IIB - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da admissibilidade de ampliação do pedido
Sustentam os Autores que o despacho recorrido viola o nº2, do artigo 265º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem outra referência, pois que o pedido agora formulado se trata de mero desenvolvimento do pedido primitivo, este a envolver, já, pretensão de declaração de que os Réus não possuem título, válido e eficaz, e não são donos, sequer têm a posse, do imóvel em causa.
Cumpre apreciar se é admissível e se deve ser admitida a solicitada ampliação do pedido, padecendo a decisão recorrida de erro.
A instância inicia-se com a propositura da ação, nos termos do art. 259º, e vai-se desenvolvendo ao longo de todo o processo, sendo que se estabiliza com a citação do Réu. A mesma “é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjetivos (“quanto às pessoas”) e objetivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efetuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objeto da ação, sem prejuízo da não retroatividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral (artigos seguintes e art. 588º, nº1) ou uma lei especial o permita”[1].
O artigo 260º, consagra o princípio da estabilidade da instância ao estatuir que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Assim, ressalvadas as situações em que se mostra como legalmente admissível a alteração/modificação da causa de pedir/pedido – arts 264º e 265º, do CPC – vigora o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º, do CPC, não sendo admissível a alteração/modificação da causa de pedir após a citação do réu.[2]
Os artigos referidos 264º e 265º são exceções à regra do princípio da estabilidade da instância. A ampliação do pedido é um mais, um acrescento ao pedido primitivo, traduzindo-se numa modificação objetiva da instância.
A lei pretende que a instância se mantenha estável, que as partes não sejam confrontadas com surpresas decorrentes de alegação imprevisível e que se afastem entraves que acarretem demoras na decisão. Contudo, vem-se assistindo a uma evolução, tendo surgido um objetivo novo a acrescer aos referidos – visa a lei, presentemente, que se resolva, definitivamente e de uma vez, o problema que obrigou as partes a recorrerem ao tribunal, mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e da disciplina desejáveis, passando a assumir relevante e primordial importância o principio da economia processual, direcionado à resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo[3].
O pedido do Autor assume grande relevância, pois que, como se refere-se no citado Acórdão da Relação de Guimarães de 25/5/2016, “conforma o objecto do processo e condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo.
Mas ao autor não basta formular o pedido, tem também de fundamentá-lo – artigo 552º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – indicando os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir que corresponde “ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido” (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37).
“Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão (…) que se destina, além do mais a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de se defender da concretamente invocada pelo autor…” (Vaz Serra, RLJ, 109º, pág. 313)
Tal é decorrência da opção do legislador pela teoria da substanciação plasmada no artigo 581º do Código de Processo Civil que “implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas aos factos integradores da causa de pedir invocada” (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, pág. 193).
Sendo apresentada, a petição inicial é dada a conhecer ao réu através da citação e a partir desse momento a instância torna-se estável quanto às pessoas e quanto ao objecto – artigo 260º do Código de Processo Civil que consagra o princípio da estabilidade da instância.
A sua razão de ser é clara: evitar que o tribunal seja surpreendido com novas questões para resolver ao longo do processo e que, por causa disso, se prejudique o normal andamento da causa. (Dr. Nuno Andrade Piçarra no trabalho “O conhecimento de Factos Supervenientes Relativos ao Mérito da Causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil, Revista da Ordem dos Advogados, vol. I, 2012, pp. 287 ss.e acessível no site fd.ulisboa.pt que consultei no dia 28.04.2016).
Este princípio admite, porém, algumas excepções tanto do lado subjectivo (caso dos artigos 311º e segs, 351º e segs do mesmo código) como do lado objectivo.
Dispõe o artigo 264º da lei processual civil que o pedido e a causa de pedir podem ser livremente modificados em qualquer altura desde que não sejam afectadas as boas condições do julgamento da causa quando o autor e réu estejam de acordo.
Não havendo acordo só poderá haver modificações objectivas nos termos estabelecidos no artigo 265º do Código de Processo Civil.
Preceitua o nº 2 deste normativo que o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Põem-se dois limites á ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo.
Limite de tempo: a ampliação é inadmissível depois de encerrada a discussão na primeira instância.
Limite de qualidade ou de nexo: a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer-se dizer a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
A ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais (cf. neste sentido Prof. Alberto dos Reis em Com III pp 94 e ss).
Tem-se entendido (Prof. A. dos Reis, Comentário supra mencionado p. 93) que há consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo quando a ampliação se possa considerar virtualmente contida no pedido inicial. (…) O que na expressão da norma se procura significar é que, movendo-se na mesma causa de pedir, seria viável ao autor a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial. Não obstante, a dedução deste pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente - por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível. Trata-se, portanto, de ampliação virtualmente admitida sim mas na concreta causa de pedir explanada na petição”.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, “a alteração do pedido ou outras formas de ampliação do pedido que extravasem os apertados limites do nº 2 apenas serão viáveis mediante acordo das partes nos termos do art. 264º, sem prejuízo da exceção prevista no nº5, do art. 265º”. Contudo, chamando a atenção para o estatuído no nº6, mas considerando que, atento o regime mais restritivo presentemente consagrado, se tem de entender que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que exista acordo das partes nos termos do art. 264º, citam os referidos autores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre a referir que o mencionado preceito “deve ser interpretado no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com os factos que integram a causa de pedir reconvencional ou fundem exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira”[4] (sublinhado e negrito nosso).
Ora, in casu, os autores, que ab initio negam a propriedade, a posse e mesmo legitima detenção dos Réus sobre o prédio em causa, afirmando falta de título válido e eficaz que legitime o que os Réus se encontram a efetuar (designadamente no seu próprio prédio), tomando conhecimento do ato que os Réus, eles próprios, se apresentaram a praticar no notário, ampliaram o pedido.
O acordo das partes, exigido pelo art. 264º, do CPC, para a alteração ou ampliação, deve ser expresso[5].
Face a isso, e inexistindo acordo expresso, cumpre analisar se o caso se enquadra na previsão do nº2, do artigo seguinte, que dispõe, para as situações de alteração do pedido na falta de acordo, que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “a ampliação do pedido (por acrescentamento de outro, da mesma natureza ou não) é admitida até ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância (até ao fim dos debates a que se refere o art. 604-3-e), mas só se a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”[6]. (sublinhado e negrito nosso).
Também a jurisprudência assim vem decidindo – cfr., entre muitos, Ac. da Relação de Lisboa de 13/9/2016, Processo 9112/11.OTBCSC-7.dgsi.Net
E o autor pode ampliar o pedido, nos termos do nº2, do art. 265º, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mesmo baseado em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (art. 5º, nº2, al. b)).
Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pg. 128-9, nota 30” apresenta, como exemplo de desenvolvimento do pedido primitivo, o pedido de condenação em juros face a um pedido de condenação no capital, e de consequência do pedido primitivo de anulação da compra a venda o de cancelamento do registo, realçando que a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial, sendo certo que se envolver a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se forem supervenientes, e obedecerem ao previsto no artigo 506º CPC.
Também in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, pág 514, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem doutrina e jurisprudência onde se podem encontrar exemplos, citando, entre eles, Ac. do STJ de 26/11/80 (Jacinto Rodrigues Bastos), BMJ, 301, p. 425, quanto ao pedido de reconhecimento de propriedade sobre todo um prédio quando só se pedira quanto a uma parcela dele, e comentam alteração do pedido com supressão dum pedido inicial e formulação de um outro em vez do pedido inicial (em ação fundada em responsabilidade civil ser suprimido o pedido inicial de condenação no pagamento em quantia certa e, em vez dele, formulado o de condenação em renda vitalícia), sendo um caso de acrescentamento de outro (que pode ser da mesma natureza ou não, como se referiu).
“Este entendimento tem sido acolhido por outros autores, como se depreende pelos exemplos que apresentam: Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 343 (pedido dos frutos percebidos e percebiendos quando inicialmente se pediu a restituição de um imóvel; pedido de publicação da sentença, à custa do réu em dois jornais relativamente a um pedido inicial de declaração de inexistência de facto ofensivo do bem nome propalado pelo réu); Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª edição, I vol., pg. 105” (pedido de indemnização relativamente a actos ofensivos da posse, pedido de juros de mora relativamente ao capital em dívida e que fora peticionado)[7].
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/9/2016, processo 9112/11.0TBCSC-7 “É lícito ao autor ampliar o pedido, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Pedindo-se inicialmente a condenação das rés a eliminar os defeitos da obra, ou, caso se recusem a fazê-lo, a pagar o custo da sua reparação, e pretendendo-se mais tarde a sua condenação a suportar o custo de reparações (urgentes) de alguns daqueles defeitos, é de admitir a ampliação do pedido pelo autor, abrigo do disposto no art.º. 265º, nº2, do CPC”[8].
Aí se refere ser “lícito ao autor ampliar o pedido, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial.
Como já ensinava Alberto dos Reis[3][9], a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais.
Ora, no caso sub judice, no requerimento em que ampliou o pedido, o autor veio alegar que, já no decurso da acção, se viu forçado a reparar alguns dos defeitos, já enunciados na p.i., por terem sofrido um agravamento após a queda de chuvas intensas, no que despendeu EUR 14.841,71, valor que as rés devem ser condenadas a pagar-lhe.
Sendo assim, a ampliação do pedido move-se dentro da mesma causa de pedir, cujo núcleo essencial consiste na alegação da materialidade conducente à celebração do contrato entre as partes e ao seu incumprimento/cumprimento defeituoso, em virtude da existência de defeitos nos trabalhos realizados, cuja responsabilidade imputa às rés.
Vale isto por dizer que, in casu, a ampliação do pedido constitui um simples desenvolvimento do pedido primitivo, uma vez que, no domínio da mesma causa de pedir, a pretensão inicialmente formulada se modificou em termos meramente quantitativos (para mais)”.
In casu, os Autores, que já haviam pedido a declaração de que os Réus não são donos de determinado prédio e não possuem qualquer título que legitime a sua posse ou mesmo mera detenção, confrontados, aquando da notificação da contestação apresentada pelos Réus, com escritura de justificação notarial (pouco antes outorgada) e com o, recém, registo da aquisição por usucapião, com base nela, deduziram pedido de declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial em que os réus sustentam o facto jurídico que registaram (facto esse carreado para os autos pelos Réus, fundamento do direito de que se arrogam na contestação da ação, sendo esta uma ação declarativa de simples apreciação negativa).
Tal ampliação do pedido, com formulação de um pedido adicional na sequência do invocado na defesa apresentada pelos Réus (a quem, como veremos, cabe o ónus da prova do direito que se apresentaram a invocar, dado estarmos perante uma ação de simples apreciação negativa), que não pode deixar de se considerar contido no pedido inicialmente formulado, embora de natureza diversa, constitui um simples desenvolvimento do pedido primitivo, sendo um mais a mover-se na causa de pedir da ação, no núcleo essencial da relação material invocada pelos Autores - não existência do direito de que os Réus se vêm arrogar[10].
A ampliação do pedido não pode deixar de suportar a formulação de pedidos relacionados, desde que o novo pedido seja um mero desenvolvimento do pedido inicial, no sentido de os Autores se limitarem a extrair mais, ou mais específicas, consequências dos factos essenciais já alegados na petição inicial.
Estamos dentro da mesma causa de pedir, sendo que a pretensão primitiva se modifica para mais. Era viável aos autores formularem o pedido, que agora acrescentaram, logo na petição inicial e, não o tendo feito, estão, ainda, a tempo de o realizar. Apesar da dedução deste pedido, mais especifico, não ter ocorrido ab initio tal é, ainda, possível.
Estando-se, essencialmente, perante a mesma causa de pedir, apenas a pretensão primitiva se modificando para mais, pode o pedido formulado ser considerado um desenvolvimento do pedido primitivo, pelo qual, basicamente, já se pretendia fosse declarada a total inexistência de título válido e eficaz, e mesmo, até, a própria inexistência do direito, e, assim sendo, tem de ser admitida a requerida ampliação do pedido.
Acresce que, como referimos, afirmam os Autores propor ação declarativa de simples apreciação negativa e, face ao pedido que formulam, assim sucede, efetivamente.
Com efeito, o art. 10º, fazendo distinção entre as espécies de ações, consoante o seu fim, consagra, quanto ao objeto imediato, que as ações podem ser de condenação, constitutivas ou de simples apreciação. As ações de simples apreciação, positivas ou negativas, visam obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (al. a), do nº3); as de condenação visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (al. b), do nº3); e as constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (al. c), do nº3).
E sendo as ações declarativas de simples apreciação aquelas que visam obter unicamente - fim único a atingir - a declaração da existência ou inexistência de um direito ou facto (as primeiras de simples apreciação positiva e as segundas de simples apreciação negativa), o que as justifica é a necessidade de reagir contra uma situação de incerteza acerca dessa existência ou inexistência e de por cobro a tal insegurança, declarando-se se determinado direito (ou facto) existe ou não. “O autor tem simplesmente em vista pôr termo, como se disse, a uma situação de incerteza que o prejudica” [11].
Como bem refere o citado autor, “nas acções de simples apreciação (positiva ou negativa), a sua instauração implica sempre a existência de um real interesse em agir, traduzido no estado de dúvida ou incerteza jurídica que justifica o recurso à via judicial”[12].
Assim, se o autor invoca a inexistência de um direito, alega um estado de dúvida ou incerteza jurídica e pede a declaração de inexistência desse direito, a ação é de simples apreciação negativa.
E a justificação notarial (cfr. art. 116º, nº1, do Código do Registo Predial, e 89º, do Código do Notariado) visa suprir a falta de título do justificante em relação ao direito de que se arroga titular (in casu o de propriedade), a fim de permitir a primeira inscrição desse direito no registo, podendo aquela ser impugnada judicialmente, em ação de impugnação de justificação notarial - ação de simples apreciação negativa (art. 10º, n.º 3, al. a), do CPC), com o ónus da prova dos factos constitutivos do direito real justificado a cargo do impugnado/Réu que dele se arroga titular (art. 343º, n.º 1 do CC) e que, caso o não cumpra, vê a ação proceder. Nela o autor vem reagir contra a afirmação de titularidade do direito de propriedade por parte do justificante e, contestada a ação, cabe conhecer da invocada forma de aquisição originária – usucapião - expressamente alegada e constante da escritura de justificação notarial.
Com efeito, foi fixada jurisprudência – v. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 04.12.2007 - de que «na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial» (processo n.º 07A2464, acessível in www.dgsi.pt).
Assim, a ampliação do pedido não extravasa os apertados limites do nº2, do art. 265º, fundando-se nos factos que integram a causa de pedir da ação. Reportando-se o novo pedido à mesma relação material controvertida, assenta em relação dependente da que constitui objeto do litígio, movendo-se dentro dos factos da causa.
E, neste conspecto, não podem deixar de proceder as conclusões da apelação, sendo admissível a ampliação do pedido, sendo que, ocorrendo violação do nº2, do art. 265º, tem a decisão recorrida ser revogada.