Ja a face do Codigo Civil de 1867 devia manter-se - como esta hoje expresso no n. 3 do artigo 498 do Codigo de 1966 - que, se o facto ilicito fosse criminoso, a prescrição do direito de indemnização so era de aplicar o prazo da prescrição do procedimento criminal quando este fosse mais longo. E, assim, o prazo aplicavel a prescrição do direito de indemnização por facto ilicito constitutivo do crime do artigo 368 do Codigo Penal, ocorrido na vigencia daquele Codigo, era, não o do paragrafo 9, com referencia ao paragrafo 2, do artigo 125 do Codigo Penal (que substituiu o artigo 543, n. 3, do Codigo Civil), ou sejam, cinco anos, mas sim o do artigo 535 do Codigo Civil, ou sejam, vinte (ou trinta) anos.