I- A nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 d) - 1ª parte do CPC) resulta da infracção do dever vazado no 1º período do nº 2 do artº 660º do predito Corpo de Leis.
II- Podendo o recurso de revista fundar-se, acessoriamente, nas nulidades previstas nos artigos 668º e 716º, «ex vi» do vertido no artº 721º nº 2, todos do CPC, chegada a altura do julgamento, cumpre ao STJ, em primeiro lugar, apreciar o fundamento acessório, ou seja a nulidade imputada ao acórdão recorrido.
III- Julgada procedente a arguição de nulidade citada em I, o STJ anula o acórdão recorrido, defeso lhe estando assumir a sua reforma, antes se impondo mandar baixar o processo à Relação para que esta a ela proceda (artº 713º nºs 1 e 2 do CPC).