I- O prazo de apresentação da resposta da autoridade recorrida, fixado em 30 dias, nos termos do art. 45 da LPTA, passou, nos termos da al. f) do art. 6 do DL 329-A/95 de 12-12, a ser de 40 dias, mas contados continuamente.
II- Não tendo sido recusada a indicação do representante da
DECO do CNPM, padece de erro nos pressupostos de facto o despacho de nomeação de tal Conselho sem o representante da DECO com o indicado fundamento da sua não indicação.