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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA , inconformado com o acórdão do TCA-Norte que indeferiu o seu pedido de redução de honorários e despesas que haviam sido fixados por decisão do Tribunal Arbitral constituído para dirimir litígio entre si e a ADPF - ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, SA , dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões “ Enquadramento Vem o presente recurso interposto do acórdão, de 27 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de redução de honorários e encargos de arbitragem apresentado; O Recorrente não se conforma com o referido acórdão, visto que o mesmo padece de vários erros que determinam a sua invalidade, entre os quais: (i) erro de julgamento da matéria de direito (I) e (ii) erro de julgamento da matéria de direito (II); Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito (I) Como se referiu, o Tribunal a quo, através do acórdão recorrido, indeferiu o pedido de redução dos custos de arbitragem, tendo considerado que os valores dos honorários e despesas fixados por despacho de 30-06-2020 não são desajustados, nem desproporcionais. Para tanto, Tribunal a quo partiu de duas premissas: (i) que os honorários e despesas foram (apenas) provisoriamente fixados pelo despacho de 30-06-2020; (ii) que os honorários e despesas correspondem a (apenas) 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem; Acontece, porém, nenhuma das referidas premissas se verifica: os honorários e despesas não foram provisoriamente fixados pelo despacho de 30-06-2020 e não correspondem a 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem; Não se verificando as referidas premissas, é, pois, forçoso concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, impondo-se, assim, a revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Recorrente; Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito/violação de lei (II) Ao contrário do que resulta do acórdão recorrido (ponto 14), o Recorrente, no pedido que apresentou de redução dos custos de arbitragem, pôs em causa o critério do valor da causa (previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LAV), ou seja, o Recorrente insurgiu-se contra o valor da causa determinado pelo Tribunal Arbitral e relevado para efeitos de fixação dos custos da arbitragem, tendo o feito por entender que esse valor não foi correta e legalmente definido; Por isso mesmo é que o Recorrente requereu a redução dos custos de arbitragem fixados pelo Tribunal Arbitral, considerando, para efeitos do Regulamento Arbitral e do Regulamento CACCIP (incluindo a Tabela n.º 1 anexa a este regulamento), um valor diferente do definido pelo Tribunal Arbitral; Sobre esta questão, o Tribunal a quo , no acórdão recorrido (ponto 5), considerou-se incompetente para verificar se o valor da causa foi (ou não) corretamente fixado pelo Tribunal Arbitral, como que dizendo que, para efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 3, da LAV, o tribunal judicial não pode sindicar o valor da causa definido pelo próprio tribunal arbitral; Ora, tendo em conta o disposto nos números 2 e 3 do artigo 17.º da LAV, o Recorrente não vislumbra como é que se possa (validamente) entender que o tribunal judicial, para efeitos da definição do valor dos honorários e despesas (e, portanto, dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 17.º, n.º 3, da LAV), não pode apreciar e decidir qual é o valor da causa, pondo em causa, se for esse o caso, o valor da causa definido pelo tribunal arbitral; Levado ao limite, esse raciocínio significaria, na prática e por absurdo, que ao tribunal judicial estaria vedada a intromissão em qualquer dos pressupostos que estivem na base da fixação, pelo Tribunal Arbitral, dos respetivos honorários e despesas; Se assim fosse, seria fazer letra morta do mecanismo previsto no artigo 17.º, n.º 3, da LAV, pois, na prática, o tribunal judicial nada poderia fazer perante a fixação arbitral dos honorários e despesas, ou seja, a decisão do Tribunal Arbitral seria insindicável; É certo que o Tribunal a quo não foi tão longe, tendo limitado o juízo de vinculação do tribunal judicial a apenas um dos critérios do artigo 17.º, n.º 3, da LAV: o valor da causa; Fá-lo, porém, sem que se perceba porque é que assim é quanto ao valor da causa e não quanto aos restantes dois critérios; Não obstante, mais do que quantitativa, a questão que se põe é (isso sim) qualitativa, no sentido de que o tribunal judicial não pode deixar de poder apreciar e decidir qual o valor da causa, para efeitos do artigo 17.º, n.º 3, da LAV; Desde logo, porque, como bem refere o Sr. Desembargador Rogério Martins, no seu voto de vencido, “ faz parte do objeto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, saber qual o critério para fixar o valor da ação ”, ao que acresce que “ é um pressuposto direto e necessário para decidir a questão de determinar os honorários em concreto ”; A entender-se de forma diferente, está-se a dizer e a interpretar o artigo 17.º, n.º 3, da LAV, no sentido de que, pelo menos num dos seus critérios, é insindicável, fazendo, na prática, com que sejam os próprios árbitros a definir, livremente e sem qualquer possibilidade de revisão judicial, os seus próprios honorários, o que, como bem nota o Sr. Desembargador Rogério Martins, no seu voto de vencido, afronta com “ o mais simples bom senso e os basilares princípios da justiça e da imparcialidade, com consagração constitucional – artigos 1º, 16º, n.º 2 e 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos ”, ao que acresce o direito à tutela judicial efetiva, consagrado, também, no artigo 20.º da CRP; Impõe-se, pois, interpretar o artigo 17.º, n.º 3, da LAV em conformidade com a CRP (mormente, os princípios da justiça, da imparcialidade e o direito à tutela judicial efetiva, consagrados nos artigos 1.º, 16.º, n.º 2, e 20.º), o que aponta no sentido de o tribunal judicial poder/dever sindicar os critérios/pressupostos tidos em conta pelo Tribunal Arbitral para fixação dos respetivos honorários e despesas; Não foi, porém, isso que o Tribunal a quo fez, incorrendo, assim, em erro de julgamento da matéria de direito e de violação de lei (artigo 17.º, n.º 3, da LAV); Ora, sendo o tribunal judicial competente para apreciar e decidir qual o valor a atribuir à ação para efeitos de fixação dos honorários devidos aos Senhores Árbitros, deveria ter fixado um outro valor de causa, sendo que essa fixação, tendo em conta o teor do Regulamento Arbitral e do Regulamento CACCIP, deveria ter observado o disposto no CPC; É verdade que os dois Regulamentos (Arbitral e CACCIP, respetivamente, cláusula 9.ª, n.º 5 e artigo 49.º, n.º 1) versam sobre a definição do valor de arbitragem; no essencial, os dois regulamentos dizem exatamente o mesmo: o valor da arbitragem é determinado pelo tribunal, tendo em conta os pedidos formulados pelas partes; Sucede, porém, que nenhum dos citados preceitos esclarece de que forma é que o Tribunal deverá ter em conta os “ pedidos formulados pelas partes ”, o que se afigura relevante nos casos em que é formulado mais do que um pedido pela mesma parte, como é esse o caso, visto que a Concessionária formula dois pedidos distintos, sendo que, da forma como os mesmos foram apresentados, entre eles existe uma relação de subsidiariedade; Ora, não definindo (os ditos regulamentos) nenhum critério, torna-se necessário convocar o CPC, em particular, as disposições constantes dos artigos 297.º e seguintes; Ora, de acordo com o artigo 297.º , n.º 3, do CPC , estando em causa (como estão), pedidos subsidiários (foi assim que a Concessionária os formulou), o valor da arbitragem, no que respeita aos pedidos formulados por aquela, tem de atender ao pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal); ou seja, tem de se atender ao valor de €3.350.000,00, correspondente à quantia certa em dinheiro que a Concessionária pretende obter ( artigo 297.º , n.º 1, do CPC ) e nunca os €58.566.607,00; aliás, este último valor não poderia sequer ser considerado mesmo que estivessem em causa pedidos alternativos (que não estão), pois, nesse caso, por força do disposto na primeira parte do artigo 297.º , n.º 3, do CPC , teria de se atender ao pedido de maior valor, ou seja, aos €55.216.607,00 (correspondente ao pedido subsidiário); Note-se, a este respeito, que o pedido subsidiário, da forma como está redigido, ao terminar com o pedido de compensação financeira única de €55.216.607,00, depois de enunciar as suas duas componentes, não pode deixar de ser entendido como o resultado da soma da compensação financeira de €3.350.000,00 (relativa ao período de 2017-2019) com a compensação anual de €3.160.000,00 (a partir de 2020); Não obstante o que se vem de dizer, reconhece-se que, para efeitos da fixação dos custos da arbitragem, não releva apenas os pedidos da Concessionária, relevando também o pedido reconvencional do Recorrente, de modo que, para estes efeitos, o Tribunal Arbitral, por força do disposto no artigo 297.º , n.º 3, do CPC , deveria ter (e deve ser) considerado um valor da arbitragem de €5.684.539,45, correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Concessionária) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional), ou, quanto muito, caso se considere que, do lado da Concessionária, estão em causa pedidos alternativos (o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio), um valor de €57.551.146,40, correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Concessionária – primeira parte do artigo 297.º , n.º 3, do CPC ) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional); Consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido de redução de honorários e despesas formulado Recorrente; Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito e violação de lei (artigo 17.º, n.º 3, da LAV), impondo-se, assim, a revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Recorrente, considerando-se, para efeitos do Regulamento Arbitral e do Regulamento CACCIP (incluindo a Tabela n.º 1 anexa a este regulamento), um valor de arbitragem de €5.684.539,45 [correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Concessionária) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)], ou, caso assim se não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, um valor da arbitragem de €57.551.146,40 [correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Concessionária – primeira parte do artigo 297.º , n.º 3, do CPC ) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)]. Requisitos de admissão do recurso de revista Como resulta do requerimento de recurso, este foi interposto como de apelação, no pressuposto de que o acórdão recorrido foi proferido em primeira instância; Não obstante e para o caso de se considerar que o acórdão recorrido foi proferido em 2.ª instância, o Recorrente requereu que o recurso interposto seja processado como de revista; O recurso de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, depende da verificação de um dos seguintes requisitos: esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Considera o Recorrente que, no caso, estão preenchidos os dois requisitos acima referidos; Isto é, considera o Recorrente que as questões que se colocam no presente recurso [em particular, as referidas em B.2), como seja a (i) questão de saber se o tribunal estadual (no caso, o TCA-N) é competente para, no âmbito de pedido de redução dos montantes de honorários e encargos relativos a arbitragem [previsto nos artigos 17.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, alínea d), e 60.º n.º 1, da LAV] e para efeitos de fixação dos referidos honorários e encargos, apreciar e decidir qual o valor a atribuir a ação arbitral e (ii) a questão de saber se o critérios de fixação do valor da ação previstos no CPC, em particular, o previsto no artigo 297.º, n.º 3, são aplicáveis a um processo arbitral, mormente, ao processo como ao que está aqui em questão], são questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental e cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Em primeiro lugar, pelo facto de estar em causa um enquadramento normativo que suscita dificuldades e dúvidas interpretativas, sendo disso bom exemplo o facto de o acórdão recorrido ter sido tirado com um voto de vencido; Em segundo lugar e agravar as dificuldades acima descritas, o facto de não se conhecer jurisprudência nem doutrina que, de forma assertiva, se pronuncie, em concreto, sobre o tema; Em terceiro lugar, para além da importância que tem para o presente processo (desde logo, pelos valores envolvidos), não se pode olvidar que a utilidade da decisão (a proferir em sede de recurso de revista) extravasa os limites do caso concreto; Em síntese, considera o Recorrente que está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que, portanto, estão preenchidos os requisitos de que depende a admissão do recurso de revista, o que se requer; Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça O Recorrente qualificou o presente pedido de redução dos custos da arbitragem como um incidente, tendo-lhe atribuído o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimos) – artigo 34.º, n.º 2, do CPTA; Nessa conformidade, o Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida (aquando da apresentação do pedido de redução e com o presente recurso), de acordo com essa qualificação processual e valor que lhe foi atribuído; Não obstante o exposto e para o caso de se considerar que o presente recurso e pedido de redução dos custos da arbitragem não reveste esta forma processual e/ou que é outro o valor a atribuir (e que o mesmo ultrapassa o valor de €275.000,00), o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a complexidade da causa (consubstanciado num mero pedido de redução dos custos da arbitragem e num recurso jurisdicional que está perfeitamente delimitado) o justifica.” Por sua vez, os Senhores Árbitros suscitaram as questões prévias da irrecorribilidade e da extemporaneidade da interposição do recurso e, quanto à questão de mérito, concluíram que o recurso não merecia provimento. Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. A Exmª. Magistrada do MP, junto deste STA, emitiu parecer, onde conclui que deveria ser concedido provimento ao recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO I.MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “ Entre o MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA e a ADPF – ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, S.A. foi celebrado em 30/06/2004 o “ Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de Paços de Ferreira ”. - Doc. nº 1 junto com o RI., a fls. 30 SITAF A cláusula 100.ª daquele Contrato estabelece o seguinte: “CLÁUSULA 100ª COMISSÃO PARITÁRIA ARBITRAL Sempre que exista qualquer questão, divergência ou conflito acerca da interpretação ou execução do Contrato de Concessão, qualquer uma das Partes pode requerer a constituição de uma comissão paritária arbitral (“Comissão Paritária”), a qual decidirá, em primeira instância, sobre a questão, divergência ou conflito em causa. A Parte que pretenda requerer a constituição da Comissão Paritária notificará, por escrito, a outra Parte da sua intenção, indicando o nome do árbitro por si escolhido e expondo os motivos porque julga assistir-lhe razão no litígio em causa. No prazo de 10 (dez) dias, a outra parte contestará, por escrito, as razões apresentadas pela requerente e nomeará o seu árbitro. Caso não haja contestação ou não seja nomeado árbitro nos termos do número anterior a Comissão Paritária será constituída, unicamente, pelo árbitro designado pela Parte requerente. No prazo de 10 (dez) dias após o termo do prazo referido no número 3., os dois árbitros nomeados notificarão o IRAR, que indicará o presidente da Comissão Paritária. A Comissão Paritária, após ter sido constituída, decidirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com base no requerimento referido no número 2. e na contestação referida no número 3. A Comissão Paritária, sem prejuízo do prazo acima referido, poderá apreciar quaisquer outros elementos e proceder às diligências que entender serem úteis ou convenientes para a boa resolução do litígio. A decisão da Comissão Paritária, caso não seja constituída unicamente pelo primeiro árbitro nomeado, será tomada por maioria de votos, admitindo-se o voto de vencido, com o registo da respectiva declaração e prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente; a decisão será comunicada às Partes por escrito. A decisão da Comissão Paritária é de aplicação imediata, excepto no que respeita ao disposto na Cláusula 93ª do presente Contrato. Sem prejuízo do disposto no número anterior qualquer uma das Partes pode recorrer da decisão da Comissão Paritária, caso não concorde com o respectivo conteúdo, para o tribunal indicado na Cláusula 101ª. Cada uma das Partes suportará os honorários, caso os haja, do árbitro por si nomeado, sendo os honorários do árbitro presidente repartidos, em partes iguais, por ambas as Partes. Em tudo o não previsto na presente Cláusula aplicar-se-á o disposto na lei processual civil relativamente à arbitragem voluntária .” - Doc. nº 1 junto com o RI., a fls. 30 SITAF Na sequência de pedido feito, nesse sentido, pela sociedade concessionária ADPF ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, S.A., foi em 03/02/2020 constituído o Tribunal Arbitral composto pelos seguintes árbitros: Professora Doutora ……………., na qualidade de presidente, designada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 22/19.8BCPRT ), e com domicílio profissional na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Escola do Porto), Rua de Diogo Botelho, 1327, 4169-005, Porto, (2) Professor Doutor ………………, com domicílio profissional na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Pátio da Universidade, 3004 – 528, Coimbra designado pela concessionária ADPF ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, S.A., e (3) pelo Professor Doutor………, com domicílio profissional na Av. …………, …., 4100 –……, Porto, designado pelo MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA. Docs. nº 2, 3, 4 e 5 juntos com o RI., a fls. 107-220 SITAF Na ata de instalação do Tribunal Arbitral, datada de 03/02/2020 (junta sob Doc. nº 5 com o RI) delimitou-se do seguinte modo o objeto do litígio: «Nos termos do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Contrato de Concessão integram o objeto da presente arbitragem os litígios que deram origem à constituição deste Tribunal Arbitral, em especial as questões levantadas pela Parte que requereu a respetiva constituição, a saber: Se se verifica a fixação pelo Concedente de um tarifário diferente do que resulta da aplicação do Contrato de Concessão; Sendo afirmativa a resposta à questão colocada na alínea anterior, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, com fundamento na modificação do Tarifário, nos termos previstos na Cláusula 86.º, número 1, alínea h) do Contrato de Concessão; Sendo afirmativa a resposta à questão colocada na alínea anterior, integram ainda o objeto da arbitragem: A determinação dos pressupostos do Caso Base que foram afetados pela alteração do tarifário para o Tarifário Reduzido e a adoção de um “Caso Base” alterado, nos termos da cláusula 86.ª, n.º 12 do Contrato de Concessão, A determinação da reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 86.ª do Contrato de Concessão, nomeadamente a fixação do valor da compensação financeira direta a pagar pelo Demandado à Demandante, de acordo com a cláusula 86.ª, n.º 3, alínea c), do Contrato de Concessão, e a respetiva forma de pagamento.» - Docs. nº 2, 3, 4 e 5 juntos com o RI., a fls. 107-220 SITAF 5. Delimitação que foi modificada na subsequente ata de 18/02/2020 (junta sob Doc. nº 3 com o requerimento de fls. 425 SITAF) na qual o objeto do litígio passou a ser definido do seguinte modo: «Nos termos do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Contrato de Concessão integram o objeto da presente arbitragem os litígios que deram origem à constituição deste Tribunal Arbitral, em especial as questões levantadas pela Parte que requereu a respetiva constituição, delimitando o objeto do diferendo nos seguintes termos: “1. Não aplicação do Tarifário aprovado pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira em reunião em 20.03.2017 (“Tarifário Reduzido”) Deverá a Comissão Paritária decidir Se o Tarifário Reduzido foi aprovado no âmbito do processo de reposição do equilíbrio económico financeiro da Concessão e após intensas negociações, tendo o Município e a Concessionária alcançado um acordo; Se o Tarifário Reduzido viola o Contrato de Concessão; Se a imposição de vigência do Tarifário Reduzido constitui abuso de direito; Se a Concessionária tem o direito de (i) não aplicar o Tarifário Reduzido, e de (ii) aplicar o Tarifário em vigor antes do aprovado em 20.03.2017; E ainda, se a Concessionária tem o direito à compensação financeira pelo período em que aplicar o Tarifário Reduzido, fazendo-se para tal período o pedido de que a Comissão Paritária decida relativamente ao mesmo como solicitado nos pontos 2 e 3 infra. Subsidiariamente, caso assim não se entenda 2) Constituição do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão Deverá a Comissão Paritária decidir: Se se verifica a fixação pelo Concedente de um tarifário diferente do que resulta da aplicação do Contrato de Concessão; E em caso afirmativo, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, com fundamento na modificação do Tarifário, nos termos previstos na Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, na alínea h) do seu n.º 1. 3) Modo de efectivação do reequilíbrio parcial da Concessão Caso à Concessionária seja reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, deverá a Comissão Paritária: Determinar quais os pressupostos do Caso Base que foram afectados pela alteração do tarifário (para o Tarifário Reduzido), adoptando um “Caso Base” alterado, nos termos do número 12 da Cláusula 86ª do Contrato; Determinar a reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, nomeadamente fixar o valor da compensação financeira direta a pagar pelo Concedente à Concessionária (Cláusula 86ª, n.º 3, alínea c), do Contrato de Concessão) e a respectiva forma de pagamento.» - Doc. de fls. 489 SITAF 6. Na ata de instalação do Tribunal Arbitral, datada de 03/02/2020 (junta sob Doc. nº 5 com o RI) estabeleceu-se o seguinte quanto às regras da arbitragem: «O Tribunal reger-se-á pelas regras constantes do Regulamento em anexo, assim, como, nos casos omissos, pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) e pela Lei de Arbitragem Voluntária ( Lei n.º 63/2011 , de 14 de dezembro – LAV).» - Doc. nº 5 junto com o RI., a fls. 220 SITAF O que foi mantido na subsequente ata de 18/02/2020 (junta sob Doc. nº 3 com o requerimento de fls. 425 SITAF). - Doc. de fls. 480 SITAF O Regulamento de Arbitragem anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral, é o que foi junto com o requerimento de fls. 425 SITAF, sob Doc. nº 3. - Doc. de fls. 480 SITAF E o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) é o que foi junto com o requerimento de fls. 425 SITAF, sob Doc. nº 2. - Doc. de fls. 442 SITAF Datado de 30/06/2020 foi proferido pelo coletivo dos árbitros o seguinte despacho (junto sob Doc. nº 10 com o RI), cujo teor integral é o seguinte: «Despacho sobre o requerimento relativo ao valor da causa Objeto Finda a fase dos articulados, é chegado o tempo de solicitar às Partes o pagamento de um montante adicional de Honorários e Encargos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 9 da Cláusula 17.ª do Regulamento, o que supõe também a fixação do valor da causa, nos termos do n.º 5 da Cláusula 9.ª do mesmo Regulamento, o que, atendendo à provisoriedade da posição das Partes (habilitadas que foram a apresentar articulados aperfeiçoados), foi também feito apenas provisoriamente e pelo montante de 58.566.607,00€. Antecedentes Vem requerido pelo Demandado e pela Demandante (que o secundou) a revisão do valor provisório da causa pelo Tribunal, pelo que, simultaneamente com a decisão que sempre caberia ao Tribunal tomar a esse respeito, se irão apreciar os requerimentos oferecidos pelas Partes, decidindo a questão que estes suscitam. Requerimentos das Partes 1. A 2 de março, o Demandado apresentou requerimento contestando o valor do litígio fixado a título provisório, sustentando que tal valor se deveria reconduzir ao valor do pedido principal da Demandante, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 297.º do Código de Processo Civil (“CPC”). Na fundamentação jurídica da sua pretensão, o Demandado invoca o seguinte: (a) a inexistência de norma no Regulamento do Tribunal, no Regulamento subsidiariamente aplicável e na Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) a estabelecer o(s) critério(s) sobre como calcular o valor da causa (n.ºs 5 e 12 do requerimento); (b) perante tal ausência, e apesar da querela sobre a aplicação subsidiária do CPC às arbitragens voluntárias, sustenta que «deverá aplicar-se o critério objetivo consagrado no artigo 297.º, n.º 3, daquele código, nos termos do qual “no caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”» (n.º 12, parte final, do requerimento); (c) tal aplicação conduzirá a que o valor da causa seja “€3.350.000,00, correspondente ao pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e não os €58.566.607,00, correspondente ao pedido subsidiário.” (n.º 13 do requerimento). Conclui o Demandado que deveria, então, o Tribunal ter aplicado subsidiariamente o n.º 3 do artigo 297.º do CPC , não só porque tal é consentido pelo disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LAV, mas também porque não está em causa a aplicação integral da lei processual civil, mas apenas aquela concreta disposição, isto por se estar na presença de uma lacuna que reclamaria integração por aquele modo (n.ºs 15 e 16 do requerimento). Além disso, sustenta o Demandado que o Tribunal se deveria inspirar na solução do CPC, que cristalizaria um critério objetivo, racional e proporcional (nº 21 do requerimento). Ilustra o requerente a sua posição com a hipótese de, no limite, o pedido principal ser procedente e a fixação do valor da causa, como a que foi provisoriamente feita, conduzir a custos da arbitragem superiores ao ganho de causa (n.ºs 22 e ss. do requerimento). 2. A Demandante aderiu ao requerimento do Demandado, invocando “regra processual de que o valor da causa corresponde ao valor do pedido deduzido a título principal, e que este, no caso dos autos, corresponde a 3.350.000 € e atendendo aos efeitos consequentes de tal fixação em termos de custos”. Apreciação do requerido 3. Os requerimentos das Partes confluem na interseção de dois temas cuja relação não é necessária nem obrigatória: (i) o valor da causa e (ii) o montante de Honorários Encargos. Dito de outro modo, o valor da arbitragem vem questionado não per se, mas sim pelos efeitos e consequências que a sua fixação tem, nos termos do Regulamento adotado, na fixação referidos Honorários e Encargos. Ora, o Tribunal entende que, apesar de ser aceitável e compreensível a argumentação expendida pelo Demandado (e a que Demandante aderiu), se trata de temas objetivamente distintos e cuja decisão convoca critérios e normas que não se confundem e importa manterem-se autónomos, em cumprimento da Lei, dos Regulamentos aplicáveis e, em última análise, em benefício da presente arbitragem. Com efeito, a aplicação do critério e da tabela prevista no Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) –Regulamento CACCIP para a fixação dos Honorários e Encargos da arbitragem constituiu uma opção do Tribunal que só se justifica e compreende em função dos dados (mesmo que provisórios) de que se dispunha à data para a fixação do valor da arbitragem; se o valor fosse diferente (inferior e/ou superior) tal opção teria necessariamente que ser revista à luz desses diferentes dados, tomando opção distinta ou até majorando/minorando o resultado de tal opção. Esclarecido que se trata de questões distintas e apenas incidentalmente relacionadas, cumpre decidir o que vem suscitado ao Tribunal. D.1) Do valor da causa 4. O regulamento do Tribunal prevê, no n.º 5 da cláusula 9.ª, que lhe cabe “ definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes ”, não indicando qualquer critério (destacado nosso). Nos termos do disposto na cláusula 7.ª do mesmo regulamento, os casos omissos serão resolvidos “pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) – Regulamento CACCIP – e pela Lei de Arbitragem Voluntária ( Lei n.º 63/2011 , de 14 de dezembro – LAV)” (aplicáveis com as devidas adaptações), não se impondo ou prevendo a aplicação, subsidiária ou mesmo pontual, do CPC. De todo o modo, para a resolução da questão que vem suscitada não é necessário convocar legislação subsidiária (para fazer face a qualquer omissão ou lacuna), já que o Regulamento CACCIP contém disposição expressamente aplicável. Na verdade, o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento CACCIP regula a fixação do valor do litígio, estabelecendo que “compete ao tribunal arbitral, ouvidas as partes, definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes e eventuais pedidos de providências cautelares e ordens preliminares .” (destacado nosso). 5. Na petição inicial a Demandante apresenta dois pedidos, estabelecendo entre eles uma relação de subsidiariedade: (a) o pedido principal: ser reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido e ser-lhe atribuída uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019, relativo ao período de 2017-2019; (b) o pedido subsidiário: pagamento de “uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de € 3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de €55.216.607,00, caso improceda o pedido principal.” A compensação financeira única refere-se apenas ao lapso temporal a partir de 2020, devendo somar-se-lhe a quantia de 3 350 000,00€, atendendo à preposição “e” que une a primeira com a segunda parte do designado pedido subsidiário, perfazendo o valor global de € 58 566 607,00. Sucede, por isso, que, no pedido subsidiário, a Demandante inclui o valor do pedido principal e, por outro lado, o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário: se este for procedente a Demandante obterá o mesmo resultado que lhe adviria da denominada “compensação financeira única” através do pagamento da compensação cumulada com a perceção, ao longo da concessão, dos montantes que resultassem da aplicação do tarifário que entende ser aplicável (em vez do reduzido). Se não proceder o pedido primeiramente formulado, a utilidade económica a retirar, caso proceda integralmente o segundo, é exatamente o mesmo porque, recorde-se, a própria demandante o formulou em duas partes: uma, correspondente ao dito pedido principal a que acresce a segunda parte, já supra explicitada. Esta circunstância demonstra à saciedade que ambos os pedidos evidenciam idêntica utilidade económica para a Demandante, critério primeiro a ponderar na fixação do valor da causa. Acresce que, ao abrigo das disposições regulamentares ditadas para concretizar o princípio do contraditório, veio o Demandado utilizar a possibilidade de deduzir reconvenção, a que atribuiu o valor de 2 334 539,45€, montante a que acresceriam, nos termos do disposto no n.º 353 da contestação aperfeiçoada junta a 5 de março, “os custos associados à execução das referidas obras, designadamente, de elaboração de projetos e pavimentações, cuja liquidação, por não se conseguir quantificar neste momento, se relega para execução de sentença”. Pela mera aplicação dos mesmos princípios de obtenção de imediata utilidade económica o valor da causa deve contemplar o valor já identificado do pedido reconvencional e, bem assim, quando e se for possível ao Tribunal liquidá-lo, o valor que o Demandado relega para execução de sentença. 8. Assim, entende o Tribunal não ser de aplicar, nem a título de mera inspiração, o n.º 3 do artigo 297.º do CPC . O legislador, ao elaborar tal regra, teve naturalmente em mente que o pedido subsidiário seria menor ou diferente do pedido principal (ainda que em conexão, naturalmente), assim se percebendo a relação de subsidiariedade e se surpreendendo a ratio legis. Ora, no presente litígio, o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal, pelo que poderia eventualmente ter sido formulado como pedido alternativo. Caso então que até haveria cobertura, nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 297.º do CPC , para fixar o valor da arbitragem pelo pedido de maior valor. Entretanto, sobreveio um pedido reconvencional que, por simplicidade, se adicionado singelamente ao valor provisório (e desconsiderando, para já, o valor da parte do pedido que o Demandado relega para execução de sentença), conduz a um valor global de 60 901 146,45 €. 9. Tendo em conta a fundamentação e apreciação que antecede, o Tribunal indefere o requerimento do Demandado de 02.03.2020 e o requerimento da Demandante de 02.03.2020, no que respeita à fixação do valor da causa; fixa como valor da causa 60.901.146,45 € (sessenta milhões, novecentos e um mil, cento e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), sem prejuízo do que resultar da procedência ou improcedência do pedido reconvencional, para os devidos efeitos. D.2) Da fixação montante de Honorários e Encargos Muito embora tenha ficado claro que parte dos argumentos aduzidos pelo Demandado para sustentar a redução do valor da causa sejam meramente incidentais e, portanto, não possam nem devam ser considerados na decisão de fundo que o Tribunal terá de tomar nesta sede, reitera o Tribunal, apenas para que fique absolutamente claro, que a fixação dos custos da arbitragem e, muito concretamente, dos honorários dos Árbitros, foi objeto de cuidadosa ponderação em face da Lei e dos Regulamentos aplicáveis. O n.º 2 do artigo 17.º da LAV estabelece que “caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas”. Assim, são vários os fatores previstos na lei para o apuramento do valor dos honorários dos árbitros: (i) complexidade das questões; (ii) valor da causa; (iii) tempo despendido ou a despender. Não é caso, agora, de fazer uma incursão dogmática sobre a natureza da relação estabelecida entre árbitros e partes, importando tão só sublinhar, como …………. faz, que “os árbitros, também muito legitimamente, querem garantir uma adequada remuneração para o seu trabalho”. E o seu trabalho, que se relaciona igualmente com as suas qualificações profissionais, muito depende da complexidade das questões e do tempo a despender para as decidir com qualidade. Contudo, tais circunstâncias, como tão bem sublinha o mesmo A., são de difícil concretização ab initio pelos árbitros: “Muitas vezes ou até como regra, é difícil ou mesmo impossível aos árbitros saber, quando são convidados quais os valores em presença, e ainda mais preverem qual a complexidade do caso e o tempo que lhe terão de dedicar, e qual vai ser o comportamento dos advogados”. Daí que, na ausência de convenção entre as partes sobre os honorários dos árbitros, a lei preveja, entre outros, o critério do valor da arbitragem que pode, em certas circunstâncias tornar a fixação de honorários “automática”. 12. O valor dos pedidos formulados pelas Partes, que o Tribunal erigiu como variável determinante da fixação do montante de Honorários e Encargos, não o foi (como não o é, em geral) apenas pela sua objetividade, uma vez que nele se revelam ou indiciam fatores determinantes para a fixação daquele montante: a complexidade das questões a decidir e, consequentemente, o volume de trabalho que o mesmo implica e a responsabilidade associada ao encargo assumido pelos Árbitros. O Tribunal, a este tempo, não sabe se a decisão do litígio passará pela apreciação e decisão do pedido subsidiário formulado pela Demandante. Sobre o pedido de compensação relativo ao período de 2017 a 2019 parece que sempre se terá de debruçar, seja no âmbito da decisão do primeiro pedido, seja porque tenha que apreciar o pedido subsidiário. Neste contexto, a hipótese académica sugerida pelo Demandado (os custos da arbitragem puderem ser superiores ao ganho de causa) pode ser também desenhada no sentido da desproporcionalidade de ser pedida e obtida, a final, uma decisão sobre um valor substancialmente distinto daquele fixado inicialmente. A esse respeito, é já evidente o volume de trabalho que tem sido e será necessário, assim como é apodítica a complexidade das questões suscitadas nos articulados e a responsabilidade que a sua decisão implica para o Tribunal. Com efeito, o critério da fixação do valor provisório da causa já considerava – como agora se mantém – a desde logo evidente complexidade do litígio, que decorria já da extensão dos articulados iniciais e documentos juntos pela Demandante (cerca de quase 3000 pp de documentos), bem como da natureza das questões jurídicas que os mesmos indiciavam. Complexidade essa que se reforça pela solicitação de realização de (dupla) prova pericial e é sublinhada, em termos formais, pela tramitação entretanto ocorrida e que, breviter , se sintetiza: (a) junção de peças aperfeiçoadas, com significativa alteração da respetiva extensão dos articulados; (b) junção de documentos; respostas, longas, às peças aperfeiçoadas juntas; junção de mais documentos; (e) junção de documentos após despacho de 22 de abril a determinar a continuidade do processo; (f) resposta do Demandado à resposta da Demandante e junção de mais documentos; (g) dedução de contestação ao pedido reconvencional; (h) dedução de exceções. O volume de peças, documentos e a complexidade de prova requerida sustentam ainda a complexidade das questões substantivas colocadas para decisão: pedidos formulados pela Demandante sobre “reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido”, questão jurídica de elevada complexidade ou reposição do “equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de 3.160.000,00 € a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de € 55.216.607,00”, a que acresce a dedução de exceções relativas à à incompetência do Tribunal; nulidade do contrato; divergência entre o caderno de encargos e o Contrato; aceitação do tarifário; caducidade do direito de ação; preterição do procedimento contratual relativo à reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato; do incumprimento do contrato e o pedido reconvencional no sentido de ver reconhecido o incumprimento do contrato, o direito à resolução do mesmo e a concessão de uma indemnização no valor de 2.334.539,45 €. Concomitantemente, esta complexidade formal e sobretudo material adensa o número de horas de trabalho dos árbitros, três profissionais altamente qualificados, dois deles livremente escolhidos pelas Partes. Por outro lado, esta complexidade também traduz e reforça o entendimento de que o valor económico dos pedidos não se resume já ao “pedido principal” formulado pela Demandante. O próprio Demandado reconhece, diversas vezes e de forma expressa, na sua contestação e contestação aperfeiçoada a complexidade do processo; também salientada no requerimento de 4 de maio (n.ºs 24 e 26); que a utilidade económica requerida pela Demandante não se circunscreve ao “designado pedido principal”: n.ºs 112 (“peticiona que lhe seja reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, numa dupla vertente: a) Pelo período de vigência do tarifário reduzido, mediante atribuição de uma compensação financeira de €3.350.000,00, em 2019, necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019; b) Pagamento à Concessionária de uma compensação financeira de €3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de €3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos para 2019, de €55.216.607”), repete a nº. 122, n.º 265, n.º 268 (dizendo que são feitos dois pedidos distintos). 15. Em síntese, o Tribunal reitera que a fixação dos custos da arbitragem considerou especificamente o alcance do maior benefício que, em abstrato, é possível obter, ou seja, o valor do pedido subsidiário formulado pela Demandante, porque existe a hipótese de o Tribunal ter de se debruçar sobre este pedido, sendo que o mesmo abrange o valor do pedido principal, a complexidade e valor económico inerente aos pedidos da Demandante, a que se soma a dedução de pedido reconvencional pelo Demandado, o volume do trabalho decorrente da complexidade técnica e jurídica das questões sub iudice , e a qualificação profissional dos árbitros. O Tribunal entende que tais fatores são, no presente momento, adequadamente refletidos através do automatismo adotado para a fixação dos Honorários (i.e., aplicação da Tabela n.º 1 do Regulamento CACCIP), considerando o valor da causa fixado, sem prejuízo de poder em resultado da alteração do valor da causa, determinar outro modo (não automático) de fixação daqueles Honorários ou vir a determinar, de modo fundamentado, a majoração dos mesmos nos termos legal e regulamentarmente previstos. Por outro lado e no que tange ao montante dos Encargos, o Tribunal entendeu, num momento inicial, que os mesmos poderiam ser moderados face ao montante que resultaria do simples automatismo resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do Regulamento CACCIP (cf. n.º 2 da Cláusula 17.ª do Regulamento de Arbitragem), tendo decidido reduzir substancialmente esse valor [para 55% (cinquenta e cinco por cento)]. No entanto, a complexidade que o processo tem evidenciado – nomeadamente em resultado da extensa prova documental que tem vindo a ser carreada em momentos sucessivos e sujeita, também, a verificações contínuas – e continuará, com grande grau de probabilidade, a revelar, exigem que o Tribunal reveja, com mesmo cuidado e proporcionalidade com que antecipou aquela redução inicial, o montante dos Encargos do processo. Com efeito, a dificuldade acrescida resulta, além da complexidade do processo já bem evidenciada, do facto de os elementos probatórios não terem sido sempre oferecidos com as respetivas peças processuais e dos sucessivos aperfeiçoamentos a que as peças foram sujeitas. Do anteriormente exposto decorre a evidente e acrescida complexidade da condução processual o que implica necessariamente um apoio significativo das Exmas. Senhoras Secretárias ao Tribunal e que se consubstancia, nomeadamente na alocação de várias horas de trabalho na reunião e organização dos meios de prova de que atualmente se dispõe, bem como daqueles que ainda não dispõe na globalidade, em virtude de irregularidades detetadas nos documentos que visavam saná-las. Assim, entende o Tribunal que os Encargos do processo, muito embora se devam continuar a calcular por referência ao valor da arbitragem, devem ser objeto de majoração, de modo a passarem a corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do Regulamento CACCIP, elevação que, embora inteiramente justificada, corresponde ainda ao limiar mínimo previsto no n.º 2 do artigo 52.º do referido Regulamento. Com a sobredita fundamentação e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento CACCIP, o Tribunal determina que os Encargos da presente arbitragem se fixam em 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do referido Regulamento. 18. Considerando o valor da causa fixado no presente Despacho (60.901.146,45€) e a majoração determinada quanto aos Encargos, os custos da arbitragem computam-se nos seguintes montantes: Honorários: 297.902,58 €; Encargos: 29 016,28 €; Devem, em consequência, os pedidos de pagamento dirigidos às Partes considerar os sobreditos montantes, nomeadamente para efeitos de correção do valor dos preparos iniciais e de fixação dos que sejam doravante devidos. Notifiquem-se as Partes do presente Despacho. Procedam as Exmas. Senhoras Secretárias do Tribunal ao cálculo dos montantes devidos pelas Partes nos termos da alínea b) do n.º 9 da Cláusula 17.ª do Regulamento e à consequente solicitação do pagamento às Partes.»” II. O DIREITO . Após o despacho arbitral de 30/6/2020, transcrito no ponto 10 da matéria de facto considerada provada, o ora recorrente, ao abrigo do art.º 17.º, da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária – Lei n.º 63/2011 , de 14/12), solicitou a redução dos montantes de honorários e encargos que ali haviam sido fixados, invocando que o valor da causa arbitral havia sido incorrectamente estabelecido. O acórdão recorrido, para indeferir esse pedido, referiu o seguinte: “(…). Dispõe o artigo 17º da LAV (Lei de Arbitragem voluntária - Lei nº 63/2011 , de 14 de dezembro), o seguinte a respeito dos honorários e despesas dos árbitros: “Artigo 17.º Honorários e despesas dos árbitros 1 - Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objeto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado. 2 - Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa. 3 - No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respetivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados. 4 - No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas que hajam sido previamente acordados ou fixados pelo tribunal arbitral ou estadual, os árbitros podem suspender ou dar por concluído o processo arbitral, após ter decorrido um prazo adicional razoável que concedam para o efeito à parte ou partes faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo. 5 - Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número anterior, alguma das partes não tiver pago o seu preparo, os árbitros, antes de decidirem suspender ou pôr termo ao processo arbitral, comunicam-no às demais partes para que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de pagamento daquele preparo no prazo que lhes for fixado para o efeito. (…). 5. Ora, importa desde logo explicitar que o que cumpre decidir a este Tribunal Central Administrativo Norte, e é para isso que este detém a respetiva competência, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 17º nº 3, 59º nº 1 alínea d) e nº 2 da LAV ( Lei nº 63/2011 ), como já referido supra, é se os montantes de honorários e encargos de arbitragem devem ser reduzidos. Significando que a este Tribunal não cumpre conhecer ou apreciar se o valor da arbitragem (o valor da causa arbitral) que foi fixado pelo Tribunal Arbitral no montante de 60.901.146,45 € (sessenta milhões, novecentos e um mil, cento e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), o foi correta ou incorretamente, seja à luz e por aplicação das regras contidas no artigo 9º nº 5 do Regulamento Arbitral anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral e no artigo 49º nº 1 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014), para que remete o ponto 2 da ata de instalação do Tribunal Arbitral ao dispor sobre as regras de arbitragem, como fez o Tribunal Arbitral, seja por aplicação (subsidiária) do preceituado no artigo 297º n.º 3 do Código de Processo Civil , como propugna o requerente MUNICÍPIO. 6. É claro que o valor que foi fixado à causa arbitral tem, no caso, efeitos, ainda que reflexos, no valor dos honorários e encargos da arbitragem. Isto face aos termos em que os mesmos se encontram estabelecidos no artigo 17º do Regulamento da Arbitragem anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral (Doc. de fls. 480 SITAF), que estipula o seguinte: 17ª (Honorários, encargos administrativos e despesas) As partes são responsáveis pelo pagamento, em montantes iguais, dos honorários e despesas dos árbitros e dos encargos administrativos e despesas com a produção de prova, devendo, quer os honorários dos Árbitros, quer os encargos administrativos do processo, ser acrescidos de IVA, à taxa legal em vigor. Os honorários dos árbitros e os encargos administrativos, e as respetivas provisões, são fixados, e o respetivo pagamento processa-se, de acordo com a Tabela n.º 1 anexa ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP), cabendo 40% desse montante ao Árbitro Presidente e 30% a cada um dos outros dois Árbitros. Do montante devido ao Árbitro Presidente, 10% será liquidado diretamente à Universidade Católica Portuguesa e o remanescente (90%) ao Árbitro Presidente. Os encargos administrativos do processo são calculados por referência ao valor da arbitragem, correspondendo a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da Tabela n.º 2 («Encargos administrativos») anexa ao referido Regulamento de Arbitragem. Se a arbitragem terminar antes da notificação do despacho que designa a data da audiência de julgamento, o Tribunal, ouvidas as partes e considerando a complexidade do trabalho até então realizado, poderá ponderar, consoante as circunstâncias, uma redução dos honorários. Os encargos administrativos abrangem designadamente: O secretariado genérico do processo, incluindo atendimento pessoal, telefónico e expediente de correio e arquivo; Todos os custos administrativos, incluindo telefonemas, correio registado, fotocópias, material e equipamento de gravação. As despesas ocasionadas por deslocações extraordinárias do Tribunal, devidamente documentadas, são suportadas, por igual, por ambas as partes, salvo decisão tomada pelo Tribunal, a pedido justificado da parte interessada. No caso de recurso a prova pericial, cada uma das Partes suporta os encargos correspondentes ao perito que designe, sendo os encargos respeitantes ao perito presidente suportados, por igual, por ambas as partes. Os pagamentos devem ter lugar no prazo de 20 (vinte) dias, contado dos despachos que os solicitem. O acórdão arbitral consigna a distribuição dos custos totais da arbitragem por cada uma das partes, em função de eventuais decaimentos, fazendo-se o acerto entre elas, consoante o decidido. O pagamento dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos do processo será distribuído da seguinte forma: 25% do montante total do valor estimado para a causa, a título de preparos iniciais, aquando da notificação da versão definitiva do regulamento; 25% do montante total do valor da causa, após a fase dos articulados, em valor já corrigido, se for o caso, tendo em conta o montante já cobrado a título de preparos iniciais, nunca podendo ser ultrapassados os 50% do valor da causa definitivamente fixado nesta fase do processo; 50% do montante total do valor da causa, a liquidar do seguinte modo: 25% com a notificação do despacho que designa a data de audiência de julgamento; 25% com a notificação para a apresentação das alegações. No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas devidos aplicar-se-ão as regras da LAV quanto a esta matéria.” Decorrendo, assim, da remissão efetuada no ponto 2. daquele artigo 17º do Regulamento de Arbitragem para as Tabelas n.ºs 1 e 2 anexas ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP 2014) (que o Doc. de fls. 442 SITAF verte), que quer o valor dos honorários dos árbitros, quer o valor dos encargos administrativos da arbitragem, são achados em função das parcelas respetivas por referência ao valor da arbitragem (valor da causa arbitral). 7. Os tribunais arbitrais, em particular aquele que sejam voluntariamente constituídos pelas partes, como é o caso, não são órgãos estaduais, sendo a decisão do litígio cometida a árbitros, os quais não fazem parte da organização do poder político do Estado, correspondendo antes a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional, como se lê no Acórdão n.º 230/13 do Tribunal Constitucional (Processo n.º 279/2013), de 24/04/2013, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130230.html . A tarefa de decidir um litígio, a que um árbitro ou colégio de árbitros é chamado, por efeitos de convenção de arbitragem, será naturalmente remunerada, através de honorários e reembolso de despesas, que serão suportadas por aqueles que, sendo partes no litígio, o submeteram à arbitragem (cfr. artigos 1º e 17º da LAV). A questão é saber como, em que termos e porque critérios se deve nortear a fixação dos respetivos honorários e encargos com as despesas. 8. Na situação presente, já se disse, por efeito da remissão efetuada no ponto 2. do artigo 17º do Regulamento de Arbitragem, anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral, para as Tabelas n.ºs 1 e 2 anexas ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP 2014) (que o Doc. de fls. 442 SITAF verte), quer o valor dos honorários dos árbitros, quer o valor dos encargos administrativos da arbitragem, deverão ser achados em função das parcelas respetivas por referência ao valor da arbitragem (valor da causa arbitral). No que consubstanciará, assim, um critério de fixação de honorários e despesas assente de modo exclusivo, pelo menos tendencialmente, no valor da arbitragem (valor da causa arbitral), o qual compete ao Tribunal Arbitral fixar, e que haverá de expressar o valor económico correspondente aos pedidos formulados pelas partes (cfr. artigo 9º nº 5 do Regulamento de Arbitragem, anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral). 9. Este método, assente no valor da causa, encontra, aliás, paralelo nos termos em que são estabelecidas as taxas de justiça devidas nos Tribunais Estatuais (vejam-se as Tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL. nº 34/2008, de 26 de fevereiro). O Tribunal Constitucional pronunciando-se em matérias referentes à natureza jurídica das custas judiciais e, bem assim, relativas à fixação do seu valor, no contexto do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tem admitido, em geral, um critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa. Designadamente não mereceram censura as soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos ali em apreço, à fixação de taxa de justiça claramente desproporcionada, decididas nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º, 349/2001, nº 151/2009, nº 301/2009 e nº 534/2011, disponíveis in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Mas, simultaneamente, o Tribunal Constitucional também tem entendido serem merecedoras de censura constitucional as normas que conduzam a que sempre que o funcionamento do critério da taxa de justiça assente no valor da ação, sem que se preveja um teto máximo ou outros mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor, produzam uma manifesta desproporção entre o valor da taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça. Assim se decidiu, designadamente nos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 227/2007, nº 471/2007, nº 116/2008, nº 301/2009, nº 266/2010, nº 421/2013, nº 604/2013, nº 179/2014, nº 844/2014, nº 508/2015, nº 155/2017 e nº 803/2017, disponíveis in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Como se lê no acórdão n.º 421/2013 do Tribunal Constitucional, citado no acórdão nº 803/2017 “…o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. 10. E atualmente, fazendo jus a tais julgamentos, o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro, dispõe que “…nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. 11. Na situação presente não se coloca qualquer questão relativa às Tabelas constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP 2014), a aplicar no caso por remissão do ponto 2. do artigo 17º do Regulamento de Arbitragem. Sendo certo que elas contêm um teto máximo para os honorários dos árbitros e para as despesas, quando o valor da causa arbitral seja superior a 120.000.000€. E que, por outro lado, na situação presente, o valor da causa arbitral foi fixado em 60.901.146,45 €, situando-se, por conseguinte, a baixo do limiar do patamar máximo daquelas tabelas. 12. Acresce que o Tribunal Arbitral, convocando, aliás o nº 1 do artigo 52º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP 2014), que admite a possibilidade de, considerando as circunstâncias do caso concreto, serem diminuídos até um mínimo 80% do valor dos honorários e encargos a suportar pelas partes que decorreriam da aplicação daquelas tabelas, fixou precisamente, através daquele seu despacho de 30/06/2020, os encargos da presente arbitragem em 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação de tal tabela. Implicando que o valor dos custos da arbitragem se computarão, tal como ali foram calculados, num total de 297.902,58 € de honorários aos árbitros e de 29.016,28 €, de encargos. Cabendo, no que respeita aos honorários dos árbitros, 40% desse montante à senhora árbitra presidente e 30% a cada um dos outros dois árbitros, nos termos do estipulado no ponto 2 do artigo 17º do Regulamento de Arbitragem, supra citado. 12. Sendo que nessa fixação não deixou de atender, como ali foi referido, o alcance do maior beneficio que, em abstrato, é possível obter, a complexidade e valor económico inerente aos pedidos da demandante, e de pedido reconvencional do demandado, o volume do trabalho decorrente da complexidade técnica e jurídica das questões, a qualificação profissional dos árbitros, a complexidade que o processo já tem evidenciado até ao momento, nomeadamente em resultado da extensa prova documental que tem vindo a ser carreada em momentos sucessivos e sujeita, também, a verificações contínuas, e que, com grande grau de probabilidade, continuará a ser. 13. Há também que ter presente que a fixação dos honorários e despesas efetuada pelo despacho de 30/06/2020 do Tribunal Arbitral constitui, face ao momento que no tramite do processo arbitral ele ocorreu, ainda e só, uma definição provisória do seu valor, e teve em vista o pagamento e reforço dos preparos iniciais pagos, a que alude o ponto 9 do artigo 17º do Regulamento de Arbitragem. 14. É certo que nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17º da LAV ( Lei nº 63/2011 ) qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respetivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, fixar os montantes que considere adequados, devendo em tal caso atender, designadamente, aos critérios referidos no nº 2 do mesmo artigo, isto é, à complexidade das questões decididas, ao valor da causa e ao tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste (vide, a título ilustrativo o acórdão do TCA Sul de 03/11/2016, Proc. nº 13225/16.8BCLSB , disponível, in, www.dgsi.pt/jtca). Mas aqui somos confrontados com uma dupla dificuldade: uma, a de que o requerente MUNICÍPIO não se socorre nem apela a nenhum desses critérios com vista à redução dos honorários e despesas apenas provisoriamente fixados com vista ao reforço dos preparos, suportando-se apenas na invocação de que o valor da causa arbitral deveria ter fixado em quantia inferior; outra, a de que só a final do processo, e com a fixação definitiva dos honorários e despesas, poderá ser aferido, com rigor, do ajuste ou desajuste dos respetivos montantes, face ao que os árbitros do Tribunal Arbitral foram chamados a decidir e apreciar, seja quanto à questões de fundo ou às incidentais, à sua eventual complexidade, aos atos de instrução e prova a que tiveram que proceder, à sua respetiva análise, e por conseguinte, ao tempo que terão justificadamente despendido em todos esses atos e operações, e máxime, na decisão final quanto ao fundo das questões e dos pedidos que lhe foram submetidos. 15. De todo o modo, e não descurando os efeitos da fixação dos honorários e despesas com vista ao reforço dos preparos, não pode deixar de atender-se a que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Arbitral envolverá o apelo de quadros normativos e clausulados contratuais tendencialmente densos, complexos e intricados, que os contratos de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes, como é o caso, normal e habitualmente apresentam, e que aliás justificam que os árbitros designados possuam elevadíssima qualificação, e grau de especialização quanto às matérias em apreço, de conhecimento público e notório, bem como aos pedidos formulados pelas partes e correspetivo valor económico e aos termos em que foi delimitado o objeto do litígio (cfr. ata de 18/02/2020, junta sob Doc. nº 3 com o requerimento de fls. 425 SITAF), que abrange questões como as de saber se o «Tarifário Reduzido» foi aprovado no âmbito do processo de reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão e após intensas negociações, tendo o MUNICÍPIO e a Concessionária alcançado um acordo; se esse tarifário viola o Contrato de Concessão; se a imposição de vigência do Tarifário Reduzido constitui abuso de direito; se a Concessionária tem o direito de não aplicar o Tarifário Reduzido, e de aplicar o Tarifário anteriormente em vigor; se a Concessionária tem o direito à compensação financeira pelo período em que aplicar o Tarifário Reduzido. Ou ainda, se se verifica a fixação pelo Concedente de um tarifário diferente do que resulta da aplicação do Contrato de Concessão e em caso afirmativo, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, com fundamento na modificação do Tarifário, nos termos previstos na Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, na alínea h) do seu n.º 1; ou ainda se, caso à Concessionária seja reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, deverá a Comissão Paritária, que seja de determinar quais os pressupostos do Caso Base que foram afetados pela alteração do tarifário (para o Tarifário Reduzido), adotando um “Caso Base” alterado, nos termos do número 12 da Cláusula 86ª do Contrato e de determinar a reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, nomeadamente fixar o valor da compensação financeira direta a pagar pelo Concedente à Concessionária (Cláusula 86ª, n.º 3, alínea c), do Contrato de Concessão) e a respetiva forma de pagamento. 16. Em face do sobredito, nada aponta, pelo menos neste estádio, no sentido de que os honorários e despesas provisoriamente fixados pelo despacho de 30/06/2020 do Tribunal Arbitral, com vista ao reforço dos preparos, em montante correspondente a 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem, por referência ao valor da causa arbitral fixada em 60.901.146,45€, seja desajustados ou desproporcionais à contrapartida, que consubstancia o recurso ao Tribunal Arbitral para dirimir o litígio que lhe foi submetido”. O recurso que o recorrente interpôs deste acórdão veio a ser considerado “admissível, nos termos do disposto nos artºs. 17.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, al. d), 2 e 8 e 60.º, n.º 1, todos da LAVA, 24.º, n.º 2, do ETAF e 150.º, n.º 1, do CPTA”, pelo acórdão da formação de apreciação preliminar, que o qualificou como sendo de revista, por entender que o acórdão do TCA fora proferido em 2.ª instância. Assim, não pode proceder a invocada irrecorribilidade do acórdão objecto do presente recurso. E pelas razões que, em termos de “aparência”, ficaram referidas no aludido acórdão da formação de apreciação preliminar, também não se verifica a alegada extemporaneidade da interposição do recurso. Efectivamente, embora o prazo de interposição do recurso seja de 15 dias, dado o disposto nos artºs. 248.º, do CPC e 23.º, do CPTA, é de considerar que a notificação da decisão recorrida só ocorreu em 7/12/2020, sendo, por isso, tempestivo o recurso interposto em 22/12/2020. Quanto à questão de mérito, o recorrente imputa ao acórdão recorrido a violação dos nºs. 2 e 3 do art.º 17.º da LAV quando se considera incompetente para verificar se o valor da causa arbitral foi correctamente fixado, limitando a sua análise aos outros dois critérios legalmente estabelecidos para a fixação, pelo tribunal arbitral, dos respectivos honorários e despesas, considerando que se deveria ter convocado o disposto nos artºs. 297.º e seguintes do CPC para corrigir aquele valor. Vejamos se lhe assiste razão. Os honorários e despesas do processo arbitral, se não tiverem sido regulados na convenção de arbitragem, nem objecto de um acordo escrito celebrado entre as partes e os árbitros, serão por estes fixados, “tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral”, a quem incumbe também determinar o pagamento dos preparos por conta daqueles (art.º 17.º, n.º 2, da LAV). A LAV permite, porém, que as partes, indicando os respectivos factos justificativos, requeiram, ao Tribunal Central Administrativo, a redução do montante desses honorários ou despesas fixados pelos árbitros, cabendo a este tribunal, após colher as informações que considere convenientes, fixar os montantes julgados adequados (cf. artºs. 59.º, n.º 1, al. b), 60.º e 17.º, n.º 3). Assim, se, na sequência de requerimento das partes, o TCA for chamado a decidir quais são os montantes de honorários e despesas adequados, deve averiguar se, em face do que é alegado nesse requerimento, e considerando o valor da causa arbitral, a sua complexidade e o tempo despendido ou a despender com o processo, os mesmos se mostram justificados. No caso em apreço, pelo despacho transcrito no ponto 10 do probatório, foi fixado o valor da causa em € 60.901.146,45 (correspondente ao somatório dos valores dos pedidos, principal, subsidiário e reconvencional) e, considerando este valor, foram os honorários e os encargos computados em, respectivamente, € 297.902,58 e em € 29.016,28, determinando-se que às partes fosse solicitado um pagamento adicional. No requerimento que formulou ao abrigo do art.º 17.º, n.º 3, da LAV, o ora recorrente pediu a redução daqueles montantes, com o fundamento que, em obediência ao que dispunha o art.º 297.º , do CPC , o valor da causa arbitral deveria ter sido fixado em € 5.684.539,45 (correspondente à soma do valor do pedido principal e do reconvencional) ou, se assim se não entendesse, em € 57.551.146,40 (correspondente ao somatório do pedido de maior valor que formulou com o do pedido reconvencional). Apesar de ser esse o único fundamento do pedido e de reconhecer que o valor da causa arbitral tinha efeitos, “ainda que reflexos” no montante dos honorários e encargos fixados, o acórdão recorrido entendeu que só tinha competência para apreciar se havia justificação para essa redução, não lhe cumprindo conhecer se o valor da causa que fora estabelecido pelo tribunal arbitral era ou não correcto, dado que da remissão do ponto 2 do art.º 17.º do Regulamento de Arbitragem anexo à acta da instalação do tribunal Arbitral para o Regulamento CACIP (Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa) resultava que, quer o valor dos honorários dos árbitros, quer dos encargos administrativos, era determinado por referência ao valor da causa arbitral. Cremos, porém, não ser esse o entendimento correcto. Efectivamente, se o montante dos honorários e das despesas é fixado pelos árbitros “tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste” (art.º 17.º, n.º 2, da LAV) e se as partes podem requerer ao tribunal estadual a redução de tais montantes, incumbindo a este estabelecer os que considere adequados (n.º 3 do mesmo art.º 17.º), terá de se concluir que, para este efeito, o tribunal terá de ponderar os mesmos factores que foram tomados em consideração pelos árbitros, designadamente o valor da causa. Assim, a circunstância de os montantes dos honorários e encargos serem determinados por referência ao valor da causa não implica que este tenha de permanecer imutável, inibindo o tribunal estadual de, ao abrigo do citado art.º 17.º, n.º 3, o apreciar. Nestes termos, o acórdão recorrido, ao considerar que não tinha competência para conhecer o valor da causa que fora fixado pelos srs. árbitros incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado, devendo, por isso, ser revogado e, em consequência, determinada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí se proceder à apreciação do requerimento do ora recorrente, de acordo com os fundamentos nele invocados, após colher os elementos que considere necessários ou convenientes para averiguar da correcção daquele valor (cf. art.º 60.º, n.º 3, da LAV). Procede, pois, a presente revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Norte para os fins que ficaram referidos. Sem custas. Lisboa, 22 de Abril de 2021 O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A , do DL n.º 10-A/2020 , de 13-03, aditado pelo art.º 3.º , do DL n.º 20/2020 , de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Cláudio Ramos Monteiro. Fonseca da Paz