I- Nos termos do artigo 442, n. 3, do Codigo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de
18 de Julho, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo credito resultante do incumprimento imputavel ao promitente-vendedor.
II- Quando no contrato-promessa fica estipulado que a escritura de compra e venda sera feita em data a fixar pelo promitente-vendedor, havera incumprimento, se o promitente-comprador não for interpelado em forma legal para a celebração do contrato prometido.
III- Constituindo o contrato-promessa de venda mera convenção de facto, o promitente-vendedor, ao celebrar tal contrato, não esta a praticar acto de alienação, não sendo portanto indispensavel o consentimento do respectivo conjuge.
IV- Não resultando dos autos que os recorrentes tenham agido com ma fe, substancial ou formal, não ha lugar a condenação por litigancia de ma fe.