I- Não serve de fundamento de oposição à execução fiscal para cobrança de direitos e imposições relativos a importação de veículo automóvel (imposto automóvel, IVA, imposto de selo), o facto de o importador, logo após a importação, ter entregue o veículo a outrem, que o passou a usar como seu.
II- Não sendo a dívida exequenda originada pela posse do veículo, mas antes pela sua importação e introdução no consumo, a situação não cabe na previsão da alínea b) do artigo 176 do Código de Processo das Contribuições e Impostos - "não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram".