I- Em contrato de arrendamento destinado à prática da indústria de camionagem, em que ficou clausulado que a sociedade arrendatária ficava desde logo autorizada a fazer quaisquer obras, construções ou instalações inerentes à sua actividade, a simples circunstância de ela ter iniciado tais obras sem as fazer proceder de licença camarária, constitue um ilícito menor sem a dignidade bastante para preencher a causa de resolução do contrato prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
II- Sendo o prédio, ao tempo em que foi arrendado, mero terreno liso, também não pode dizer-se que as obras levadas a cabo tenham preenchido a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista pela alínea d) do n. 1 do citado artigo 1093.
III- Não podendo a autora desconhecer a falta de razão que lhe assistia ao intentar a acção de despejo, tem de entender-se que, ao fazê-lo, litigou de má fé.