Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, com a denominação «Novos Tempos Lisboa», e a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, distrito de Setúbal, com a denominação «AD – Almada Desenvolvida».
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), por Paulo Bento, como Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A), por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do Partido da Terra (MPT), e por Gonçalo da Câmara Pereira, como Presidente do Diretório Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 4-5 dos autos).
José Maria Lopes Silvano, enquanto Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, alínea a), dos Estatutos do partido depositados junto deste Tribunal. Também Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos deste partido depositados junto deste Tribunal. Da mesma forma, Paulo Bento, enquanto Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos depositados junto deste Tribunal. Pedro Soares Pimenta, enquanto Presidente do Partido da Terra (MPT), tem poderes estatutários para representar o partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos do MPT depositados junto deste Tribunal. Por fim, Gonçalo da Câmara Pereira, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, tem também poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do partido depositados junto deste Tribunal.
3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 2), bem como com:
a) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021 (fls. 6-9 dos autos);
b) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 5 de julho de 2021 (fls. 10-14 dos autos);
c) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 1 de julho de 2021 (fls. 15-17 dos autos);
d) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de junho de 2021 (fls. 18-20 dos autos);
e) Ata da reunião da Direção Política Nacional do Partido Aliança (A) de 29 de junho de 2021 (fl. 21-22 dos autos);
f) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 (fl. 23-24 dos autos);
g) Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021 (fl. 27-30 dos autos);
h) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 09 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias, de 09 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativos ao concelho de Almada (fls. 31-32 dos autos);
i) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 13 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias, de 13 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativos ao concelho de Lisboa (fls. 33-34 dos autos).
Dos extratos das atas referidos nas alíneas a) a g) resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais referidas relativas aos concelhos de Almada e de Lisboa.
II- Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.
Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD) (cfr. o artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (CDS-PP) (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pela Direção Política Nacional do Partido Aliança (A) (cfr. o artigo 8.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do Partido da Terra (MPT) (cfr. os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); e pelo Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM) (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).
As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).
III- Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PPM e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, distrito de Setúbal, com a denominação «AD – Almada Desenvolvida» adote essas denominação, sigla e símbolo;
b) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PPM e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, com a denominação «Novos Tempos Lisboa» adote essas denominação, sigla e símbolo;
c) Determinar a anotação das coligações referidas em a) e b), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 20 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers
A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Pedro Machete e Teles Pereira.
Maria de Fátima Mata-Mouros
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/21
de 20 de julho de 2021
Denominação:
No concelho de Lisboa: NOVOS TEMPOS DE LISBOA
No concelho de Almada: AD – ALMADA DESENVOLVIDA
Sigla:
PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PPM
Símbolo: