Sentença 8/2021 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José António Mouraz Lopes
Processo: SENTENÇA 8/2021 3.ªS
Sentença
Descritores: Direito adquirido, Erro, Função pública, Negligência, Remunerações, Responsabilidade financeira reintegratória, Seguro de saúde
Acórdão Nº: SENTENÇA 8/2021 3.ª S
Recorrente: Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129238
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129238TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2021/st008-2021-3s.pdf
Sumário
Sumário e descritores da autoria do Conselheiro Relator: José Mouraz Lopes 1. O Decreto-lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, veio introduzir um regime normativo disciplinador da atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, diretos ou indiretos, em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão pública e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas pelo diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego. 2. O mesmo normativo estabeleceu um regime rigoroso no que tange às situações existentes à data da entrada em vigor do diploma, quanto à cessação imediata de situações que existiam ou tenham sido atribuídas, com exceção das que correspondam a direitos legitimamente adquiridos. 3. Insere-se no âmbito da exceção, por via do respeito pela situação especifica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social e pelos direitos adquiridos dos colaboradores, a manutenção do pagamento das quantias referentes à comparticipação dos créditos à habitação fixadas no Regulamento para os que tinham iniciado funções em 1/12/1999, 1/10/2000 e 1/2/2001, respetivamente, data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 14/2003. 4. A mesma legislação proibiu a atribuição ao pessoal das entidades identificadas no Decreto-lei de benefícios suplementares ao sistema remuneratório, designadamente seguros dos ramos “Vida” e “Não vida” (excetuando os obrigatórios por lei), não se verificando, nessa matéria quaisquer direitos adquiridos para além do prazo da cessação do contrato (ainda que renovado). 5. É ilícita a manutenção e extensão subjetiva do seguro de saúde para além do período vigente. 6. É no critério da atuação diligente e prudente na gestão e afetação dos dinheiros públicos que deve densificar-se a interpretação normativa da culpa negligente no âmbito da responsabilidade financeira. 7. A atuação do Conselho Diretivo (CD), condicionada por um conjunto de circunstâncias factuais que evidenciam dúvidas dos demandados sobre a interpretação a seguir por via da entrada em vigor da lei, pedido de parecer jurídico, informação nesse sentido à tutela que não foi contrariada e finalmente informação escrita de que poderiam continuar a efetuar o pagamento do seguro, conforma uma atuação errónea sobre a legalidade dos atos praticados, mas não censurável, que exclui a dimensão culposa dos membros do CD. RESPONSABILIDADE REINTEGRATÓRIA; SISTEMA REMUNERATÓRIO DA FUNÇÂO PÚBLICA; DIREITOS ADQUIRIDOS; SEGUROS DE SAÚDE; NEGLIGÊNCIA; ERRO NÃO CENSURÁVEL