11. No dia 19/03/2007, o A. saiu do Cacém, marcando, a viatura, 386.260 km, e regressou ao Casal do Marco no dia 5/04/2007, marcando 393,490 km.
12. No ano 2001, a R. pagou, pelo subsídio de férias, 86.816$70.
13. No período de 23/02/2001 até Março de 2002, nas viagens que lhe eram determinadas pela Ré, e que se destinavam normalmente à Europa Central (Áustria e Alemanha), o A. passava nelas ao serviço da Ré, em cada mês, pelo menos um dia de descanso.
14. De 31/03/2001 até 31/01/2002, a R. efectuava pagamentos sob a rubrica “Ajudas de Custo Port.” e “Ajudas de Custo Estrang.”
15. A título de subsídio de férias a R. pagou, em 30/09/2001, 86.816$70, em 30/11/2002, e 519,65, em 30/11/2003, € 519,65 e em 30/11/2004, € 519,65; a título de subsídio de Natal, a R. pagou, em 31/12/2002, € 519,65, em 15/12/2003, € 519,65 e, em 15/12/2|004, € 519,65.
16. O A. solicitava à R. que o serviço para o estrangeiro fosse organizado de forma a que pudesse gozar os fins de semana em território francês, por aí ter uma namorada, aí gozando o respectivo descanso.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a decisão que fixou a matéria de facto provada deve ser ampliada e deve passar a integrar a matéria de facto que a recorrente invoca na conclusão K) da alegação de recurso.
Alega a apelante que da prova produzida em juízo, com especial relevo da prova documental junta a fls. 466 e seguintes, resulta provado que a Ré liquidou ao Autor, através de depósito em conta bancária, a quantia de € 94.866,61, montante claramente superior às quantias peticionadas nesta acção e que o recorrido afirma não ter recebido. Pretende, assim, que se adite à matéria de facto provada mais um número – o n.º 17 - no qual deve considerar-se provado que “A Ré liquidou ao Autor a quantia de € 94.866,61 (noventa e quatro mil oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) montante claramente superior às quantias peticionadas pelo Autor e que o mesmo afirma não ter recebido” e que, em consequência, a recorrente seja absolvida do pedido e o recorrido condenado na indemnização que a mesma reclamou na sua reconvenção, por ter rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio.
Desde já se adianta que não assiste razão à recorrente.
A apelante confunde matéria de facto com documentos e esquece que os talões de depósito juntos a fls. 466 e seguintes não são factos mas tão-somente simples meios de prova.
Nesta acção, a R. tinha o ónus de alegar na sua contestação todos os factos constitutivos da sua defesa (arts. 264º, n.º 1, in fine, 488º e 489º do CPC) e, ao juntar aos autos os referidos talões de depósito, devia ter especificado os factos que alegou na sua contestação que pretendia provar com tais documentos (arts. 523º, n.º 1 do CPC e 63º, n.º 1 do CPT). Pelo menos, devia ter alegado e demonstrado que as quantias que constam naqueles talões de depósito se destinavam a pagar prestações salariais e que, entre essas prestações salariais, estavam incluídas as que lhe foram reconhecidas nesta acção.
Sem esses elementos de facto, não tem qualquer interesse para a decisão da causa dar como provada a matéria de facto que a mesma invoca na sua alegação de recurso, ou seja, não tem qualquer relevância para a decisão causa considerar provado que “A Ré liquidou ao Autor a quantia de € 94.866,61, montante claramente superior às quantias peticionadas pelo Autor” ou que “no período compreendido entre 2/12/2003 e 4/04/2007, a R. depositou numa conta bancária do A. a quantia de € 94.866,61”, uma vez que não se sabe se essa quantia foi depositada para pagar despesas efectuadas pelo A. no exercício das suas funções ou se foi depositada para pagar a sua retribuição base e outras prestações salariais e, na afirmativa, quais foram essas prestações salariais.
Tendo o A. alegado e provado os factos constitutivos de alguns dos direitos que invocou nesta acção, ou seja, tendo o A. demonstrado que tinha direito às diuturnidades, à prestação prevista na cláusula 74ª, n.º 7 do CCT aplicável, à integração desta prestação e do prémio TIR nos cálculos dos subsídios de férias e de Natal, à quantia correspondente aos 7.230 Kms percorridos na última viagem que fez ao estrangeiro, ao serviço da R., e à retribuição correspondente a 12 dias de serviço prestado à R., no estrangeiro, aos Sábados, Domingos e feriados, no período compreendido 23/2/2001 e Março de 2002, e aos respectivos dias de descanso compensatório, que não gozou, cabia à R. o ónus de provar os factos extintivos desses direitos, ou seja, o ónus de provar que pagou ao A. cada uma das referidas prestações pecuniárias, bem como o ónus de provar que lhe pagou integralmente os subsídios de férias e de Natal no decurso da relação contratual que os vinculou desde 23/02/2001 a 5/04/2007 (arts. 264º, n.º 1, 493º, n.º 2 do CPC e 342º, n.º 2 do Cód. Civil).
Como a R. não provou que pagou ao A. aquelas prestações, nem provou que pagou integralmente ao A. os subsídios de férias e de Natal que o mesmo tinha direito a receber na vigência da sua relação contratual, a Mma juíza a quo tinha necessariamente de condená-la a pagar ao A. essas prestações e essas diferenças de subsídios de férias e de Natal.
O facto de os talões juntos a fls. 466 e seguintes provarem que a R. depositou na conta do A., no período compreendido entre 2/12/2003 e 4/04/2007, as quantias neles indicadas, que totalizam € 94.866,61, não permite concluir nem presumir que nessas quantias estava incluído o pagamento das prestações atrás referidas.
É verdade que a lei permite o pagamento da retribuição através de depósito bancário (arts. 91º, n.º 4 da LCT e 267º, n.º 4 do CT de 2003), mas o facto da recorrente ter efectuado os depósitos documentados a fls. 466 e seguintes, na conta do recorrido, naquele período, não permite concluir que a mesma lhe pagou as prestações salariais que lhe foram reconhecidas nesta acção.
É para evitar estes problemas, que tanto o art. 94º da LCT, como o art. 267º, n.º 5 do CT de 2003, estabelecem que no acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
É certo que estes preceitos ao exigirem que, no acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador, previsto no n.º 1 do art. 655º do CPC, pelo que nada impede que o empregador prove, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e a confissão, o pagamento da retribuição e de outras prestações salariais ou que, através desses meios de prova, se proceda, no processo, à interpretação do contexto de determinados documentos e se apure quais as prestações ou qual a natureza das concretas prestações a que se destinaram os pagamentos das quantias neles mencionadas.
Quer isto dizer que nas situações em que existem documentos que provam apenas o pagamento de determinada importância, durante um certo período de tempo, o empregador tem o ónus de provar, através do recurso a outros meios de prova, que na quantia que consta em cada um desses documentos estão incluídas a retribuição base e todas as demais prestações retributivas que o trabalhador tinha direito a auferir no mês a que se reporta cada um desses documentos.
Assim, embora os recibos emitidos nos termos dos arts. 94º da LCT e 267º, n.º 5 do CT de 2003, não tenham valor absoluto como o recibo de quitação, na prática, tais documentos funcionam como tal, sobretudo se os mesmos se mostrarem assinados pelo trabalhador. E para a entidade empregadora constituem, neste caso, a garantia de que está defendida, caso o trabalhador lhe venha inadvertidamente a reclamar o que já pagou.
Se o empregador, em vez de emitir recibos nos termos dos arts. 94º da LCT e 267º, n.º 3 do CT de 2003, se limita a emitir documentos que comprovam apenas o depósito bancário de determinada quantia à ordem do trabalhador, durante um determinado período de tempo, esse empregador, se for confrontado com uma acção em que o trabalhador reclama o pagamento de determinadas prestações retributivas respeitantes a esse período, e quiser evitar a sua condenação, terá de provar nessa acção que na quantia que depositou mensalmente à ordem do trabalhador, durante o período em causa, estavam incluídas as prestações retributivas que reclama nessa acção.
Resumindo e concluindo: se a apelante, nos meses a que se reportam os documentos juntos a fls. 465 e seguintes, pagou ao apelado todas as prestações que este tinha direito a receber, incluindo as que reclama nesta acção, aquela devia discriminar nesses documentos as verbas que lhe entregou a esse título, ou então consignar nesses documentos que a verba que neles consta incluía cada um daquelas prestações, e depois exigir quitação do trabalhador, pois só, assim, tais documentos, permitiriam ao trabalhador verificar o cumprimento das normas legais e convencionais no que diz respeito à retribuição base e às demais prestações retributivas e poderia servir ao empregador como meio de prova do pagamento das referidas prestações.
Não tendo procedido nesses termos, a apelante, para ver julgada procedente a excepção peremptória do pagamento, que invocou, tinha o ónus de provar nesta acção, através de prova testemunhal ou qualquer outra, que na quantia que depositava mensalmente à ordem do apelado, estavam incluídas as prestações retributivas e as diferenças dos subsídios de férias e de Natal que o mesmo reclamou nesta acção.
Como não fez essa prova, o tribunal recorrido tinha necessariamente de decidir como decidiu, ou seja, considerar não provado o pagamento das prestações retributivas e das diferenças dos subsídios de férias e de Natal que o A. reclama nesta acção e reconhecer que o mesmo, devido à falta desse pagamento, rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho.
A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer reparo.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009
FERREIRA MARQUES