0055861 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0055861
ACORDAO
Descritores: Associação, Assembleia geral, Convocatória, Anulabilidade, Anulação de deliberação social, Boa fé, Eleição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002038
Nr Documento: RL199205260055861
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/79721791c694b055802568030000950a
Sumário
A boa-fé com que o titular de um poder-dever deve actuar no exercício da sua função - estão neste caso os membros dos corpos sociais de uma associação - impõe que estes ao convocarem uma assembleia geral da associação o façam com a antecedência necessária a que os convocados possam preparar a sua intervenção. Não age de boa-fé o Presidente da mesa da Assembleia Geral de dada associação que convoca este orgão, para eleição de novos corpos sociais, com a antecedência mínima, de tal sorte que os associados, ao receberem a convocatória, já não têm possibilidade de apresentar lista concorrente à eleição, em caso em que o prazo para a apresentação das listas se conta da data da eleição para trás. O descrito é causa de anulabilidade da assembleia eleitoral em que, na sequência do descrito, só concorreu uma lista, a apresentada pelos corpos gerentes cessantes.