I- No domínio da culpa o argumento da maior perigosidade potencial dos veículos não assume a relevância que releva na responsabilidade risco.
II- Não é uma absoluta verdade que um peão apenas põe em risco a sua própria pessoa e que os danos que pode provocar são ínfimos.
- Quantos embates em cadeia têm resultado de uma singela, mas imprudente, travessia de via de tráfego intenso, por um peão.
III- Não é de exigir aos automobilistas ou seja a quem for que prevejam o que, em circunstâncias normais, não é de prever, ou seja, o que não se contiver dentro da previsibilidade das condutas normais.
IV- Os juros de mora devem ser sempre contados desde a citação, quer se trate de danos patrimoniais, quer se trate de danos não patrimoniais.