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Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO: AA e BB , instauraram ação declarativa de condenação com processo comum contra CC , pedindo que: se declare a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre os Autores e o Réu, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro, na redacção resultante da Lei n.º 31/2012 , de 14 de Agosto; se condene o Réu a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue aos Autores, livre de pessoas e bens; se condene o Réu no pagamento do valor das rendas vencidas no montante de €2.655,00, bem como ao pagamento das rendas vincendas até à efectiva desocupação do locado, acrescidas de juros de mora; se condene o Réu nas custas processuais. Alegam os autores serem donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., União das Freguesias ... (...), ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º n.º ...50, sendo que, quando os Autores adquiriram o prédio supra identificado, no ano de 1976, o mesmo já se encontrava arrendado aos pais do Réu, não tendo sido reduzido a escrito. Após o falecimento dos pais do Réu, o que ocorreu há, pelo menos, mais de dez anos, assumiu aquele a posição de arrendatário daquele imóvel. O montante da renda mensal, inicialmente paga pelos pais do Réu e depois por este, nunca foi actualizado, sendo que o Réu estava obrigado a efectuar, assim, o pagamento de uma renda mensal no valor de 15 euros. Sucede que não obstante o Réu estar obrigado ao pagamento mensal do valor da renda no montante de 15 euros, há 15 anos que tal pagamento não é efectuado, apesar de, por diversas vezes, o mesmo ter sido interpelado para efectuar o pagamento das rendas em atraso, encontrando-se em dívida, até à presente data, o montante de € 2.655,00 (177 meses x €15,00). Para além de não efectuar o pagamento do valor da renda convencionado, o Réu vive e convive no imóvel arrendado com dezenas e dezenas de gatos que passeiam livremente quer pelo exterior, quer pelo interior do imóvel, fazendo as suas necessidades fisiológicas no interior da habitação, onde quer que seja, contribuindo para a grave deterioração do imóvel arrendado, gerando ainda graves problemas de higiene e possíveis problemas de saúde (incluindo pública) que, para além de afectarem o próprio Réu, afectam também os moradores dos prédios vizinhos. Os Autores já tentaram por inúmeras vezes contactar o Réu sensibilizando-o para os graves problemas de higiene causados pela utilização imprudente e descuidada que aquele faz do imóvel arrendado, não tendo até à presente data tais avisos surtido quaisquer efeitos. Os Autores procederam, inclusive, à interpelação formal do Réu, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Dezembro de 2018, solicitando que este procedesse à entrega do bem imóvel em causa devoluto de pessoas e bens. Foram inclusive tomadas diversas diligências, nomeadamente junto do Instituto da Segurança Social, I.P., para que pudesse ser providenciada a ajuda social de que o Réu manifestamente necessita, sendo que, não obstante terem sido tomadas diversas iniciativas com vista à promoção de soluções adequadas a proporcionar ao Réu adequadas condições de habitabilidade junto dos diversos organismos públicos competentes, o mesmo recusa terminantemente quaisquer alternativas ao abandono do imóvel arrendado. Apesar de os Autores reconhecerem a situação de carência económica e social em que o Réu vive, o facto é que os mesmos não podem mais tolerar que um prédio urbano que é sua propriedade se mantenha ocupado por um arrendatário que não paga qualquer montante, por mais irrisório que seja, a título de renda mensal e que, para agravar toda a situação, leva a cabo uma conduta que contribuí para a sua grave deterioração e perda de utilidade económica, sendo que o estado de deterioração em que o prédio se encontra impede que imóvel venha a ser objecto de futuros novos contratos de arrendamento, sem que previamente seja levada a cabo uma profunda operação de limpeza e reabilitação. Citado veio o Réu apresentar contestação alegando que reside há mais de 20, 30 e 35 anos que reside no imóvel propriedade dos Autores de que é arrendatário. Pagava a respetiva renda e os senhorios emitiam o respetivo recibo. Sucede que, pelo menos desde fevereiro de 2002, os senhorios não mais emitiram os recibos de quitação e isto apesar das diversas interpelações do Réu e de terceiros, que por si entregavam as quantias em dinheiro, aos senhorios. O valor devido pela renda era pago, contudo não era emitido o recibo. Alega ainda ser absolutamente falso que o Réu dê um uso imprudente ao imóvel sendo que, quase diariamente, o Réu tem auxílio de pessoas amigas para as tarefas de higienização da habitação e rossios; O Réu tem 61 anos de idade, padece de graves problemas de saúde, nomeadamente de locomoção, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente de 70%, Vem o Réu alegar que os Autores devem ser responsabilizados pelos danos não patrimoniais causados ao Réu, na medida em que, o Réu confrontado com a possibilidade de ser despejado daquela que sempre foi a sua casa de morada, desde que deixou de ser emigrante, ficou angustiado, triste e desgostoso e bastante ansioso, danos morais que merecem a tutela do direito e que devem ser fixados em quantia não inferior a €2.000,00 (dois mil euros). Saneado o processo foi designada data para a audiência de discussão e julgamento. A 3 de fevereiro de 2022 as partes juntaram aos autos a seguinte transação: I. Autores e Réu acordam na imediata cessação, por acordo, do contrato de arrendamento referido nos autos. II. Os Autores consentem, contudo, que o Réu, a título de comodato, permaneça gratuitamente no referido prédio até 31/05/2022, data em que o terá que entregar aos Autores devoluto de pessoas e bens. III. O Réu reconhece expressamente que não liquidou aos Autores, em número que não consegue esclarecer, mas sempre superior a 36 meses, as mensalidades respeitantes à renda acordada. IV. As partes renunciam ao prazo do recurso. V. Custas a cargo do Réu. A 4 de fevereiro de 2022 foi proferida a seguinte sentença: “Nos presentes autos de Ação de Processo Comum nº 385/19.... que AA e BB move contra CC, por se mostrar válida, quer pela qualidade dos intervenientes, quer pela natureza disponível do objeto, homologo pela presente sentença a transação que antecede, condenando e absolvendo nos seus precisos termos, ao abrigo do disposto nos artigos 1248.º a 1250.º do Código Civil e artigos 277.º , al. d), 283.º , 284.º , 287.º , 288.º , 289.º , 290.º , 291.º , todos do Código de Processo Civil . Custas conforme o acordado - cf. artigos 527.º e 537.º , n.º 2, do Código de Processo Civil e artigos 1.º, 3.º e 6.º, do Regulamento das Custas Processuais e tabela I anexa. Registe e notifique. Foram os presentes logo notificados da sentença que antecede, do que disseram ficar cientes. Inconformado com a sentença veio o Réu CC recorrer da mesma apresentando as seguintes conclusões: 1- O recorrente não se pode conformar com a presente sentença homologatória de transação, e pese embora a transação que se alcançou nos presentes autos, o Réu não concorda com o teor da mesma. 2- O artigo 291º do CPC refere que a transação pode ser declarada nula ou anulada como os outros atos da mesma natureza, querendo com isto tornar claro que se pretende neste particular remeter para o regime jurídico do negócio jurídico – conforme preveem os artigos 285º e 289º do CC , como salienta Lebre de Freitas. 3- A decisão judicial corporizada na homologação da transação, que constitui um ato jurídico, deve interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos e, neste contexto, terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes aí exteriorizada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo possam ser clarificadas e tomem um sentido definitivamente exato. 4- Resulta do disposto no artigo 1248º , n.º 1, do Código Civil (CC), que a transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 5- Na verdade, a decisão judicial, corporizada na homologação do pacto afirmado pelas partes na ação, constituindo um ato jurídico, deve interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos. 6- Ora, se é assim, a decisão judicial corporizada na homologação do pacto afirmado pelas partes na acção, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos (art.º 195.º do C.Civil). 7- Neste contexto terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes exteriorizada na transacção que o Juiz, ao homologá-la, jurisdicionalizou de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto - "as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação". 8- Assumindo a transacção judicial a natureza jurídica de um autêntico contrato, há-de ela incluir-se no regime legal acomodado para o regime geral dos negócios jurídicos (artigo 217.º e segs. Do C.Civil), designadamente é permissível que se apure se, em especificada transação, ocorreu erro na declaração que a materializou, nos termos e pelo modo como está doutrinado e condensado nos artigos 247.º do Cód. Civil - quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. 9- Ora o Recorrente entende que deve ser analisada profundamente a transação efetuada nos presentes autos, uma vez que a mesma não exprime de todo a vontade real e esclarecida do aqui recorrente, e que deixou o mesmo numa posição totalmente desprivilegiada. 10- Com efeito, o vertido na transação não acautela de todo os interesses e direitos do R., e não traduzem de todo a vontade real do aqui, ocorrendo um vício da vontade negocial que se traduz ou envolve uma deficiência de discernimento do seu autor constituindo um erro que corresponde à ignorância ou falsa representação de uma realidade (a ignorância do que se ignora), padecendo de vício de anulabilidade, devendo por tal facto ser revogada. 11- Com efeito, o aqui recorrente não compreendeu o alcance da transação, uma vez que não lhe foi explicado o seu conteúdo, constatando agora o aqui recorrente que a transação apenas contém cláusulas que desfavorecem o A., senão vejamos: -o contrato de arrendamento do imóvel que o R. na qualidade de inquilino ocupa desde cessa de forma imediata, a entrega do imóvel aos AA. até 31/05/2022 a confissão de uma dívida por parte do aqui recorrente a título de rendas aos AA, custas a cargo do Réu a renúncia ao prazo de recurso. 12- Com efeito, e conforme facilmente se depreende pelo teor da contestação apresentada nos autos, e que exprime a verdade e a vontade real do aqui recorrente, constata-se que o conteúdo do termo de transação outorgado nos presentes autos é de todo contrário aos interesses do aqui recorrente, já que: o recorrente encontra-se no locado há mais de 35 anos, através de contrato de arrendamento celebrado com os primitivos senhorios; o recorrente sempre pagou as rendas, não admitindo ser devedor de qualquer quantia aos AA; o recorrente é portador de incapacidade de 70 % que constitui uma limitação à denúncia do contrato de arrendamento por parte dos AA. 13- Ora, em primeira linha cumpre referir que o aqui recorrente, é pessoa humilde, de pouca escolaridade, com as limitações que lhe são conhecidas nos autos, e não foi devidamente esclarecido sobre o alcance do documento assinado – transação - já que não consta do acordo um elemento essencial para o recorrente e que as partes haviam acordado previamente: a venda do imóvel cerne do contrato de arrendamento a terceiro com reserva de usufruto a favor do recorrente. 14- Se o recorrente soubesse que tal não havia ficado garantido nos autos, não teria transacionado, optando antes pelo prosseguimento da ação, é que o mesmo só assinou o documento transação porque estava honestamente convicto daquelas circunstâncias já que, nenhum interesse teria em fazer cessar o contrato de arrendamento, confessar-se devedor de uma quantia que o mesmo não admite dever, entregar o locado até 30 de maio, e por último renunciar ao prazo de recurso nos presentes autos. 15- O mandatário dos recorridos e a patrona do aqui recorrente sabiam ou não deviam ignorar, a essencialidade daquele motivo, que até foi objeto de discussão prévia à transação. 16- Deste modo, a vontade declarada do recorrente foi viciada por erro sobre as qualidades do objecto da transação (foi divergente da vontade que teria tido sem aquele erro); para o recorrente era essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro (não teria celebrado a transação se se tivessem apercebido do erro). 17- O mandatário dos recorridos e estes conheciam a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro (o que até foi discutido previamente). 18- Por isso, nos termos dos arts 251º e 247º CC, a transacção é anulável por erro relevante, essencial e conhecido ou cognoscível. 19- Além disso, constata-se ainda que ocorreu um vício na sentença homologatória da transação relativamente à idoneidade do objecto do negócio, pois de acordo com o vertido na clausula III parte do objecto negocial (dívida do recorrente para com os AA) não é determinável, uma vez que não se consegue extrair qual o valor do qual o R. se confessa alegadamente devedor para com os AA. a título de rendas, sendo por isso um objecto inidóneo. 20- Nesse aspecto em particular, o negócio jurídico é por isso nulo por indeterminabilidade do seu objecto – artº 280º do CC . 21- Pelo que a sentença, ao concluir pela validade da transação, quanto ao seu objecto, confirmando os termos e efeitos desses actos ou negócios jurídicos de direito substantivo praticados no processo, absolvendo do pedido e/ou condenando nos termos que resultam da transacção, deve ser revogada por nulidade do objecto da transação, que não deu cumprimento ao disposto no artigo 300º , n.º 3 do CPC . 22- Pelo exposto e por inexistência das condições necessárias para a mesma ter sido proferida –idoneidade do objeto do negócio, a sentença homologatória da transação violou o disposto no artigo 280 do CC , e artigo 290º , n.º 3 do CPC , sendo ainda nos termos do previsto nos artigos 251º e 247º CC, anulável por erro relevante, essencial e conhecido ou cognoscível. 23- Nos termos expostos e com os fundamentos invocados, deverá, pois, revogar-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais. Decidindo assim, far-se-á, como sempre, por V. Exas JUSTIÇA. Notificados vieram os autores pronunciar-se sobre a inadmissibilidade do recurso porquanto o Réu desistiu do prazo de recurso (632.º, n.º 1 do CPC). Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar. II- OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pelo Recorrente e atrás supra transcritas, importa ao recurso aferir se unicamente respeita a saber se a transacção judicial devia ou não ter sido homologada. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade resultante do relatório supra. DO DIREITO: Resulta do atrás exposto que o recorrente pretende ver revogado o despacho que, veio a homologar a transação judicial formulada nos autos porquanto a transação está ferida de erro na declaração, sendo que a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor e isto porque o mesmo não compreendeu o alcance da transação que lhe não foi explicado, transação essa que apenas contém cláusulas que o desfavorecem, dela não constando um elemento essencial para o recorrente, a saber, a venda do imóvel a terceiro com reserva de usufruto a favor do recorrente, o que era do conhecimento da parte contrária. Invoca ainda o recorrente a nulidade da transação porquanto na sua cláusula III não é indicado o valor concreto em dívida. Vejamos. Define o nº 1 do artº 1248º do Código Civil a transação como sendo “(…) o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões ”, resultando do nº 2 do mesmo preceito legal que “as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido ”. Assim configurada, poderemos dizer que a existência de concessões recíprocas constitui requisito constitutivo do contrato de transação, sendo deste modo deixados os termos da exigida reciprocidade à liberdade das partes e à avaliação que as mesmas façam da distribuição do risco do resultado do litígio. Como refere o Dr Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3, pág 489 e ss, poderemos então dizer que a transação situar-se-á, assim, a meio da desistência do pedido e da confissão. Por outro lado, em termos adjetivos, a transação encontra regulamentação nos artºs 283º e seguintes do Código de Processo Civil, mostrando-se relevantes, para o caso em crise, o artº 284º, segundo o qual, a transação modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efetua, o artº 289º nº 1, segundo o qual, não é permitida a transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis e o artº 291º nº 1 do qual resulta que, a transação pode ser declarada nula ou anulada como os outros atos da mesma natureza. Importa, porém, ter em atenção que, no caso dos autos, estamos a apreciar uma transação que teve lugar no âmbito de um processo judicial, sendo tal transação homologada por sentença. Ora, conforme resulta do artº 290º do Código de Processo Civil : 1.A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo. 2.O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados. 3.Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos. 4.A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos. Assim, sendo efetuada a homologação em ata, nos termos previstos no atrás citado nº 4, como aconteceu nos autos em audiência final de 4 de fevereiro de 2022, o juiz, caso verifique que a transação é válida pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, limita-se a homologá-la por sentença, ditada para a ata, condenando nos respetivos termos. Como se refere no Acordão da Relação do Porto, de 20 de setembro de 2021, subscrito pelo Sr Desembargador Nelson Fernandes, in www.dgsi.pt, “ Como resulta da citada norma, dependendo é certo a eficácia da transação da prolação da sentença homologatória, constata-se que a função dessa sentença não é a de apreciar/decidir as razões e argumentos das partes sobre a respetiva controvérsia substancial e sim, apenas, diversamente, a de verificar/fiscalizar a regularidade e a validade do acordo, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nele intervieram. Daí que, verdadeiramente, como de resto resulta do n.º 1 do artigo 1248º do CC , se possa dizer, sem grande margem para dúvidas, que a fonte real da resolução do litígio não é nestes casos propriamente a sentença homologatória e sim o ato de vontade das partes, mais propriamente a respetiva convergência no sentido de, mediante recíprocas concessões, terminam um litígio ”. E continua aquele D. Aresto “ Isso mesmo tem sido evidenciado pela nossa Jurisprudência, ao pronunciar-se sobre o alcance da transação judicial, de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2018[4], nos termos do qual, entendimento que também sufragamos, “«tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transação, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transação de que nascera» (ASTJ de 4.11.93, apenas com sumário disponível em www.dgsi.pt e publicado em BMJ 431/417, realce acresc.; no mesmo sentido, transcrevendo o passo do acórdão, ASTJ, de 25.3.2004, publicado na página referida)”. A transação é, pois, o negócio das partes, e a intervenção do juiz é meramente fiscalizadora da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não lhe cabendo conhecer do mérito, sancionando sim a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa (neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 21 de dezembro de 2006, citado no D. Aresto atrás enunciado e aqui seguido. Efetivamente, decorre do nº 1 do artº 291º , do Código de Processo Civil , que a transacção, o acordo que as partes declararam celebrar, pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, isto é, como a generalidade dos contratos. Dispõe, ainda, o nº 2 do mesmo preceito, que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transação não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação desta ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação. Resulta, pois, daqui que a transação pode ser declarada nula ou anulada, designadamente com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou natureza do seu objecto, como a generalidade dos contratos, sendo, todavia, o meio adequado para o efeito a acção a que se refere o mencionado artº 291º do Código de Processo Civil ou o recurso de revisão. Aqui chegados, revertamos ao caso sub judice. Na sua petição inicial vieram os autores alegar serem donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., União das Freguesias ... (...), ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º n.º ...50, sendo que, quando o Autores adquiriram tal o prédio, no ano de 1976, o mesmo já se encontrava arrendado aos pais do Réu, não tendo sido reduzido a escrito, tendo o Réu após o falecimento dos seus pais, assumido a posição de arrendatário daquele imóvel. Sucede que não obstante o Réu estar obrigado ao pagamento mensal do valor da renda no montante de 15 euros, há 15 anos que tal pagamento não é efectuado, apesar de, por diversas vezes, o mesmo ter sido interpelado para efectuar o pagamento das rendas em atraso, encontrando-se em dívida, até à presente data, o montante de € 2.655,00 (177 meses x €15,00). Alegam ainda os autores que o réu vive e convive no imóvel arrendado com dezenas e dezenas de gatos que passeiam livremente quer pelo exterior, quer pelo interior do imóvel, fazendo as suas necessidades fisiológicas no interior da habitação, onde quer que seja, contribuindo para a grave deterioração do imóvel arrendado, gerando ainda graves problemas de higiene e possíveis problemas de saúde (incluindo pública) que, para além de afectarem o próprio Réu, afectam também os moradores dos prédios vizinhos. Na sua contestação veio o réu alegar o pagamento das rendas peticionadas e a ausência de emissão de recibos pelos autores, alegando ainda ser absolutamente falso que o Réu dê um uso imprudente ao imóvel sendo que, quase diariamente, o Réu tem auxílio de pessoas amigas para as tarefas de higienização da habitação e rossios. Ora, em sede de transação acordaram autores e réu que: I. Autores e Réu acordam na imediata cessação, por acordo, do contrato de arrendamento referido nos autos. II. Os Autores consentem, contudo, que o Réu, a título de comodato, permaneça gratuitamente no referido prédio até 31/05/2022, data em que o terá que entregar aos Autores devoluto de pessoas e bens. III. O Réu reconhece expressamente que não liquidou aos Autores, em número que não consegue esclarecer, mas sempre superior a 36 meses, as mensalidades respeitantes à renda acordada. IV. As partes renunciam ao prazo do recurso. V. Custas a cargo do Réu. Compulsados os articulados das partes e a transação nada resulta, como resulta das alegações e conclusões do recurso, quanto a um acordo entre autores e réu no sentido de os primeiros procederem à venda do imóvel em causa a terceiro, com reserva de usufruto a favor do recorrente. E não só nada resulta quanto a tal acordo (que foi omitido da transação) como também não é possível aferir que se o recorrente soubesse que tal não havia ficado garantido nos autos, não teria transacionado, optando antes pelo prosseguimento da ação, uma vez que o mesmo só assinou o documento transação porque estava honestamente convicto daquelas circunstâncias já que, nenhum interesse teria em fazer cessar o contrato de arrendamento, confessar-se devedor de uma quantia que o mesmo não admite dever, entregar o locado até 30 de maio, e por último renunciar ao prazo de recurso nos presentes autos. Para se poder concluir como pretende o recorrente pela anulabilidade da transação, por erro na declaração indispensável se torna uma discussão processual, com alegação e prova dos factos correspondentes ao invocado vício da vontade, pelo que não constitui este recurso o meio próprio para discutir a anulação da transação nos moldes pretendidos. Importa agora apreciar o invocado vício na sentença homologatória da transação relativamente à idoneidade do objecto do negócio, e isto porque, conforme conclui o recorrente, de acordo com o vertido na clausula III parte do objecto negocial (dívida do recorrente para com os autores) não é determinável, uma vez que não se consegue extrair qual o valor do qual o réu se confessa alegadamente devedor para com os autores a título de rendas. Entende o recorrente ser por isso inidóneo o objecto, o que determinaria a sua nulidade por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do disposto no artº 280º do Código Civil . Conclui que a sentença, ao concluir pela validade da transação, quanto ao seu objecto, confirmando os termos e efeitos desses actos ou negócios jurídicos de direito substantivo praticados no processo, absolvendo do pedido e/ou condenando nos termos que resultam da transacção, deve ser revogada por nulidade do objecto da transação, que não deu cumprimento ao disposto no artigo 300º , n.º 3 do CPC (julgamos nós que referindo-se ao nº 3 do artº 291º , atualmente em vigor). Desde já se diga que, resulta do nº 3 do artº 291º do Código de Processo Civil que “quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da regularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito”. A procuração forense, sem atribuição de poderes especiais, confere ao mandatário poderes de representação da parte para a generalidade dos atos processuais, conforme resulta do nº 1 do artº 44º do Código de Processo Civil , mas, conforme resulta do nº 2 do artº 45º do referido diploma legal, “ os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos”. Assim, a falta ou insuficiências de poderes ou a irregularidade do mandato que se venha a manifestar em relação a atos de desistência, confissão ou transação referidos nos artºs 285º ss e que sejam praticados pelo mandatário no âmbito do processo judicial será cominada com a nulidade, conforme resulta do nº 3 do artº 291º do Código de Processo Civil , atrás enunciada. Ora, no caso dos autos, a transação foi assinada pelo próprio réu (e em nenhum momento foi invocada a sua falsidade), pelo que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não teria de ser dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 291º do Código de Processo Civil , aliás nulidade que teria de ser formulada perante o tribunal a quo (e não foi) e não em sede de recurso. E será que a cláusula III da transação segundo a qual “ O Réu reconhece expressamente que não liquidou aos Autores, em número que não consegue esclarecer, mas sempre superior a 36 meses, as mensalidades respeitantes à renda acordada”, se encontra ferida de nulidade como pretende o recorrente? Estabelece o nº 1 do artº 280º do Código Civil que “ é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. Por seu lado, resulta do nº 2 do citado preceito que “ é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”. Deste preceito resultam os requisitos do objeto negocial, dele se inferindo serem condições de validade do negócio jurídico a possibilidade física ou legal, a não contrariedade à lei, a determinabilidade, a não contrariedade à ordem pública e a conformidade com os bons costumes do objeto negocial. No que ao caso importa e recorrendo aos ensinamentos do Professor Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição atualizada, pág. 548, “ O objeto negocial deve ser individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Esta exigência refere-se, sobretudo, ao objeto mediato do negócio”. No caso sub judice e como já atrás se referiu, o réu declara, em sede de transação, não ter liquidado aos Autores, em número que não consegue esclarecer, mas sempre superior a 36 meses, as mensalidades respeitantes à renda acordada. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, o objeto desta cláusula é concretizável, a saber, as rendas em dívida, que são pelo menos 36, sendo certo que a renda é a acordada. O objeto é determinado e o valor em dívida, determinável – a saber 36 rendas acordadas. Acrescente-se que, mesmo que se entendesse não ser determinável o objeto desta cláusula, o mesmo não era suficiente para invalidar, por nulo, todo o negócio, ou seja, toda a transação. Nestes termos, nada há a censurar à sentença homologatória, julgando-se, pois improcedente o recurso. Decisão: Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida Custas pelo recorrente/réu. Guimarães, 30 de novembro de 2022 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego