9240102 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mario Cancela
Processo: 9240102
ACORDAO
Descritores: Recurso de agravo, Prova documental, Sociedade comercial, Sócio gerente, Suspensão temporária da função, Nulidade processual, Audiência do requerido, Arguição de nulidades
Sumário
I - Incumbe ao agravante o ónus da instrução do agravo. II - A arguição da nulidade do processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial. III - Se existe um despacho a ordenar a prática de um acto que a lei proibe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a interposição de recurso, pois está-se em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. IV - O artigo 257, número 4, do Código das Sociedades Comerciais pressupõe que a sociedade tenha mais do que dois sócios, pois, tendo apenas dois, a suspensão de um deles por justa causa só pode ser decretada em acção intentada por um deles contra o outro.
Texto
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