13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Por sentença, de 09-09-08, o TAC de Lisboa deferiu o pedido de intimação da ora Recorrente, intimando a “Autoridade Requerida, na pessoa do seu Presidente do Conselho Directivo, a facultar o acesso para consulta e eventual reprodução, ao dossier de registo, com exclusão das partes consideradas confidenciais, relativo ao medicamento BLOPRES 8 mg/12,5 mg e 16 mg/12,5 mg. comprimidos, contendo a substância activa Candesartan associada à Hidroclorotiazida, no prazo de 19 dias.” – Cfr. fls. 115.
Sucede que este entendimento do TAC, no tocante à consulta dos documentos supra mencionados, não viria a ser sufragado pelo TCA, o qual acabou por entender que a Recorrente, “não é detentora de um interesse directo e legítimo na consulta do procedimento, uma vez que apenas se apresenta na qualidade de detentora de uma putativa intenção de pedidos de autorização de medicamentos genéricos daqueles cujos processos de autorização de introdução no mercado se pretende consultar e reproduzir. Esta posição jurídica, não lhe confere, a nosso, ver, legitimidade para consultar e reproduzir elementos cuja eventual reprodução podem resultar violações de direitos de propriedade industrial.”- Cfr. fls. 177-178.
Ou seja, o TCA, no âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrido quanto à aludida sentença do TAC concluiu que a sentença da 1ª instância violou os arts. 188º, nºs 2 e 3 do DL. N.º 176/2006, o art. 268º, nº2 da CRP e os arts. 61º a 64º do CPA. – Cfr. fls. 178-179.
Já a Recorrente entende, em síntese, não ser necessária a invocação ou demonstração de um interesse específico, no pretendido acesso à informação e documentação, por não estar em causa documentação confidencial ou protegida e ainda pela existência de um interesse legítimo da sua parte em tal acesso.
Ora, no caso concreto, a questão jurídica consiste em definir o direito de acesso – independentemente de se ser ou não titular de um interesse legítimo – a documentos não reservados, não classificados, não confidenciais e não contendo segredos relativos a propriedade industrial, comercial ou científica, em poder do Infarmed, no âmbito de procedimentos de AIM, especificamente reportados a medicamentos ainda em regime de patente, sobre os quais existem pedidos – nos termos da lei do medicamento (DL 176/2006, de 30.08) – de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo o mesmo princípio activo.
Questão esta sobre a qual o STA já teve oportunidade de se pronunciar no sentido da admissibilidade do recurso de revista, em processo onde a questão a dirimir apresentava uma patente similitude com a agora enunciada, sendo que, então, a admissão da revista se ancorou na especial relevância jurídica e social das questões que nela se pretendiam dirimir, orientação essa que aqui se reitera. – Cfr. Ac. de 27.11.08 – Rec. 0998/08.
E, isto no essencial, por se entender que a questão levantada pela Recorrente apresenta alguma complexidade, podendo vir a colocar-se noutros processos, sendo que, por outro lado, a solução adoptada no Acórdão recorrido é apenas uma dentre as que diferentes sentenças têm afirmado, o que mostra a necessidade de intervenção clarificadora deste STA.
Em face do exposto, é de concluir que a questão a dirimir no âmbito da revista tem características que atestam a possibilidade de interessar a uma pluralidade de situações, apresenta relevância jurídica e a sua decisão pelo STA perspectiva-se capaz de poder claramente contribuir para uma melhor aplicação do direito.
Verificam-se, por isso, os pressupostos de admissão do recurso de revista.