IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo TAF de Sintra que julgou verificada a exceção peremptória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Sustenta, em síntese, que o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações de tributos impugnadas nos autos ocorreu às 23.59h do dia 18.09.2017, sendo a partir deste facto, ou seja, a partir das 24:00 horas do dia 18.09.2017 que se inicia a contagem do prazo (termo inicial) de três meses para a sua impugnação, ocorrendo o termo do prazo para a impugnação (3 meses) em 19.12.2017 - data em que deu entrada em juízo a petição inicial de impugnação nos presentes autos - e não no dia 18.09.2017, como erradamente julgou a sentença recorrida.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Dispõe o artigo 102º do CPPT (na redacção introduzida pela Lei nº 82-E/2014, de 31-12) sob a epígrafe “Impugnação Judicial – Prazo de apresentação” e para o que aqui interessa, que: “A impugnação será apresentada no prazo de 3 meses contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.
Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, o prazo para instaurar uma impugnação judicial contra um acto de liquidação de um tributo assume uma natureza substantiva e não processual – cfr., entre outros, o Acórdão de 2013-05-22 (Processo nº 0405/13), de 22 de maio, disponível em www.dgsi.pt.
Em consequência, as regras de contagem do prazo para deduzir uma impugnação judicial encontram-se no artigo 20º, nº 1 do CPPT, que remete para o disposto no artigo 279º do Código Civil.
O artigo 279º, alínea b) estipula que “Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for em horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, e, por seu turno, a alínea c) diz que o “prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia a que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido artigo, “a doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com prazo de meses ou anos” – Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 256.
Dito de outro modo, a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecido na alínea c) do artigo 279º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b) – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.10.2017, proferido no processo n.º 01140/16, disponível em www.dgsi.pt.
Em sentido idêntico, a propósito do prazo para o exercício do direito de queixa, veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, de 18.04.2012, no processo 148/07.0TAMBR.P1-B.S1, disponível em www.dgsi.pt:
«O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês».
No caso, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que tendo ocorrido os factos em 22 de Fevereiro, o prazo de 6 meses para apresentar a queixa terminava às 24 horas de 22 de Agosto seguinte.
Sustentou-se neste acórdão: “No sentido de interpretação exposta, do disposto no artº 279º do C.C. e, com referência ao dies ad quem, se vem pronunciando a nossa jurisprudência. Da qual, disponível em www.dgsi.pt, se indicam, como exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-07-2010; os Acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 542/2005; n.º 540/2005; n.º 414/2004; n.º 404/99; os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 21-09-2011; de 23-08-2008; de 28-11-2007;de 18-02-2004; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2011; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-01-2011; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-11-2005.”
De igual forma, escreveu-se no Acórdão n.º 404/2000, de 27 de setembro, do Tribunal Constitucional «segundo o recorrente haveria que contar o prazo de 2 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279º do CC e, depois, como a alínea b) se aplica na contagem de qualquer prazo haveria que adicionar mais um dia, uma vez que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento. […]. Porém, um tal entendimento não colhe qualquer apoio na doutrina civilista ou na jurisprudência […] verifica-se assim que a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na alínea c) do artigo 279º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b)[…]».
Assim, no caso dos autos, o prazo de três meses fixado na al. a) do nº 1 do artigo 102º do CPPT começou a contar desde o dia em que terminou o prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias notificadas ao contribuinte (18.09.2017) e expirou, por força do estabelecido na alínea c) do art.º 297º do C. Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte, ou seja, 18.12.2017.
Assim, como bem concluiu a decisão recorrida, no momento em que foi intentada a presente acção, em 19/12/2017, já tinha decorrido o prazo de 3 meses, impondo-se julgar verificada a exceção peremptória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido.
Motivo pelo qual se conclui que não assiste razão à Recorrente, pelo que o recurso terá necessariamente de improceder, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:
1- Estando em causa a impugnação de um acto de liquidação, o prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, tal como resulta do disposto no artigo 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT.
2- Revestindo tal prazo natureza substantiva, na sua contagem deve observar-se o disposto no artigo 279º do Código Civil.
3- A regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecido na alínea c) do artigo 279º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b).