III Fundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além do mais, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em causa estão dois recursos de apelação interpostos pela A. e pela Ré Seguradora da decisão proferida no incidente de liquidação, passando a conhecer-se dos mesmos pela ordem da apresentação das respectivas alegações.
Do recurso de apelação interposto pela Ré Seguradora:
Começamos, assim, pelo recurso interposto pela Ré e que justamente se prende com o direito reconhecido à A. na decisão recorrida a ser ressarcida a título de danos patrimoniais futuros num valor final que o tribunal fixou em € 12.500,00 (depois de efectuada a redução de 50% por ser essa a proporção já determinada do montante indemnizatório a pagar pela Ré).
Defende a Seguradora, em súmula, que se aos 42 anos de idade, quando ocorreu o acidente, a A. não exercia qualquer actividade remunerada, não é previsível que o viesse a fazer no futuro, pelo que não se considerando dano futuro aquele que não passa de uma hipotética eventualidade, a A. não suportará no futuro qualquer dano patrimonial em consequência, directa e necessária, do acidente.
Dispõe o art. 564 do C.C. que: “1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Estabelece, ainda, o art. 566 do C.C. que: “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
Como é realçado no Ac. do S.T.J. de 20.1.05, Proc. 05B1597 (in www.dgsi.pt), de acordo com o que constituirá entendimento predominante naquele Supremo Tribunal, “os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais, sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial.”
Nessa lógica, vem sendo entendido que há lugar a indemnização por danos patrimoniais ainda que não haja uma efectiva perda de vencimento por parte da vítima de acidente. Como se salientou no Ac. do STJ de 7.2.02, Proc. nº 01B3985 (in www.dgsi.pt), num caso em que a lesada não sofrera qualquer redução de proventos decorrente das sequelas do acidente nem era previsível que viesse a sofrer: “A repercussão negativa da respectiva IPP centrar-se-á apenas numa diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da A., ora recorrida, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das suas diversas tarefas - maior dispêndio e desgaste físico para a execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade - conf., quanto a este ponto, v.g., o Ac do STJ de 5/2/87, in BMJ nº 364º-819.
E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais do respectivo múnus que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
O que logo nos remete para a distinção doutrinária entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» (handicap) e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante as regras gerais do processo indemnizatório - designadamente a chamada teoria da diferença - se ajustarem mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho - conf. neste sentido, Álvaro Dias, in "Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios", Coimbra - Almedina - 2001, págs 255-265.”
Por conseguinte, de acordo com este entendimento, não havendo perda ou expectativa de perda efectiva de rendimento por parte do lesado, ainda assim cumpre indemnizar o, também designado no Acordão citado, “dano corporal sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psico-somática plena), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos.”
Também no Ac. do STJ de 17.11.05, Proc. nº 05B3436 (in www.dgsi.pt), se afirmou: “A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.” E, ainda, resumindo, mais adiante: “No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.”
Não será, por isso, apenas a efectiva perda ou a perspectiva de perda da capacidade de ganho do lesado que há-de determinar a fixação de uma indemnização por danos futuros mas o agravamento, decorrente do sinistro, das suas dificuldades na execução das tarefas. É que tal implicará, além do mais e as mais das vezes, um aumento das despesas do lesado com o recurso a soluções, humanas ou mecânicas, que minorem as dificuldades sentidas, tendência que forçosamente se acentuará com o avançar da idade.
Como bem se justificou no acima citado Ac. do STJ de 20.1.05 (Proc. 05B1597): “Como é evidente, nos casos como o dos autos, em que não há perda efectiva e imediata dos ganhos, por a lesada autora não exercer qualquer profissão, a indemnização tem que tomar em conta a previsível capacidade da lesada em continuar, durante alguns anos (tanto mais, obviamente, quanto menos avançada for a sua idade), a poder fazer a sua vida activa normal, sem qualquer afectação negativa, decorrente das lesões corporais provocadas pelo acidente.”
Deste modo, não podemos concluir, como defende a Ré Seguradora, que a A. não pode sofrer danos patrimoniais futuros por não exercer qualquer actividade remunerada à data do sinistro nem ser previsível que o venha a fazer no futuro.
Pelo que, nessa medida, improcede a apelação da Ré Seguradora.
Do recurso de apelação interposto pela A.:
Apreciando, agora, do recurso interposto pela A., deparamo-nos, em primeiro lugar, com a questão que directamente se entronca na que acabámos de apreciar e que respeita ao cálculo da referida indemnização por danos futuros.
a) Do cálculo da indemnização por danos futuros:
Defende a A. que a sentença recorrida deveria ter considerado, no ressarcimento dos danos futuros, que a vida activa é até aos 70 anos e não aos 65 anos, pelo que o valor dos danos patrimoniais deveria ter sido fixado em € 35.000,00 e não em € 25.000,00 como sucedeu.
Na sentença em análise, por seu turno, o Sr. Juiz a quo, considerando, embora, que a utilização pelos tribunais de fórmulas e tabelas financeiras para cálculo dos danos patrimoniais futuros se mostra “parcialmente prejudicada porquanto a A. não auferia um salário certo, apesar de auxiliar o marido na actividade profissional daquele”, evolui no seu raciocínio considerando que numa “previsível trajectória futura profissional da A., esta trabalharia, pelo menos, até aos 65 anos e poderia auferir, pelo menos, o ordenado mínimo nacional (38.000$00 em 1992)”, para daí concluir que “Ponderando todo o condicionalismo descrito, e a antecipação do capital, afigura-se equitativo fixar em 25.000,00 € a indemnização pela perda de capacidade de ganho decorrente da incapacidade da A., actualizada à presente data.”
Vejamos.
Constitui, na verdade, Jurisprudência dominante que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros ou lucros cessantes jamais poderá substituir o prudente arbítrio do julgador e o apelo aos critérios de equidade referidos no acima transcrito art. 566, nº 3, do C.P.C.. Nessa medida, constituirão critérios últimos de compensação patrimonial por danos futuros a referida equidade a par da teoria da diferença prevista no nº 2 do mesmo dispositivo.
Se, por outro lado, as fórmulas matemáticas e os critérios financeiros permitem um cálculo objectivo quando existe perda, ou perspectiva de perda, de proventos por parte do lesado, já assim não sucede quando, como é o caso dos autos, se visa apenas indemnizar o dano corporal e suas consequências futuras, visto que, atentos os factos provados, a A. não desempenhava qualquer actividade remunerada à data do acidente. Nesta situação a equidade ganha, como é óbvio, um relevo decisivo.
Sustentou-se também no aludido Ac. do STJ de 20.1.05 que vimos citando, e como já atrás assinalámos, que inexistindo perda de ganhos por a lesada não exercer qualquer profissão “a indemnização tem que tomar em conta a previsível capacidade da lesada em continuar, durante alguns anos (tanto mais, obviamente, quanto menos avançada for a sua idade), a poder fazer a sua vida activa normal, sem qualquer afectação negativa, decorrente das lesões corporais provocadas pelo acidente”, aconselhando-se, então, que “para esbater o incontornável subjectivismo desta fonte de justiça concreta, como é a equidade, deverão ser consideradas todas as circunstâncias do caso, bem como a prática jurisprudencial em situações semelhantes.”
Nessa medida, concordando, no essencial, com os considerandos levados em conta na sentença sob recurso quanto à forma de cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, não podemos, todavia, concordar depois com a conclusão que ali se retira no sentido de equacionar uma “previsível trajectória futura profissional da A.” e que “esta trabalharia, pelo menos, até aos 65 anos e poderia auferir, pelo menos, o ordenado mínimo nacional (38.000$00 em 1992)”. De facto, não se apurou que a A. exercesse qualquer actividade remunerada à data do acidente mas apenas que “à data do sinistro auxiliava o marido no serviço contabilístico da serralharia daquele e no exterior, deslocando-se aos bancos e repartições públicas” e que “Devido às limitações com que ficou deixou de trabalhar com o marido” (ver pontos 11 e 12 supra da factualidade assente).
Por conseguinte, fazer, na situação em apreço, apelo à perda de ganho da A. ou à sua previsível trajectória profissional afigura-se-nos contraditório e equívoco, tanto mais que, como acima dissemos, cumpre aqui indemnizar apenas o dano corporal sofrido pela A. e as consequências daí decorrentes como o esforço acrescido que, por isso, passou a suportar na execução das tarefas normais da sua vida.
O valor dos danos futuros deve, assim, no caso concreto, obedecer a diferente critério de cálculo, com recurso fundamental à equidade. Não deverá, por outro lado, ignorar-se o já decidido pelo Ac. do STJ de 6.2.07, a fls. 352 a 355 dos autos, no âmbito do recurso interposto da sentença inicial, que considerou já nos danos não patrimoniais o handicap físico da A..
Por conseguinte, avaliando agora a questão numa vertente exclusivamente patrimonial, deve reter-se que, em consequência do acidente, a A., com 42 anos à data, ficou a padecer de síndrome pós-traumático ligeiro, caracterizado por cefaleias e tonturas, agravamento das lesões vertebrais cervicais, pré-existentes, com nucalgias e parestesias do membro superior direito, estas últimas ocasionais, e incapacidade geral permanente parcial de 10%, sendo que, devido às limitações com que ficou deixou de auxiliar o marido.
É, por isso, previsível que a A. desenvolverá, toda a sua vida, as tarefas habituais com acrescida dificuldade em consequência das lesões sofridas, o que tenderá naturalmente a acentuar-se com o avanço da idade. Dessa condição resultarão, como já acima salientámos, com toda a probabilidade, despesas para a A. com o recurso ao apoio de terceiros ou a meios, técnicos ou físicos (máquinas, equipamentos domésticos, etc.), que, por qualquer forma, atenuem as dificuldades sentidas em razão da IPP sofrida.
Nessa medida, cumprirá ter em conta o tempo de vida previsível da mesma A., por referência à média estatística da esperança de vida para as mulheres portuguesas que será de 78/80 anos.
Donde, tudo ponderado, julga-se adequado fixar o valor dos danos patrimoniais futuros em € 25.000,00, actualizado à data da sentença em análise (17.7.08), por simples recurso à equidade (ainda que sem apelar aos critérios de percurso profissional e proventos do trabalho considerados na sentença recorrida). Observe-se, ainda, que foi este o valor peticionado pela A. no incidente de liquidação a título de dano patrimonial futuro decorrente da IPP.
Em consequência, o montante indemnizatório correspondente a suportar pela Ré será, tal como decidido em 1ª instância, de € 12.500,00, tendo em vista a responsabilidade de 50% fixada a esta na produção do sinistro.
Improcede, pelo exposto, a argumentação da A./apelante, sendo de manter, nesta parte, e embora com fundamentos diversos, a sentença recorrida.
b) Dos juros:
Defende, ainda, a A./apelante que a decisão final do incidente de liquidação, não obstante a condenação no pagamento de juros desde a citação constante da sentença inicial já transitada em julgado, procedeu à actualização da indemnização por danos patrimoniais futuros e não condenou no pagamento dos juros correspondentes. Daí resulta, segundo defende, prejuízo para a A. “uma vez que o valor actualizado é inferior à condenação em juros de mora desde 20.10.95”. Mais refere que a actualização verificada não impede a condenação no pagamento de juros desde a citação. Por último, sustenta que são devidos juros sobre o total da indemnização.
Em contra-alegações invocou a Ré Seguradora que a actualização do valor da indemnização à data da sentença exclui a condenação do réu em juros desde a citação, citando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002.
No caso, a indemnização por danos patrimoniais futuros foi calculada de forma actualizada, com base na teoria da diferença, em conformidade com o disposto no art. 566, nº 2, do C.C..
Nesta matéria a questão encontra-se resolvida através do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 (in DR nº 146, I Série, de 27 de Junho). Aí veio a determinar-se que: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.”
É, por conseguinte, hoje pacífico que, contrariamente ao afirmado pela A./apelante[1], se a indemnização tiver sido actualizada à data da sentença não pode haver lugar a juros desde a citação. Aliás, o sentido último do aludido Acórdão foi justamente evitar a duplicação do benefício conferido ao lesado, por um lado através da actualização da indemnização e por outro através dos juros contados de data anterior a essa actualização.
Não pode, deste modo, compreender-se a argumentação da A. ao referir que a actualização da indemnização lhe causou prejuízo “uma vez que o valor actualizado é inferior à condenação em juros de mora desde 20.10.95”. É que tal conclusão só lhe seria permitida se a A. soubesse (e não pode saber!) qual a indemnização que seria arbitrada sem qualquer actualização à data da sentença.
Concluindo: Formalmente, aplicando-se a teoria da diferença, como era mister, e procedendo-se à determinação actualizada do valor da indemnização por danos patrimoniais futuros à data da sentença atingiu-se o mesmo desiderato que visava atingir-se com a condenação em juros desde a citação caso não houvesse actualização.
Nessa medida, não pode falar-se em prejuízo da A. nem em desrespeito da sentença inicial transitada em julgado.
Donde, falece também nesta parte a argumentação da A./apelante.
Assim, sobre o montante indemnizatório de € 12.500,00 serão devidos juros apenas desde a sentença recorrida (17.7.08).
Já quanto ao restante valor indemnizatório, de € 2.925,00, deverão incidir juros nos moldes exactamente determinados na sentença inicial, isto é, “contados desde a citação (20.10.95) até integral pagamento, à taxa de 10% ao ano, até 17.04.99, de 7% ao ano, até 30.04.2003, e à taxa de 4% ao ano depois dessa data”.
Pelo que, nesta parte, assiste razão à A./apelante.
Improcede, por isso, a apelação da Ré Seguradora e procede apenas em parte a apelação da A..