O DIREITO :
O recorrente , nas conclusões das suas alegações , refere , designadamente , que não se encontram preenchidos os requisitos de que o artº 54º , do EA , faz depender a aplicação da medida de suspensão .
O acto em apreço também não se encontra suficientemente fundamentado , nos termos do artº 124º , do CPA , além de que a fundamentação pretensamente feita , no despacho em apreço , é pouco clara e não indica de forma inequívoca os documentos para os quais se remete .
O despacho objecto do presente recurso encontra-se ferido de vício de violação de lei , por erro manifesto nos seus pressupostos , pois mesmo tendo em conta os diversos documentos e depoimentos constantes do processo disciplinar , deste não decorrem as conclusões retiradas pelo acto em apreço e que servem de fundamento ao mesmo .
Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere que dificilmente se poderá falar de falta de fundamentação .
Não se pode falar de « incongruência do despacho do instrutor de fls. 197 do processo disciplinar com o conteúdo do relatório de inspecção » .
O recurso deve improceder .
Ora , o artº 54º ( Suspensão preventiva ) , nº 1 , do ED , dispõe que os funcionários ou agentes podem ser , sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor , e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo , preventivamente suspensos do exercício das suas funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo , mas por prazo não superior a 90 dias , sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade .
A lei condiciona a aplicação da medida de suspensão preventiva à verificação de determinado condicionalismo , que poderíamos reportar a duas vertentes principais :
- -uma de carácter funcional – inconveniência para o serviço na permanência do arguido em funções ;
- -uma de carácter processual – inconveniência para o apuramento da verdade , mantendo-se essa permanência .
Qualquer destas razões pode , por si só , justificar a suspensão . ( cfr. PD , Leal Henriques , Rei dos Livros , anotação 3 , ao artº 54º , pág. 156 ) , como se verá .
O recorrente considera que o despacho impugnado está ferido de vício de forma , por insuficiência de fundamentação .
Entendemos que este vício não se verifica , de todo .
Com efeito , o despacho recorrido remete não só para a Informação da Auditoria Jurídica de 20-11-2002 , para a Informação da Direcção-Geral dos Registos e Notariado , em que se refere , expressamente o despacho de fls. 197 .
Neste mesmo despacho de fls. 197 , refere-se que « considerando o elevado grau de pressão psicológica a que diariamente as funcionárias são submetidas , em ambiente de repressão e intimidação inaceitáveis e a imagem negativa e desprestigiante para os serviços , não criando no público uma imagem de confiança e dignidade na acção da administração , por efeito da conduta do arguido , entende-se que a sua presença , no actual contexto e circunstâncias , se revela manifestamente inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade » .
Ora a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo , exigindo-se que , perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto , um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido .
O despacho de « concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , como é o caso « sub judice» , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que desses documentos , sobre o qual ele recair , esteja devidamente fundamentado .
A fundamentação deve ser clara , suficiente e congruente , devendo o destinatário do acto , perante ela , ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu em certo sentido e não noutro . ( cfr. anotações 13, 19 e 20 ao artº 125º , do CPA , Anotado e Comentado , de S.Botelho , P. Esteves e Cândido de Pinho , págs. 715 e 716 ) .
Ora o recorrente foi notificado da fundamentação integral do despacho recorrido , em 29-01-2003 , tendo demonstrado , na petição de recurso saber , perfeitamente , qual a fundamentação do despacho recorrido .
Acresce que tal despacho remete para a Informação da Auditoria Jurídica , de 20-11-2002 , para a Informação da DGRN , de 23-10-2002 , em que se refere, expressamente , o despacho do Instrutor do PD , constante de fls. 197, como já se referiu , sendo a sua fundamentação expressa e concreta , permitindo ao recorrente , com clareza reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor .
Não se verifica , pois , a violação dos artºs 124º e 125º , do CPA .
Pelo ofício de fls. 120 e ss , do PI , o Conservador/Inspector refere que o Sr. conservador é um funcionário com muitos anos de serviço , padecendo de doença do foro psíquico , embora com conhecimento do significado ético e jurídico dos seus comportamentos .
O relatório da Inspecção feito à Conservatória , em 2000 , termina por uma « proposta/sugestão » , no sentido de que o arguido talvez devesse ser submetido a exame médico do foro psíquico , devido às atitudes tomadas em relação aos funcionários , tendo sido superiormente decidido que , não havendo fundamento bastante para submeter o ora recorrente a junta médica , seria conveniente « ... acompanhar a evolução do relacionamento entre o referido dirigente dos serviços e os oficiais que nestes desempenhem funções , a fim de prevenir situações futuras , susceptíveis de afectarem o interesse público » , com a realização de nova visita aos serviços , no prazo de seis meses , para apreciação do ambiente de trabalho.
( cfr. fls. 36 , 37 e 38 do Relatório da Inspecção ) .
Isto para dizer que não se verifica qualquer incongruência entre o despacho do PI , de fls. 197 , acima referido e constante da matéria fáctica provada , com o conteúdo do relatório de Inspecção .
Também não enferma o despacho recorrido de erro nos seus pressupostos de facto , pois dos documentos e depoimentos constantes dos autos , resultam , com evidência , as conclusões retiradas pelo acto em causa e que lhe serviram de fundamento .
É que o erro nos pressupostos tanto pode resultar de terem sido considerados , para efeito de decisão , factos não provados , como de terem sido omitidos , para o mesmo efeito , factos que para tanto deveriam ter sido ponderados , o que de todo , não ocorreu no despacho sindicado , no presente recurso .
Basta atentar , no essencial , nas declarações e depoimentos carreados para os autos , para comprovação dos factos constantes da matéria fáctica provada .
O Presidente da Câmara Municipal de Sousel , declarou que ao longo dos anos foi contactado por vários munícipes , que verbalmente lhe manifestaram desagrado pela forma , comportamento , atitudes pouco éticas e nada abonatórios como foram atendidos na Conservatória dos Rgistos Civil , predial e Cartório Notarial de Sousel , pelo Sr. Conservador/Notário , Dr. N...., que é voz corrente , em Sousel , que o Sr. Conservador usa de agressividade verbal com os funcionários e o público . Que os munícipes deste concelho têm muitas vezes de recorrer aos Cartórios limítrofes , sendo induzidos pelo próprio arguido a contactarem previamente a qualquer acto notarial alguém estranho aos serviços . ( cfr fls. 118 , do PI ) .
Mais concretamente sobre os factos , as declarações da Segunda Ajudante R... , de fls. 115 a 117 , onde refere que a Repartição , desde finais de Abril de 2002 , passou a encerrar ao público às 12,30h e a reabrir às 13,30h ; que os utentes residentes no concelho de Sousel sentem a necessidade de recorrer aos Cartórios de concelhos limítrofes , uma vez que o Sr. Dr. N... refere não ter tempo para estudar os documentos .
Esclarecedor o testemunho de J..., aposentado , que conhece o arguido , há mais de 30 anos , quando refere que o arguido tem por hábito referir que pelo serviço de procuradoria que executa tem obrigatoriamente de cobrar honorários ; que por regra lhe entrega todos os documentos necessários à feitura da escritura , não sendo necessária qualquer tipo de procuradoria a efectuar pelo arguido . O estipulado para honorários eram 20.000$00 umas vezes e 25.000$00 outras . O declarante nunca lhe deu um tostão , mas os interessados pagavam as referidas importâncias ao arguido , para todos os efeitos a título de honorários e de um serviço que o mesmo não tinha prestado . o declarante indicou o nome de inúmeras pessoas que tiveram de pagar « por fora » . Que o arguido trabalha com um ou mais advogados e são estes que tratam da marcação das escrituras e cobram honorários . ( cfr. também o depoimento elucidativo da testemunha J..., de fls. 111) .
A testemunha M..., Segunda Ajudante da Conservatória do Registo predial de Estremoz , exerceu funções na Conservatória de Sousel , entre junho de 1969 a 23-04-02 , e refere , nomeadamente , que concorreu para Estremoz , devido ao ambiente de trabalho criado ao longo dos anos pelo arguido e à incapacidade que o mesmo demonstrava na execução dos serviços ; que o arguido mandava calar os utentes , quando estes explanavam as suas pretensões , chegando mesmo a ameaçá-los com a GNR . Quando a declarante se lhe dirigia com questões de serviço , o arguido respondia de forma ríspida e com os palavrões , tais como os referidos no item 22 , da matéria fáctica provada , o que lhe causava constrangimento e mal estar . Que ameaçava , constantamente , aos gritos , com os punhos e dentes serrados , quer a declarante , quer a D. R... , quer o Sr. S..., com participações no Tribunal e de lhes propor más classificações . Que o arguido escondia a sua incapacidade atrás da arrogância e despotismo , com que tratava o público e os funcionários . ( cfr. o depoimento da testemunha , R..., de fls. 99 , da testemunha M..., de fls. 97 , da testemunha C..., de fls. 95, da testemunha A ..., de fls. 93 , o depoimento de M..., de fls. 90 , o de J..., de fls. 87 , todos no sentido da comprovação dos factos constantes da matéria fáctica provada ) .
Com tais procedimentos , o arguido cometeu as infracções constantes
Do item 31º, da matéria fáctica , bem sabendo que assim inviabilizava a manutenção da relação funcional com os funcionários e utentes e atentando gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função .
Como se referiu na suspensão de eficácia do acto ora sindicado , as condutas do arguido indiciam grave violação dos deveres funcionais e até ilícitos penais .
Efectivamente , o elevado grau de pressão psicológica a que diariamente os funcionários são submetidos , em ambiente de repressão e intimidação inaceitáveis é de efeitos muito nefastos para os mesmos .
E para os utentes , afectando a imagem do Serviço , pondo em causa o valor da confiança e dignidade na acção da Administração , e seria susceptível de produzir alarme social provocado pela continuação da actividade delituosa .
Enfim , tal actuação por parte do arguido põe em causa os valores referidos, que constituem índices fundamentais do interesse público , determinando perturbação dos serviços e afectando a imagem da instituição pública , pelo desprestígio que acarreta a manutenção do recorrente em funções .
Se , não obstante os factos dados como provados , o recorrente se mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade que devem ser apanágio do exercício da função pública .