Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., residente na Rua ..., em Lisboa, inconformado com a sentença do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente reclamação do despacho do Chefe da RF do 4° Bairro Fiscal de Lisboa proferido em 01.VII.2002, que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da dívida objecto do presente processo de execução fiscal, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- I.A dívida objecto do presente processo de execução fiscal diz respeito às custas judiciais liquidadas no âmbito do processo de oposição n.º 172/94, que correu termos na 2ª Secção do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, sendo-lhe aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no já revogado art.º 164°, 1, do CCJ aprovado pelo DL n.º 44 329, de 08.V.1962 ( hoje, art.º 123°, 1, do CCJ aprovado pelo DL. n.º 224-A/96, de 26.XI ).
- 2.Tal dívida não reveste natureza tributária, pelo que a contagem do respectivo prazo de prescrição não está sujeita às regras previstas na Lei Geral Tributária, mas, sim, ao disposto quanto a esta questão no Código Civil.
- 3.O art.º 919° do CPC não pode ser aplicado subsidiariamente no âmbito do processo de execução fiscal, uma vez que, por um lado, não existe caso omisso e, por outro, prevê a existência de uma decisão (i)recorrível, de natureza judicial, que o processo de execução fiscal, exaustivamente tratado no CPPT, não reflecte.
- 4.A contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tendo sido interrompida após a citação do processo de execução fiscal supra referido, ocorrida em 08.I.1996, reiniciou-se depois de esgotado o prazo para deduzir a competente oposição - que terminou em 29 de Janeiro de 1996.
- 5.O termo do prazo para deduzir oposição coincide com o “passar em julgado da decisão que puser termo ao processo" previsto no art.º 327°, 1, do CC, adaptado a esta situação concreta.
- 6.A contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tendo sido interrompida após a citação do processo de execução fiscal supra referido, ocorrida em 08.I.1996, e na hipótese de o art.º 327°, 1, do CC não ser aplicável, reiniciou-se logo após tal acto interruptivo, tendo terminado em 9 de Janeiro de 1996.
- 7.O prazo de prescrição da dívida exequenda encontra-se, por isso, decorrido.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O thema decidendum respeita a prescrição de custas judiciais cujo pagamento coercivo se persegue em processo de execução fiscal, sendo controvertido o modo de contagem do atinente prazo legal.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
- A)A presente execução fiscal foi instaurada em 27.II.1995, pela Fazenda Pública contra A..., para haver dele a quantia de esc. 1 712 772$00, correspondente a dívida de custas, acrescida de juros de mora.
- B)O executado foi citado para os termos da execução em 08.I.1996.
- C)Em 28.II.1996, o executado veio aos autos com o requerimento de fls. 4.
- D)Em 12.IV.1996, foi expedida a carta precatória n.º 66/96 ao Serviço de Finanças de Mangualde, para penhora da quota oferecida para o efeito pelo executado, que, em 29.VI.2001, a devolveu, após cumprimento, a coberto do oficio n.º 3678.
- E)Em 09.VII.2001, foi proferido o despacho de fls. 7, que foi notificado ao executado em 13.VIII.2001.
- F)Em 07.II.2002, foi proferido o despacho de fls. 13, a mandar devolver a carta precatória referida em D) ao Serviço de Finanças de Mangualde, para proceder à venda da quota que havia sido penhorada.
- O)Em 24.V.2002, o executado veio aos autos com o requerimento de fls. 15/16, pedindo, além do mais, que fosse reconhecida a prescrição da dívida exequenda.
- H)Sobre tal requerimento, recaiu o despacho de indeferimento de fls. 18, proferido em 24.VI.2002, objecto da presente reclamação.
Exposto o quadro factual disponível, cabe notar que a discordância da recorrente com o decidido reside no momento a partir do qual se inicia a contagem do ( a seu ver , novo) prazo de prescrição.
A instância entendeu que, no ponto, deve atender-se ao estatuído no artigo 327°, do Código Civil - "... o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo." E, sendo que "no domínio do processo de execução, a decisão que põe termo ao processo é a sentença de extinção, cuja prolação, embora não esteja prevista no CPPT, é regulada pelo art.º 919° do CPC (aplicável por força do art.º 2°, al. e), do CPPT )." E, "uma vez que não se mostra proferida tal sentença de extinção e não tendo a mesma, por maioria de razão, transitado em julgado, a interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda manteve-se, não tendo, por isso, operado a pretendida prescrição."
Para o recorrente, "o art.º 919° do CPC não pode ser aplicado subsidiariamente no âmbito do processo de execução fiscal, uma vez que, por um lado, não existe caso omisso e, por outro, prevê a existência de uma decisão (irrecorrível, de natureza judicial, que o processo de execução fiscal, exaustivamente tratado no CPPT, não reflecte.
A contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tendo sido interrompida após a citação do processo de execução fiscal supra referido, ocorrida em 08.I.1996, reiniciou-se depois de esgotado o prazo para deduzir a competente oposição - que terminou em 29 de Janeiro de 1996.
O termo do prazo para deduzir oposição coincide com o "passar em julgado da decisão que puser termo ao processo" previsto no art.º 327°, 1, do CC, adaptado a esta situação concreta. "
Assoalhada a divergência, é, desde logo, de referir que, de harmonia com o artigo 34º, 3, do Código de Processo Tributário, diploma vigente à data da instauração da presente execução fiscal - 27.II.1995, este evento processual interrompeu a prescrição.
Porém, como o processo esteve parado desde 12.IV.1996 (data da remessa de carta precatória para penhora - cfr . fls. 5 ) até 29.VI.2001 ( data da devolução da mesma carta, cumprida - cfr. 6 ), cessou, nos termos da 2ª parte do sobredito n.º 3, aquele efeito interruptivo, patente sendo que o executado é de todo alheio a tal anómala paragem processual.
Como assim, há que, para efeitos de contagem do prazo prescricional da dívida exequenda, somar, nos termos da última parte do n.º 3 do convocado artigo 34º, o tempo que decorreu após o primeiro ano de paragem do processo ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Ora, só desde 12.IV.1997 ( data do reinicio da contagem do prazo em questão ) até à presente data já transcorreram mais de seis anos.
Sendo de cinco anos o prazo de prescrição das custas judiciais - artigos 164º, 1, do velho CCJ e 123°, 1, do actual, por remissão dos artigos 2°, 2ª parte, do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e do artigo 2º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários ( cfr . a ressalva da parte final do n.º 1 do sobredito artigo 34º, bem assim a do n.º 1 do artigo 48º da LGT; v ., ainda, o seu artigo 3°, 2 ) - nem há necessidade de acrescer ao tempo volvido sobre o decurso do prazo de um ano de paragem processual os mais de onze meses transcorridos desde a data do termo do prazo de pagamento voluntário das custas em foco até à da instauração da presente execução para se concluir que se consumou, claramente, o prazo prescricional da dívida exequenda.
Do exposto se vê que, como refere Jorge Lopes de Sousa a p.802 do seu CPPT anotado, 4ª edição "os efeitos da interrupção não são idênticos aos que lhe são atribuídos no direito civil, em que a interrupção tem como efeito a inutilização, para efeitos de prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo ( art. 326°, n.º 3, .do Código Civil ).
No domínio do direito tributário não ocorre essa inutilização do tempo decorrido antes do acto interruptivo.
Não havendo inutilização do período decorrido antes do acto interruptivo, não se está perante uma interrupção da prescrição do tipo previsto no artigo 326°, n.º 3, do Código Civil.
Isso se confirma pela referência à cessação do efeito interruptivo, que supõe um efeito que se prolonga no tempo, o que é incompatível com o conceito de interrupção previsto no Código Civil, que se consubstancia num efeito instantâneo de inutilização do prazo decorrido e de início de um novo prazo.
Por isso, verifica-se que o prazo de prescrição, com aqueles actos ditos interruptivos, apenas deixa de correr, o que corresponde, na terminologia do Código Civil, ao efeito suspensivo ( artº 318° ). A mesma referência à cessação deste efeito confirma também que se está perante um efeito suspensivo, pois em relação a este, que começa a produzir-se e perdura no tempo, é que é adequado falar-se em cessação do efeito, quando ele deixa de verificar-se."
O que vem de mencionar-se evidencia o desacerto da instância ao colocar a questão da determinação do dies a quo do "novo" prazo de prescrição, a qual, sublinha-se, o recorrente subscreveu, divergindo, porém, quanto à determinação do termo inicial. Sucedendo que, desde logo, ambos relevaram, para efeitos "interruptivos", a citação do executado, esquecendo que, a montante, já ocorrera facto a que a lei confere tal virtualidade: a instauração da execução fiscal.
Como assim, a tese de ambos assenta em pressuposto errado. Não obstante, o desiderato do recorrente é, com a sobredita fundamentação, alcançado.
Em seguimento de tudo o exposto, se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se prescrita a dívida exequenda nos presentes autos de execução fiscal, cujo arquivamento, por isso, determinam.
Não é devida tributação.
Lisboa, 20 de Maio de 2003.
Mendes Pimentel – Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale