I- No artigo 82, n. 3 da LCT é estabelecida a presunção (juris tantum) de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela de retribuição.
II- Não ilidindo a Ré, entidade patronal, aquela presunção
é segura a conclusão de que a participação nos lucros da empresa, por parte do Autor, trabalhador, constitui um direito (e não uma mera liberalidade) que não pode deixar de se lhe reconhecer.
III- Em conjunto com o vencimento mensal, esta totalidade
(e não apenas a parte fixa) é considerada como adequada ao trabalho do Autor, sendo assim que a participação nos lucros da empresa não pode deixar de se considerar "retribuição".