 131 666 N.o Total de horas realizadas N.o de dias em que foi excedido o limite diário de 2h N.o de horas em que foi excedido o Limite Anual 1529 792 132 672 1530 786 131 666 Total 46.240 7.667 39.040 Ainda no mesmo período, por trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriados, os funcionários afectos ao Serviço de Bombeiros foram abonados pela realização de um total de 22.654 horas extraordinárias, que, por 467 vezes, ultrapassaram o limite diário de 12 horas fixado para estes dias, conforme quadro que segue: N.° Total de horas realizadas N.° de dias em que foi excedido o limite de 12h diárias 1019 466 14 1024 774 19 1031 342 5 1033 936 4 1071 243 5 1075 776 19 1088 396 11 1130 148 6 1150 144 4 1156 309 9 1157 513 8 1193 423 9 1206 1.137 14 1209 280 9 N.° Total de horas realizadas N.° de dias em que foi excedido o limite de 12h diárias 1441 780 6 1442 197 3 1443 153 5 1444 155 3 1445 380 8 1446 124 4 1447 76 2 1448 305 9 1449 744 3 1450 208 4 1451 168 2 1452 477 11 1453 289 6 1455 266 9 N.° Total de horas realizadas N.° de dias em que foi excedido o limite de 12h diárias 1228 202 7 1235 213 10 1245 113 3 1258 886 15 1260 120 3 1264 305 9 1267 158 11 1270 821 9 1282 137 3 1308 259 8 1423 208 7 1436 293 4 1437 271 8 1438 647 5 1439 171 6 1440 241 9 N.o Total de horas realizadas N.o de dias em que foi excedido o limite de 12h diárias 1456 213 10 1457 1.163 20 1458 865 13 1459 535 4 1460 253 8 1461 320 8 1462 290 10 1463 244 4 1464 145 4 1465 304 7 1466 593 9 1467 195 7 1468 473 15 1528 249 6 1529 242 4 1530 316 10 Total 22.654 467 Em 1 de Junho de 2003, o demandado proferiu um despacho de autorização de bombeiros para exercerem, nas horas de descanso e prevenção, funções de Nadador-Salvador, do seguinte teor "Considerando que se aproxima a Época Balnear, e é preciso dotar as praias do Concelho com os meios Humanos necessários ao bom funcionamento das mesmas, na área de Socorros, e existindo Bombeiros devidamente qualificados com o curso de Nadador Salvador, constantes da relação em anexo, autorizo que nas horas de descanso e folga (prevenção), exerçam a actividade de Nadador-Salvador, no período de 01 de Junho a 30 de Setembro de 2003, pelo que determino que aos mesmos sejam processadas as respectivas horas extraordinárias, na sua totalidade, além das que exercem como Bombeiros Municipais". Assim nesse período de tempo, os bombeiros abrangidos pelo despacho, em número de 9, exerceram funções de Nadador-Salvador durante 475 dias, no horário das 9 às 19 horas, num total de 4.691 horas de trabalho, remuneradas como tendo sido prestadas em dias de descanso ou feriado, no valor total de 34.779,93 euros conforme quadro que segue: N.° Mês TDDF N.° dias Total/H Valor 1033 Mai/Jun 10 83 748,66 1438 Mai/Jun 1 10 71,40 1457 Mai/Jun 21 180 1.285,20 1449 Mai/Jun 9 76 542,64 1458 Mai/Jun 14 140 999,60 1270 Mai/Jun 3 30 214,20 1441 Mai/Jun 7 70 499,80 1466 Mai/Jun 2 20 142,80 1033 Jun/Jul 13 130 1.172,60 1438 Jun/Jul 19 190 1.356,60 1449 Jun/Jul 14 140 999,60 1458 Jun/Jul 12 120 856,80 1457 Jun/Jul 18 180 1.285,20 1441 Jun/Jul 15 150 1.071,00 1270 Jun/Jul 15 150 1.071,00 1466 Jun/Jul 10 100 714,00 1458 Jul/Ago 14 140 999,60 1466 Jul/Ago 9 90 642,60 1270 Jul/Ago 18 180 1.285,20 1449 Jul/Ago 13 130 928,20 1441 Jul/Ago 16 160 1.142,40 1033 Jul/Ago 18 180 1.623,60 1438 Jul/Ago 14 141 1.006,74 1457 Jul/Ago 19 191,3 1.365,89 1466 Ago/Set 13 130 928,20 1033 Ago/Set 20 200 1.804,00 1457 Ago/Set 17 170 1.213,80 1270 Ago/Set 19 190 1.356,60 N.° Mês TDDF N.° dias Total/H Valor 1449 Ago/Set 14 140 999,60 1458 Ago/Set 11 110 785,40 1438 Ago/Set 12 120 856,80 1441 Ago/Set 12 120 856,80 1033 Set 9 90 811,80 1449 Set 7 70 499,80 1441 Set 8 80 571,20 1457 Set 9 90 642,60 1270 Set 4 40 285,60 1466 Set 5 50 357,00 1438 Set 5 50 357,00 1458 Set 6 60 428,40 Total 475 4.691,3 34.779,93 Em média, destes 9 funcionários nunca prestaram serviço em simultâneo mais de 3, nesse período da época balnear de 2003 e no horário acima referido. Nesse ano de 2003, da comparação dos documentos e boletins respeitantes à efectivação de horas extraordinárias com o ficheiro informático de onde consta o histórico das remunerações resultam incorrecções de valor pagos a mais aos funcionários da Câmara Municipal de Santa Cruz no montante de 317,28 euros conforme quadro que segue: (em euros) N.° do funcionário Mês/boletim Mês/Pagamento Valor Pago Valor correcto Diferença 1447 Mar/Abr(14/04/03) Abril 430,36 423,22 7,14 1019 Mar/Abr(14/04/03) Abril 432,16 423,22 8,94 1033 Mai/Jun(23/05/2003) Junho 748,66 739,63 9,03 1020 Outubro Novembro 525,5 354,9 170,60 1531 Outubro Novembro 157,23 35,66 121,57 Total 2.476,8 2.138,35 317,28 No ano de 2003, da análise à informação dos períodos diários da prestação de serviços contida nos boletins de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados resultam pagamentos em duplicado no valor de 1.795,45 euros. Também nesse ano de 2003, relativamente às funções que os 9 bombeiros acima referidos exerceram como nadadores-salvadores, se verificaram pagamentos em duplicado no montante de 573,88 euros conforme quadro que segue: (em euros) N.o Mês/Boletim Data TE - Horas TDDF - Horas Duplicação Início Termo Início Termo Período Pagt.oIndevido 1033 Mai/Jun 29/05/03 8 12 9 15 9-12/3h 27,09 1033 Mai/Jun 4,11 e 13/6 18 24/04 9 19 18-19/3h 16,93 1457 Mai/Jun 29/05/03 8 12 9 15 9-12/3h 27,09 1457 Mai/Jun 3, 4, 6, 9 e 12/6 18 24 9 19 18-19/5h 22,32 1457 Mai/Jun 10-06-2003 8 8 9 19 9-19/10h 71,43 1449 Mai/Jun 4,10 e 11/6 18 24 9 19 18-19/3h 13,39 1458 Mai/Jun 3, 4, 6, e 12/6 18 24 9 19 18-19/4h 17,86 1441 Mai/Jun 4, 6 e 10/6 18 24 9 19 18-19/3h 13,39 1033 Jun/Jul 20 e 25/6 18 24 9 19 18-19/2h 11,29 1033 Jun/Jul 26/6/03 9 13 9 19 9-13/4h 36,12 1033 Jun/Jul 26/6/03 9 18 9 19 9-18/9h 81,26 1438 Jun/Jul 27/6/03 9 13 9 19 9-13/4h 28,57 1449 Jun/Jul 25 e 26/6 e 10/7 18 24 9 19 18-19/3h 13,39 1441 Jun/Jul 18/6/03 9 13 9 19 9-13/4h 28,57 1458 Jul/Ago 16 e 28/7 18 24 9 19 18-19/2h 8,93 1270 Jul/Ago 01/08/03 8 24 9 19 9-19/10h 71,43 1457 Ago/Set 10/09/03 18 24 9 19 18-19/1h 4,46 1449 Ago/Set 30/08/03 8 19 9 19 9-19/10h 71,43 1466 Set/Out 24 e 30/09/03 18 24 9 19 18-19/2h 8,93 Total 573,88 Estas quantias de 317,28, 1795,45 e 573,88 (com excepção de 125,30 euros referente ao funcionário n.º 1457) foram já repostas pelos funcionários identificados no quadro do número anterior. Todo o trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados foi efectivamente prestado e teve origem em necessidades do serviço acompanhadas e justificadas pelos Vereadores dos pelouros respectivos Tal sucedeu, nomeadamente, em áreas relacionadas com a segurança ou abastecimento de água potável e a saúde pública. O acréscimo de trabalho extraordinário e dias de descanso semanal e feriados coincidiu com uma fase em que tinha sido criado o Quartel de Bombeiros (em 2001), o Armazém Municipal e se alargou a área de limpeza e de gestão de remoção de resíduos sólidos urbanos. Também nesta altura a rede de água potável passou a cobrir 80% do Concelho e aumentou o aproveitamento turístico e balnear das suas baías. No ano de 2003 havia dois funcionários em situação de licença sem vencimento pelo período de um ano e um funcionário em situação de licença sem vencimento de longa duração. Também no ano de 2002 ficou deserto um concurso para a contratação a termo certo de 6 nadadores-salvadores e não foi possível obter a prestação desse serviço através de outras entidades, nomeadamente o SANAS MADEIRA – Associação Madeirense para Socorro no Mar. Em 2005 a Câmara Municipal de Santa Cruz celebrou com o SANAS MADEIRA um contrato de prestação de serviços para segurança de duas praias, envolvendo a permanência de 5 nadadores-salvadores, no período de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2005, entre as 10 e as 20 horas, pelo valor de 20.608 euros. Os Bombeiros Municipais de Santa Cruz, para além do serviço que Ihe compete na área do Concelho, prestam funções de 2ª linha no Aeroporto, no Concelho de Machico e na área dos combustíveis. Em 2003 o demandado na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz propôs que a autarquia aprovasse a constituição de uma sociedade intermunicipal para prestação de serviços de transporte de doentes, de forma a libertar dessa função o Corpo de Bombeiros Municipais. Esta proposta foi rejeitada por maioria pela Assembleia Municipal. Os despachos de 22 de Dezembro de 2003, acima referidos foram preparados pela Chefe de Secção de Recursos Humanos e assinados pelo demandado na convicção de que "para além do permitido por lei" significava contemplar os casos de excepção aos limites máximos por ela fixados. Em 2005, após tomar conhecimento dos reparos efectuados pelo Tribunal de Contas, foram alterados os procedimentos relativos ao processamento de horas extraordinárias que ultrapassassem os limites legais Os Serviços Camarários informavam o Vereador responsável da necessidade da realização de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal e feriados, que fazia chegar ao Presidente da Câmara essa informação, sendo o trabalho e o correspondente pagamento autorizado por este, sem verificação da respectiva legalidade por confiar inteiramente nos serviços. A Secção de Pessoal só fazia o processamento da despesa sem controlar se ultrapassava os limites fixados na lei. O demandado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz desde 1998, conhecia a legislação respeitante à realização, autorização e pagamento de trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso semanal e feriados. Factos não provados: Todos os que directa ou indirectamente entrem em contradição com os factos acima dados como provados, designadamente os referidos nos pontos D8, E3 e 4, F1, 2, 3 e 4 do Reguerimento Inicial e artigo 10.º da Contestação, na parte em que refere que o serviço prestado pelo SANAS MADEIRA ficou substancialmente mais oneroso do que as horas pagas aos bombeiros, e artigo 15.º na parte em que se refere que o trabalho não foi autorizado pelo demandado. O DIREITO O recurso, delimitado que o temos pelas conclusões acima transcritas, coloca questões que já foram objecto de análise e decisão deste Plenário e nesta sessão, pelo Acórdão n.º06/07 e que versou sobre recurso de sentença condenatória do Demandado enquanto Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz na gerência de 2002. Na verdade, a factualidade relevante que justificou a condenação do Demandado é, essencialmente, a mesma destes autos, as infracções em causa são as mesmas e a argumentação expendida pelo Recorrente é, estruturalmente, idêntica. Assim sendo, não se justifica reproduzir tudo o que aí se decidiu, que se dá, para todos os efeitos aqui como reproduzido, sendo, por isso, suficiente uma sintética abordagem e reprodução dos fundamentos aí expressos. A assunção de despesa e a autorização dos pagamentos ao pessoal administrativo e operário A matéria de facto e a fundamentação dos despachos O Recorrente impugna a matéria de facto constante dos pontos 4 e 5, que tem como incorrectamente fixada porque, diz-se na conclusão 2, ―como consta dos despachos juntos pelo próprio Mopo (..) o demandado fundamentou e explicitou as razões que justificavam o pagamento de horas extraordinárias (...) sem exceder os limites legais". Estará em causa a interpretação que deles faz o despacho de fixação da matéria de facto quando no ponto 4 se considera que ―nenhum dos despachos autorizadores da prestação de trabalho extraordinário fundamenta expressamente as razões da manutenção ao serviço nem a concreta situação que a tal levou" O Recorrente tem razão no que alega, porquanto é conclusivo e matéria de direito considerar-se fundamentado um despacho: decisivo, ao nível da matéria de facto, é identificar os despachos de que se trata e o seu autor, bem como fixar o seu teor e outros elementos de que dependa a possibilidade de aferir da respectiva conformidade legal. Assim, visto o disposto nos artºs 690º-A, n.º1-a) e b) e 712º-n.º1-a) do CPC, pois que os autos fornecem toda a prova relevante, procede-se à remoção dessa parte da matéria de facto, que, porém, não afecta a autoria, a existência e o teor dos despachos e o mais que resulta dos questionados pontos 4 e 5. Ainda sobre a matéria de facto, o Recorrente alega que os pontos n.º3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 ― contêm imprecisões que conduzem a conclusões opostas às tiradas‖- (Conc.5.ª). Mas, não explicita nem desenvolve as alegadas imprecisões, e da leitura daquela matéria não se vislumbra tais deficiências, pelo que não se justificam mais delongas. Vejamos, então, se os despachos que autorizaram o trabalho extraordinário se adequam às especiais exigências legais: as horas extraordinárias só podem ser autorizadas se os despachos reconhecerem e fundamentarem expressamente a indispensabilidade do serviço - nº 5 do art. 27º do DL 259/98 , 18AGO. Ora, uns não especificam qualquer limite, nem ao nível do número de horas a prestar, nem ao nível da remuneração, outros indicam que a retribuição devida pelo trabalho extraordinário não deve ultrapassar o limite de 1/3 do vencimento e outros admitem que este limite seja excedido. Os despachos reconhecem apenas que determinados funcionários, em razão do crescimento do concelho e de uma maior exigência na área do ambiente, estão obrigados ao ―exercício de actividade fora do horário normal de serviço‖ e, em consequência, autoriza que se lhes paguem horas extraordinárias. Ora, a fundamentação que consta dos despachos, ficando-se num mero enunciado de generalidades, não permite avaliar da verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a autorização do trabalho extraordinário: não referenciam a necessidade da prestação do trabalho extraordinário a situações, ou de ― acumulação anormal ‖ ou de ― acumulação imprevista ‖ ou de ― urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de , do que decorreria, como corolário, a delimitação temporal dessa necessidade; descuram a exigência de, nos casos em que se poderia justificar sair dos limites de horas fixados no nº 1 do artº 27º ou dos limites remuneratórios previstos no nº 1 do art. 30º, explicitar essa justificação ao abrigo do nº 5 do art. 27º ou do nº 4 do art. 30º. Não o tendo feito, os despachos constituíram-se, como o MP bem assinala, em factor de desregramento de remunerações por trabalho extraordinário que, na autarquia, como os factos sugerem, em vez de serem a excepção que, em razão de exigências prementes de serviço, a lei preveniu, passaram a ser a regra que a lei claramente repudia. Assim, improcede a alegação de que a fundamentação constante dos despachos autorizadores da prestação de trabalho extraordinário se adequava às exigências dos artigos 27.º , 30.º e 33.º do Dec-Lei n.º259/98 . O excesso de remuneração do trabalho extraordinário A sentença, tendo como suporte fáctico o que consta dos pontos 6 e 7 do despacho de fixação da matéria de facto, dá como violado em relação a 35 funcionários, o limite de 1/3 do vencimento previsto no nº 1 do art. 30º do DL 259/98 , situações que, como se referiu, deveriam ter sido fundamentadas ao abrigo do nº 4 deste normativo. O Recorrente contraria este entendimento dizendo que os despachos mandavam respeitar aquele limite e que o ter-se excedido esse limite não é infracção, pois que o limite legal é, não 1/3, mas 60% do vencimento. Os despachos mandam atender ao limite de 1/3, com excepção de dois datados de 22 de Dezembro de 2003, em que se autoriza o processamento de horas extraordinárias ―para além do permitido por lei aos funcionários afectos aos serviços ‖(facto n.º7). Porque a violação que a sentença censura é ter-se excedido 1/3 do vencimento e não 60%, não tem razão o Recorrente quando afirma que exceder aquele limite não constitui infracção: determinado como estava que o pagamento só era autorizado até 1/3, ultrapassado que foi esse limite, há violação da lei, independentemente de ter sido ou não ultrapassado o limite de 60% . O Recorrente também não tem razão quando alega inconstitucionalidade, restrita à situação do pessoal operário (em relação ao qual o nº 4 do artº 30º do DL 259/98 não prevê que se ultrapasse, em remuneração por horas extraordinárias, o limite de 1/3 do vencimento), desde logo, porque a sentença não tratou, especificamente, esta categoria de pessoal, como também a violação da lei resulta de não ter existido despacho fundamentado a permitir tratar a situação nesse quadro normativo. Improcedem, pois, as alegações formuladas pelo Recorrente sobre este item. Os pagamentos realizados e a responsabilidade do demandado Diz o Recorrente que, se houve pagamentos acima dos limites fixados nos despachos, a responsabilidade é de quem pagou e esse não ficou determinado. O Recorrente não tem razão, face à matéria de facto provada na 1ªinstância. Na verdade, ficou provado que ao Demandado é imputada não só a assunção da despesa (despachos a autorizar as horas extraordinárias) como também a autorização dos pagamentos - factos n.º5, 6, 7, 10 e, de modo mais rigoroso, mais explícito e mais abrangente, o facto 35, em que se deu como provado que o trabalho e o correspondente pagamento eram, pelo Demandado e ora Recorrente, autorizados, sem verificar a sua legalidade, por confiar inteiramente nos serviços. Improcede, pois, a argumentação deduzida pelo Recorrente sobre esta matéria. As remunerações autorizadas, pelos despachos de 12/04/99 e de 30/04/02, e pagas, aos bombeiros. Relativamente aos bombeiros, partindo dos factos dados como provados, concluiu a sentença ter havido violação dos artºs 23º-n.º1 e 2 do DL 106/02 e 6º-n.º2, 15º- n.º-1, 20º, 26º-n.º1, 27º-n.º1, 30º e 33º-n.º1 do DL 259/98 . E decidiu de acordo com os preceitos legais aplicáveis, nenhuma censura havendo a fazer nesta instância, como se passa a demonstrar, ainda que sucintamente, porque os fundamentos estão suficientemente desenvolvidos no Acórdão n.º06 desta data e Secção e que, de novo, se dão como reproduzidos. O enriquecimento ilícito do Município em razão do não pagamento das horas prestadas. Não procede. O Município recebeu as prestações laborais e despendeu as correspondentes prestações remuneratórias. A multa aplicada ao Demandado, a manter-se, não enriquece o Município, para o qual não reverte e, que mesmo que revertesse, a natureza e os fins dessa sanção não são de molde a induzir qualquer enriquecimento sem causa. O acréscimo das tarefas dos bombeiros em razão da localização do aeroporto Este facto (n.º31), bem como os que se referem ao acréscimo de actividade e de solicitações à Câmara (n.º26 e 27), à falta de três funcionários (n.º28.º) e ao fracasso na constituição de uma sociedade intermunicipal para a prestação de serviços de transporte de doentes (n.º32), não precludem a ilicitude das autorizações e dos pagamentos, os quais, são inequivocamente violadores dos normativos invocados na sentença da 1.ªinstância (dec-lei n.º106/02, art.º23.º- n.º1 e 2; dec-lei n.º259/98 , art.ºs 20.º, 26.º-n.º1, 27.º-n.º1, 30.º e 33.º) A factualidade que é invocada foi, e, bem, tida em consideração na sentença, em termos de atenuação da culpa do agente, como consta a fls.27 da mesma. Improcede, pois, a argumentação deduzida pelo Recorrente sobre esta matéria. A actividade dos bombeiros e o seu enquadramento jurídicofuncional O Recorrente sustenta que a sentença, submetendo-os ao regime previsto no DL 259/98 , remete os bombeiros para a condição de meros funcionários públicos, que não são. Tal argumento não procede. Na verdade esta é matéria que o art. 23º-n.º1 do DL 106/02 cabalmente concretiza ao prever a sujeição dos bombeiros ao "regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas”, deferindo a regulamentação dos períodos de funcionamento, dos horários e do regime de turnos para o presidente da câmara municipal (nº 2 daquela norma e artºs 6º e 21º do DL 259/98 ). E, relembra-se, estamos a analisar factos ocorridos na gerência de 2003, pelo que o diploma não podia ser ignorado. Os despachos do presidente da câmara, a não impugnação deles e a regulamentação exigíve O Recorrente alega que os despachos não foram impugnados e já não podem sê-lo, não podendo ser agora postos em causa os pagamentos à sombra deles realizados. Mas não tem razão. Vejamos: A não impugnação (administrativa) dos despachos não inviabiliza a acção de responsabilidade em curso, pois que a jurisdição do contencioso administrativo e a jurisdição deste Tribunal são independentes, as matérias de que uma e outra conhecem são diferentes. Assim, o conhecimento das infracções financeiras, deferido que está, pela Constituição, em exclusivo, ao Tribunal de Contas (art. 214º-n.º1-c)), não é prejudicado pelo exercício ou pelo não exercício da jurisdição administrativa e, não sendo iguais os prazos, o haver, alegadamente, precludido o exercício desta, em nada afecta a jurisdição daquele, reunidos que estão os pressupostos processuais de que ela depende. O Recorrente alega, ainda, que, cabendo ao Presidente da Câmara regulamentar os períodos de funcionamento e os horários de trabalho, o que fez com a emissão dos despachos em causa, a legalidade destes estaria assegurada por ter agido no exercício de uma competência própria. Vejamos, então, se procede o argumento: Por um dos despachos, o de 12/04/99, o Demandado determinou que os bombeiros poderiam funcionar ―em regime de turnos de 24 horas de trabalho e ‖ (facto n.º11). Pelo outro, o de 30/04/02, determinou que, em razão desse regime de turnos, aos bombeiros passariam a ser processados um subsídio de turno, 1/3 de horas extraordinárias, bem como o acréscimo de 20 horas extraordinárias e ainda o devido pelas ―horas respectivas sempre que haja feriados". Como se colhe do parecer do MP, se alguma regulamentação se pode ver nos despachos, à luz do que a lei exige (artºs 23º-n.º2 do DL 106/02 e 6º-n.º1-a) e b), n.º2 do DL 259/98 ), ela é incipiente: o 1º despacho determina que ―em virtude da entrada de novos elementos (..) os mesmos elementos possam funcionar em regime de turnos de 24 horas de trabalho e 48 horas de ‖. Isto e nada mais. Ou seja: é um despacho que devendo fixar o regime de prestação de trabalho dos bombeiros deixa isso ao critério de outrem, que devendo abranger todos os bombeiros apenas se aplica a alguns, que fixa o período de funcionamento (24 horas), mas não o horário de trabalho, que não aprova o número de turnos, que não aprova as escalas e o número de dias consecutivos de trabalho, nem as interrupções em cada turno, nem as mudanças de turno (ver, além das normas citadas, os artºs 20º e 21º do DL 259/98 ). E é invocando o regime desse despacho, insuficiente, à luz da lei, para sequer determinar o montante do subsídio de turno, que o Presidente da Câmara manda processar até 1/3 de horas extraordinárias, bem como um acréscimo de 20 horas extras e ainda as horas respectivas sempre que haja feriados. A lei prevê ( art. 21º-n .º8 do DL 259/98 ) que ― a percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar (...)" Mas uma coisa é não afastar, outra é fazer decorrer do regime de turnos essas remunerações. Qualquer delas, sem a mínima justificação. Mais: no caso dos feriados, sem a consideração do limite imperativo fixado no nº 1 do art. 33º do DL 259/98 . No caso do 1/3 e das 20 horas extra acima de 1/3, sem a consideração, respectivamente, dos pressupostos que permitiriam exceder os limites previstos no art. 27º ou os previstos no art. 30º. E, em todos os casos, sem mostrar que as necessidades do serviço imperiosamente requeriam tais prestações, por acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou por situações de urgência, pressupostos que sugerem o carácter excepcional, que não normal ou regular, do trabalho extraordinário ( art. 26º-n .º1 do DL 259/98 ), de que é corolário a injunção aos dirigentes, no art. 35º, de ―deverem limitar ao estritamente indispensável a autorização ‖ de trabalho extraordinário e em dias de feriado, prevendo-se, o que excede o objecto deste recurso, a reposição dos abonos indevidos pela qual solidariamente respondem os dirigentes. Daí que a sentença não conheceu nem tinha que conhecer do regime de disponibilidade permanente dos bombeiros pois que a assunção da despesa e a autorização dos pagamentos que estão em causa, vistos o objecto da acção, os despachos questionados e os factos provados, não decorrem de trabalho prestado nesse regime. Improcede, pois, a argumentação deduzida pelo Recorrente sobre esta matéria. A culpa, a dispensa de pena e a graduação das sanções Como ficou provado na 1.ªinstância, o Demandado, conhecendo a lei e sabendo interpretá-la, podendo promover a adequação à lei das propostas que lhe eram feitas pelos Serviços e constituir-se num travão delas quando se lhe afigurassem imoderadas, assegurando que as necessidades de trabalho extraordinário fossem correctamente estabelecidas, limitava-se a dar sequência ao que lhe era proposto, sem verificar a legalidade da despesa, controlo que a secção de pessoal igualmente omitia (factos 35, 36, 37). Ou seja: o presidente em vez de, dentro dos poderes de hierarquia e de fiscalização que lhe estavam atribuídos, controlar e disciplinar os Serviços, tornou-se ele próprio, pelas suas omissões e actos, factor de consolidação e de impulso do desregramento que imperava nessas matérias. Em suma: os factos mostram que, em matérias a requererem cuidado e rigor, o dirigente agiu com grande ligeireza e desconsideração pelo regime legal que lhe cabia preservar. Por isso e pelo mais que a sentença com sentido de equilíbrio ponderou, entendemos ser correcta a conclusão de que o Demandado não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias estava obrigado não merecendo, outrossim, censura a circunstância de se ter tomado em conta a sua formação de advogado, a qual, fazendo supor uma capacidade maior de compreensão dos dispositivos legais, torna menos compreensível a violação deles. O Recorrente tem razão quando sustenta que ―não se pode punir o agente ‖. De facto, o que está em causa são ilícitos que ele praticou por não ter agido de acordo com as obrigações legais a que estava adstrito em razão do cargo de presidente da câmara. Mas tratando-se de saber se ele estava ou não em condições de agir nessa conformidade, o Tribunal, pois que ―está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente‖ (apud FIGUEIREDO DIAS, com sublinhado nosso, citação que o Recorrente faz nas suas alegações), entendeu, e bem, entre outros elementos, atender às capacidades que a formação de advogado lhe permitiu adquirir. Ao invés de ferir o princípio da igualdade, o tribunal preservou-o. Também, vistas a natureza dos ilícitos, a sua gravidade, o grau de culpa e as exigências de prevenção, relativamente a condutas que, potenciando ou induzindo o agravamento da despesa pública, não apelam à benevolência, entendemos, na linha do que prevaleceu na sentença, que aplicando sanções a raiar os mínimos legais, o julgador usou de brandura que baste, não se justificando usar da faculdade de relevar ou reduzir as responsabilidades. Depõe no mesmo sentido, aspecto que, não estando posto em causa, nos é dado observar, que cada uma das infracções compreende a prática de factos múltiplos, abrangendo um número considerável de funcionários, traduzindo a violação, reiterada, de múltiplas normas legais, situações a que o tribunal achou por bem dar tratamento unitário, entendimento que, prejudicando o cúmulo real de ilícitos, objectivamente redundou em favor do Demandado. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário, acordam em: Julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença condenatória do Recorrente proferida em 1ª instância; São devidos emolumentos ( artº 16º do Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio) Notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2007 Relator: Cons. Morais Antunes Cons. Amável Raposo Cons. Ernesto Cunha