78/23.9PISNT.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Manuel Alexandre Teixeira Advínculo Sequeira
Processo: 78/23.9PISNT.L1-5
Acórdão
Descritores: Declaração para memória futura, Leitura em audiência, Medida da pena
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/799a584246544ffe80258e8100343138
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - As declarações para memória futura não têm de ser lidas em audiência para constituírem prova válida. II - Apenas manifesta desproporção, seja em que sentido for, autoriza a correcção da concreta medida da pena em recurso, pois também aqui não se procede a um segundo julgamento.
Texto
Acordam em conferência AA foi condenado , além do mais, na pena de 3 anos de prisão , suspensa na execução por 5 anos, sujeita a condições, bem como na pena acessória de proibição de contactos com BB por 3 anos, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artº 152º , n os 1, alínea b), 2, alínea a) e 4 do Código Penal . Interpôs o arguido recurso, das correspondentes conclusões se retirando que argúi de nulo o acórdão recorrido, além de padecer de erro notório na avaliação da prova e subsidiariamente impugnar as medidas da pena principal e do período de suspensão. O Ministério Público junto desta Relação apôs o visto. Corridos os vistos, foram os autos à conferência. -- // -- // -- Fundamentação . O acórdão recorrido estabeleceu os seguintes factos provados : O arguido manteve uma relação de namoro com BB, tendo com ela partilhado casa, cama e mesa no período compreendido entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023; Durante esse período, o casal fixou residência na Rua 1, onde já residia o arguido com a avó, tendo a ofendida engravidado ainda em ..., o que comunicou ao arguido. O relacionamento entre ambos foi pautado desde o início pelos ciúmes do arguido, que queria saber todos os movimentos de vítima, telefonando-lhe quando esta ia visitar o filho e perguntando-lhe quando eram 18 ou mais horas e esta ainda não estava em casa, por que não voltara ainda se a criança saia da escola às 15:00 e da escola a casa só demorava trinta minutos, o que ocorria, em média, pelo menos uma vez por semana. Com periodicidade idêntica, o arguido exigia saber quem eram as pessoas com quem BB mantinha contactos telefónicos e via o conteúdo das conversas, lendo as mensagens que a mesma trocava; Em momento não concretamente apurado, mas no período em que partilharam habitação, o arguido instou a ofendida a fechar as contas de Tiktok e Instagram que até aqui mantinha, tendo aquela desativado a sua conta nesta última rede; BB não obedecia prontamente às exigências do arguido, pelo que existiam discussões, por vezes quase diárias, entre ambos, numa frequência média sempre superior a uma vez por semana; No decurso dessas discussões, o arguido desferia um número não apurado mas superior a um, de bofetadas na cara da vítima e apertava-lhe os braços; Para além disso, o arguido dizia a BB que ela tinha que fazer o que ele mandava porque era mulher e, se ela não obedecesse, desferia-lhe um número não apurado mas superior a um de bofetadas; Em datas não concretamente apuradas, mas enquanto partilharam habitação, em número não determinado de vezes, depois das mencionadas discussões, o arguido trancou BB em casa e tirou-lhe o telefone; Também em número não determinado de vezes, mas no mencionado período, quando o arguido se convencia de que BB se relacionava com outros homens, não a deixava comer, não reagindo a ofendida a esta indicação com receio de que o arguido a molestasse no seu corpo; Pelo menos uma vez por semana, quando BB saía sozinha, designadamente para visitar os pais e o filho – CC, a quem foi diagnosticado autismo, o que arguido sabia -, quando chegava a casa, o arguido cheirava-a para saber se tinha estado com outro homem, tirava-lhe o telefone e verificava o conteúdo das mensagens que havia trocado e forçava-a a tomar banho com água fria, permanecendo junto aos lavabos; Num número não apurado de vezes, quando BB se recusou a manter relações sexuais com o arguido, este disse-lhe que, se não queria fazê-lo é porque tinha andado a “foder” com outros, tendo-lhe desferido bofetadas; Assim, em número não concretamente apurado de vezes, BB deixou de recusar o relacionamento sexual para evitar as referidas reações do arguido. Em data não concretamente apurada, mas em ..., no decurso de uma discussão, o arguido empurrou BB, fazendo-a cair no chão; Após estes factos, a mesma sentiu, pelo menos, dores abdominais que a levaram a recorrer a urgência hospitalar; Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia ... de ... de 2022, no decurso de uma dessas discussões, BB ripostou com mais veemência; Este, desagradado com essa conduta, desferiu-lhe um murro na cara e colocou-lhe as mãos no pescoço, apertando-o; Nessa data, BB saiu de casa, voltando a viver em casa dos seus pais; Porém, e porque o arguido a procurou enviando um tio para lhe pedir desculpa, voltou a reatar o relacionamento, embora não tenha voltado a coabitar com o primeiro; A partir desta data e até ... de ... de 2023, o arguido e BB voltaram a encontrar-se um número não apurado de vezes, mantendo relações sexuais pelo menos duas vezes, mas não voltaram a viver juntos; No início de fevereiro de 2023, o arguido pediu a BB para se encontrarem no L…., ao que a mesma acedeu; No dia ..., BB encontrou-se com o arguido na Rua na C………; O arguido voltou então a criar uma discussão com BB no decurso da qual a empurrou, fazendo‑a cair no chão; Quando BB se encontrava no chão, o arguido colocou-se em cima dela, pôs-lhe um joelho em cima da barriga, pressionou e apertou-lhe o pescoço com as mãos; Para se libertar, BB desferiu-lhe uma pancada na cara utilizando uma powerbank que tinha consigo, levantou-se e começou a gritar, dizendo que ia chamar a polícia, o que atraiu a atenção das pessoas que por ali passavam; BB aproveitou a confusão que se instalou no local e fugiu para o metro de superfície entrando no comboio; No dia ... de ... de 2023, BB deu à luz DD, encontrando-se nessa data a residir com EE, pai do seu primeiro filho, com quem reatou o relacionamento; No dia ... de ... de 2023, ao final da tarde, o arguido abordou BB na estação de comboios de Q…… onde a mesma tinha ido, levando consigo a criança DD, 29º. O arguido surgiu junto de BB quando esta se propunha tomar café, agarrou-a por um braço e disse-lhe que queria falar consigo; BB começou por recusar, mas com receio do que o arguido pudesse fazer, acabou por ceder; O arguido disse-lhe que se sentasse no automóvel em que se fazia transportar, que era conduzido por um tio do mesmo, ao que a mesma acedeu; BB sentou-se no banco de trás com a DD ao colo e o arguido sentou-se junto de si; 33º. Em seguida, o arguido fechou a porta do veículo e o condutor arrancou com o mesmo 34ºA conversa girou à volta dos temas da queixa - que o arguido desejava que a ofendida retirasse – e da criança DD. No percurso até C…., o telefone de BB começou a receber chamadas de familiares da mesma, concretamente do pai que, estranhando a demora, tentou contatar a filha. Uma vez que partir de certo momento ninguém atendia as chamadas, o pai de BB telefonou diretamente ao arguido e disse-lhe que sabia que a sua filha e neta estavam com ele e que se não as trouxesse para casa iria contactar a polícia judiciária; O arguido disse então a BB que a iria levar a casa. Em seguida, e já na estação de comboios de C….. onde o seu tio os deixara, o arguido tomou um táxi juntamente com BB e DD e conduziu-as até à estação de comboios em Q…, sendo que, volvidos instantes, começou a beijá-la na boca, levantou-lhe o vestido e apalpou-a. Aí chegados, o arguido deu instruções ao taxista para levar BB a casa, saiu do veículo e deu um beijo na boca daquela. A partir dessa data e até pelo menos ao final do ano de 2023, o arguido remeteu várias mensagens a BB, insistindo no reatamento do relacionamento entre ambos numa primeira fase e, após, pedindo-lhe que retirasse a queixa para não lhe arranjar problemas e que ele esqueceria o resto. Em data não concretamente apurada, mas no início de dezembro de 2023, e depois de um contacto estabelecido pelo arguido, BB, acompanhada do irmão, encontrou-se com o primeiro com o intuito de receber o valor de um Iphone que o mesmo se recusava a devolver-lhe; Ao atuar do modo descrito, quis o arguido atingir a honra, consideração, a paz e o corpo de BB, enquanto sua companheira e ex-companheira, o que fez e conseguiu. Quis igualmente e conseguiu limitar a sua liberdade física, de comunicação e de decisão, controlando amiúde os seus movimentos e contatos, bem como levando-a, desse modo, com tal pressão, a deixar de conviver com o seu círculo de amigos e a conviver menos com os seus familiares; Quis o arguido diminuir BB enquanto mulher e enquanto pessoa, o que fez e conseguiu; Sabia o arguido que a sua conduta era proibida penalmente punida e, ainda assim, atuou do modo descrito, de forma livre, voluntária e consciente. AA, com 25 anos de idade, no hiato de tempo a que se reportam os factos, residia na morada que consta nos autos com a avó paterna. Atualmente, AA reside num quarto arrendado situado no L…. AA preserva contactos diários com a progenitora e padrasto, ambos residentes em S…... Depois de terminar a relação com a ofendida, no início de ..., o arguido manteve outra relação de namoro, que foi cessada por ambos devido à distância das residências de cada um já que tal namorada residia em A…... Há alguns meses, AA iniciou nova relação, com uma jovem conterrânea residente em território nacional. AA sente consternação por estar afastado da filha nascida do relacionamento que manteve com a ofendida, lamentando não lhe ter sido permitido registar a criança como sua descendente. AA é o único filho do casal parental, tendo quatro irmãos uterinos mais novos e igual número de irmãos consanguíneos. Os progenitores nunca residiram juntos, sendo que o pai esteve ausente durante todo o processo de crescimento e desenvolvimento do arguido, não procedendo sequer ao respetivo registo de nascimento. AA nasceu e cresceu em S…..são, junto da progenitora, do padrasto (que iniciou vivência marital com a progenitora poucos meses depois do nascimento do arguido), da avó e tia maternas. Em idade adulta, conheceu o pai biológico, que o ajudou no processo de emigração para Portugal, concretizado em maio de 2022. Desde então mantém contactos diários com o mesmo, com o qual estabelece relação de proximidade extensível a outros elementos da família paterna – avó, com quem viveu, e tios. O ambiente familiar durante o seu crescimento afigurava-se equilibrado e salutar. O padrasto surgiu como uma importante figura de referência afetiva e de autoridade, assumindo-se como substituto da figura paterna. Ainda em S….., AA manteve uma relação de namoro durante três anos, que terminou quando o arguido veio para Portugal face à recusa da namorada em acompanhá-lo. O arguido exerceu atividade como carpinteiro numa empresa de construção civil, tendo apenas celebrado contrato no final de 2023. Presentemente, mantém-se na mesma empresa (L….– Construção Civil, Lda.), onde desempenha funções como servente no ramo da construção civil. AA frequentou o Sistema de Ensino no seu país de origem até ao 10º ano de escolaridade, que não concluiu, apresentando algumas retenções no seu percurso escolar por dificuldades de aprendizagem. Após abandonar a frequência escolar, iniciou atividade laboral no ramo da construção civil no seu país de origem, funções que prosseguiu em território nacional a partir de meados de 2022. Presentemente, AA aufere cerca de 800€ líquidos mensais. Assume o pagamento da renda do quarto onde reside, no valor de 400€ e envia amiúde mais de 100€ mensalmente para a progenitora. O arguido revela escassos recursos socioculturais e fraco insight para a sua conduta, que não reprovou. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.” E como motivação relativa à factualidade que antecede explanou o colectivo de juízes: “(...) São evidentes as incoerências e contradições em diversos segmentos da versão da ofendida. Desde logo, quando refere em aditamento de queixa que não se separa do arguido porque teme que ele impugne a parentalidade se ela não retirar a queixa ou se separar dele. No entanto, ali estava a ofendida, não só a não retirar a queixa como a apresentar um aditamento à mesma. Também se estranha que o arguido a forçasse a ter relações sexuais já depois de a filha nascer e não viverem juntos há meses e, ainda assim, a ofendida continuasse a encontrar-se com o arguido, levando a filha, conforme a própria referiu. Declarou, pois, BB que, com receio que o arguido pretendesse levá-los a tribunal para que se reconhecesse que ele era o pai da filha e com receio de vir a ter problemas com a CPCJ, continuava a encontrar-se com o arguido. Porém, o certo é que, nessa fase, a ofendida já frequentava a APAV e já tinha feito uma dezena de aditamentos à queixa. Dificilmente, tais receios não teriam já sido abordados e esclarecidos pelas autoridades e técnicos que acompanhavam a ofendida e familiares. Também se afigurou algo insólito e confrangedor a alusão conclusiva a que o arguido vendeu o corpo da ofendida, impondo-lhe o contato com outros homens, sem que isso tenha sido pormenorizadamente descrito e objeto de queixa autónoma. Não se ignora o sofrimento provável associado, mas também é certo que a ofendida era acompanhada pela APAV. De igual sorte, se estranha que a ofendida tenha aventado que decidira ir viver com o arguido menos de um mês depois de o conhecer, deixando o filho para trás, porque o arguido a chantagiara, filmando momentos íntimos, e, concomitantemente, declarasse que os primeiros tempos foram maravilhosos. No entanto, também ficou patente uma certa imaturidade quer do arguido quer da ofendida, uma evidente insatisfação daquela com a sua vida amorosa e familiar; bem como notórias dificuldades de gestão dos problemas tanto por banda destes como por parte dos próprios familiares da vítima. É, portanto, neste quadro se devem procurar as regras da lógica e da experiência, sob pena de cedermos à «armadilha heurística». Analisados com o referido cuidado os depoimentos da vítima e as queixas apresentadas, fica, pois, patente a notória dificuldade que a ofendida teve em deixar de encontrar-se com o arguido - o que constitui um comportamento típico de dado perfil de vítima, segundo a literatura dominante atrás aflorada -, bem como a evidente dificuldade que teve em explicar por que motivo continuava com ele. Ora, assim sendo, é de concluir, à luz das regras da lógica e da experiência colhidas neste contexto da vítima, que algo de grave tinha de ter sucedido para que a ofendida saísse de casa do arguido. Mas também é de concluir que, no tocante a aspetos específicos relacionados com a explicação das razões pelas quais foi viver com o arguido e mais tarde continuou a encontrar-se com ele levando a filha, atenta até a menor fluência e detalhe, a vítima foi menos credível, manifestamente tomada por sentimento de vergonha e possivelmente por dificuldades na auto compreensão, mas também por sentimentos de revolta, passíveis de emergir da desilusão causada pelo arguido, como da sua própria vida pessoal mais restrita. Com efeito, pese embora nenhum dos relatos da vítima se paute por grandes descrições, a mesma aditou sempre pormenores nas suas restantes explicações, alusivos a pensamentos, sentimentos ou estados de alma coevos ou até a detalhe periférico de que provavelmente não teria conhecimento se não tivesse realmente vivenciado a situação. Por exemplo, quando menciona que, no âmbito de dada discussão em que o arguido lhe desferia bofetadas, a avó o instou a parar, dizendo-lhe « a pele dela não esconde porrada », ou quando menciona que o arguido comeu o chip do telemóvel. Porém, quando refere que o arguido «ameaçou o filho», por exemplo, e por isso apresentou queixa, nada circunstancia. Neste particular mostra-se até em contradição com a explicação que a testemunha EE forneceu para a decisão de apresentar queixa. Quando a ofendida tenta explicar por que motivo continuou a encontrar-se com o arguido, mostra-se incoerente como vimos. Quando alude a relações sexuais forçadas nesta fase, nenhum detalhe refere. Por conseguinte, nos referidos aspetos que se inscrevem na menor fluência discursiva por comparação com outros segmentos dos seus depoimentos e na ambiguidade que a ofendida revelou quanto à vontade de estar com o arguido durante o período de quase um ano que se seguiu à separação, já que vários foram os encontros que mencionou por mútuo acordo, o tribunal encontra dúvidas quanto à credibilidade da ofendida. Dúvidas que resolveu a favor do arguido, de harmonia com a vertente metodológica do princípio da presunção de inocência e do respetivo corolário « in dubeo pro reo ». Na mesma senda, relativamente aos contactos íntimos, foi esta mesma ambiguidade e a referência à decisão de tolerá-los feita pela ofendida que determinou a nossa convicção. A dúvida sobre a vontade da ofendida conduziu também a julgar não provado o facto imputado ao arguido atinente ao propósito volitivo de privar a criança DD da sua liberdade no episódio de ........23. Diferentemente, ainda que se estranhe que a ofendida não tenha levado carrinho de bebé no episódio de agosto de 2023 relativo a viagem de automóvel conduzido pelo tio do arguido, este acervo encontrou eco nos depoimentos de EE e de FF, coerentes entre si e eivados de detalhe periférico e de referências a pensamentos, a estados de alma; a sequência de factos e detalhes periféricos, como sendo a alta voz do telemóvel. A referência à já aludida expressão da avó do arguido «a pele dela não esconde porrada» afigura-se efetivamente como um aspeto que dificilmente a ofendida, tão jovem, saberia se não tivesse passado pela situação. Acresce que no seu depoimento, o arguido manteve vários momentos de hesitação para ganhar tempo, especialmente quando confrontado com a relação dele com o uso de redes sociais por banda da ofendida, chegando mesmo a sugerir timidamente, como vimos, que as usavam em conjunto. Por outro lado, o seu próprio discurso a propósito da fonte de ciúmes revela uma clara intolerância imatura, nomeadamente, no segmento em que faz contas às horas que a ofendida passava com o filho e apesar de ela voltar sempre para si e nunca ter escondido quando era consigo que falava ao telefone diante do pai do filho. De notar que o arguido referiu mesmo que vivia atormentado com isso. Fez também referência a sair sozinho com os seus amigos, mas nunca falou no mesmo em relação à ofendida. De igual sorte, concorre para a versão da vítima no respeitante às moléstias físicas a referência a marcas no corpo feita pelas testemunhas e pais daquela, FF e GG. Nesta confluência, em relação às discussões, tentativas de controle de movimentos e moléstias físicas, a versão da vítima é corroborada pelos escalpelizados fatores, indícios e ilações, pelo que se mostrou credível, inexistindo motivos para questionar, nesse domínio, a sua fiabilidade. Acerca desta possibilidade de cindir os depoimentos, bem observou o Tribunal da Relação do Porto no seu Aresto de ........09, disponível em www.dgsi.pt , que “ o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito ”. Dado que todos apontam para outubro de 2022 como o início da coabitação e a criança nasceu em finais de julho, não é possível, sem mais, saber se a ofendida já estaria grávida quando foi viver com o arguido, sem prejuízo da presunção prevista na lei civil, para os efeitos aí previstos. De notar que, também neste jaez a credibilidade da ofendida ficou comprometida, atento o receio que evidenciou se o arguido reclamar a paternidade. No entanto, este aspeto é secundário para o que ora releva, dado que o arguido soube desde cedo dessa condição, apontando mesmo que foi por isso que os pais expulsaram a ofendida de casa e a mesma foi prematuramente viver consigo. Neste particular, mostra-se em contradição com a vítima, mas fica claro o conhecimento pelo arguido, da gravidez, desde muito cedo. No tocante à restante factualidade incluída no elenco dos factos não provados, a convicção tribunal sustentou-se na circunstância de não terem sido referidos por ninguém, nem sequer pela vítima, conforme emerge do teor dos depoimentos atrás expostos no essencial. De sublinhar que, para além da vítima e sendo certo que esta também não soube circunstanciar, mais ninguém, nem mesmo EE, confirmou que o arguido enviou sms a este último, facto, de resto, infirmado pelo arguido. Valeram, por último, o Relatório Social e o CRC do arguido.” -- // -- // -- Cumpre apreciar . Atendendo às conclusões apresentadas são questões a avaliar: Nulidade do acórdão; Erro notório; e Dosimetria penal. Nulidade do acórdão . Porquanto foi “ valorado e transcrito o depoimento para memória futura da ofendida sem que o mesmo tivesse sido lido, reproduzido ou sujeito ao contraditório em audiência em audiência. ” Constitui jurisprudência pacífica (além de obrigatória) que “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal , não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º e 356º, nº 2, alínea a), do mesmo Código” (Ac STJ nº 8/2017, de 21.11). É certo que tais declarações não foram indicadas como prova na acusação pública, que optou, ao invés, por arrolar quem as prestou como testemunha e que foi inquirida em audiência. Mas nada obstava - logo porque continuavam a valer como prova antecipadamente produzida, tal como qualquer prova constante dos autos e em audiência pública - a que o tribunal lhes deitasse mão, desde logo e como se alcança da correspondente motivação, para aquilatar da consistência do testemunho prestado presencialmente, como sucedeu também quanto ao aditamento efectuado em inquérito e para o mesmo fim, aqui já com o necessário assentimento de defesa e Ministério Público, ali desnecessário. Em concreto e a este propósito, a defesa afirma ter sido impedido o confronto da testemunha com aquelas declarações para memória futura, ademais apontando como consequência única a irrelevante diferença de cerca de dois meses quanto à data do término da relação entre arguido e ofendida. E muito bem andou assim o tribunal colectivo, pois não se vê o proveito de semelhante actividade. Por mais vulgares que sejam na prática forense os “confrontos” do género (onde avultam acareações com documentos, exames e toda a sorte de meios de prova) não deixam de passar de “prova” sobre meios de prova, vedada legalmente, posto que seja sabido constituírem os factos essenciais penalmente relevantes o objecto daquela (e apenas estes). A prova, no seu total, produzida em audiência ou antecipadamente, é no final analisada e pesada, pelos sujeitos processuais nas suas alegações e depois pelo tribunal ao estabelecer a factualidade assim apurada, explicando aquela pesagem na motivação. Não padece por isso o acórdão de qualquer invalidade. Erro notório . O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal é pacificamente considerado, há muito tempo, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Neste sentido veja-se o acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”. Assim, e ao invés do que pretende o recorrente, o erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão do julgador em relação à matéria de facto e aquela que teria sido a do recorrente. Limitando-se o recorrente a manifestar a sua discordância entre aquilo que foi dado como provado pelo tribunal e aquilo que ele, recorrente, teria dado como provado, não pode sequer enquadrar-se a questão na alínea c) do nº 2 do citado artigo. E a decisão recorrida, examinado na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam num raciocínio lógico e coerente, também de acordo com as regras da experiência comum, não se detectando o aludido vício. Acresce que na decisão recorrida estão devida e profusamente explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognitivo que conduziu à convicção dos julgadores e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção. De vital importância se revela ainda a circunstância daquele vício ter de resultar apenas e só do texto da sentença. Se se invocam concretos elementos de prova externos àquele texto para colocar em crise a decisão de facto, então já não é, com toda a segurança, de semelhante entorse que se trata, antes erro de julgamento, a ser impugnado pelo mecanismo previsto no artº 412º do Código de Processo Penal . Ora, o recurso faz claramente apelo a concretos elementos de prova e à sua apreciação pelo tribunal como forma de atacar a decisão de facto, mas não dá mínimo cumprimento às exigências processuais para o efeito. Manifesta é assim a improcedência do recurso neste trecho. Dosimetria penal . O recurso aponta excesso à pena principal, bem como ao período de suspensão da correspondente execução, já que não sopesou proporcionalmente as atenuantes alinhadas na factualidade apurada, designadamente as circunstâncias pessoais e sociais do arguido. A integração laboral e familiar do arguido, no presente e no passado, com a grave excepção notada e para o que, há que o dizer, concorreu o comportamento da ofendida, muito longe de exemplar como resulta da totalidade do acórdão recorrido no que respeita à matéria de facto, demonstram, salvo o devido respeito, severidade exagerada, que importa por isso corrigir e aproximar da culpa do arguido e sem olvidar as agravantes também apontadas, bem como as judiciosas considerações ali efectuadas sobre as necessidades de prevenção. Assim, mostra-se justa por adequada e proporcional à culpa do arguido a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, acompanhada de equilibrado e harmónico estabelecimento do período de suspensão da correspondente execução, por 3 anos, atendendo ainda ao tempo entretanto volvido, em tanto procedendo o recurso. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, impondo a AA a pena de 2 anos e 2 meses de prisão , suspensa na execução por 3 anos , no mais confirmando o acórdão recorrido. Lisboa, 8 de Setembro de 2026 (Manuel Advínculo Sequeira) (Filipe Câmara) (Alda Tomé Casimiro)