I- Não obstante a clausula 5 do contrato-promessa de compra e venda revestir uma clausula "cum voluerit", em que o prazo de cumprimento da obrigação e deixada ao arbitrio do devedor podendo cumpri-la quando quiser e lhe convier, escolhendo o momento do seu cumprimento, o Reu escolheu esse momento, prontificando-se a celebrar o contrato prometido, de imediato, so que impunha a promitente compradora uma alteração do mesmo, exigindo-lhe o dobro do preço acordado e o reforço do sinal, o que ela não aceitou, negando-se o Reu a cumpri-lo nos termos do contrato-promessa.
II- Assim, não se violou o disposto no artigo 778, n. 2 do Codigo Civil, e o Reu incumpriu culposamente esse contrato-promessa, com a sua resolução e consequente condenação do Reu na restituição do sinal em dobro.