I- Não e inconstitucional a alinea c) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, na redacção da
Lei n. 101/88, de 25 de Agosto.
II- A adesão a religião ou culto das Testemunhas de Jeova, so por si, não arrasta consigo necessariamente a conformação consciente com o seu principio da rejeição da violencia.
III- Não provada tal conformação, não e de conceder o estatuto de objector de consciencia.