Acordam na secção social do Supremo Tribunal da Justiça:
1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Lisboa a presente acção contra a B, pedindo que esta fosse condenada:
a) a reconhecer que ele esteve em situação de licença ilimitada de 25.7.70 até 1.9.99, data em que ficou incapacitado para o trabalho, ou, se assim não se entender, até 28.1.2000, data em que completou 65 anos de idade;
b) a reconhecer que, durante aquele período, o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso;
c) a reconhecer que o autor tem direito, a partir de 1.1.99, ao pagamento da pensão de reforma, calculada nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformaram ao serviço do Banco;
d) a pagar-lhe as pensões vencidas desde 1.9.99 até 28.2.2002, no montante de 4.381.366$00 (21.854,16 euros) e as demais que se vencerem;
e) a pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos, desde 30.9.99, calculados à taxa legal de 7%, sendo que os vencidos até 28.2.2002 ascendem a 270.000$00 (1.347,75 euros).
Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço do Banco Nacional Ultramarino, em 13.3.1964, tendo passado à situação de licença ilimitada em 25.7.70, data a partir da qual o seu contrato de trabalho ficou suspenso, vindo a cessar apenas em 1.9.99, por caducidade, quando ele ficou incapacitado, ou, maxime, em 28.1.2000, quando ele completou 65 anos de idade; que, por via disso, tem direito a uma pensão de reforma a pagar pela ré (por nela ter sido integrado o BNU, em Junho de 2001), pensão essa a calcular nos termos da cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 1994, e não nos termos da cláusula 140.ª, como a ré pretende.
Alegou, ainda, que é pensionista do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações e que a cláusula 140.ª daquele ACTV é ilegal e inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do art. 63.º da Constituição da República Portuguesa.
A ré contestou por impugnação, sustentando, em resumo, que, ao caso, é aplicável a cláusula 140.ª e não a cláusula 137.ª.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré foi condenada:
a) a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade;
b) a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso;
c) a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das Cláusulas 136ª a 138ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco;
d) a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
A ré recorreu sem sucesso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, continuando inconformada, interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A sentença recorrida condenou a Caixa "a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25.07.1970 e 28.01.2000, data em que completou 65 anos de idade; a reconhecer que, durante aquele período, o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso; a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das clausulas 136.ª a 138.ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco; a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença."
2.ª O recorrido trabalhou para o Banco perto de seis anos e quatro meses.
3.ª O Banco Recorrente deveria ter sido condenado a pagar o complemento de pensão tendo em conta o tempo que o recorrido para si trabalhou, nos termos da cl.ª 140.ª do ACTV em vigor no momento em que o A. completou 65 anos de idade.
4.ª À data em que o recorrido deixou o Banco vigorava o CCT de 1970.
5.ª Neste CCT, a cl.ª. 60.ª apenas garantia aos seus empregados, em caso de doença ou invalidez, determinadas mensalidades.
6.ª Nesse CCT não se previa a situação de invalidez presumível.
7.ª Não contratou o Recorrido com o Recorrente, aquando do início do seu contrato de trabalho, qualquer regalia que lhe aproveitasse quando perfizesse 65 anos de idade.
8.ª À citada cl.ª. 60.ª veio a corresponder a cl.ª 137.ª, ainda em vigor.
9.ª Não se prevendo na referida cl.ª. 60.ª nem o direito, nem sequer, a expectativa do mesmo direito que o A. reclamou na acção, só com a publicação do art. 63°. da CRP é que foi estabelecido que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".
10.ª E é a cl.ª. 140.ª do ACTV de 1982 que vem acolher as situações semelhantes às do ora Recorrido.
11.ª Assim entendeu o STJ nos seus doutos acórdãos de 8.2.2001 e de 14.2.2001.
12.ª Recebendo já o A. uma reforma, tem, assim, direito a um complemento da mesma pela aplicação da aludida cl.ª 140.ª do ACTV em vigor.
O autor contra-alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida.
Neste tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se pelo provimento da revista, posição que foi rebatida pelo autor.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Nas instâncias foi dada como provada a seguinte factualidade, factualidade que se aceita, por não ocorrer nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 722.º do C.P.C. e por não haver necessidade de a mesma ser ampliada:
a) O Autor foi admitido ao serviço do ex-Banco Nacional Ultramarino, em 13/03/1964, em Lourenço Marques, Moçambique, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar a sua actividade como trabalhador do pessoal maior, mediante retribuição.
b) Foi colocado na ex-Filial do ex-B.N.U. em Lourenço Marques, onde exerceu funções de pessoal maior.
c) Ali trabalhou até 25/07/70, data em que entrou de licença ilimitada.
d) Assim que entrou ao serviço do ex-B.N.U., inscreveu-se no Sindicato Nacional dos Empregados Bancários da Província de Moçambique, tendo-lhe sido atribuído o n.º 1.424.
e) O Autor completou 65 anos de idade no dia 28/01/2000.
f) O ex-B.N.U. foi, em Junho de 2001, integrado na C.G.D., tendo transitado para a Ré todos os direitos e obrigações do B.N.U., incluindo os que respeitavam aos contratos de trabalho e ao pagamento das pensões de reforma dos ex-trabalhadores do ex-B.N.U
g) Quando o Autor deixou o Banco no regime de licença ilimitada, as relações entre as partes regulavam-se pelo Acordo Colectivo de Trabalho da Província de Moçambique, celebrado entre vários Bancos, entre os quais o ex-B.N.U., e o Sindicato Nacional dos Empregados Bancários da Província de Moçambique, junto a fls. 26/41.
h) E desempenhava funções de 3º Escriturário, executando tarefas relacionadas com garantias, letras, expediente geral e contacto com o público, a que correspondia a classe "F" - cláusula 9ª do aludido ACT, visto que não desempenhava as funções previstas para as então classes "I" e "H" e possuía habilitações para o exercício de funções de pessoal maior.
i) O B.N.U. em Moçambique não tinha autonomia, constituía uma Filial e dependia inteiramente da Administração sediada em Lisboa.
j) O Autor encontra-se reformado e a auferir uma pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões.
l) O Autor encontra-se aposentado e a auferir uma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações.
m) À classe "F", em que o Autor estava colocado em Moçambique, em 1970, passou a corresponder o Nível 5, por força da reclassificação para o Grupo I prevista no Anexo V do CCTV do Sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 18, de 15/05/78, em virtude de possuir mais de 4 anos de antiguidade.
3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a pensão de reforma a que o autor tem direito, por ter trabalhado no sector bancário, desde 13.3.64 até 25.7.70, deve ser calculada nos termos da cl.ª 137.ª (1) do ACT para aquele sector (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.8.90, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.8.92), como foi entendido nas instâncias, ou se deve ser calculada nos termos da cl.ª 140.ª (2) do mesmo ACT, como pretende a ré, com o apoio da ilustre magistrada do M.º P.º que subscreveu o parecer de fls. 298 e seguintes.
Mais concretamente, trata-se de saber se a cláusula 137.ª tem aqui aplicação pelo facto de o autor ter passado à situação de licença ilimitada, quando se encontrava ao serviço do B.N.U
Vejamos.
O Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre o âmbito de aplicação das referidas cláusulas 137.ª e 140.ª e tem vindo a decidir, de uma forma praticamente uniforme (o acórdão de 5.12.2001, proferido na revista n.º 2388/01 e junto a fls. 225 a 235, será a excepção), no sentido de que a cláusula 137.ª só abrange os trabalhadores que, aquando da sua passagem à situação de reforma, se encontrem a prestar serviço activo no sector bancário, e que a cláusula 140.ª abrange os trabalhadores que deixaram de trabalhar naquele sector antes de atingirem a situação de reforma (vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 28.11.2001 (proc. 1663/01, 4.ª Secção), de 12.12.2001 (proc. n.º 2552/01, 4.ª Secção), de 16.1.2002 (proc. 1434/01, 4.ª secção), de 30.1.2002 (proc. 2647/01, 4.ª secção), de 20.1.2004 (proc. 1791/03, 4.ª secção), os quais podem ser consultados na base de dados da dgsi, encontrando-se o primeiro publicado, também, na CJ -Acórdãos do STJ - Ano 2001, Tomo III, pag. 283).
Não vemos razões para alterar a jurisprudência que tem sido perfilhada por este tribunal, pois, como resulta do confronto das cláusulas em questão, a cláusula 137.ª aplica-se aos trabalhadores bancários que estejam no activo quando atinjam a situação de reforma (ou, no dizer do n.º 1 da cláusula 137.ª, no caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) e a cláusula 140.ª aplica-se aos trabalhadores que, por qualquer razão, deixaram de estar abrangidos pelo regime de segurança social garantido pelo ACT, o que equivale a dizer, aos trabalhadores que, por qualquer razão, deixaram de prestar serviço no sector bancário.
No primeiro caso, o trabalhador em tempo completo tem direito às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI, tem direito a um subsídio de Natal, a satisfazer no mês de Novembro, de valor igual ao das referidas mensalidades e tem direito, ainda, a um 14.º mês de valor igual ao daquelas mensalidades, a satisfazer no mês de Abril (n.º 1 da cláusula 137.ª), não podendo cada uma das referidas prestações ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem à reforma (n.º 2 da cl.ª 137.ª).
No segundo caso, quando for colocado na situação de reforma, o trabalhador apenas tem direito à importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável (cl.ª 140.ª, n.º 1).
Trata-se, sem dúvida, de dois regimes diferentes, mas perfeitamente justificados pela diferente carreira contributiva dos trabalhadores, que, no primeiro caso, é uma carreira homogénea e no segundo é uma carreira diversificada.
Nas instâncias, entendeu-se que ao caso era aplicável o disposto na cláusula 137.ª, com o fundamento de que o contrato de trabalho do autor não tinha cessado, por ele se encontrar, relativamente ao Banco, na situação de licença ilimitada. Essa foi também a posição assumida pelo autor ao longo do processo, mas, salvo o devido respeito, não tem razão de ser, quer na perspectiva teleológica da norma quer perante a letra da própria norma.
Com efeito, atenta a razão de ser da diversidade daqueles dois regimes, não faria sentido que a pensão de reforma dos trabalhadores que deixaram de trabalhar no sector bancário fosse igual, melhor dito, que fosse calculada da mesma maneira que a pensão daqueles que, à data da passagem à situação de reforma, se encontram ao serviço naquele sector.
Por outro lado, atenta a letra da cláusula 137.ª e o disposto no art. 9.º do C.C., também nos parece claro que o sentido do termo trabalhadores utilizado no seu n.º 1 é o de trabalhadores no activo, de trabalhadores em efectividade de funções, por ser esse o sentido comum do termo.
Na verdade, ainda que se admita que, juridicamente, o contrato de trabalho não cessa com a passagem do trabalhador à situação de licença ilimitada, ficando apenas suspenso, daí não resulta que o trabalhador colocado nessa situação ainda possa ser considerado trabalhador efectivo da entidade ao serviço da qual passou à situação de licença ilimitada, mormente quando já se encontra ao serviço de outra entidade. Salvo o devido respeito, o que releva para efeitos do disposto na cláusula 137.ª é a efectividade de funções, a vigência prática e não a vigência meramente formal do contrato de trabalho. Uma tal conclusão parece inquestionável, se conjugarmos o disposto no n.º 1 da cláusula 137.ª com o disposto no n.º 1 da cláusula 140.ª.
Embora não o tenham dito, pensamos que o autor e as instâncias se deixaram impressionar pela epígrafe da cláusula 140.ª: "Reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de trabalho". Reconhecemos que a cessação do contrato de trabalho constitui, de facto, o enfoque daquela epígrafe, mas, como facilmente se constata, no corpo da cláusula não existe qualquer referência à cessação do contrato de trabalho, sendo o campo da sua previsão constituído pelos trabalhadores que, por qualquer razão, tenham deixado de estar abrangidos pelo regime de segurança social privativo do sector bancário, o que equivale por dizer os trabalhadores que deixaram de estar ao serviço efectivo no sector bancário, neles se incluindo, portanto, os trabalhadores na situação de licença ilimitada.
Face ao exposto e revertendo ao caso em apreço, a procedência do recurso torna-se evidente, uma vez que o autor deixou de trabalhar para o BNU em 25.7.70, por ter passado à situação de licença ilimitada e por nessa situação se encontrar, quando passou a situação de reforma, em 28.1.2000, por ter atingido os 65 anos de idade.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso de revista, revogar a douta decisão recorrida e absolver a ré do pedido.
Custas pelo recorrido, neste tribunal e nas instâncias.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
Sousa Peixoto
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
(1) Cláusula 137.ª
Doença ou invalidez
1. No caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI;
b) A um subsídio de Natal de valor igual aos das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª.
2- Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.ºs 1 e 2, calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho.
4- As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.
5- Excepcionalmente e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador com mais de 65 anos de idade e menos de 70 continuar ao serviço; a continuação ao serviço dependerá de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.
6- O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade ou que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.
7- Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais cujo pagamento se tenha iniciado.
8- Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível antes ou depois da cada actualização.
9- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.
(2) Cláusula 140.ª
Reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de trabalho
1- O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável.
2- Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável.
3- A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social, será apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula 141.ª.
4- Para efeitos da contagem do tempo de serviço prestado no sector bancário, referido no n.º 1 desta cláusula, aplica-se o disposto nas cláusulas 17.ª e 143.º.
5- No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social, a retribuição de referência para aplicação do disposto no n.º 1 desta cláusula será a correspondente à do nível em que aquele se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social deste acordo, actualizada segundo as regras do mesmo regime."