Fundamentação de facto:
Dá-se por reproduzido tudo o que nesta matéria consta da parte I supra.
No que à primeira das questões colocadas importa, que o mesmo é dizer quanto à pretendida impugnação dos factos vejamos:
Os apelantes põem em causa o julgamento de facto enquanto entendem que deveria ter sido dado por provado que:
Artigo 164º do ri – As parcas poupanças que o marido e mãe da C………... tinham já foram gastas com a filha.
Artigo 167º do ri – Hoje em dia a única fonte de sustento das despesas da C………… e do casal é o rendimento percebido pelo marido.
Artigo 168º do ri – Este não é suficiente e mesmo as ajudas de familiares não podem ser continuamente renovadas.
32. Em resultado do crescimento físico da C…………. tem de ser comprado periodicamente, um novo colete ortopédico de pressão, no valor de € 256,00 mais IVA.
E por não provado que:
39. – A conta bancária da menor 003510000348620041 (C.G.D.) apresenta um saldo médio não inferior a € 1.500,00.
O que fundamentam na valoração de toda prova maxime documentos n.º 76, 79 e 82, extracto bancário junto pela Recorrente e informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos, assim como a fundamentação da própria sentença.
ORA,
Quanto aos acima factos descritos sob os nº 164º e 168º, cumpre desde já e para atalhar razões referir que se trata de matéria em si mesma conclusiva e a nosso ver indiferente ao desfecho, da causa.
Pelo que a resposta de não provado não tem que ser sequer reavaliada já que apenas estarão em causa os factos pertinentes e concludentes ( isto é de cuja verificação seja possível retirar um juízo ou ilacção), e não conclusivos (estes que contêm em si mesmos a própria ilacção ou juízo a retirar). Cfra artº 511º do CPC.
Com respeito ao facto referido no artº 167º, convenhamos que são os próprios apelantes a referir a existência de um valor de rendimento social referido pela mãe da menor, o que na verdade contraria a afirmação de que o agregado vive só do rendimento do marido, já que este rendimento da mãe não pode, nem deve ser desprezado.
Portanto por aqui também não há que alterar a matéria factual, que na forma que o Tribunal «à quo» decidiu.
Finalmente o facto resultante da resposta ao nº 34º da matéria de facto e consistente na afirmação que a conta bancária da menor 003510000348620041 (C.G.D.) apresenta um saldo médio não inferior a € 1.500,00.
Efectivamente estamos aqui perante uma situação em que a prova produzida em audiência não foi gravada logo não é sindicável o julgamento e percepção que o Tribunal efectuou a partir dos depoimentos das testemunhas, prestados no julgamento (artº 690-ACPC), sendo certo que o documento que os apelantes referem como bastante para ilidir e alterar esta resposta é um extracto bancário, com a natureza pois de documento particular emitido por terceiro, e cujo teor de fls 532 a fls 574 dos autos não foi posto em causa.
Donde que neste particular facto o documento assume o valor probatório pleno, quanto ao que nele vem descrito (artº 374º nº 1 do CC), que e como tal deve ser acolhido pelo Tribunal.
Aliás foi este mesmo Tribunal recorrido quem na fundamentação de facto se refere ao mencionado extracto bancário sem reservas.
E aceita-se que se trata efectivamente de um saldo médio.
Nada há pois a alterar também aqui.
II Quanto ao mais, Considerando que por outro lado este resulta de donativos e transferências que por serem de solidariedade não são em si mesmas contabilizáveis para futuro porquanto a qualquer momento a situação poderá alterar-se
E na verdade, a menor necessita de uma garantia de rendimento que lhe permita satisfazer as despesas para atalhar aos danos que sofreu mercê do sinistro. Uma garantia de regularidade quanto ao rendimento em causa.
É do que se trata aqui.
De assegurar aquele mínimo que permita à menor ir satisfazendo o acréscimo de despesas, que tem.
Na sentença apelada sustenta-se que:
«Os valores de medicamentos e cremes que a menor consome são comparticipados pelo Estado (alguns até na totalidade)
Os que o não são, são oferecidos (vide ponto 35 da matéria de facto provada). Para além disso, as deslocações que a menor efectua a ESPANHA para ser tratada, são feitas por vontade da sua Mãe e aqui Recorrente, uma vez que a menor tem agora assegurado tratamento em Hospitais Públicos (vide ponto 36 da matéria de facto provada), não sendo portanto tais despesas indispensáveis, mas sim voluptuárias.
Na verdade, a Recorrente apenas conseguiu provar que a C………… precisa dos produtos mencionados em 31, cujo valor ascende a € 217,26 (considerando que o DERMATIX é oferecido, como a própria Requerente reconhece no R.I.), contudo não provou que gaste efectivamente esse valor, até porque as Testemunhas a esse respeito disseram que grande parte dos produtos são oferecidos, ou comparticipados ou depois reembolsados na totalidade!
Ainda que a diminuta matéria de facto provada apontasse no sentido de que a C…………. necessita de gastar mensalmente a quantia de € 1.500,00, não haveria, ainda assim, necessidade que ditasse o decretamento da presente providência, uma vez que se contabilizarmos o que o infeliz acidente já rendeu à Recorrente e dividirmos esse valor pelos gastos mensais peticionados, concluiremos que, só por essa via, a Recorrente tinha “reservas” que lhe durassem 36 meses, estando apenas volvidos cerca de 26 à data de interposição do presente procedimento. »
É o que cabe sindicar.
Não está em causa como de resto já foi sustentado por este Tribunal da Relação vde Ac de :05-11-2007 Nº Convencional: JTRP00040728 in www dgsi TRP Relator: PAULO BRANDÃO, em que ora relatora foi adjunta, «A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória abrange as situações provocadas por ilícito extracontratual, se o lesado ficar em situação de grave dificuldade de prover ao seu sustento ou habitação.
Como já então, se decidiu, este procedimento nominado foi criado pelo DL nº 329/A/95, de 12.12, constando do respectivo preâmbulo que merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de por seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.”
O legislador deste modo pretendeu conceder a tutela antecipatória através da presente providência cautelar às situações em que estando em causa um direito de indemnização do lesado estivesse ele numa situação de carência, sem portanto fazer qualquer distinção entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual, a natureza ou origem do acto ilícito.
Pode pois o lesado obter o pagamento de uma renda mensal a título de reparação provisória até ao trânsito da decisão final, quando em consequência do facto ilícito tenha ocorrido a morte ou lesão corporal, ou ainda, quando tenha ocorrido dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitação do lesado, sempre no pressuposto de colmatar uma situação de premente necessidade em que se encontre[2].
É nesse sentido que surge o nº 4 do mesmo artº 403º, que alarga essa tutela cautelar a outras pretensões indemnizatórias que não tenham subjacente a ocorrência de morte ou lesão corporal, e que dispõe por sua vez que;
“O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.”
Podendo ser o dano causado pelo acto ilícito de qualquer natureza, contratual ou extracontratual, tendo havido morte ou lesão corporal pode ser objecto da reparação antecipada qualquer dano patrimonial, tratando-se de dano emergente de qualquer outro ilícito, só poderão ser atendidos aqui os suceptíveis de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, ou seja, “o nº 4 tem, em face do nº 1, um âmbito de previsão simultaneamente mais amplo, no que respeita ao tipo de dano causado, e mais restrito, no que respeita ao tipo de necessidade a considerar”. [3]
Não fazia com efeito sentido fazer qualquer outra distinção perante o artº 381º, nº 1, que prevendo genericamente a tutela antecipatória sem restrições quanto à natureza ou origem, dispõe por seu lado que; “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”
Assim, para além das situações asseguradas pelo nº 1 do artº 403º, podem ainda dela beneficiar os titulares do direito de indemnização que resulte de evento ilícito extracontratual, o qual, não afectando a vida ou a integridade física do lesado, o tenha deixado em situação de grave dificuldade de prover ao seu sustento ou habitação, bem como o evento que no âmbito de relação contratual, por incumprimento ou cumprimento defeituoso tenha afectado os mesmos bens fundamentais[4].
Isto posto, E também como ficou referido no Acórdão desta Relação de 12-06-08, Processo: 0833448 Relator: DEOLINDA VARÃO, in WWW DGSI TRP cujo sumário segue transcrito: «I – O nº 4 do art. 403º do CPC estende o âmbito de aplicação da tutela antecipatória prevista no nº1 do preceito a todos os titulares de direito à indemnização assente em qualquer evento gerador de responsabilidade civil extra-contratual (de que não tenha resultado a morte ou lesão corporal, que o nº1 já assegura) ou de responsabilidade pré-contratual e contratual, desde que tal evento os tenha deixado em situação de grave dificuldade de proverem ao seu sustento ou habitação. II – Também existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente.»»
Donde que no caso concreto dos autos o que cumpre conhecer efectivamente é se, dos factos que o tribunal recorrido considerou indiciariamente provados, se pode concluir pela verificação dos pressupostos do arbitramento de reparação provisória previsto no artº 403º do CPC.
Diz o nº 1 daquele preceito que, como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº 3 do artº 495º do CC, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, o juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal (nº 3 do preceito citado).
Finalmente, diz o nº 4 do mesmo artº 403º que o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
O nº 4 do artº 403º estende assim o âmbito de aplicação da tutela antecipatória prevista no nº 1 do preceito a todos os titulares de direito à indemnização assente em qualquer evento gerador de responsabilidade civil extra-contratual (de que não tenha resultado a morte ou lesão corporal, que o nº 1 já assegura) ou de responsabilidade contratual, desde que tal evento os tenha deixado em situação de grave dificuldade de proverem ao seu sustento ou habitação.[2]
A ampliação do âmbito da providência cautelar prevista no nº 4 do artº 403º não assume qualquer especialidade relativamente às situações constantes do nº 1 do mesmo artigo.[3]
O decretamento da providência de arbitramento de uma reparação provisória previsto no artº 403º está assim dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais:
- a)Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido;
- b)Existência de uma situação de necessidade;
- c)Existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade.[4]
Como escreve Cura Mariano,[5] a situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos padrões vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado.
O mesmo autor entende que aquele critério se aplica não só ao caso de indemnização fundada em morte ou lesão corporal previsto no nº 1 do artº 403º, como também ao caso a que se refere o nº 4 do mesmo preceito: o dano que ponha em causa o sustento do lesado é todo aquele que o impede de obter os rendimentos necessários à manutenção de um trem de vida digno, de acordo com os critérios da actualidade. Desse trem de vida fazem parte os elementos necessários à sustentação fisiológica do corpo, incluindo os tratamentos médicos e a higiene, o vestuário, a habitação, os transportes, a instrução, a formação profissional, o convívio com os outros, a informação, a cultura e a diversão.
Já Célia Sousa Pereira defende que o conceito de necessidade constante do nº 2 do artº 403º se torna mais amplo nos casos preceituados no nº 1 do que no nº 4 do mesmo artigo.
Ao tornarem a prestação dependente da demonstração de um nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência, as normas dos nºs 1 e 4 do artº 403º contêm uma formulação restritiva, que deve ser respeitada.
O fundamento dessa formulação restritiva reside no sistema de responsabilidade civil extracontratual instituído, o qual assenta fundamentalmente na culpa (artº 483º do CC) e limita a responsabilidade aos danos que tenham sido casualmente determinados pelo evento lesivo (artº 563º do CC).[8]
E esse fundamento é também válido para o caso previsto no nº 4 do artº 403º, pese embora este se aplique também à responsabilidade contratual e pré-contratual – como vem sendo defendido pela doutrina – porque também aqui se exige a culpa e o nexo de causalidade entre o facto gerador da responsabilidade e os danos (cfr. artºs 798º e 227º do CC).
Assim, se o lesado já se encontrava em estado de carência antes de se ter verificado o evento danoso, em princípio, não teria direito a que o lesante suprima esse estado de carência.
Mas tem-se entendido que existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente.
Finalmente, há que não perder de vista que, como refere Alberto dos Reis, a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior e final. É um fim e não um meio, uma vez que não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas apenas tomar medidas que assegurem a eficácia de uma providência subsequente, esta sim destinada à actuação do direito material.
A emissão de uma providência provisória, destinada a antecipar a providência definitiva, justifica-se pelo chamado periculum in mora.
A sua função consiste precisamente em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a demora da decisão definitiva.
E o mecanismo usado nas providências cautelares para prover aquele fim consiste em submeter a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, dano irreparável ou, pelo menos, considerável.
Se o tribunal, naquele exame preliminar e perfunctório, se apercebe da existência dos requisitos da providência, decreta-a, autorizando os actos ou meios necessários e aptos para pôr o requerente a coberto do dano provável, do perigo iminente de insatisfação do direito.
Os autos fundam-se na responsabilidade civil por facto ilícito prevista no artº 483º, nº 1 do CC, segundo o qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.
Os pressupostos daquele tipo de responsabilidade são, pois: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nenhum daqueles pressupostos se presume, sendo sobre a requerente que recai o ónus de provar os factos que os integram (artºs 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CC).
Apenas, se discute aqui, e neste momento o valor dos danos ressarcíveis.
Do que ficou provado afigura-se-nos razoável uma indemnização provisória que garanta as despesas imediatas da menor causadas directa e necessariamente pelo sinistro e que do que ficou provado se estima apontarem para os 250 euros.
Face ao exposto segue deliberação:
Altera-se a decisão apelada e atribui-se à menor a indemnização mensal de 250 euros para ressarcimento das despesas em causa nos autos.
Custas conforme o decaimento, por ambas as partes e sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 18 de Maio, de 2009
Maria Isoleta de Almeida Costa
Maria José Rato da Silva e Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa