I- RELATÓRIO
1.1. Nos autos de processo comum colectivo n.º 590/15.3TELSB, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 23, foram pronunciados os arguidos AA, BB, CC, DD e EE pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efectivo, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo CP, art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo CP, art. 368.º-A, n.ºs 1, 3, 4 e 12. A pronúncia deu por integralmente reproduzidos os factos descritos na acusação e a prova nela indicada, tendo os autos sido remetidos para julgamento.
1.2. No decurso da tramitação subsequente, e após apresentação de contestações por alguns arguidos, o tribunal recorrido determinou que fossem traduzidos para língua portuguesa documentos juntos pelas defesas que se encontravam redigidos em língua estrangeira. Em reacção, o arguido DD requereu que idêntico ónus fosse imposto ao Ministério Público relativamente a documentação junta na fase de inquérito e igualmente redigida em língua estrangeira, indicando, para esse efeito, diversos conjuntos documentais constantes dos autos.
1.3. Por despacho de 04-12-2025, o tribunal a quo determinou a notificação do Ministério Público para, no prazo de 30 dias, juntar tradução dos documentos identificados pelo referido arguido a fls. 4258 e 4258 verso, bem como de outros documentos que não se encontrassem em língua portuguesa e que o Ministério Público entendesse relevantes para a demonstração da factualidade constante da acusação, de que pretendesse fazer prova em julgamento.
1.4. O Ministério Público requereu posteriormente a aclaração desse despacho, sustentando, em síntese, que a documentação em causa era muito vasta, que parte dela tinha natureza meramente instrumental, administrativa ou acessória, que muitos dos documentos eram compostos por extractos bancários, formulários, mensagens de correio electrónico ou contratos usados pelos próprios arguidos no contexto factual descrito na acusação, e que os arts. 92.º e 166.º do CPP apenas impõem tradução quando esta se mostre necessária.
1.5. Por despacho de 07-01-2026, o tribunal recorrido entendeu nada haver a aclarar e manteve o anteriormente decidido. Esclareceu, todavia, que não fora determinada a tradução de toda a documentação junta aos autos na fase de inquérito que se encontrasse em língua estrangeira, mas apenas daquela que o Ministério Público entendesse relevante para demonstrar os factos constantes da acusação, isto é, daquela que pretendesse exibir, analisar em julgamento ou ver valorada na decisão final. Mais considerou que, atenta a complexidade da matéria e a especificidade técnica dos documentos, estes apenas poderiam ser exibidos, analisados e valorados se se encontrassem traduzidos para português por quem os apresentasse - arguidos, Ministério Público ou demandantes -, por só assim ficar assegurada a sua integral compreensão por todos os intervenientes processuais, incluindo testemunhas.
1.6. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dos despachos de 04-12-2025 e 07-01-2026, tendo expendido as seguintes conclusões:
(…)
1. Por despacho proferido a 22.04.2025, com a referência Citius 9320317, foram os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, pronunciados pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efectivo, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs. 1 e 4, alínea b), do Código Penal, um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º. 1, e 104.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributarias (RGIT), e um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs. 1, 3, 4 e 12, do Código Penal.
2. Naquele despacho de pronúncia o Mmo. Juiz de Instrução Criminal deu por integralmente reproduzidos os factos descritos na acusação, bem como, a prova ali descriminada.
3. Os autos foram remetidos a julgamento e encontram-se distribuídos ao Juiz 23, dos Juízos Centrais Criminais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
4. Os arguidos foram notificados das datas designadas para julgamento e juntaram contestação e prova documental em língua diferente do português.
5. Por despacho, a Mma. Juiz daquele Juízo Central determinou a tradução dos documentos juntos com a contestação.
6. Em reação, o arguido DD requereu à Mma. Juiz a quo que o Ministério Público fosse igualmente notificado para juntar aos autos a tradução de documentos cuja numeração processual elencou no requerimento de fls. 4258 e 4258 verso e que se encontravam em língua diferente da nacional.
7. Por despacho de 04.12.2025, com a referência 450857054, determinou o Tribunal a quo a notificação do Ministério Publico para, em 30 dias, juntar aos autos tradução dos documentos identificados a fls. 4258 e 4258 verso, bem como, de outros que não se encontrassem em língua portuguesa e que fossem relevantes para a demonstração da factualidade constante da acusação, de que pretenda fazer prova em julgamento.
8. O Ministério Público no dia 19.12.2025, deu entrada ao requerimento com a referência 122818, nos termos do qual requereu, entre o mais, que a Mma. Juiz a quo aclarasse se mantinha “o despacho proferido a 04.12.2025, determinando o MP a traduzir todos os documentos elencados pelo Ilustre Advogado a fls. 4258 e 4258 verso, composta por ofícios e emails meramente instrumentais da prova que acabou por ser junta ao inquérito e que determinou a dedução da acusação nos termos em que se encontra plasmada”.
9. No dia 07.01.2026, com a referência 451548414, a Mma. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Analisado o teor do requerimento apresentado pelo Ministério Público entende o Tribunal que nada cumpre aclarar relativamente ao despacho proferido a fls. 4288 e 4289, no qual se apreciou o requerido expressamente pela defesa do arguido DD.
Sem prejuízo, sempre se dirá que para além da apreciação do requerido pelo identificado arguido, o Tribunal determinou a junção ao processo da tradução não de toda a documentação junta aos autos na fase de inquérito que se encontre em língua estrangeira, mas apenas daquela que o Ministério Público entenda relevante para a demonstração dos factos constantes da acusação, ou seja, que pretenda exibir e analisar em sede de julgamento ou ver valorada em sede de decisão final.
Atenta a complexidade da matéria em causa nos presentes autos e a especificidade técnica da mesma entende o Tribunal que os documentos que se encontrem em língua estrangeira apenas podem ser exibidos, analisados e valorados se se encontrarem traduzidos para a língua portuguesa por quem os apresenta (arguidos, Ministério Público e demandantes), pois apenas assim estará garantida a sua integral e total compreensão por parte de todos os intervenientes processuais, incluindo testemunhas.
Assim, mantém-se o despacho proferido a fls. 4288 e 4289.».
10. É dos despachos de 04.12.2025, com a referência 450857054 e de 07.01.2026 com a referência 451548414 que discordamos, e daí a interposição do presente recurso, pois entendemos que assentam numa interpretação incorreta das normas constantes dos artigos 92º, n.º1 e 166º, n.º1, do Código de Processo Penal.
11. Este recurso deverá subir imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 427.º, 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal;
12. A documentação elencada na acusação e constante dos autos, enquanto prova pré-constituída, encontra-se, em parte fundamental, nas línguas inglesa e francesa.
13. Tais elementos documentais são compostos por milhares de páginas, cuja tradução implicará custos astronómicos, bem como um lapso temporal elevado, uma vez que nos referimos a documentação bancária e estatutária.
14. Acresce que a primeira sessão de julgamento (para tomada de declarações aos arguidos) já se encontra designada para o dia 22 de Abril de 2026, a escassos quatro meses.
15. Assim, caso seja atribuído efeito devolutivo ao recurso do despacho em crise, o Ministério Público ver-se-á impedido de exibir em julgamento prova documental, que se encontre em língua inglesa ou francesa, para efeitos de confronto de arguidos e testemunhas e que não tenha ainda sido traduzida, o que constitui a nosso ver uma grave violação dos princípios gerais do direito processual penal.
16. Com efeito, se o Ministério Público não puder exibir prova préconstituída e válida, em fase de julgamento, confrontando os arguidos e as testemunhas com a mesma, estar-se-á a limitar de forma intolerável o princípio do acusatório e do contraditório, previstos no art. 32º, n.º4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do princípio da investigação (ou da busca pela verdade material), consagrado nos artigos 154.º, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, n.º 4, 290.º, 323.º, 327.º, 340.º e 354.º do Código de Processo Penal.
17. Motivos pelos quais, o Ministério Público requer que o recurso que agora interpõe tenha efeito suspensivo, por a sua mera devolução implicar a invalidade dos atos subsequentes, a saber toda a fase de julgamento, por violação daqueles princípios (art. 408º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
18. Em termos muito simplistas a factualidade descrita na acusação reporta-se ao seguinte esquema delituoso:
Eram celebrados contratos de resseguro entre seguradoras nacionais (primeiro a EUROP ASSISTANCE, depois a TRANQUILIDADE), e companhias de seguros internacionais sedeadas na União Europeia (as fronting company), as quais serviam de mero ecrã para evitar questionamentos fiscais.
Estas, por sua vez, celebravam contratos com células offshore, controladas a 100% pelo Grupo Espírito Santo, que refletiam as condições e valores dos contratos celebrados com as fronting company.
Assim, por determinação dos arguidos numa primeira fase, desenrolada entre os anos de 2004 e 2009, foram celebrados contratos de resseguro entre a EUROP ASSISTANCE e a companhia de fronting TSM e, paralelamente, de retrocessão, entre a TSM e a célula ACACIAS da Belgrave Insurance PCC, Ltd.
Numa segunda fase, mais uma vez por determinação dos arguidos, a EUROP ASSISTANCE foi substituída pela TRANQUILIDADE, que celebrou então contratos de resseguro com a companhia de fronting TC RE CARRE relativamente aos anos de 2010 a 2014.
Paralelamente, a TC RE CARRE, nos anos de 2010 e 2011, celebrou contratos de retrocessão com a antedita célula ACACIAS e, nos anos de 2012 a 2014, com uma nova célula BELGRAVE A da WINDWARD Insurance PCC Ltd., que foi constituída após o encerramento da célula ACACIAS no ano de 2012.
As células Acácias e Belgrave A eram detidas a 100% pela ES Asset Administration que era detida a 100% pela Espírito Santo Internacional SA (em diante ESI).
A atividade destas células limitava-se à celebração de contratos de retrocessão com as companhias fronting, resumindo-se os seus rendimentos aos prémios decorrentes dos mesmos.
Após o apuramento dos resultados, as células pagavam um dividendo à sua detentora, a ES ASSET ADMINISTRATION Lda., a qual, por sua vez, no próprio ano, pagava um dividendo interino à sua acionista ESI.
Posteriormente da conta da ESI eram debitados valores elevados, pagos aos arguidos CC, EE e BB através de contas bancárias, tituladas por sociedades de que eram beneficiários, usando para o efeito de pseudónimos.
Assim, o objetivo da criação deste esquema de resseguro e retrocessão foi permitir/titular a saída de fundos, visando a ocultação de rendimentos pagos a administradores e a transferência de fundos para outras entidades, sem conhecimento e autorização dos demais administradores e gestores quer da Europ Assistance quer da Tranquilidade, bem como, dos demais acionistas.
Tais fundos foram recebidos pelos arguidos por via do exercício de funções naquelas entidades, sem que os mesmos tenham efetuado a respetiva declaração fiscal e pago o imposto associado.
19. Nos despachos recorridos, determinou a Mma. Juiz que o Ministério Público, em 30 dias, procedesse à tradução dos documentos a que se alude nas folhas 4258 e 4258v do processo.
20. Constata-se que aqueles documentos são em sumula compostos por:
a) ofícios trocados entre o senhor oficial de justiça FF e funcionários de instituições como a Google e entidades de controlo financeiro existentes no DUBAI;
b) emails trocados entre a Procuradora da República que titulava o inquérito e a Procuradora da República que exercia funções na seção deste DIAP de Lisboa na área da cooperação internacional;
c) contratos de seguro (fls. 823 – 864);
d) emails de testemunha a combinar um dia para prestar depoimento;
e) resposta das autoridades francesas a pedidos de documentação bancária - (meros ofícios);
f) correio eletrónico relacionado com atrasos de traduções para a língua francesa de pedidos de cooperação internacional em matéria penal;
g) resposta do departamento do EUA, informando os autos não iriam prestar a informação pretendida;
h) emails/extratos de documentos em inglês e francês constantes dos relatórios do NAT e DSIFAE;
i) centenas de páginas constantes dos apensos indicados de onde constam: emails, extratos bancários, informação contabilística, fichas de abertura de conta, contratos de seguro/resseguro e de retrocessão; propostas contratuais e contrapropostas anexadas aos emails trocados, documentos constitutivos da criação de PCC etc.
21. São milhares de páginas.
22. Mais determinou a Mma. Juiz a quo que o Tribunal apenas valorará para efeitos de decisão final os documentos traduzidos para a língua portuguesa.
23. A mera enunciação, no despacho de acusação, do rol de prova documental já permite valorar a sua elevada dimensão;
24. Contudo, não possibilita esclarecer que, por exemplo, só na Pen drive de fls. 526 mencionada várias vezes na acusação, estejam acondicionados 17GB, 9970 ficheiros e 163 pastas.
25. Com efeito, a maioria desta documentação foi obtida através de certidão dos inquéritos 324/14.0TELSB e 26/21.0TELSB (Processos BES), recolhida na Suíça, Guernsey (Reino Unido), Luxemburgo e França.
26. Não é desconhecido do Tribunal a quo e, poderíamos dizer, ser facto notório e conhecido que os processos «BES» são complexos e apresentam uma dimensão elevadíssima, justificando regimes de exclusividade e aplicação de técnicas de organização especiais para a realização do julgamento.
Ora,
27. Uma mera observação dos documentos elencados na prova permite apurar que um elevado número se encontra nas línguas inglesa e francesa.
28. Na verdade, o esquema delituoso descrito na acusação implica necessariamente a intervenção de figuras jurídicas não nacionais, de sociedades domiciliadas fora do território nacional e de contas e entidades financeiras offshore e onshore, mas com sede naqueles países.
29. Mais resulta da acusação e da prova recolhida que os arguidos se movimentavam e tomavam decisões com base em documentação escrita em inglês e francês, conversando com os representantes e funcionários dessas entidades naqueles idiomas.
30. A documentação a que se faz referência na acusação é, no essencial, composta por extratos bancários, fichas de abertura de conta, estatutos de entidades jurídicas de direito comercial existentes noutros sistemas jurídicos, contratos, protocolos, emails e apontamentos e rascunhos encontrados na posse de arguidos e demais intervenientes, salientando-se que os arguidos se movimentavam e tomavam decisões respeitantes aos mesmos, ainda que não estivessem na língua portuguesa.
31. Assim, os documentos estão escritos/redigidos na língua escolhida pelos próprios para se expressarem, no contexto dos factos a que se atribui relevo criminal.
32. Os arguidos comunicavam entre si e com outros em línguas que não a portuguesa.
33. A título de exemplo e sem prejuízo de outros, vejam-se os emails de fls. 33, 36, 37, 44, do apenso XV, vol. 1, relativamente a DD.
34. O mesmo se diga de fls. 190, do apenso XV, vol. 1, relativamente a BB e AA, das quais resulta a receção de um modelo de carta de conforto, escrita em inglês para apreciação.
35. Outro exemplo, o constante de fls. 119 do apenso XV. Vol 2. relativamente a BB, CC e EE.
36. Ainda a salientar fls. 46, 121, 143 do apenso XV, vol 2, bem como, fls. 34 do apenso XV, vol. 3, em que mais uma vez documentação em inglês é remetida para análise para o CC.
37. Por outro lado, as testemunhas indicadas na acusação foram confrontadas com aqueles documentos, e nunca invocaram ter dificuldades na sua leitura, interpretação e análise.
38. Com efeito:
a) a testemunha GG, não fala português, é fluente em francês (Apenso D), cujas declarações estão traduzidas para língua portuguesa no seguinte «caminho» digital – Apenso D, Pen – drive fls. 3, Apenso AAA – II Vol14, AP U1vol22;
b) a testemunha HH, não fala português, é fluente em francês (com tradução da diligência a fls. 140, do Apenso C, vol 2);
c) as testemunhas, II e JJ indicadas na acusação foram confrontadas com os referidos documentos nas línguas em que os mesmos foram redigidos tendo demonstrado estar de pleno conhecimento dos mesmos.
A título de exemplo veja-se fls. 101 e seguintes, do vol. 1, do Apenso C, onde se encontra a transcrição do depoimento de II, no qual a mesma é confrontada com um email escrito na língua francesa.
Do mesmo modo, veja-se fls. 107 da mencionada transcrição em que esta testemunha é confrontada com o contrato de resseguro, escrito em íngua inglesa, afirmando que o validou.
Relativamente à testemunha JJ invoca-se a título de exemplo fls. 16 e seguintes do vol. 1, do apenso C, nos termos das quais é notório que a testemunha fala várias línguas, acompanhando o arguido EE quando os mesmos se deslocavam a vários países para negociarem contratos pela Europe Assistance.
Mais impressivo ainda a troca de emails com a testemunha II constante de fls. 107 e seguintes do Apenso XV, vol 2, na língua francesa e outras mensagens de correio eletrónico em língua inglesa escritas pela testemunha, dirigidas a KK, mencionados e analisados durante a respetiva inquirição conforme fls. 34 do apenso C, vol 1.
Estas testemunhas estiveram envolvidas de alguma forma na implementação daqueles contratos, dominando a língua inglesa e francesa, através da qual comunicavam com os seus parceiros e colegas de negócio de seguros.
Aliás, são economistas, empresários que trabalhavam com entidades com sede e administradores estrangeiros, pelo que a utilização da língua portuguesa era residual, o que aliás perpassa dos autos.
d) as testemunhas LL e MM (peritos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, relatores do relatório constante do apenso XVI, junto a fls. 746), analisaram a documentação respeitante aos contratos em língua inglesa e francesa;
e) as testemunhas NN e OO, respetivamente especialista do NAT e inspetor da DSIFAE, analisaram a documentação e a troca de correspondência por correio eletrónico, escrita em línguas que não o português.
39. Motivos pelos quais, não colhe igualmente o argumento expendido no despacho recorrido de que apenas a tradução dos documentos a exibir às testemunhas permite que todos os intervenientes tenham total compreensão do seu teor e alcance.
40. Por outro lado, a natureza dinâmica do julgamento impede o Ministério Público, neste momento, de afirmar com toda a certeza que não serão exibidos documentos em língua inglesa e francesa, para além daqueles que se encontram mencionados na acusação e que façam parte integrante dos autos, enquanto prova pré-constituída e à qual o Tribunal deverá também atender.
41. É princípio geral do regime processual penal, consagrado no Artigo 92º, nº 1 do Código de Processo Penal, o de que “nos atos processuais, tanto escritos como orais, se utiliza a língua portuguesa”.
42. A violação desta regra é sancionada com nulidade (dependente de arguição, nos termos do artigo 120º do Código de Processo Penal).
43. Trata-se de um princípio regente dos atos processuais, mas também de salvaguarda das garantias da defesa, razão pela qual, por exemplo é obrigatória a assistência do defensor do arguido em qualquer acto processual, se este for “desconhecedor da língua portuguesa” (artigo 64, nº 1, alínea c) do CPP).
44. Nos termos do disposto no n.º6, daquela norma legal é “nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira”.
45. Este princípio é reforçado, em contexto probatório – portanto quando o documento traduz prova documental – pelo artigo 166º, nº 1 do CPP, que refere que “se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário12, a sua tradução”.
46. Ambas as normas apontam claramente para exigência de tradução apenas em caso de necessidade.
47. Não são apontados os critérios para aferir desta “necessidade”, que terão que ser encontrados, caso a caso, pelo magistrado titular do inquérito ou Judicial em fase de julgamento.
48. Constituirão casos de “necessidade” de tradução, por exemplo, um documento redigido numa língua com a qual a generalidade dos portugueses não esteja familiarizada (russo, árabe…), ou um denso documento técnico, que use linguagem muito complexa, mesmo que redigido numa língua comummente falada pelos portugueses.
49. Sendo, porém certo, que caso se verifique mais tarde, em fase processual distinta do inquérito, a necessidade de tradução, tal falta não constitui qualquer nulidade, podendo sempre proceder-se à mesma, em tempo oportuno, bem como, diligenciar pela presença de intérprete na sala de julgamento.
50. Estas disposições legais deverão ser interpretadas de acordo com o estabelecido nas diretivas comunitárias 2012/13/EU e 2010/64/EU.
51. Nos termos do disposto no ar. 3, n.º1, da Diretiva 2010/64 os Estados devem assegurar que aos suspeitos ou acusados que não compreendem língua do processo, lhes seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
52. No n.º 2, daquela norma estabelece o legislador europeu serem documentos essenciais: «decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças».
53. No n.º 4 diz-se ainda: «Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas».
54. Ou seja, o direito comunitário neste campo salvaguarda os direitos de defesa dos arguidos, invocando a necessidade da tradução dos despachos/decisões e elementos do processo que possam ser essenciais à sua defesa e para o idioma que entendam.
55. O mesmo foi estabelecido no art. 6, parágrafo 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que apenas exige a tradução quando se atinja com clareza que os visados não compreendem o teor dos elementos escritos em idioma que não o seu.
56. Assim, nenhuma norma jurídica nacional ou supra nacional exige que toda a documentação junta ao inquérito, ou que seja necessária à prova dos factos, seja traduzida, mas ao invés apenas aquela que seja essencial e que os arguidos não conheçam, de forma a limitar o seu direito de defesa.
57. Esta interpretação tem sido aliás, seguida no âmbito do NUIPC 324/14.0TELSB, estando já juntos àqueles autos dois Acórdãos da Relação de Lisboa, um de 17.11.202114 e outro de 23.06.202115, nos termos dos quais se estabeleceu a desnecessidade de tradução de todos os documentos juntos aos autos e indicados na acusação.
58. Motivos pelos quais, considera o Ministério Público que em termos jurídicos a legislação não exige a tradução de toda a prova junta aos autos, nem mesmo daquela que venha a ser valorada pelo Tribunal, mas apenas aquela que os arguidos não entendam e cuja análise e valoração seja essencial à decisão da causa e, portanto, à sua defesa.
59. E, havendo algum documento cuja especificidade técnica seja tal que o Tribunal considere que, a sua cabal compreensão pelo Coletivo só será assegurada com tradução, deverá, para tanto, nomear tradutor.
60. Ora, como decorre do exposto supra, os arguidos escrevem em inglês e francês, analisaram documentação escrita nessas línguas e tomaram as decisões descritas na acusação em conformidade com a apreciação que fizeram dos documentos que lhes eram remetidos, bem com, por si elaborados.
61. Os arguidos estão perfeitamente ao corrente das terminologias, linguagem e procedimentos comerciais e negociais, ante as funções que desempenhavam, sendo que também não identificam qualquer dificuldade na compreensão dos documentos juntos aos autos e mencionados na acusação ao longo das notas de rodapé e prova elencada.
62. Aliás, os arguidos aquando da sua contestação entregaram documentos em língua diferente do Português, tendo sido a Mma. Juiz a quo que determinou a sua tradução para a língua materna, o que suscitou a reacção dos seus Ilustres mandatários no sentido de o Ministério Público ser notificado para traduzir toda a prova junta aos autos.
63. Deste modo não vemos como imprescindível, nem necessário ao exercício da defesa que a documentação junta aos autos, prova pré-constituída e a exibir ou não em sede de julgamento, tivesse de ser traduzida e notificada aos arguidos.
64. Acrescem, ainda argumentos de ordem prática.
Vejamos
65. Os documentos em causa são, à exceção dos estatutos e contratos, na sua maioria, informação bancária, muito estandardizada e composta sobretudo por números representando movimentos e saldos, fichas de abertura de conta, e correio eletrónico, composto por frases não complexas.
66. Estes documentos pela sua estandardização e simplicidade não exigem especiais conhecimentos linguísticos.
67. Acresce que, os demais documentos, contratos e estatutos societários foram analisados pelos peritos do NAT e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (vide fls. 726), bem como, como pelo inspetor da DSIFAE.
68. Estes contratos foram decididos e colocados em prática pelos arguidos conforme resulta da descrição fáctica constante do libelo acusatório.
69. Acresce que os arguidos também escreviam em inglês, espanhol e francês conforme mensagens de correio eletrónico juntas aos autos através da certidão remetida do NUIPC 324/14.0TELSB.
70. Por outro lado, cumpre salientar que os arguidos têm acesso total a estes autos pelo menos desde 2022, o processo esteve me fase de instrução e nunca vieram requerer a tradução da prova junta ao inquérito.
71. O que se compreende não terem requerido por, tendo sido os destinatários ou emitentes dos mails e decisores da celebração dos contratos, terem perfeito conhecimento do teor do respetivo conteúdo, em idiomas que dominam.
72. Salienta-se ainda que a tradução de toda a prova ou da prova mencionada na acusação e, portanto, relevante para a prova dos factos, iria implicar gastos estrondosos e um lapso temporal elevado, atenta a sua dimensão, o que iria colocar em causa o prazo de realização do julgamento.
73. Não é ainda de descurar a circunstância de parte da documentação indicada pelo Ilustre Advogado do arguido DD a fls. 4258 e 4258 verso, ser composta por ofícios e emails meramente instrumentais da prova que acabou por ser junta ao inquérito e que determinou a dedução da acusação nos termos em que se encontra plasmada.
74. Tendo o Ministério Público por requerimento esclarecido tal facto e promovido à Mma. Juiz a quo que aclarasse se a tradução abrangeria também emails trocados pelos senhores oficiais de justiça para marcação de data para a realização de diligências, ofícios trocados com entidades dos EUA sobre elementos documentais que nunca chegaram aos autos, ou mesmo extratos bancários e contratos de adesão para efeitos de abertura de conta em entidades bancárias offshore.
75. O que não foi atendido, não obstante, a maioria de tais documentos não ter sido sequer indicada na prova, por efetivamente não o ser.
76. A configuração de um processo justo e equitativo pressupõe, também, justiça no modo como são exercidos direitos processuais sem que os mesmos se submetam a uma lógica, não fundamentada, que possa apenas cumprir fins que redundariam na subversão da solução justa do processo adiando-a.
77. No ordenamento jurídico processual penal português vigora o princípio da investigação que tem consagração legal no art. 340º, do Código de Processo Penal.
78. Assim, na concretização prática deste princípio, o Tribunal tem o poder/dever de, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de quaisquer meios de prova necessários à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, mesmo que não constem da acusação ou contestação, assegurando a investigação judicial e a verdade, não se limitando às provas apresentadas pelas partes.
79. Este poder, contudo, não é ilimitado, exigindo que a prova seja essencial e que a necessidade surja, muitas vezes, de factos novos em julgamento, respeitando sempre o contraditório e as garantias de defesa.
80. Com efeito, constituem limites à produção de prova ou ao respetivo meio, em sede de audiência (artigo 340º, nºs 3 e 4, do CPP): a sua inadmissibilidade legal (artigos 125º e 126º do CPP); a sua manifesta irrelevância; se for notoriamente supérflua; a sua manifesta inadequação (cfr. artigo 151º do CPP); se for manifesta a impossibilidade da sua obtenção, ou se for de obtenção muito duvidosa; e se tiver finalidade meramente dilatória.
81. Caso não se esteja perante uma das situações enunciadas é clara a obrigatoriedade da diligência de prova, até porque a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120º, nº 2, al. d), do Código de Processo Penal.
82. Deste modo, na fase de julgamento, fase em que nos encontramos nestes autos, cabe ao Tribunal tomar as decisões que são essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, até porque é ao Tribunal que cabe proferir Acórdão, no final do julgamento.
83. Motivos pelos quais, tendo o MP considerado que a prova junta aos autos, ainda que em língua diferente do português, era percetível aos sujeitos processuais, e ao julgador face à sua simplicidade (emails), estandardização (estatutos, formulários, extratos e fichas de abertura e conta) e análise pelos peritos que vieram a ser consultados a este propósito, cabe ao Tribunal nesta fase, não o entendendo desta forma, determinar a tradução dos elementos que considera serem relevantes para a boa decisão da causa.
84. Assim, parece-nos que uma correta interpretação do disposto nos art.ºs artigos 92º, n.º 1 e 166º, n.º 1, do Código de Processo Penal não impõe a tradução para português de todos os documentos elencados na acusação, cuja valoração seja essencial para a decisão, mas apenas aqueles que os arguidos não compreendam e cuja análise fosse essencial à sua defesa;
85. Se o Ministério Público for impedido de exibir em julgamento prova documental pré-constituída, produzida, usada e trabalhada pelos arguidos, por não se encontrar traduzida para português, estar-se-á a limitar de forma intolerável o princípio do acusatório e do contraditório, previstos no art. 32º, n.º4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do princípio da investigação (ou da busca pela verdade material), consagrado nos artigos 154.º, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, n.º 4, 290.º, 323.º, 327.º, 340.º e 354.º do Código de Processo Penal;
86. Assim o entendendo, cabe ao Tribunal, tendo em consideração os princípios da investigação, determinar a tradução dos documentos que entendesse ser de valorar;
87. Motivos pelos quais, deverão os despachos proferidos a 04.12.2025, com a referência 450857054 e a 07.01.2026 com a referência 451548414 ser revogados e substituídos por outro que não determine a obrigatoriedade de tradução de toda a prova a exibir e a valorar em sede de julgamento, pois entendemos que assentam numa interpretação incorreta das normas constantes dos artigos 92º, n.º1 e 166º, n.º1, do Código de Processo Penal, bem como, por violarem princípios essenciais do processo penal português.
1.6. O arguido DD respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Em síntese, sustentou que o Ministério Público não identifica qualquer nulidade ou irregularidade dos despachos recorridos; que, a existir algum vício processual, este se encontraria sanado por o Ministério Público ter requerido prorrogação de prazo para apresentar as traduções; que a regra aplicada às defesas deve valer igualmente para a acusação; que os documentos indicados pelo Ministério Público como prova são também relevantes para o exercício efectivo da defesa; e que, estando em causa prova documental que pode influenciar a decisão, a sua tradução para língua portuguesa é condição de cognoscibilidade, contraditório e valoração segura pelo tribunal.
1.7. O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público requereu a aclaração/correcção do despacho de admissão quanto ao efeito fixado, invocando o disposto nos arts. 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do CPP. O tribunal recorrido indeferiu o requerido, afirmando nada haver a aclarar ou corrigir e recordando que, nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso, fixe a sua subida ou determine o respectivo efeito não vincula o tribunal superior.
1.8. Neste Tribunal da Relação, a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que nada obsta ao conhecimento do recurso, que este deve ser apreciado em conferência, que deve ser alterado o efeito que lhe foi atribuído, por dever ser-lhe reconhecido efeito suspensivo, e que o recurso merece provimento, acompanhando a motivação apresentada pelo Ministério Público em primeira instância.
1.9. Notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido DD respondeu ao parecer, mantendo, no essencial, a posição anteriormente assumida na resposta ao recurso.
1.10. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado Código.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
In casu, embora a motivação do Ministério Público seja extensa e invoque elementos de enquadramento factual ligados à própria acusação, o objecto do recurso é processualmente delimitado e juridicamente preciso. Não está em causa a apreciação do mérito da acusação, nem a suficiência da prova para condenar ou absolver os arguidos, nem qualquer antecipação sobre a valoração da prova documental em julgamento. Está apenas em causa saber se o tribunal recorrido podia impor ao Ministério Público, nos termos em que o fez, a tradução para português dos documentos em língua estrangeira indicados pelo arguido DD e dos demais documentos que o Ministério Público viesse a considerar relevantes para a prova dos factos da acusação, designadamente os que pretendesse exibir, analisar ou ver valorados em audiência.
Por isso, as questões a decidir devem ser ordenadas de forma lógica e não meramente cronológica. A primeira respeita ao efeito do recurso, pois dele depende o enquadramento processual da decisão impugnada enquanto o recurso se encontra pendente. A segunda prende-se com a admissibilidade substancial da impugnação, face ao argumento da resposta segundo o qual o Ministério Público não teria identificado qualquer nulidade ou irregularidade. A terceira reporta-se à alegada sanação ou aceitação da decisão recorrida por força do requerimento de prorrogação de prazo apresentado pelo Ministério Público. A quarta, que constitui o núcleo do recurso, consiste em determinar o alcance dos arts. 92.º e 166.º do CPP quanto à tradução de documentos em língua estrangeira e aplicar esse regime ao caso concreto, ponderando a dimensão do acervo documental, a função probatória dos documentos, os direitos de defesa, o contraditório, a língua do processo, a direcção da audiência e a descoberta da verdade material.
2.2. DESPACHOS RECORRIDOS
Para bem decidir importa atentar no teor dos despachos recorridos:
Despacho de 04-12-2025 - referência 450857054
(…)
Quanto ao demais requerido, entendendo-se assistir razão quanto à necessidade de tradução dos documentos juntos em fase de inquérito, determina-se a notificação do Ministério Público para em igual prazo - 30 dias - juntar aos autos tradução dos documentos identificados a fls. 4258 e 4258v, bem como de outros, que não se encontrem em língua portuguesa e que entenda relevantes para a demonstração da factualidade constante da acusação de que pretenda fazer prova, em conformidade com o disposto no artigo 92º nº1 e 166º nº1 do CPP.
(…)
Despacho de 07-01-2026 - referência 451548414
(…)
Fls. 4453 a 4461 - Analisado o teor do requerimento apresentado pelo Ministério Público entende o Tribunal que nada cumpre aclarar relativamente ao despacho proferido a fls. 4288 e 4289, no qual se apreciou o requerido expressamente pela defesa do arguido DD.
Sem prejuízo, sempre se dirá que para além da apreciação do requerido pelo identificado arguido, o Tribunal determinou a junção ao processo da tradução não de toda a documentação junta aos autos na fase de inquérito que se encontre em língua estrangeira, mas apenas daquela que o Ministério Público entenda relevante para a demonstração dos factos constantes da acusação, ou seja, que pretenda exibir e analisar em sede de julgamento ou ver valorada em sede de decisão final.
Atenta a complexidade da matéria em causa nos presentes autos e a especificidade técnica da mesma entende o Tribunal que os documentos que se encontrem em língua estrangeira apenas podem ser exibidos, analisados e valorados se se encontrarem traduzidos para a língua portuguesa por quem os apresenta (arguidos, Ministério Público e demandantes), pois apenas assim estará garantida a sua integral e total compreensão por parte de todos os intervenientes processuais, incluindo testemunhas.
Assim, mantém-se o despacho proferido a fls. 4288 e 4289.
(…)
2.3. DECIDINDO
2.3.1. Do efeito do recurso
O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público entende que, tratando-se de recurso subsumível ao art. 407.º, n.º 1, do CPP, sempre lhe deveria ter sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 408.º, n.º 3, do mesmo Código. A resposta do recorrido sustenta, em sentido oposto, que o Ministério Público não reagiu pelo meio próprio ou em tempo útil contra o efeito fixado.
A decisão do tribunal recorrido quanto ao efeito do recurso não vincula este Tribunal da Relação. É o próprio CPP, art. 414.º, n.º 3, que o afirma expressamente: a decisão que admita o recurso, que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. Daqui decorre que esta Relação pode e deve reapreciar o efeito do recurso quando a questão seja suscitada ou quando a correcta tramitação do recurso o imponha.
Nos termos do art. 407.º, n.º 1, do CPP, sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Por sua vez, o art. 408.º, n.º 3, do CPP estabelece que os recursos previstos naquele n.º 1 têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos. O regime legal não permite, portanto, que, uma vez reconhecida a subida imediata por inutilidade absoluta da retenção, se trate o recurso como se nenhuma eficácia suspensiva pudesse produzir.
In casu, a decisão recorrida impôs ao Ministério Público um comportamento processual - a junção de traduções - e associou a essa exigência uma consequência probatória relevante: os documentos em língua estrangeira apenas poderiam ser exibidos, analisados e valorados se estivessem traduzidos para português por quem os apresentasse. O quadro da decisão tem aptidão para afectar directamente a preparação e produção da prova em julgamento. Não se mostra, todavia, indispensável suspender todo o processo, pois a validade de todos os actos subsequentes não depende, em bloco, da decisão deste recurso. O que se impõe é reconhecer efeito suspensivo à decisão recorrida, impedindo que a obrigação de tradução e a consequência probatória nela afirmada se consolidem antes da apreciação do mérito da impugnação.
Assim, altera-se o efeito fixado ao recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos conjugados dos arts. 407.º, n.º 1, 408.º, n.º 3, e 414.º, n.º 3, do CPP. Esta solução preserva a utilidade do recurso, evita a produção de efeitos processuais irreversíveis e, ao mesmo tempo, não paralisa desnecessariamente a tramitação global do julgamento.
2.3.2. Da admissibilidade substancial da impugnação e da alegada falta de identificação de nulidade
O recorrido sustenta que não se percebe qual a invalidade processual que é invocada pelo Ministério Público aos despachos recorridos, afirmando que, a existir ilegalidade, esta teria de reconduzir-se a nulidade insanável, nulidade dependente de arguição ou irregularidade, nos termos dos arts. 118.º, 119.º, 120.º e 123.º do CPP.
Esta argumentação não procede. O recurso ordinário não serve apenas para reagir contra nulidades ou irregularidades. Serve, em termos mais amplos, para submeter ao tribunal superior uma decisão judicial que se considera juridicamente errada, seja por erro de interpretação, seja por erro de aplicação da lei, seja por indevida ponderação dos pressupostos normativos invocados. O Ministério Público não está obrigado a qualificar a decisão recorrida como nula ou irregular quando o que pretende é a sua revogação por erro de direito.
In casu, o Ministério Público identifica expressamente as normas que considera incorrectamente interpretadas e aplicadas - os arts. 92.º, n.º 1, e 166.º, n.º 1, do CPP -, explicita o sentido normativo que entende ser correcto e pede a substituição dos despachos por outro que não imponha a obrigatoriedade de tradução de toda a prova documental a exibir e valorar em julgamento. Está, pois, suficientemente definido o erro de direito imputado à decisão recorrida. O ónus de conclusão mostra-se cumprido em termos que permitem o exercício do contraditório e a apreciação por este tribunal ad quem.
Não se verifica, por isso, qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso por falta de identificação de invalidade processual. A questão é de legalidade da decisão recorrida, não de tipificação de nulidade.
2.3.3. Da alegada sanação ou aceitação da decisão recorrida
O recorrido invoca ainda que, mesmo admitindo a existência de vício processual, este estaria sanado, porquanto o Ministério Público requereu prazo adicional para apresentar as traduções determinadas pelo tribunal recorrido.
Também este argumento não procede. Desde logo, porque, como se disse, o recurso não tem por objecto uma nulidade dependente de arguição cuja sanação cumpra apreciar nos termos do CPP, art. 121.º. O que está em causa é saber se a decisão recorrida fez correcta aplicação do direito. A sanação de nulidades não é categoria adequada para impedir o conhecimento de um recurso interposto contra uma decisão judicial alegadamente errada.
Depois, mesmo que se apreciasse a questão sob o prisma da aceitação processual do decidido, o requerimento do Ministério Público não contém uma aceitação inequívoca, livre e incompatível com a vontade de recorrer. Pelo contrário, foi apresentado expressamente “à cautela”, depois de interposto recurso, e teve como finalidade evitar consequências processuais enquanto o efeito do recurso não estivesse decidido. A prudência processual não equivale a renúncia ao recurso, nem traduz comportamento de aceitação da decisão impugnada.
O pedido de prorrogação de prazo deve, por isso, ser entendido no seu contexto próprio: uma actuação perante uma decisão vigente em primeira instância, sem abandono do entendimento jurídico sustentado no recurso. Não há, assim, sanação, aceitação ou inutilidade superveniente que obste ao conhecimento do mérito.
2.3.4. Regime da tradução de documentos em língua estrangeira e aplicação ao caso
O ponto de partida tem enquadramento no CPP, art. 92.º. O seu n.º 1 estabelece que, nos actos processuais, escritos e orais, se utiliza a língua portuguesa, sob pena de nulidade. Esta regra não é uma mera formalidade: exprime a exigência de que o processo penal decorra numa língua comum institucionalmente acessível ao tribunal, aos sujeitos processuais e à comunidade. O processo penal não se converte, por isso, num espaço plurilingue indiferenciado, no qual cada documento possa produzir efeitos probatórios sem mediação linguística sempre que esteja redigido numa língua estrangeira. A língua portuguesa é a língua do acto processual, da audiência, da fundamentação, do contraditório relevante e da decisão.
Todavia, dessa regra não resulta que todo o documento em língua estrangeira junto aos autos tenha, automática e integralmente, de ser traduzido. A própria lei recusa essa leitura. O CPP, art. 166.º, n.º 1, ao regular especificamente a tradução, decifração e transcrição de documentos, dispõe que, se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada a sua tradução “sempre que necessário”, nos termos do CPP, art. 92.º, n.º 10. O legislador não usou uma fórmula de tradução obrigatória, universal e absoluta; usou uma fórmula de necessidade. A tradução é obrigatória quando se revele necessária, não pelo simples facto físico de o documento se encontrar redigido em idioma diferente do português.
Esta interpretação é reforçada pelo actual desenho do CPP, art. 92.º. O n.º 2 prevê a nomeação de intérprete quando intervenha no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa, ainda que a entidade que presida ao acto ou algum participante processual conheça a língua por ela utilizada. O n.º 3 impõe a tradução escrita, em prazo razoável, dos documentos referidos no CPP, art. 113.º, n.º 10, e de outros que sejam julgados essenciais para o exercício da defesa. O n.º 4 exclui da obrigação de tradução as passagens irrelevantes para esse exercício. O n.º 5 admite, excepcionalmente, tradução ou resumo oral, desde que a equidade do processo não seja posta em causa. E o n.º 6 reconhece ao arguido a possibilidade de pedir fundamentadamente a tradução de documentos que considere essenciais para o exercício do direito de defesa.
Da conjugação destes preceitos resulta uma arquitectura normativa clara. Há uma primeira dimensão institucional, que impõe a língua portuguesa como língua dos actos processuais. Há uma segunda dimensão garantística, que protege quem não compreende ou não domina a língua do processo. E há uma terceira dimensão probatória, que submete a tradução de documentos estrangeiros a um juízo de necessidade, a formular em concreto. Nenhuma destas dimensões autoriza a conclusão de que todos os documentos em língua estrangeira indicados por uma parte, apenas por essa razão, tenham de ser traduzidos na íntegra antes de poderem ser usados em julgamento.
O direito da União confirma a mesma orientação. A Directiva 2010/64/UE1 consagra o direito à interpretação e tradução em processo penal, mas centra a obrigação de tradução nos documentos essenciais à salvaguarda do exercício do direito de defesa e à garantia da equidade do processo. Entre esses documentos contam-se decisões privativas da liberdade, a acusação ou pronúncia e as sentenças, sem que daí resulte uma obrigação automática de traduzir todo o acervo documental probatório junto aos autos.
Este quadro é importante porque impede dois excessos que estão em oposição entre si. O primeiro consistiria em afirmar que qualquer documento em língua estrangeira pode ser exibido e valorado sem tradução, desde que a parte que o apresenta sustente que os seus destinatários materiais compreendem a língua em que está redigido. O segundo consistiria em afirmar que qualquer documento em língua estrangeira tem de ser previamente traduzido, na íntegra, ainda que seja meramente instrumental, irrelevante, repetitivo, estandardizado ou apenas parcialmente invocado para prova de determinado facto. O regime legal afasta ambos. A tradução não depende da vontade estratégica de uma parte, mas também não nasce automaticamente da língua em que o documento foi produzido. Depende da necessidade processual objectiva.
Essa necessidade deve ser apreciada segundo critérios identificáveis. Deve atender-se, desde logo, à relevância do documento para os factos em discussão; à função concreta que a parte pretende atribuir-lhe em audiência; à possibilidade de o documento ser compreendido pelo tribunal sem tradução; à necessidade de assegurar contraditório efectivo; à posição dos arguidos, designadamente se invocam desconhecimento ou insuficiente domínio da língua em causa; à extensão técnica do texto; à possibilidade de restringir a tradução a excertos relevantes; e, ainda, à proporcionalidade entre a utilidade probatória da tradução e os custos, tempo e perturbação processual que uma tradução integral possa implicar.
O que não pode aceitar-se é uma regra abstracta de exclusão ou de admissibilidade fundada apenas na existência, ou inexistência, de tradução integral prévia. A admissibilidade da prova documental rege-se, em primeira linha, pelo CPP, art. 164.º, que admite prova por documento, e pela regra geral de que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. A tradução não é, em si mesma, elemento constitutivo da licitude ou existência do documento. É uma condição de conhecimento e de utilização processual segura quando a compreensão do conteúdo documental o exige.
A fase em que os autos se encontram - julgamento - é relevante para a solução do recurso. Na audiência, compete ao presidente dirigir os trabalhos, ordenar a leitura de documentos nos casos legalmente admissíveis, garantir o contraditório e impedir expedientes impertinentes ou dilatórios. A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos pertencem ao presidente, que dispõe dos poderes previstos nos CPP, arts. 322.º e 323.º, sempre subordinados à descoberta da verdade, à boa decisão da causa e ao respeito pelas garantias de defesa.
A par disso, o CPP, art. 340.º, n.º 1, consagra o poder-dever do tribunal de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O mesmo preceito permite indeferir requerimentos probatórios quando a prova seja inadmissível, irrelevante, supérflua, inadequada, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou quando o requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
Esta disciplina projecta-se directamente na questão da tradução. Se, no decurso do julgamento, uma parte pretender confrontar um arguido, uma testemunha ou um perito com documento em língua estrangeira, caberá ao tribunal assegurar que tal confronto se realize de modo compreensível, leal e contraditório. Para esse efeito, poderá exigir tradução escrita prévia, determinar tradução de excertos, ordenar tradução oral ou resumo oral, nomear intérprete, conceder prazo para contraditório ou, em caso extremo, recusar a utilização daquele documento enquanto não estiver assegurada a sua cognoscibilidade processual. O que não resulta da lei é a necessidade de uma decisão antecipada, global e indiferenciada que condicione toda a futura exibição, análise ou valoração de documentos em língua estrangeira à sua tradução prévia por quem os apresenta.
A decisão recorrida compreendeu correctamente uma parte do problema. Num julgamento complexo, assente em documentação bancária, societária, contratual e fiscal, muitas vezes redigida em inglês ou francês, é legítima a preocupação de garantir que o tribunal, os arguidos, os defensores, o Ministério Público, os demandantes, as testemunhas e os peritos compreendam o conteúdo documental relevante. A prova documental não pode ser transformada num conjunto opaco de ficheiros, anexos, extractos e mensagens cuja leitura efectiva fique reservada a quem domina determinado idioma ou a quem já trabalhou tecnicamente sobre esses elementos. A publicidade, a oralidade, o contraditório e a imediação não dispensam inteligibilidade.
Mas a decisão recorrida excedeu-se quando converteu essa preocupação legítima numa regra demasiado ampla: a de que os documentos em língua estrangeira apenas podem ser exibidos, analisados e valorados se se encontrarem traduzidos para a língua portuguesa por quem os apresenta. Esta formulação cria uma condição probatória rígida que a lei não estabelece nesses termos. O CPP fala em necessidade; não fala em ónus universal da parte apresentante. Fala em nomeação de intérprete quando seja necessário traduzir documento estrangeiro desacompanhado de tradução autenticada; não diz que a parte que juntou ou indicou o documento fica sempre obrigada a assegurar, por sua iniciativa e em bloco, a respectiva tradução integral.
Por outro lado, a circunstância de o Ministério Público ser titular da acção penal e ter indicado determinados documentos na acusação não elimina a função jurisdicional de direcção e decisão sobre a necessidade de tradução. A acusação delimita o objecto do processo e indica a prova; mas, em julgamento, é o tribunal que decide que documentos são lidos, exibidos, confrontados, contextualizados e valorados, e em que termos tal utilização é compatível com o contraditório e com a defesa. A necessidade de tradução deve, pois, ser apreciada em função da utilização processual concreta do documento, e não apenas da sua presença no rol probatório.
A resposta do recorrido contém uma preocupação legítima e que não pode ser desconsiderada: a prova documental indicada pelo Ministério Público como suporte da acusação é também matéria sobre a qual a defesa tem o direito de exercer contraditório. A defesa não tem de aguardar que o Ministério Público seleccione, unilateralmente, os documentos que pretende exibir para só então compreender a prova contra si invocada. O direito de defesa inclui a possibilidade de conhecer, examinar e criticar os elementos probatórios em que a acusação se apoia, sobretudo num processo em que a prova documental assume relevo estrutural. Essa objecção é séria e impede que se admita a argumentação do recurso em termos absolutos.
No entanto, a conclusão que o recorrido dela extrai não se impõe. O reconhecimento de que certos documentos probatórios podem ser essenciais à defesa não significa que todos os documentos em língua estrangeira indicados, juntos, pesquisados, apreendidos ou referenciados no processo devam ser traduzidos integralmente. O próprio CPP, art. 92.º, n.º 6, prevê que o arguido apresente pedido fundamentado de tradução dos documentos que considere essenciais para o exercício da defesa. A exigência de fundamentação não é uma diminuição das garantias; é o modo de impedir que a tradução se converta num mecanismo indiferenciado, apto a parar processos complexos sem correspondência necessária com a utilidade concreta.
Também não procede, nos termos em que foi formulado, o argumento segundo o qual a igualdade de tratamento imporia que, tendo sido exigida tradução aos arguidos relativamente aos documentos juntos com as contestações, igual exigência tivesse de recair sobre o Ministério Público. A igualdade processual não se confunde com simetria automática. Se uma defesa junta documentos em língua estrangeira para sustentar matéria por si alegada, é natural que o tribunal exija a sua tradução quando esses documentos se destinem a ser lidos, compreendidos e valorados em julgamento. Mas o mesmo raciocínio vale para o Ministério Público apenas na medida da necessidade concreta. O critério é idêntico; a sua aplicação pode divergir consoante o documento, a função processual que desempenha, a língua em causa, a sua extensão, a sua tecnicidade e a existência ou não de controvérsia sobre o seu conteúdo.
A resposta também não convence quando pretende reconduzir o recurso à falta de arguição de nulidade ou irregularidade. Como já se afirmou, o objecto do recurso é um alegado erro de direito. A pergunta não é saber se o despacho recorrido é nulo; é saber se interpretou correctamente os arts. 92.º e 166.º do CPP. E, neste ponto, a formulação adoptada pelo tribunal a quo foi mais longe do que a lei permite, ao estabelecer uma dependência absoluta entre tradução prévia e possibilidade de exibição, análise e valoração.
Por fim, a invocada sanação por pedido de prorrogação de prazo não resiste ao contexto processual em que esse pedido foi formulado. Um requerimento à cautela, apresentado para evitar consequências desfavoráveis enquanto se discute o efeito e o mérito do recurso, não pode ser lido como aceitação incompatível com a impugnação. A actuação do Ministério Público, tal como resulta dos autos, manteve a discordância quanto ao despacho recorrido e procurou apenas prevenir a eventual exigibilidade prática da decisão impugnada.
In casu, os despachos recorridos foram proferidos num processo de grande complexidade, em que a acusação descreve um alegado esquema envolvendo contratos de resseguro e retrocessão, sociedades estrangeiras, células offshore, fluxos financeiros internacionais, documentação bancária, estatutária, contratual e correspondência electrónica em língua estrangeira. O próprio recurso identifica que a documentação relevante se encontra, em parte significativa, em inglês e francês, e que abrange milhares de páginas, incluindo emails, extractos bancários, fichas de abertura de conta, contratos, documentação societária, elementos de cooperação judiciária internacional e anexos técnicos analisados por entidades ou peritos.
Esta realidade reclama prudência. Não se pode permitir que a língua estrangeira se torne forma de blindagem da prova, impedindo a sua discussão efectiva. Mas também não se pode permitir que a exigência de tradução se transforme num ónus cego, formalmente igualitário, mas materialmente desproporcionado, capaz de consumir tempo e recursos sem benefício para a descoberta da verdade ou para a defesa. A decisão justa exige uma via intermédia.
Assim, deve dizer-se que o Ministério Público não está obrigado a traduzir, em bloco, todos os documentos indicados pelo arguido a fls. 4258 e 4258 verso, nem todos os documentos em língua estrangeira que integrem os autos ou que tenham sido indicados na acusação. Também não está obrigado a traduzir documentação meramente instrumental, comunicações administrativas, ofícios de cooperação sem conteúdo probatório próprio, emails de marcação de diligências, respostas negativas de autoridades estrangeiras ou documentos cujo conteúdo não venha a ser utilizado para prova de factos controvertidos.
Diversamente, deve afirmar-se que os documentos ou segmentos documentais em língua estrangeira que o Ministério Público pretenda efectivamente exibir, ler, analisar em audiência, usar no confronto de arguidos, testemunhas ou peritos, ou ver especificamente valorados na decisão final, devem ser objecto de apreciação pelo tribunal quanto à necessidade de tradução. Quando essa tradução seja necessária para a compreensão do tribunal, para a transparência do contraditório, para o exercício efectivo da defesa ou para evitar ambiguidade sobre o sentido probatório do documento, deve ser ordenada. Quando apenas sejam relevantes determinadas passagens, a tradução deve limitar-se a essas passagens. Quando a tradução oral ou resumo oral seja suficiente e não afecte a equidade do processo, essa solução pode ser admitida. Quando o documento seja meramente numérico, de sentido evidente, acessório ou já adequadamente explicado por prova pericial ou testemunhal, pode não haver necessidade de tradução integral, sem prejuízo de decisão diversa se o contraditório concretamente o exigir.
A mesma regra deve valer para os documentos cuja tradução seja requerida pela defesa. O arguido que considere determinado documento ou segmento documental essencial para o exercício do direito de defesa pode requerer fundamentadamente a respectiva tradução, cabendo ao tribunal apreciar a necessidade, a extensão necessária e o modo adequado de tradução. Este quadro preserva a defesa sem converter a tradução num expediente automático.
O recurso deve, por isso, proceder apenas parcialmente.
Procede na parte em que censura a imposição de uma obrigação genérica e absoluta de tradução e a afirmação de que documentos em língua estrangeira apenas podem ser exibidos, analisados e valorados se previamente traduzidos por quem os apresenta. Não procede, porém, se entendido como pretensão de reconhecimento de um direito do Ministério Público a exibir, confrontar e obter valoração de documentos em língua estrangeira sem tradução sempre que, segundo a sua própria avaliação, arguidos, testemunhas ou peritos compreendam o idioma. O critério legal é o da necessidade processual, e essa necessidade é apreciada pelo tribunal, com contraditório.
Nestes termos, os despachos recorridos devem ser revogados e substituídos por decisão que determine que a tradução dos documentos em língua estrangeira não é imposta de forma global, mas apenas relativamente aos documentos ou excertos cuja tradução se revele necessária, em concreto, para a compreensão, discussão e valoração da prova, incumbindo ao tribunal recorrido, em sede própria, ordenar a identificação dos documentos ou passagens que se pretendam utilizar e decidir, após contraditório, sobre a necessidade, extensão e modalidade da tradução.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Alterar o efeito atribuído ao recurso, reconhecendo-lhe efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos conjugados dos CPP, arts. 407.º, n.º 1, 408.º, n.º 3, e 414.º, n.º 3;
b) Julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público;
c) Revogar os despachos recorridos de 04-12-2025 e 07-01-2026 na parte em que impuseram ao Ministério Público a tradução genérica dos documentos identificados a fls. 4258 e 4258 verso e de todos os demais documentos em língua estrangeira que entendesse relevantes para a demonstração da factualidade constante da acusação;
d) Revogar igualmente os despachos recorridos na parte em que afirmaram, em termos absolutos, que os documentos em língua estrangeira apenas podem ser exibidos, analisados e valorados se se encontrarem traduzidos para a língua portuguesa por quem os apresenta;
e) Substituir essa determinação por outra segundo a qual a tradução dos documentos em língua estrangeira deve ser ordenada apenas quando, em concreto, se revele necessária à compreensão, discussão, contraditório, defesa ou valoração da prova;
f) Determinar que, no decurso da audiência, sempre que o Ministério Público, os arguidos, os demandantes ou qualquer outro sujeito processual pretendam exibir, ler, analisar, confrontar intervenientes processuais ou obter valoração específica de documento em língua estrangeira, caberá ao tribunal recorrido apreciar, com respeito pelo contraditório, se a tradução é necessária, qual a sua extensão e qual a modalidade adequada;
g) Manter, no mais, tudo quanto não contrarie o presente acórdão.
Sem custas, por o recurso ter sido interposto pelo Ministério Público.
Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura digitais
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve segundo a antiga ortografia
Alfredo Costa
Cristina Isabel Henriques
Cristina Almeida e Sousa
Voto de vencida da Sra. Juiz Desembargadora, 2ª Adjunta:
Voto vencida, porque, desde logo, não encontro fundamento para alterar o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso que está conforme com o regime legal, face à natureza e efeitos jurídicos da decisão recorrida.
E também voto vencida quanto ao mérito do recurso, considerando que:
De acordo com a regra geral contida no art. art. 92º do CPP, os actos processuais se praticam em língua oficial portuguesa;
Que a tese do recorrente, segundo a qual « Se o Ministério Público for impedido de exibir em julgamento prova documental pré-constituída, produzida, usada e trabalhada pelos arguidos, por não se encontrar traduzida para português, estar-se-á a limitar de forma intolerável o princípio do acusatório e do contraditório, previstos no art. 32º, n.º4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do princípio da investigação (ou da busca pela verdade material), consagrado nos artigos 154.º, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, n.º 4, 290.º, 323.º, 327.º, 340.º e 354.º do Código de Processo Penal» não tem qualquer fundamento ou razão de ser na medida em que:
Sendo como é um sujeito processual, como qualquer outro, o Mº.Pº. não tem menos ónus do que o arguido, no que se refere aos meios de prova e de obtenção de prova que pode requerer que sejam juntos ou que sejam produzidos, porque esse é um princípio geral decorrente da concepcção de processo justo e equitativo que envolve a igualdade de tratamento e de oportunidades de praticar os actos que integram a marcha do processo em conformidade com o estatuto processual de cada sujeito, segundo as regras do CPP, sendo que, neste conspecto que se circunscreve ao dever de traduzir documentos em língua estrangeira, o CPP não reconhece ao Mº.Pº. qualquer tratamento de excepcção que justifique o presente recurso;
O despacho recorrido, nos termos em que foi proferido não impede minimamente o Mº. Pº. de usar todos os documentos que entender relevantes para demonstrar a sua versão dos factos e, ao contrário, a inexistência da sua tradução, quando tais documentos se encontrem redigidos em língua estrangeira é que, isso sim, poderá colocar em crise as garantias de defesa do arguido, na vertente do direito ao contraditório, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 32º nº 5 da CRP e 327 do CPP;
O despacho recorrido especificou quais os documentos que o Mº.Pº. tinha de diligenciar a correspondente tradução, não sendo esse um ónus, nem excessivo, nem de difícil ou impossível concretização, estando de resto de acordo com as disposições legais contidas nos arts. 166º nº 1 e 92º nº 10 do CPP que, como se refere no texto do acórdão, realmente não introduziu na ordem jurídico processual penal portuguesa uma obrigação universal de tradução de todos os documentos que forem juntos para demonstração dos factos alegados pelos sujeitos processuais, mas apenas daqueles cuja tradução se revele necessária. O grande problema das conclusões do recurso e que a meu ver são determinantes da sua improcedência, é que o mesmo parece partir do pressuposto contrário, ou seja, o de que nunca existe a obrigação de traduzir os documentos juntos como meios de prova e que estejam redigidos em língua estrangeira, especialmente se forme juntos pelo Mº.Pº.;
O despacho recorrido contém todos os argumentos de facto e de direito que aplicam a lei processual aplicável, concretamente, os arts. 166º e 92º do CPP de forma correcta e equilibrada, pelo que teria negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o despacho recorrido.
Cristina Almeida e Sousa
1. eur-lex.europa.eu