Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 284º do CPPT, recorrer do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 15.05.2012 (v. fls. 149 e segs.), com fundamento em oposição com o Acórdão proferido pelo TCA Norte em 15.02.2012 (v. fls. 168/175).
- 2.Admitido o recurso por despacho do Relator (fls. 339) foram produzidas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os indicados arestos (fls. 375).
3.Após proferido despacho a julgar verificada a oposição dos referidos acórdãos, a recorrente veio apresentar alegações sobre o mérito do recurso (fls. 444/453).
- 4.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 467/468, no qual defende a inverificação da oposição entre os citados arestos.
- 5.Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- a)Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- b)A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- -de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- -de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.
6. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
- A)No acórdão recorrido:
- A)– Em 05.08.2006, no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, foi instaurada à sociedade B…………, Ldª processo de execução fiscal para cobrança de IRC do ano de 2009, no montante de 12.962,52 euros (cfr. docs. de fls. 49 e 50 dos autos).
- B)– Em 10.1.2008 a dívida mencionada na alínea anterior foi revertida contra A…………, como responsável subsidiário, com fundamento na inexistência de bens da devedora originária (cfr. informação de fls. 14 dos autos).
- C)– Em 6 de janeiro de 2009 foi o revertido, ora oponente, citado no processo de execução fiscal identificado na alínea A) (cfr. fls. 66 a 70 dos autos).
- D)- A acompanhar a citação foi enviada ao oponente a certidão de dívida de fls. 67 dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
- E)– A presente ação deu entrada em 9 de fevereiro de 2009 (cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 3 dos autos).
- B)No acórdão fundamento:
1º) - Foi deduzida execução fiscal nº 2330200901002350, por dívidas proveniente de IMT, relativo a fração com o artº 834-CQ, da freguesia de …………, Guimarães, no valor de 97 810.49 €;
2º) - A presente execução fiscal foi instaurada com base na certidão de dívida nº 2009/163 de 25.04.2009, no valor de 80 619.50€, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31.07.2007, e consta de fls. 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente por reproduzida;
3º) - A Oponente deduziu reclamação graciosa relativamente à liquidação do IMT;
4º) - Em 02.06.2009 deduzida a presente oposição.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, e dada a sua relevância para a decisão da causa, foi ainda aditado ao probatório o seguinte facto:
5º) – Da certidão de dívida a que se reporta o ponto 2 supra consta, além do mais, no quadro correspondente à natureza da dívida, a menção ao Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis, ao documento de origem nº 16102100167106402408603 e, bem assim, ao período de tributação correspondente a 2006 – cfr. fls. 21 dos autos.
7. No acórdão recorrido foi usada a seguinte argumentação jurídica:
“Assim, desde logo se coloca a questão de saber se a invocada falta dos requisitos do título dado à execução, inventariados pelo ora recorrente, constituem fundamentos válidos de oposição e logo, com suscetibilidade de, através do conhecimento da sua existência, levar à procedência da oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida.
Como bem se pronuncia, quer o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida, quer a Ex.ma PGA, junto deste Tribunal, no seu parecer, a resposta é negativa, no sentido de que tal falta, mesmo a ocorrer, não constituir um válido fundamento de oposição à execução fiscal, tendo legalmente um meio processual próprio para ser arguido e conhecido que é através da sua arguição perante o Chefe do Serviço de Finanças onde pender a execução fiscal…”
8. Por sua vez, no acórdão fundamento, escreveu-se, para além do mais, o seguinte, o seguinte:
“A oposição à execução fiscal só pode ser deduzida tendo por base algum dos fundamentos taxativamente elencados no artigo 204º, nº 1 do CPPT.
No que respeita à falta de requisitos do título executivo, a jurisprudência do STA, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente, que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário. Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: do Pleno da Secção Tributária do STA de 23-2-2005, processo n.º 574/04, da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28-2-2007, processo n.º 1178/06, de 14-3-2008, processo n.º 950/06, de 23-10-2007, processo n.º 26762 e do Pleno de 19-11-2008, processo n.º 430/08”.
E mais adiante:
“Na sentença que agora está sob recurso, a Mma. Juiz a quo pronunciou-se e decidiu expressamente a questão. Em concreto, e como já atrás se referiu, entendeu que a invocada ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda não era fundamento enquadrável no nº 1 do artigo 204º do CPPT e por isso não conheceu tal fundamento. Por seu turno, quanto à alegada nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, concretamente a natureza e proveniência das dívidas exequendas, o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre a questão suscitada e decidiu-a no sentido de a mesma se apresentar como fundamento possível de oposição à execução fiscal – “Embora a nulidade do título executivo não esteja expressamente consagrada no nº 1 do art. 204º do CPPT, cabe na fórmula genérica da alínea i) já que se trata de um fundamento que pode ser provado documental(sic) e não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda”.
Portanto, temos por seguro que a questão da falta de fundamentos de oposição foi suscitada, decidida e, acrescente-se, não foi posta em causa pela parte que nisso poderia ter interesse, a Fazenda Pública.
É, pois, neste pressuposto que passamos a analisar o mérito da sentença nesta parte”.
Seguidamente, o acórdão debruçou-se sobre a nulidade do título executivo, concluindo e decidindo que não ocorria a nulidade prevista no artº 165º, nº 1, alínea b) do CPPT.
9. Ora, em face do que ficou dito temos então que, no acórdão recorrido, se afirmou expressamente que a nulidade do título executivo não podia constituir fundamento de oposição à execução fiscal; já no acórdão fundamento, referindo-se embora que a jurisprudência do STA “tem entendido, mais recentemente, que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário”, acabou por conhecer dessa questão no âmbito do recurso de decisão proferida em processo de oposição à execução fiscal. Significa isto, em nosso entender, que ao conhecer da questão, reconheceu que o podia fazer na oposição, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido.
Verifica-se, assim, o primeiro requisito acima enunciado.
Vejamos agora se ocorre o requisito enunciado no artº 152º do CPTA.
10. De acordo com o disposto no artº 152º, nº 3 do CPTA, o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Sobre o alcance da expressão ”jurisprudência mais recentemente consolidada”, no acórdão do Pleno desta Secção, de 02.05.2012- Processo nº 0895/2011, de que fomos também relator, escreveu-se o seguinte:
“Sobre a expressão “jurisprudência recentemente consolidada”, escreveram Mário Aroso e Carlos Cadilha - Comentário ao CPTA, 3ª edição, pág. 1010: “Se o acórdão impugnado seguir o entendimento expresso pelo Pleno no âmbito de um julgamento ampliado de revista ou em anterior acórdão uniformizador, não tem, na verdade, justificação submeter a questão de novo à apreciação do Pleno. Face à literalidade do preceito, a possibilidade de não admissão do recurso também existe quando o acórdão impugnado se conforme com a jurisprudência pacífica e uniforme do STA, mesmo quando tirada pelas subsecções ou, pelo menos, com a jurisprudência firme que se tenha consolidado mais recentemente”.
Por sua vez, no acórdão do STA (Pleno) de 18 de setembro de 2008 (Processo nº 212/08), escreveu-se o seguinte: “… a diferença entre haver uma jurisprudência «tout court» e uma «jurisprudência consolidada» há de necessariamente advir de um «plus» desta última, que cause ou revele uma estabilidade de julgamento; e esse acréscimo detetar-se-á por um critério quantitativo, significador de uma constância decisória - seja esse critério o do número dos Juízes subscritores da solução, seja o do número das decisões do STA que a acolheram. Assim, a consolidação jurisprudencial transparecerá, ou do facto de a pronúncia respetiva constar de um acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o artº. 17º, n.º 2, do atual ETAF), ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade ou por maiorias inquebráveis, exigindo-se um maior número delas se os acórdãos provierem das Subsecções e um seu menor número se forem do Pleno (na formação de nove Juízes, referida no art. 25º, n.º 1, do anterior ETAF)”.
No caso concreto dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento que já vinha sendo seguido por este STA, nomeadamente nos acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 06/05/2009, Processo nº 0632/08, de 19/11/2008, Processo nº 430/08, de 17/12/2008, Processo nº 364/08, de 23/2/2005, Processo nº 0574/04, bem como nos acórdãos da Secção, de 19/01/2011, Processo nº 0340/10 e de 15/2/2012, Processo nº 0383/11, de 23/10/2007, Processo nº 026762, de 14/3/2007, Processo nº 0950/06, de 28/2/2007, Processo nº 01178/06 e de 20/11/2002, Processo nº 01701/02, de 25.05.2011, Processo nº 0187/12, de 18.06.2013, Processo nº 01276/13 e de 26.06.2013, Processo 01373/12 (entre outros).
Sendo assim, temos de concluir que existe jurisprudência recentemente consolidada neste Supremo Tribunal Administrativo, sobre a questão em apreço nos autos, pelo que, tendo a decisão recorrida seguido essa jurisprudência, o recurso não pode ser admitido (artº 152º, nº 3 do CPTA).
11. Nestes termos e pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de setembro de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado - Joaquim Casimiro Gonçalves.