I- A protecção à residência do agregado familiar só tem sentido se e enquanto o local arrendado funciona como centro de referência ou aglutinador da vida familiar;
II- A permanência de familiares não impede a resolução por falta de residência permanente se todo o agregado familiar com excepção de dois dos seus elementos, deixou de habitar no arrendado;
III- Para que possa funcionar a excepção da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do CCIV torna-se necessário que exista, à data da ausência de arrendatário do locado, comunhão de mesa e habitação e que perdurem, para além daquela data, entre arrendatário e os ditos familiares os laços económicos que caracterizavam aquela comunhão.