Cumpre decidir.
OS FACTOS E O DIREITO
Os factos a ter em conta na decisão do recurso são apenas os que decorrem do relatório supra, para os quais se remete.
Não restam dúvidas de que a apelante instaurou o presente procedimento cautelar como sendo de arrolamento, que é um dos procedimentos cautelares especificados previstos no C. de Proc. Civil.
Nos termos do preceituado no artº 421º, nº 1, daquele código, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requer-se o arrolamento deles. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
O arrolamento tem por objectivo esconjurar uma específica situação de perigo (periculum in mora) relacionada com o extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, sendo este perigo concreto que constitui o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir (vide Ac. desta Relação de 20/1/2004, in www.dgsi.pt, proc. 2819/03).
O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. Mas «aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança» (artº 422º do mesmo código).
Não é esse o caso dos autos, como bem refere o despacho recorrido, cuja bondade, nesta parte, a apelante nem sequer questiona.
Por isso, o presente procedimento cautelar foi indevidamente instaurado como sendo de «arrolamento», o que, aliás, a apelante reconhece na sua alegação recursiva, onde, virando o bico ao prego, passa a defender a verificação dos requisitos do arresto.
Mas o despacho recorrido acabou por concluir também que não estavam preenchidos os requisitos do procedimento cautelar de arresto.
De acordo com o disposto no artº 392º, nº 3, do C. de Proc. Civil, o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida.
Nos procedimentos cautelares, o tribunal goza de amplos poderes para decretar a(s) providência(s) que tiver por adequada(s), não estando adstrito ao princípio do pedido, ou seja, à concessão ou denegação apenas da «providência concretamente requerida».
Por outro lado, observados os requisitos de compatibilização processual, fixados nos nºs 2 e 3 do artº 31º, pode ainda decretar medidas em regime de cumulação (artº 392º, nº 3), socorrendo-se, se necessário, de provas recolhidas oficiosamente, nos termos do artº 386º, nº 1 (vide Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 20ª ed., 556).
Quer isto dizer que a parte pode ter requerido, por exemplo, o arrolamento de determinado bem, mas o tribunal decretar o arresto desse mesmo bem, se entender que esta é a providência que mais se adequa ao caso concreto.
Por isso, não podendo ser decretado o requerido arrolamento, tudo está em saber se, no caso presente, pode vir a ser decretado o arresto do bem em causa.
Segundo o disposto no art.º 406.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos (artº 407º, nº 1, do mesmo código).
São, pois, requisitos da procedência do pedido de arresto preventivo a prova de que: a) «é provável a existência do crédito», isto é, não que o seu crédito é certo, indiscutível, mas antes que há grandes probabilidades de ele existir; b) se justifique o seu receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património (vide Ac. desta Relação de 13/11/79, B.M.J. nº 293º, 441, e Ac. da Relação do Porto de 21/11/91, B.M.J. nº 411º, 651).
O requisito «provável existência do crédito» reconduz-se à ideia da «aparência do direito».
Mas, para além da probabilidade da existência do crédito, com vista ao decretamento do arresto, exige-se um outro requisito: o justo receio da perda da garantia patrimonial.
Como escreveu Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 119/120), integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.
E, como decidiu o S.T.J. (Ac. de 03/03/98, C.J., S.T.J., Ano 6.º, 1.º, 116), o receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-se assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, tem de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à acção dos credores.
Em suma, o receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjectiva, pelo que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 268).
No caso presente, a ora apelante alegou factos – sobre os quais o tribunal ainda não se pronunciou, ou seja, considerando-os, ou não, como provados – bastantes para se poder concluir ser ela credora dos 1ºs requeridos. Nem a decisão recorrida coloca isso em causa.
O que o despacho recorrido questiona é a existência, perante os factos alegados, do invocado justo receio de perda da garantia patrimonial, concluindo pelo não preenchimento desse requisito. Mas, salvo o devido respeito, não acompanhamos, quanto a este ponto, a decisão recorrida.
De nada releva, para este efeito, a situação patrimonial da 2ª requerida, que só foi accionada por ser da sua titularidade a conta cujo arrolamento vem requerido. Não importa, para a economia destes autos, a situação económica da 2ª requerida, já que não vem invocado crédito algum da requerente sobre ela. Na verdade, só os 1ºs requeridos serão devedores perante a ora apelante, segundo o alegado.
E quanto aos 1ºs requeridos vem alegado todo um conjunto de factos que, a resultarem provados, podem preencher o aludido requisito de justo receio de perda da garantia patrimonial.
Repare-se que a apelante alegou factos que configuram uma apropriação ilícita de dinheiro por parte dos 1ºs requeridos, que se terão aproveitado de alguma ingenuidade da requerente, ao entregar-lhes o documento para cancelamento da hipoteca, quando ainda tinha a conta por eles titulada com saldo, no sistema informático, o que terá permitido que aqueles, como se diz na gíria, lhe «passassem a perna».
Este comportamento dos 1ºs requeridos, a resultar provado, pode demonstrar intenção de enganarem a requerente e de se apropriarem ilicitamente de bens alheios.
Além disso, vem também alegado que o 1º requerido terá transferido a quantia de que ilegitimamente se terá apropriado para uma conta da 2ª requerida, de que era então administrador um seu filho.
Ora, é sabido que o dinheiro é a coisa mais fácil de ser ocultada.
Acresce que também vem alegado que os 1ºs requeridos nada têm em nome pessoal, móveis ou imóveis, capaz de garantir o crédito da requerente.
Estes factos, a resultarem provados, são susceptíveis de justificar o receio da requerente da perda da garantia patrimonial do seu crédito sobre os 1ºs requeridos. Qualquer outra pessoa, colocada na mesma situação, temeria vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Não pode, por isso, manter-se o despacho recorrido, o qual terá de ser revogado, a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos, inquirindo-se as arroladas testemunhas e decidindo-se em conformidade com os factos que resultarem provados.
Sumário:
1 – Nos procedimentos cautelares, o tribunal goza de amplos poderes para decretar a(s) providência(s) que tiver por mais adequada(s), não estando adstrito ao princípio do pedido;
2 – Requerido o arrolamento de determinado bem, pode o tribunal vir a decretar o arresto desse mesmo bem, caso se verifiquem os respectivos requisitos legais;
3 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.