Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .. reclama, por omissão de pronúncia, do acórdão de fls. 144, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Lourinhã e, revogando a sentença recorrida, negou provimento ao recurso contencioso que a reclamante interpusera da deliberação da mesma câmara de 11.7.95.
Alega a reclamante que o tribunal não se pronunciou sobre o recurso de agravo do despacho do juiz do TACL, de fls. 96, interposto a fls. 100 e admitido a fls. 117. Aquele despacho de fls. 96 admitira o recurso da sentença para este Supremo Tribunal, nas condições que os autos documentam e adiante se referem, e constituía, no entender da reclamante, questão prévia à decisão do recurso da sentença.
Notificada para responder, nos termos do disposto no art. 670º do C.P.C., a recorrida veio dizer que o tribunal não deve conhecer da questão da nulidade, até porque nenhuma nulidade se verifica. Nos termos do art. 687º/4 do C.P.C. “a decisão que admite o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”. A recorrida “devia ter impugnado a admissão do recurso jurisdicional interposto pela CML nas suas próprias contra-alegações, o que não fez, pelo que não se verifica omissão de pronúncia, pois não há qualquer questão de que o Supremo Tribunal Administrativo devesse ter conhecido e que não tenha conhecido”. A admissão daquele recurso pelo juiz de 1ª instância foi um acto que a lei processual não lhe consentia.
Cumpre decidir.
- II -
O processado nos presentes autos perante o T.A.C. de Lisboa, e documentado a partir de fls. 83, mostra-nos a seguinte sucessão de acontecimentos:
1. Notificada da sentença por ofício expedido em 20.12.99, a recorrida Câmara Municipal da Lourinhã dirigiu ao tribunal um requerimento de interposição de recurso para o S.T.A., requerimento esse enviado sob registo postal em 11.1.00 e recebido no tribunal em 12.1.00.
2. Esse requerimento referenciava o nº 66/95 como sendo o número do processo, quando o número do processo no TACL era o 666/95.
3. O requerimento foi efectivamente parar ao processo nº 66/95, e foi mandado desentranhar pelo juiz desse processo para ser entregue “ao il. mandatário que o subscreve quando se apresentar a reclamá-lo”, decisão que foi notificada à recorrida por ofício postal expedido a 18.2.00 e recebido a 23.2.00.
4. Ao receber essa notificação a após contactar a secretaria do tribunal a recorrida apercebeu-se do lapso de indicação do número do processo, veio dar conta da situação aos presentes autos, por requerimento entrado em 24.2.00, no qual pedia que o citado requerimento fosse tido como recurso atempadamente interposto.
5. Após algumas diligências instrutórias, o juiz admitiu o recurso mencionado em 1.
6. A ora reclamante reagiu interpondo recurso do despacho de admissão, que o juiz recebeu como agravo a subir imediatamente nos autos e com efeito suspensivo.
7. E apresentou alegação autónoma deste recurso, ao qual a recorrida respondeu contra-alegando.
8. As alegações de recurso da sentença não contêm qualquer referência à questão da admissão do recurso.
Estabelece o art. 668º, al. d), do C.P.C. que a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
E, efectivamente, a ora reclamante submeteu à apreciação do tribunal superior uma verdadeira questão, qual fosse a de o recurso jurisdicional interposto da sentença não dever ter sido recebido, por o respectivo requerimento não ter dado entrada nos autos no prazo legal.
Ora, o acórdão de fls. 144 não se ocupou de tal questão, indiscutivelmente prévia relativamente à matéria do recurso jurisdicional, tendo entrado directamente na apreciação dos fundamentos deste.
É realmente uma omissão do acórdão, que não existia numa versão preliminar do projecto de acórdão, mas que ficou a dever-se a erro na manipulação informática do processador de texto, que fez com que desaparecesse da sua versão final.
Improcede, assim, a oposição da recorrida quando alega que, sendo irrecorrível o despacho do juiz que admitiu o recurso jurisdicional, face ao disposto no art. 687º, nº 4, do C.P.V., e não tendo a outra parte impugnado o mesmo despacho nas contra-alegações, este Supremo Tribunal não estava confrontado com nenhuma questão que devesse ter conhecido. É que, nem que fosse para retirar contra a recorrente consequências da aplicação dessa disposição legal, o tribunal sempre teria de emitir uma pronúncia, dizendo o que se lhe oferecesse acerca desse outro recurso jurisdicional que lhe vinha dirigido.
Reconhecendo a nulidade apontada, importa agora supri-la.
O art. 687º, nº 4, do C.P:C. prescreve o seguinte:
4. “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”.
Esta regra é muito clara, não se prestando a dúvidas.
Em função do que nela se estabelece, não devia a ora reclamante ter reagido contra o despacho que admitiu o recurso da sentença interposto pela parte contrária interpondo recurso dele. Devia guardar-se para as contra-alegações, nas quais teria a possibilidade de defender a não admissibilidade desse recurso, como questão prévia que obstava à respectiva apreciação.
Por idênticas razões, também o M.º Juiz não devia ter recebido esse recurso.
Mas o facto de o ter feito de modo algum obriga a que este Supremo Tribunal conheça dele, pois, como resulta do próprio artigo, o tribunal superior não fica vinculado pela decisão de admissão.
Não pode, deste modo, tomar-se conhecimento do recurso de agravo interposto a fls. 100, e recebido a fls. 117.
E como, por outro lado, a questão não foi colocada pela então recorrida na sede própria, que eram as contra-alegações do recurso jurisdicional da sentença, este Supremo Tribunal ficou impedido de, por outra via, se pronunciar sobre a regularidade da interposição do recurso da sentença.
Por estes motivos, a nulidade cometida, e que agora fica suprida, acaba por não interferir com o julgamento feito no acórdão de fls. 144, que permanece incólume.
Termos em que acordam em:
a) Julgar procedente a arguição de nulidade;
b) Não tomar conhecimento do recurso do despacho de fls. 117;
c) Manter o decidido no acórdão reclamado, que aqui se dá como reproduzido.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Simões de Oliveira – Relator –
Madeira dos Santos
Abel Atanásio.