331/25.7PHOER.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Alfredo Costa
Processo: 331/25.7PHOER.L1-3
Acórdão
Descritores: Alteração da qualificação jurídica, Comunicação, Nulidade
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Rosa Maria Colchete de VasconcelosLara Cristina Mendes Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c6d9b2e4760086b680258e9900354e65
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A condenação por uma forma qualificada do crime, não constante da acusação, exige prévia comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e possibilidade efetiva de defesa, nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP. A omissão dessa comunicação determina a nulidade da parte condenatória do acórdão, devendo a audiência ser reaberta para cumprimento do contraditório e posterior prolação de nova decisão, não constituindo tal solução reenvio para novo julgamento. Declarada a nulidade da parte condenatória, ficou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas por ambos os recursos, mantendo-se apenas o segmento absolutório relativo ao crime de furto qualificado.
Texto
Acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO 1.1. No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 331/25.7PHOER , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 3, foi submetido a julgamento AA, melhor identificado nos autos, então sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, aplicada em 21 de Julho de 2025. 1.2. O arguido havia sido acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º , n.º 2, als. e) e f), por referência ao art. 202.º , als. d) e e), do Código Penal , e de três crimes de violência depois da subtracção, previstos e punidos pelo art. 211.º, por referência ao art. 210.º do mesmo Código. 1.3. Realizada a audiência de julgamento foi proferido, em 25 de Junho de 2026, acórdão que julgou a acusação parcialmente procedente. Nele se decidiu absolver o arguido da prática do crime de furto qualificado que lhe vinha imputado e condená-lo, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de cada um de três crimes de violência depois da subtracção, qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 210.º e 211.º do Código Penal , na pena de quatro anos de prisão por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão efectiva. Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público. Recurso interposto pelo arguido: (transcrição das conclusões) (…) O recorrente foi condenado por três crimes de violência depois da subtracção, ditos qualificados, em quatro anos de prisão por cada um, e na pena única de seis anos de prisão efectiva, sobre moldura que o acórdão fixou em três a quinze anos. O recurso versa matéria de facto e matéria de direito, sendo o prazo de trinta dias por ter por objecto a reapreciação de prova gravada, nos termos do artigo 411.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , e é competente o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos artigos 427.º e 428.º do mesmo Código. A acusação, tal como o próprio relatório do acórdão a descreve, imputou os três crimes de violência depois da subtracção por referência ao artigo 210.º do Código Penal , sem menção do n.º 2, de qualquer alínea, ou do artigo 204.º, tendo a qualificativa sido imputada apenas ao crime de furto. O acórdão condenou, porém, por crime qualificado, afirmando erradamente que era "de que vem acusado", em contradição com o seu próprio relatório, e sem que dele conste a comunicação da alteração da qualificação jurídica exigida pelo artigo 358.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , o que gera a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. O dispositivo não indica o número do artigo 210.º, não indica a alínea do respectivo n.º 2, e não indica o artigo 204.º nem a alínea deste que suportaria a agravação, sendo dessa indicação omitida que depende a diferença entre uma moldura de um a oito anos e uma de três a quinze, verificando-se a nulidade do artigo 379.º , n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º , n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal . O acórdão declara ter fundado a convicção, além do mais, em prova vertida "em folhas ainda não numeradas dos autos", e por referência a menções ininteligíveis como "175 a 8" e "191 a 6", o que impede a sindicância da decisão e viola o artigo 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal e o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. A motivação da decisão de facto é um inventário de segmentos declarativos, sem exame crítico, sem explicar por que razão a versão dos ofendidos prevaleceu sobre a do arguido e sem resolver uma única das contradições que ela própria relata, em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 323/22.8GAPMS.C1 e do Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 265/2020 e 300/2020. A recusa da atenuação especial foi decidida numa única frase conclusiva, sem confronto com qualquer dos factos provados que a poderiam sustentar, e a recusa da suspensão foi fundamentada com o número de crimes e de ofendidos, em raciocínio circular e juridicamente errado, verificando-se a nulidade do artigo 379.º , n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal . A pena única de seis anos não contém uma única palavra de fundamentação quanto aos factos e à personalidade do agente considerados em conjunto, critério imposto pelo artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal , verificando-se falta de fundamentação nos termos dos artigos 375.º , n.º 1, do Código de Processo Penal e 71.º, n.º 3, do Código Penal. O acórdão afirma na fundamentação de direito que os crimes dos artigos 210.º e 211.º do Código Penal estão preenchidos "na sua forma simples", e condena, no dispositivo, por crime qualificado, determinando a pena sobre a moldura de três a quinze anos, o que constitui contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º , n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal . O acórdão afirma na fundamentação que o recorrente "cometeu" o crime de furto simples do artigo 203.º do Código Penal , e no dispositivo absolve-o por referência a esse mesmo artigo 203.º, o que constitui nova contradição insanável. O acórdão dá simultaneamente por provado que o recorrente não reconhece a necessidade de tratamento e que "Aceita a sua sujeição a tratamento", tendo feito pesar na prognose desfavorável apenas a primeira proposição, o que constitui contradição insanável. O acórdão reconhece expressamente a "recente reabilitação" do recorrente e, dez linhas adiante, declara impossível qualquer juízo de prognose favorável, decidindo contra os factos que fixou, o que constitui contradição insanável. O acórdão afirma que houve "pronta intervenção" da ofendida e, no mesmo período, que o recorrente esteve na "posse pacífica" dos bens, proposições mutuamente exclusivas, com reflexo na consumação e na medida da pena. A soma das parcelas descritas no ponto 5 dos factos provados é de 6.725 euros, e não de 7.425 euros como o acórdão afirma nos pontos 6, 14, 15 e 16, existindo uma discrepância não explicada de 700 euros, agravada pela supressão, sem renumeração nem justificação, das alíneas c) e h) daquele ponto 5, o que constitui erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal , e implica a correcção do valor global de 10.105 euros para 9.405 euros. O acórdão declara preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física simples e afirma que "se provou acto agressivo ou lesivo" de onde derivou "o preenchimento do conceito de ofensa no corpo ou na saúde", quando nenhum dos pontos 1 a 17 dos factos provados descreve qualquer lesão, dor ou ofensa corporal, e não existe exame médico nos autos, o que constitui erro notório na apreciação da prova. O elenco dos factos provados transita do ponto 1 para o ponto 3, não existindo ponto 2, sem explicação, o que constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e omissão de pronúncia. Não existe um único facto provado que descreva acção típica individualizada sobre a ofendida BB, surgindo esta apenas nas fórmulas genéricas e conclusivas dos pontos 12 e 16, o que constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e impõe, no mínimo, a absolvição nessa parte. A navalha nunca foi apreendida, não foi examinada nem avaliada, o seu comprimento resulta de estimativa visual da ofendida, e o acórdão não fixa em facto algum de onde o recorrente a retirou, revelando a própria motivação a indefinição, ao relatar que o ofendido referiu "no bolso ou em bolsa", o que constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Os factos relativos ao ressarcimento dos ofendidos por seguro, em cerca de 3.000 euros a título de danos e 4.000 euros a título do subtraído, foram valorados na motivação e não levados ao elenco dos factos provados, o que constitui insuficiência que se requer seja suprida nos termos do artigo 431.º , alínea a), do Código de Processo Penal . Impugnam-se, nos termos do artigo 412.º , n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal , os pontos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 e 16 dos factos provados, nos termos especificados no quadro da motivação, requerendo-se ainda o aditamento dos factos ali indicados. Quanto ao núcleo agravante, a existência e as características da arma e a ameaça individualizada a cada ofendido, a prova é constituída exclusivamente pelas declarações das três vítimas, simultaneamente beneficiárias de indemnização de seguro, sem apreensão da arma, sem exame, sem lesões e com contradições internas não resolvidas, devendo a dúvida resolver-se em favor do arguido, por imposição do princípio in dubio pro reo e do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Requer-se a renovação da prova, nos termos do artigo 430.º do Código de Processo Penal , quanto às declarações do arguido e aos depoimentos dos três ofendidos, limitada aos pontos relativos à arma e à sequência dos acontecimentos à porta da residência. A conduta foi uma, com uma resolução, num local, num momento de dez minutos, sobre um acervo de bens de uma habitação comum, e com um único propósito, como o ponto 16 afirma no singular, sendo que o próprio acórdão descreve reiteradamente os bens como "pertença dos ofendidos", sem individualizar esferas patrimoniais e fixando um valor único e global. Verifica-se, assim, a prática de um único crime, nos termos do artigo 30.º , n.º 1, do Código Penal , conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2002, processo n.º 02P237, não se aplicando os pressupostos dos Acórdãos nos processos n.os 849/18.8SYLSB.S1 e 14392/15.3T8LRS.L1.S1 , que exigiram ocasiões e lugares distintos ou esferas patrimoniais autónomas. Sendo um só o crime, desaparece o concurso e com ele a pena única de seis anos de prisão. A agravação aplicada assenta na alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal , circunstância integrante do crime de que o recorrente foi absolvido, e refere-se ao modo de execução do furto e não aos meios da conservação a que o artigo 211.º remete, com violação do princípio da tipicidade sinalizado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2008, processo n.º 07P803, e dos artigos 1.º , n.º 1, do Código Penal e 29.º, n.os 1 e 5, da Constituição. O acórdão invocou cumulativamente arrombamento e escalamento, ignorando o artigo 204.º , n.º 3, do Código Penal , que manda considerar apenas o requisito de efeito agravante mais forte. Afastada a agravação, e sendo a forma simples aquela que o próprio acórdão afirma, a moldura é a do artigo 210.º , n.º 1, do Código Penal , de um a oito anos, e a transposição da posição relativa que o tribunal declarou querer aplicar conduz a pena parcelar de cerca de um ano e sete meses de prisão. Estão fixados pelo acórdão a primariedade absoluta, a confissão parcial, o arrependimento, a aceitação de tratamento, doze meses de abstinência, a recente reabilitação, a recuperação de parte dos bens, a inserção familiar, a habitação assegurada, a autorização de residência, o percurso laboral, o pedido de ocupação laboral em meio prisional e a ausência de lesões, circunstâncias que diminuem de forma acentuada a culpa e a necessidade da pena e impõem a atenuação especial nos termos dos artigos 72.º , n.os 1 e 2, alínea c), e 73.º , n.º 1, do Código Penal , cuja aplicação conduz a moldura de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão. A pena de seis anos de prisão efectiva viola os artigos 40.º , n.º 2, e 71.º do Código Penal e o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, sendo desproporcionada face ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2024, processo n.º 1739/22.5S5LSB.L1.S1 , que para quatro crimes de roubo qualificado, praticados por toxicodependente e sem lesões nas vítimas, fixou pena de cinco anos suspensa na execução com regime de prova e obrigação de tratamento. Verificam-se os pressupostos do artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal , devendo a pena ser suspensa na execução com regime de prova, nos termos do artigo 53.º, e com obrigação de tratamento da toxicodependência, nos termos do artigo 52.º, n.º 3, do mesmo Código, sendo essa, e não a prisão, a resposta adequada ao factor de risco que a própria Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais identificou. (…) 1.6. O MP respondeu ao recurso do arguido reconhecendo, desde logo, que a acusação não imputara os crimes de violência depois da subtracção na forma qualificada, por referência ao art. 210.º, n.º 2, ou a qualquer das respectivas alíneas, e que as actas de julgamento não documentam comunicação ao arguido de alteração da qualificação jurídica. Conclui, por essa razão, que deveria ter sido cumprido o CPP, art. 358.º, n.ºs 1 e 3, e que se verifica a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b). Quanto à omissão, no dispositivo, das normas da qualificativa, entende tratar-se de lapso ou omissão susceptível de correcção, e não da nulidade invocada pelo recorrente. Relativamente à fundamentação da matéria de facto, sustenta que, não obstante referências menos rigorosas às folhas dos autos, o acórdão identifica os meios documentais e pessoais e desenvolve exame crítico. No que tange às alegadas contradições, defende inexistir incompatibilidade entre a análise inicial dos elementos do tipo simples e a posterior apreciação de circunstâncias qualificativas, nem entre o reconhecimento do furto enquanto pressuposto do art. 211.º e a ausência de condenação pelo mesmo em virtude da relação de consumpção. Quanto à impugnação da matéria de facto, sustenta que a prova foi apreciada de forma racional e conforme às regras da experiência, não tendo o recorrente indicado meios que imponham decisão diversa, concluindo pela manutenção da factualidade fixada. A final, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência parcial do recurso do arguido exclusivamente quanto à nulidade decorrente dos CPP, arts. 358.º, n.ºs 1 e 3, e 379.º, n.º 1, al. b), defendendo a baixa dos autos para suprimento dessa nulidade e a improcedência do recurso no demais, sem prejuízo da questão da medida da pena suscitada no recurso autónomo por si interposto. 1.7. Recurso interposto pelo Ministério Público: (transcrição das conclusões) (…) 1. Por acórdão de 25 de junho de 2026, o arguido AA foi absolvido da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º , n.º 2, alíneas e) e f), do Código Penal , por referência ao disposto no artigo 202.º, alíneas d) e e), do mesmo diploma legal e foi condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada, de três crimes de violência depois da subtração, qualificado, previsto e punido pelos artigos 211.º e 210.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal , por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas e) e f), do mesmo diploma legal, cada um numa pena de quatro anos de prisão efetiva e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão efetiva. 2. Nada temos a impugnar quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, ao seu enquadramento jurídico (pugnámos, em sede de alegações, pela absolvição do arguido quanto ao crime de furto qualificado e a condenação pelos crimes de violência depois da subtração) e às penas parcelares fixadas para cada um dos três crimes pelos quais o arguido foi condenado. 3. A discordância centra-se na determinação e fixação da pena única efetuada, que se entende ser violadora dos critérios legais estabelecidos nos artigos 40.º , 70.º e 71.º , do Código Penal e desajustada das exigências de prevenção geral e especial verificadas, pelo que o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e, nomeadamente, de determinação da medida da pena. 4. O limite mínimo do cúmulo jurídico a efetuar é fixado pela pena parcelar mais elevada em que o arguido foi condenado, que é de quatro anos de prisão efetiva; o limite máximo é determinado pela soma aritmética das penas parcelares em que o arguido foi condenado, o qual ascende a doze anos de prisão efetiva ( artigo 77.º , n.º 2, do Código Penal ). 5. A fixação da pena única terá de atender às circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, devendo ter-se em consideração os factos e a personalidade do arguido ( artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal ). 6. Considera-se, assim, que equilibrando todas as circunstâncias, a favor e a desfavor do arguido, e conjugando-as com as exigências de prevenção geral e especial, subjacentes à aplicação das penas no presente caso, a pena única a que o arguido deve ser condenado deverá fixar-se em nove anos de prisão efetiva, única que se afere adequada, ajustada e proporcional a todos os elementos a considerar na sua determinação. 7. Fundamenta-se o entendimento pugnado quanto à pena única nos factos dados como provados e na conduta assumida pelo arguido, desde o momento em que foi confrontado com os factos pelos quais foi condenado (o que teve lugar em primeiro interrogatório judicial), bem como a anterior a esse momento, nomeadamente no que respeita à sua integração familiar, social e profissional. 8. No que respeita aos factos, salientamos a motivação que lhes está subjacente (obter proventos económicos com vista a sustentar o seu vício); a forma de entrada do arguido na residência e o estado em que o arguido deixou a mesma (cfr. reportagem fotográfica de fls. 65 a 75), não se tendo o mesmo limitado a procurar bens de que se pudesse apropriar, mas provocando extensos danos no interior da habitação, com um intuito que muito ultrapassa o de mera apropriação; a conduta do arguido após ser confrontado pelos arguidos na posse dos bens, fazendo uso de uma arma branca para se manter na posse dos mesmos; valor dos objetos retirados e daqueles que o arguido se conseguiu efetivamente apropriar. 9. No que se refere à conduta do arguido, demonstrativa da sua personalidade, cumpre sublinhar o facto de o arguido justificar as suas condutas com o consumo de produto estupefaciente – razão que afirma ter determinado a sua entrada na residência, apesar de os elementos probatórios não sustentarem tal versão e a contrariarem, resultando que o intuito com a entrada na residência era de se apropriar de bens; como motivo para retirar os bens -, sem que efetivamente assuma que tem um problema de dependência – só em audiência de julgamento é que o arguido afirmou aceitar sujeitar-se a tratamento, o que não fez perante a DGRSP, como resulta do relatório elaborado – e afirmando manter-se em situação de abstinência desde a reclusão, fator que não está diretamente conexionado com qualquer vontade do arguido, mas de circunstâncias exteriores que o limitam em manter o seu consumo. 10. A isto acrescem as sanções disciplinares sofridas pelo arguido no decurso da sua reclusão; a inexistência de antecedentes criminais registados e um apoio familiar que se afere débil, ainda que existente, mas que não foi determinante para evitar a prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado e foi até, em certa medida, motivador da sua verificação. 11. O dolo é intenso, a ilicitude é elevada, o arrependimento é reduzido ao que o arguido confessa, que não abrange a utilização de uma arma, e em que a certa altura o transforma de autor dos factos em vítima da atuação dos ofendidos, quando pretendem recuperar os bens de que são proprietários, a que se junta a atuação desproporcionada do arguido na apropriação, que a ultrapassa, para se tornar numa destruição sem limites ou justificação. 12. De tais elementos resulta que a pena única não pode ser fixada perto do seu limite mínimo – que é de quatro anos – mas acima do seu limite médio – sendo que o limite máximo é de doze anos -, sob pena de serem postas em causa as exigências de prevenção geral. 13. Em face do exposto, deve o acórdão de que ora se recorre ser revogado e substituído por outro, que aplique ao arguido AA a pena única de nove anos de prisão efetiva, por apenas esta se mostrar consonante com os critérios legais estabelecidos para a determinação da medida da pena e as exigências de prevenção geral e especial. (…) O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Começa por salientar que o Ministério Público declarou expressamente não impugnar a matéria de facto e restringir o recurso a matéria de direito, mas que, no seu entender, o pedido de nove anos é construído através de afirmações que não integram os factos provados ou que contradizem diretamente a decisão de facto. Em particular, contrapõe às alegações do Ministério Público que não foram dados como provados «extensos danos» no interior da residência, buscas em casas de banho ou sótão ou qualquer intuito de destruição; que o acórdão afastou expressamente a prova de que o arguido trouxesse consigo a faca no momento do furto; que foi dado como provado o arrependimento; que foi igualmente fixada a aceitação de tratamento e a abstinência desde a prisão; e que a factualidade demonstra disponibilidade da mãe, irmão e padrasto para acolher e apoiar o arguido. Sustenta, consequentemente, que o Ministério Público não pode obter por via da determinação da pena uma modificação indirecta da matéria de facto que expressamente declarou não impugnar. Argumenta ainda que os critérios do cúmulo jurídico invocados pelo próprio Ministério Público - conexão entre os factos e avaliação da personalidade, nomeadamente para distinguir tendência criminosa de mera pluriocasionalidade - apontam em sentido contrário ao agravamento, porquanto os três crimes resultam do mesmo acontecimento, no mesmo local e momento, sob uma única dinâmica executiva, sendo o arguido primário e não tendo sido provada dedicação habitual à criminalidade. Reitera que a questão da unidade ou pluralidade de crimes suscitada no seu próprio recurso deve ser conhecida antes do recurso do Ministério Público, pois, caso venha a concluir-se pela existência de um único crime, desaparecerá o cúmulo cuja agravação aquele recurso pretende. 1.9. Neste Tribunal, o Ministério Público tomou posição separadamente relativamente a ambos os recursos. Quanto ao recurso do arguido, assinalou que este requerera audiência ao abrigo do CPP, art. 411.º, n.º 5, com renovação de prova, mas entendeu não terem sido individualizados, no requerimento, os concretos pontos da motivação que se pretendia ver discutidos, considerando insuficiente a referência, apenas na conclusão W), à renovação das declarações do arguido e dos depoimentos dos ofendidos sobre a arma e os acontecimentos ocorridos junto da residência. Pronunciou-se, por essa razão, pelo indeferimento da audiência. Acompanhou, todavia, a posição assumida pelo Ministério Público em primeira instância no sentido de que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no CPP, art. 379.º, n.º 1, al. b), em consequência da violação do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, considerando que tal vício reclama a baixa dos autos à instância para suprimento. Entendeu ainda que, pelo menos quanto à conclusão U), a impugnação da matéria de facto não conteria as especificações legalmente exigidas pelo CPP, art. 412.º, n.ºs 3 e 4. Quanto ao recurso do Ministério Público relativo à pena conjunta, apôs visto. Foi cumprido o disposto no artº. 417º, nº2, e, após vista os autos foram enviados à conferência. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões. In casu , e atendendo também à relação de precedência lógica entre as questões suscitadas nos dois recursos, cumpre apreciar, pela seguinte ordem: a admissibilidade da audiência e da renovação da prova requeridas pelo arguido; a nulidade decorrente da alteração não comunicada da qualificação jurídica; as demais nulidades imputadas ao acórdão; os vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2; a admissibilidade e mérito da impugnação ampla da matéria de facto; a unidade ou pluralidade de crimes ; (vii) a qualificação jurídico-penal da violência depois da subtracção; as questões atinentes à medida das penas, atenuação especial, cúmulo jurídico e suspensão da execução; e, por fim, na medida em que não fique prejudicado, o recurso do Ministério Público dirigido à elevação da pena única de seis para nove anos. Questão prévia O arguido, logo no requerimento de interposição, declarou requerer «a realização de audiência, nos termos do artigo 411.º , n.º 5, do Código de Processo Penal » e, simultaneamente, «a renovação da prova quanto aos pontos que abaixo se especificam». Na conclusão W) concretizou que pretendia a renovação das suas declarações e dos depoimentos dos três ofendidos, limitada «aos pontos relativos à arma e à sequência dos acontecimentos à porta da residência». O Ministério Público nesta Relação pronunciou-se pelo indeferimento da audiência, observando que o requerimento inicial não individualiza os pontos da motivação que o recorrente pretende ver debatidos, tal como exige o CPP, art. 411.º, n.º 5, e que a conclusão W) apenas identifica genericamente dois temas materiais - arma e sequência dos acontecimentos - sem os correlacionar discriminadamente com os concretos segmentos da motivação. Assiste-lhe razão nesta parte. O CPP, art. 411.º, n.º 5, confere ao recorrente a faculdade de requerer audiência, mas subordina-a a um ónus específico: no próprio requerimento de interposição deve especificar «os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos». Não basta pedir audiência nem indicar, genericamente, uma matéria temática. A exigência legal destina-se precisamente a delimitar antecipadamente aquilo que, dentro do objecto amplo do recurso, justificará discussão oral perante o tribunal ad quem . In casu , a referência global à arma e aos acontecimentos ocorridos junto da residência permite perceber o tema que interessaria ao recorrente, mas não observa a individualização dos concretos pontos da motivação reclamada pelo preceito. A audiência requerida deve, consequentemente, ser indeferida. Questão diversa é a renovação da prova. Nos termos do CPP, art. 430.º, n.º 1, quando a Relação conheça de facto e de direito, a renovação só é admitida se concorrerem cumulativamente dois pressupostos: a existência de algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, e razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio. Não constitui, por isso, um mecanismo destinado a repetir perante o Tribunal da Relação a prova pessoal já gravada apenas para obter nova impressão sobre a credibilidade dos intervenientes. Ora, as divergências que o recorrente pretende esclarecer - existência da faca, respectivas características e sequência das ameaças - situam-se, na parte essencial, no domínio da impugnação ampla da decisão de facto. As declarações encontram-se gravadas e são sindicáveis nos termos dos CPP, arts. 412.º e 431.º. A renovação não se torna necessária apenas porque o recorrente contesta a credibilidade atribuída às vítimas. Acresce que a nulidade que adiante se apreciará por incumprimento do CPP, art. 358.º, n.º 3, não constitui um vício do art. 410.º, n.º 2, e, portanto, não fornece pressuposto para renovação da prova nos termos do art. 430.º. Consequentemente, indefere-se a realização de audiência e indefere-se a renovação da prova requerida pelo arguido, sem prejuízo do conhecimento, nos limites legalmente admissíveis, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O acórdão recorrido nos segmentos que ora nos importa tem o seguinte teor: (transcrição) (…) FACTOS PROVADOS: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1-0 arguido, AA, é um cidadão argelino, que é toxicodependente, consumindo cocaína diariamente, e praticou os factos infra, também contra o património, para obter proventos económicos com vista a sustentar o seu vício. 3- No dia 17/7/2025, pelas 17h40, o arguido deslocou-se no seu motociclo, de marca Honda, matrícula V1, à moradia sita na Rua 1, munido com uma chave de fendas, com o propósito de a arrombar, de entrar na moradia e de subtrair do seu interior bens de valor que encontrasse. 4- Em cumprimento do seu plano, o arguido saltou o muro que dá acesso ao jardim da moradia na referida morada, com a chave de fendas forçou a abertura da portada da janela da cozinha, com esse instrumento forçou a abertura da porta de vidro dessa janela, e trepou pela janela para o interior da residência, habitação dos ofendidos FF, GG, e da filha desta, BB. 5- No interior da referida residência, o arguido percorreu várias divisões da moradia em busca de bens de valor, remexeu em vários móveis, e apoderouse dos seguintes bens que colocou dentro de sacos que levara consigo com o propósito de lá colocar os objectos subtraídos: 200 Euros em notas e moedas, pertença dos ofendidos; 3 fios de ouro, pertença de GG, no valor aproximado de 1.500€ (500€ cada peça); 3 pulseiras de ouro, pertença de GG, no valor aproximado de 1.500€ (500€ cada peça); 1 anel de noivado de GG, no valor aproximado de 1.000€; 1 anel de noivado de GG, no valor aproximado de 500€; 1 medalha de Santa Catarina, pertença de GG, no valor aproximado de 250€; 2 canetas de marca Parker, de FF, no valor aproximado de 400€ (200€ por peça); 1 relógio de marca Fóssil, de FF, no valor aproximado de 350€; 1 relógio vermelho, pertença de FF, no valor aproximado de 25€; 1) 1 fio amarelo em ouro, pertença de FF, no valor de 1.000€; e m) 1 mealheiro da ovelha xoné, de BB, sem valor definido. 6- Na posse dos referidos objectos e dinheiro, no valor total de 7.425€, o arguido saiu da moradia às 17h50, saltou o muro que separa o jardim da rua em direcção ao seu motociclo, para abandonar o local com os bens que acabara de subtrair. 7- Nesse momento (17:50), chegam a casa os residentes daquela moradia, ofendidos nos autos, FF, GG e BB, deparando-se com o arguido a saltar o muro do jardim com os referidos sacos e uma mochila às costas, pelo que GG, apercebendo-se que a sua casa acabara de ser assaltada, agarrou a mochila que o arguido levava às costas e puxou-a para s1. 8- Contudo o arguido, por ser mais alto e mais forte, deu um safanão e libertou-se de GG, tendo-se nesse instante aberto a mochila com os puxões, caindo no chão vários artigos que a ofendida imediatamente reconheceu como seus. 9- Enquanto o arguido recolhia os bens que caíram no chão para os levar consigo, GG gritou por socorro, alertando o seu companheiro, FF, que entrara em casa e ainda não se apercebera do que se estava a passar. 10- Quando FF surgiu no local e o arguido se deslocava para o seu motociclo com os bens furtados, o arguido sentindo-se confrontado pelos donos da casa, empunhou uma navalha com uma lâmina de 15cm em direcção aos ofendidos e ameaçou-os que os iria esfaquear se persistissem em impedir a sua saída do local. 11- Como o arguido encostou a ponta da navalha à barriga de GG, esta com medo de ser esfaqueada desistiu de impedir o furto das suas coisas, pedindo ao arguido que apenas deixasse o mealheiro da sua filha, mas o arguido voltou a ameaça-la com a faca que empunhava, pelo que os ofendidos se afastaram dele. 12- Assim, na posse dos objectos que acabara de subtrair, depois de ter ameaçado os ofendidos, FF, GG e BB, com uma faca que empunhava na sua direcção, impedindo-os de recuperar os seus pertences, o arguido abandonou o local no seu motociclo para parte incerta. 13- Dos bens que subtraiu da residência dos ofendidos, o arguido apenas não logrou levar consigo para longe os seguintes itens que caíram no chão onde ficaram espalhados, na sequência da disputa com os ofendidos: Uma mala de viagem preta, da marca Temu, pertença de BB; Uma mala de ginásio roxa, pertença de GG; Uma consola da marca Nintendo, com um jogo dentro, no valor total de 360€, pertença de BB; Um tablet IPad de cor cinza e capa preta, propriedade dos ofendidos, no valor de 600 €; Um equipamento Apple Pad 7, pertença dos ofendidos, no valor de 100€; Um computador portátil Mac Book cinzento e carregador, pertença dos ofendidos, no valor de 1.000€; Um tablet de marca Lenovo, de cor preta, pertença dos ofendidos, no valor de 100€; Um tablet de marca Asus, de cor preta, pertença dos ofendidos, no valor de 120€; Um relógio de marca Tomy, pertença dos ofendidos, no valor de 100€; Um relógio de marca Guess, de cor preta, pertença dos ofendidos, no valor de 100€; Dois relógios, pertença dos ofendidos, no valor de 200€. 14-Apesar de não ter conseguido levar consigo estes bens caídos no chão, no valor de pelo menos 2.680€, o arguido conseguiu levar consigo e apoderarse de todos os bens descritos no ponto 5, subtraídos da residência dos ofendidos, à qual acedeu por arrombamento e escalamento, no valor de 7.425€. 15- Ao arrombar e escalar a janela que dá acesso à moradia dos três ofendidos, entrando no seu interior, tirando de lá os bens descritos nos pontos nº 5 e nº 13, no valor global de 10.105€ (2.680€ + 7.425€), o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem, a fim de realizar dinheiro com a sua venda, sem a autorização e contra a vontade dos respectivos proprietários, o que conseguiu concretizar, só não se apoderando dos bens descritos no ponto 13, no valor de 2.680€, face à oposição dos ofendidos, ficando esses bens caídos no chão à porta da referida moradia. 16- Ao actuar do modo descrito nos pontos nº 7 a 12, ameaçando os três ofendidos com uma faca que lhes apontou, chegando a encostar essa arma à barriga de GG, impedindo-os assim de resistir e recuperar os seus pertences descritos no ponto nº.5, no valor de 7.425€, o arguido agiu com o propósito concretizado de intimidar as vítimas e de levar com ele esses pertences de valor elevado que acabara de subtrair da residência delas. 17- Em toda a sua actuação, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: O arguido não tem condenação criminal registada no seu certificado de registo criminal. Provou-se ainda que: De nacionalidade argelina, à data da reclusão, AA vivia num quarto arrendado em Lisboa há cerca de um mês, após ter permanecido desde que imigrou para Portugal em julho/2023 na habitação própria da mãe e do padrasto português na Cruz de Pau. Apesar do arguido manter uma interação adequada com os familiares, a mãe opunha-se a alguns dos seus comportamentos ( como chegar tarde a casa e embriagado), o que o levou a optar por autonomizar-se desse agregado. Mantinha-se afastado da família que desconhecia o seu modo de vida anterior, assumindo uma postura mais retraída e reservada nas interações com os familiares. Os pais estão separados, tendo um irmão germano de 26 anos e dois irmãos uterinas mais velhos, os quais permanecem no país de origem à semelhança do pai que constituiu novo agregado. A mãe e o irmão do arguido encontram-se laboralmente activos como governanta num hotel e como cozinheiro num restaurante, respectivamente, estando o padrasto reformado. No território nacional o arguido referiu à DGRSP ter trabalhado durante cerca de um ano e meio como padeiro numa padaria em Setúbal, denominada "Delícia Latina", com vínculo contratual, auferindo um vencimento médio mensal de 1000 EUR. Na Argélia concluiu o ensino obrigatório, referindo à DGRSP ter desenvolvido actividade profissional igualmente na área da restauração (cozinha, padaria e pastelaria). Dois meses antes de ser preso preventivamente AA ficou desempregado, justificando ter abandonado as referidas funções laborais devido à distância decorrente da mudança de morada para Lisboa. O arguido reconhece à DGRSP um quotidiano anterior desestruturado e desorganizado, centrado em convívios de risco e consumo diário de estupefacientes (cocaína), que mantinha também com a namorada, hábito que iniciou ainda na Argélia. Referindo à DGRSP manter abstinência desde que foi preso, não considera necessária qualquer intervenção face ao consumo de estupefacientes, o que para a DGRSP poderá constituir-se uma situação de risco face a um futuro que se espera prossocial. Referindo ter Autorização de Residência válida, em termos de perspetivas de futuro AA pretende permanecer no território nacional e reintegrar o agregado materno, diligenciando no sentido de retomar funções laborais na área da restauração, mostrando-se os familiares disponíveis para o acolher e apoiar em todas as necessidades. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Caxias desde 21/07/2025 à ordem do presente processo judicial, afirmando à DGRSP tratar-se do primeiro contacto com a justiça quer no território nacional quer na Argélia. No contexto institucional actual e, consultada a Ficha Biográfica, regista duas infrações disciplinares, datadas de 13/01/2026, que foram punidas com internamento em cela disciplinar. Mantém-se inactivo em termos laborais, apesar de ter solicitado ocupação, recebendo, por vezes, visitas da mãe e do irmão, de acordo com a disponibilidade dos seus horários laborais. AA reconhece à DGRSP um impacto positivo decorrente da presente situação jurídico-penal, sobretudo pela interrupção do consumo de estupefacientes e pela oportunidade em reflectir sobre o seu quotidiano anterior e as interações que estabelecia, embora reconheça dificuldades pela privação da liberdade. Atendendo aos elementos de que a DGRSP dispões, AA, de 30 anos, de nacionalidade argelina, vivia antes da prisão preventiva actual um período de desorganização pessoal condicionado pelo consumo diário de estupefacientes, convívios em contextos de risco e inexistência de recursos decorrente da situação de desemprego. Referindo à DGRSP ser detentor de autorização de residência válida no território nacional, para onde imigrou em julho/2023, dispõe de condições de acolhimento habitacional e apoio familiar no seu futuro regresso ao meio livre, mostrando-se a mãe, o irmão e o padrasto disponíveis para o apoiar. Embora assuma à DGRSP de forma crítica que os consumos adictivos precipitaram o envolvimento anterior em contextos desviantes, não reconhece à DGRSP a existência de problemática adictiva nem a necessidade em submeter-se a um tratamento especializado, atendendo à abstinência que afirma manter no contexto prisional, o que para a DGRSP poderá vir a constituir-se uma situação de risco face a um futuro que se espera de ressocialização. Provou-se finalmente que: Em audiência o arguido admitiu parte do imputado e negou outra parte do imputado. O arguido nasceu em 2/1/1996. Tem actualmente 30 anos de idade. Em 17/7/2025 tinha 29 anos de idade. O arguido na altura dos factos consumia estupefacientes e destinava o produto do subtraído a esse consumo. Actualmente está preso desde 21/7/2025 e não consome (estupefaciente) desde então. Parte dos bens subtraídos foi recuperada. Aceita a sua sujeição a tratamento. Beneficia de apoio da mãe. Está arrependido da prática dos factos em apreço. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente que (1) o arguido não tenha residência fixa em Portugal e se dedique à prática de crimes contra o património como furtos qualificados, roubos e receptação, para assim obter proventos económicos com os quais sustenta o seu vício; que (2) só no ano de 2025 o arguido já tenha sido identificado como suspeito em vários crimes contra o património na zona da grande Lisboa, no âmbito dos processos 610/25.3PBSXL , 75/25.0S9LSB, 20/25.2SMLSB , 21/25.0SMLSB e 828/25.9S5LSB , processos que se encontram pendentes por não se encontrar o arguido, que se move com facilidade, de motociclo, entre os concelhos onde comete os crimes e não tem residência fixa, dormindo em casa de amigos ou na rua; que o arguido esteja associado a outro NUIPC; que o arguido não tenha praticado os factos supra apurados; que o arguido tenha levado (c) 1 pulseira da marca Pandora, pertença de GG, no valor aproximado de 300€; e as demais condições pessoais do arguido. MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada das declarações do arguido (quanto ao imputado e às suas condições pessoais, nos termos dos artºs.368° a 371º, do CPP), com o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos e prova pericial dos autos nomeadamente de fls. 23 a 28, 32 a 45, 56 a 85, 91, 92, 95 a 127, 137 a 153, 155, 155v, 157, 159 a 168, 171 a 172, 175 a 8, 191 a 6 e 210, dos autos, e demais vertidos no citius e em folhas ainda não numeradas dos autos, os quais incluem nomeadamente autos de notícia, detenção, apreensão, exame e avaliação, reconhecimento pessoal, reportagens fotográficas, aditamentos, guias de entrega, relatório de inspecção judiciária e social e CRCs, todos analisados em audiência, face a um juízo de experiência comum, sendo que a prova produzida em audiência se encontra gravada. Para os factos exemplificativamente dados como não provados desde logo contribuiu a aplicação que se fez em concreto nesse ponto do Princípio da Presunção de Inocência, não se podendo retirar qualquer inferência de eventual identificação do arguido noutros autos, de onde não tenha ainda derivado condenação transitada em julgado. Por outro lado, para os factos provados desde logo contribuíram os autos de notícia, detenção, apreensão, exame e avaliação, reconhecimento pessoal, reportagens fotográficas, aditamentos, guias de entrega, relatório de inspecção judiciária e social e CRCs, todos analisados em audiência. E bem ainda o orçamento de reparação do motociclo com matrícula V1 em nome do arguido de fls. 33, as fotografias tiradas por ofendida ao arguido no momento da fuga de motociclo logo após o cometimento do furto a fls. 76 a 81, e a informação da AIMA relativa ao arguido de fls. 91 a 96. Não se valorou reconhecimento meramente fotográfico, mas sim o pessoal, positivo, dos autos. Com efeito, em audiência o arguido admitiu parte do imputado e negou outra parte do imputado. Foi credível (por não desmentido por elemento de prova em contrário) ao mencionar que foi à aludida casa e pôs bens em sacos e mochilas; que entrou na aludida casa munido de um instrumento; que entrou por janela; que é uma moradia; que ofendida o apanhou por mochila, já na rua; que caiu roupa dele ao solo; que conseguiu levar cerca de 300€ que estavam em mealheiro subtraído; ao mencionar que consome cocaína, todos os dias; ao mencionar suas apuradas condições pessoais; que comprou a aludida mota a um amigo mas a mesma ainda não está registada em seu nome; ao mencionar que tablet e portátil estavam em mochila quando foi interceptado; ao admitir que entrou na aludida casa; ao admitir que saltou muro da moradia; ao admitir que entrou em casa com o intuito de da mesma subtrair bens; que com o mesmo percorreu a casa; que a desarrumou para ver se encontrava bens e dinheiro; que recolheu mochila que encontrou; ao mencionar que a mota dele estava à porta; que viu o ofendido entrar em casa; que saíram também de veículo mãe e filha que logo lhe disseram que a mochila que levava não era dele arguido; ao mencionar que teve puxões com filha e mãe; que percebeu que foi fotografado na ocasião dos factos por uma delas; ao admitir que é ele retratado nos autos em cima de mota; ao mencionar que caiu mochila e roupa ao solo; ao mencionar as suas condições pessoais; que antes dos factos tinha feito arranjo na aludida mota; que pôs bens que não eram seus em mochila que também não era dele, no que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Já não foi credível (por desmentido por elementos de prova em contrário), no mais, nomeadamente ao aventar que havia uma portada aberta; ao aventar que não se virou de faca para ofendida nem para ninguém; ao negar que tenha subtraído bens em ouro ou relógios; ao negar subtracção de consola de jogos; ao negar intuito de subtracção ( contraditório com o por si depois admitido); ao aventar que não precisava de levar o dinheiro do aludido mealheiro; ao negar que tenha ameaçado com faca, no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha/ ofendido FF foi credível, por corroborado por demais prova, designadamente ao mencionar que na data dos factos tinham voltado de férias na véspera; que entretanto tinham ido a centro comercial; que ao voltar do mesmo ele entrou primeiro em casa; que chagado à cozinha viu porta da mesma, que antes estava fechada, aberta; que entretanto ouviu chamarem por ele no exterior; que aí se deslocou; que aí viu o arguido largar coisas dele ofendido pelo chão e vir a fugir; que o arguido sacou de navalha e foi descendo em direcção à mota (e ofendidos); que a mota estava junto à aludida casa; ao mencionar a ocasião e local dos factos; que a casa antes dos mesmos estava toda fechada; ao mencionar que a casa é vedada por muro e gradeamento; que tem portão; que o arguido saltou grade ao lado do portão; que comentaram que a mota estava a ocupar o local onde costumam estacionar; ao mencionar que a casa tem jardim à volta; que têm garagem e arrumo nas traseiras; que a sua companheira gritou que estavam a assaltar a casa; ao mencionar que o arguido foi largando sacos; que o arguido a dada altura pôs mão no bolso ou em bolsa e saca de faca; que o arguido falou; ao mencionar que não conseguiram manietar o arguido; ao mencionar que o arguido tinha sacos e mochilas dos ofendidos, com bens destes no interior; ao mencionar que ofendida tirou fotos ao arguido no momento dos factos, o que veio a permitir a posterior identificação do arguido; que vieram a cair no solo bens do arguido; ao confirmar o subtraído; que algumas coisas foram recuperadas; que a casa estava toda revolvida; ao mencionar o tamanho da navalha; que o arguido veio a conseguir ficar em cima da mota e fugir; que janela da cozinha foi arrombada; ao confirmar recuperação de bens, teor de reportagem fotográfica e de fotografias/ fotogramas dos autos; ao mencionar que o arguido apontou a navalha a ele ofendido e à ofendida mãe; que tinha deixado as janelas e portas fechadas; que o arguido tinha uma bolsa; que o arguido colocou bens dos ofendidos em sacos e mochilas dos ofendidos. No que contribuiu para os factos dados como provados. E para infirmar os em contrário aventados pelo arguido, no que também contribuiu para os factos dados como não provados. A ofendida/ testemunha GG foi credível, por corroborada por demais elementos probatórios, nomeadamente ao mencionar que a data dos factos é uma quinta-feira da semana de 14/7/2025; que tinham estado fora cerca de 3 dias e voltado na quarta-feira à noite; que antes dos factos se deslocaram a centro comercial; que ao voltar do mesmo o ofendido entrou primeiro em casa; que ela e filha foram tirando compras do carro, quando esta ofendida mãe vê o arguido saltar o muro de casa deles, provindo do interior dessa casa; que o arguido trazia às costas e nas mãos sacos e mochilas dos ofendidos; que se dirigiu ao arguido, interpelando-o por esse facto; que foi empurrada pelo arguido; que conseguiu arrancar-lhe sacos; que vieram a cair ao solo sacos e mochilas dos ofendidos que o arguido levava; que elas gritaram para o ofendido FF as ir ajudar; ao mencionar o recuperado; ao mencionar bens e quantias não recuperados; que o ofendido também veio a ajudar a travar o arguido; que o arguido tentou recuperar o que tinha caído ao chão; ao mencionar que roupa do arguido e factura deste também caiu ao chão; ao mencionar que esses bens do arguido foram apreendidos pela polícia; que ela se agarrou à mota do arguido; que o arguido puxa de faca e a encosta à ofendida, face ao que esta larga a mota, pensando que não valia a pena levar uma facada; ao mencionar que tirou fotos ao arguido na ocasião dos factos; que com base nas mesmas a polícia veio a conseguir apanhar depois o arguido; ao mencionar que depois ela entrou em casa; que se trata de uma moradia; que aí estava "uma razia"; ao descrever o imóvel; que o arguido rebentou janela para entrar na casa; que o mesmo deixou instrumento no interior da casa; que viu o arguido saltar muro para sair do imóvel; que deixaram a casa toda fechada; que a filha se apercebeu que o arguido levava bens dela porque levava mochila da ofendida filha, a qual tem etiqueta identificativa em cor vibrante; que o arguido levava várias mochilas dos ofendidos e também saco de ginástica da ofendida mãe; ao mencionar que puxou as coisas dela e o arguido sacudiu-a; que conseguiu que o arguido viesse a deixar cair bens deles que levava; ao mencionar que o arguido ficou com o mealheiro da ovelha choné da ofendida filha e com o dinheiro no interior do mesmo; ao confirmar o montante aproximado no interior desse mealheiro; que o ofendido se aproximou e ajudou a que o arguido não conseguisse recuperar mochilas com bens dos ofendidos; que o arguido tinha no interior da mota roupa e factura dele que vieram a cair ao solo; que a dada altura o arguido tinha faca na mão; que o arguido encostou essa faca à barriga dela; que então esta ofendida largou a mota do arguido; ao mencionar o comprimento aproximado da lâmina que viu; ao mencionar que sacudiu a filha várias vezes para trás dela porque tinha medo que o arguido fizesse mal à filha; ao mencionar o subtraído e danificado; ao mencionar o recuperado; ao mencionar que acionou seguro, o qual não fez pagamento do total dos danos nem do total do subtraído; ao mencionar que o seguro pagou cerca de 3000€ dos danos e cerca de 4000€ do subtraído; ao mencionar que ainda teve de pagar cerca de 3000€ para reparação dos danos; ao mencionar o reconhecimento pessoal que fez; que viu a faca quando encostada à barriga dela; que o arguido fez pressão com a faca contra a abarriga dela; que levou saco de ginástica dela; que forma recupera das mochilas dos ofendidos com bens destes; ao mencionar que é sua assinatura no documento de fls.195 dos autos. No que contribuiu para os factos dados como provados. E para infirmar os em contrário aventados pelo arguido, no que também contribuiu para os factos dados como não provados. Também foi credível ao mencionar que não foi subtraída Pandora, no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha/ ofendida BB foi credível, por corroborada por demais elementos probatórios dos autos, designadamente ao mencionar que antes dos factos tinham ido três dias para fora; que no dia dos factos, antes destes, foram a centro comercial; que ao chegarem a casa viu o arguido saltar gradeamento da mesma para fora dela; que então viu que o arguido levava mochila dela; que o disse à ofendida mãe dela; que a mãe se dirigiu ao arguido e arrancou-lhe as mochilas dos ofendidos com bens destes; ao mencionar que o arguido pegou em faca e ameaçou com a mesma; que depois o arguido abandona o local de mota; ao descrever o imóvel; que tinham deixado tudo trancado; que também foi levado saco de ginástica da mãe; que a casa depois estava remexida; ao mencionar que a mochila dela tinha etiqueta rosa-choque; que o arguido tinha a mota junto ao portão, onde costumam estacionar; que caíram bens que o arguido levava no solo; que elas gritaram por ajuda, ao que o ofendido acode; que o arguido apontou faca à mãe; que o arguido exibiu a faca ao ofendido; que a mãe pôs a ofendida filha para trás dela, mãe, porque o arguido apontou a faca à ofendida filha; ao mencionar que o arguido ficou com o mealheiro dela, da ovelha choné; que no interior do mesmo tinha quantia que destinava a viagem de finalista; ao mencionar o subtraído; que o arguido abriu receptáculo na mota e do mesmo veio a cair roupa do arguido bem como documento de reparação da aludida mota com o nome do arguido; ao mencionar que o subtraído estava espalhado pela casa antes da subtracção; que toda a casa foi remexida; que inclusive foram arrancadas portas falsas; que na sala ficou ferramenta que não era dos ofendidos; ao mencionar montante aproximado subtraído; ao confirmar o teor de fotografias/fotogramas; ao mencionar que o arguido levava bolsa. No que contribuiu para os factos dados como provados. E para infirmar os em contrário aventados pelo arguido, no que também contribuiu para os factos dados como não provados. Quanto à mencionada primariedade criminal do arguido, a mesma assentou nos seus CRCs acima aludidos. As suas condições pessoais resultaram da concatenação do por si declarado com o seu relatório social dos autos. Os factos não provados resultaram em síntese da ausência de prova tida por credível e susceptível de os dar como provados. (…) Cumpre apreciar e decidir Da nulidade decorrente da alteração não comunicada da qualificação jurídica A acusação imputou ao arguido, por um lado, um crime de furto qualificado, previsto nos CP, arts. 203.º e 204.º, n.º 2, als. e) e f), e, por outro, três crimes de violência depois da subtração «previstos e punidos pelo artigo 211.º, por referência ao artigo 210.º». Não fez corresponder a estes três últimos crimes o art. 210.º, n.º 2, al. b), nem qualquer das circunstâncias do art. 204.º. É esse o conteúdo da imputação descrito quer na acusação quer pelo próprio acórdão recorrido. A circunstância qualificativa do arrombamento/escalamento estava, portanto, factualmente narrada e associada, na acusação, ao crime de furto qualificado; não estava projectada sobre os três crimes do art. 211.º . O acórdão seguiu percurso diferente. Depois de afastar a circunstância do CP , art. 204.º, n.º 2, al. f), por não ter considerado provado que o arguido já transportasse a faca ou navalha no momento da subtracção, afirmou estar preenchida a al. e), em virtude do arrombamento e escalamento, e concluiu pela condenação pelos crimes de violência depois da subtracção qualificados, aplicando a cada um a moldura de três a quinze anos. Não consta das actas, nem de qualquer outro elemento processual, que antes da prolação do acórdão tenha sido comunicada ao arguido essa alteração da qualificação jurídica. O próprio Ministério Público, na resposta ao recurso, reconhece expressamente a omissão e conclui pela nulidade da sentença. O Ministério Público nesta Relação acompanha igual entendimento. O CPP, art. 358.º, n.º 3, torna aplicável o procedimento do n.º 1 quando o tribunal altere a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou pronúncia. A finalidade não é assegurar ao arguido apenas conhecimento dos factos materiais, mas permitir-lhe organizar a defesa perante o novo significado jurídico que o tribunal pondera atribuir-lhes. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2008 1 estabeleceu, em situação estruturalmente semelhante, que a omissão na acusação de uma disposição legal que depois venha a ser aplicada exige comunicação nos termos dos CPP, arts. 358.º, n.ºs 1 e 3, sob pena da nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. b). O fundamento é directamente aplicável: a acusação deve fornecer ao arguido não apenas a matéria factual, mas a configuração jurídica necessária ao efectivo exercício do contraditório. In casu , a necessidade da comunicação surge reforçada pelo sentido agravado da convolação. A forma base remetida pelo art. 211.º para o art. 210.º, n.º 1, é punível com prisão de um a oito anos; a qualificação acolhida pela primeira instância conduz à moldura de três a quinze anos. Não estamos perante mera rectificação da indicação numérica de uma norma, nem perante alteração juridicamente favorável. É irrelevante, para este efeito, que o arguido já soubesse que lhe era imputado arrombamento e escalamento. O que não lhe fora comunicado era que tais factos poderiam deixar de servir apenas a imputação do furto qualificado e passar a constituir o fundamento jurídico da elevação das molduras dos três crimes do art. 211.º. A circunstância de essa qualificação poder vir a revelar-se materialmente corretã - matéria diferente, a apreciar adiante - não dispensa a garantia processual. O tribunal pode modificar a qualificação jurídica; não pode fazê-lo, em sentido agravado, mediante decisão-surpresa. Verifica-se, por conseguinte, a nulidade prevista no CPP, art. 379.º, n.º 1, al. b), por inobservância do art. 358.º, n.ºs 1 e 3. Importa, porém, definir o seu efeito. O CPP, art. 379.º, n.º 2, determina que as nulidades da sentença sejam conhecidas em recurso e supridas pelo tribunal quando tal seja possível; o n.º 3 prevê expressamente a possibilidade de, em consequência da nulidade conhecida em recurso, ter de ser proferida nova decisão pelo tribunal recorrido. Neste caso não é suficiente substituir no acórdão da Relação uma qualificação por outra. O acto omitido consiste precisamente em comunicar ao arguido, antes da decisão condenatória, a nova qualificação e conferir-lhe a oportunidade processual de redireccionar a defesa. A sanação integral reclama, por isso, a reposição do processo no momento anterior ao encerramento definitivo da audiência para decisão, com comunicação concreta da possibilidade de enquadramento pelos CP, arts. 211.º, 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. e), concessão do tempo estritamente necessário se requerido, e subsequente prolação de novo acórdão. Não se trata, tecnicamente, de reenvio para novo julgamento nos termos do CPP, art. 426.º. Este é consequência da impossibilidade de decidir perante vícios do art. 410.º, n.º 2. Aqui está em causa uma nulidade processual da sentença e a reposição do contraditório omitido. O art. 426.º reserva expressamente o reenvio aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2. Procede, pois, esta questão nos termos expostos. Verificada esta nulidade prevista no art. 379.º , n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal , decorrente da inobservância do disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, e impondo-se, para o seu suprimento, a baixa dos autos à primeira instância, a reabertura da audiência para realização da comunicação omitida, com concessão ao arguido da oportunidade processual de defesa legalmente prevista, e a subsequente prolação de novo acórdão, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos. Com efeito, a apreciação, nesta fase, dos vícios do art. 410.º, n.º 2, da impugnação ampla da matéria de facto, da unidade ou pluralidade criminosa, da concreta qualificação jurídico-penal, das penas parcelares, do cúmulo jurídico e da suspensão da execução da pena significaria antecipar matérias sobre as quais o tribunal recorrido terá de voltar a pronunciar-se depois de assegurado o contraditório cuja omissão determina precisamente a nulidade ora declarada. Pela mesma razão fica prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público exclusivamente quanto à pena única, porquanto a anulação do segmento condenatório determina que deixem de subsistir, como pressupostos decisórios actuais, as penas parcelares e o cúmulo jurídico cuja agravação aquele recurso pretende. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, declarar nulo o acórdão recorrido, na parte condenatória, nos termos dos CPP, arts. 358.º, n.ºs 1 e 3, e 379.º, n.º 1, al. b), por falta de prévia comunicação da alteração da qualificação jurídica; Determinar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser reaberta a audiência para cumprimento do disposto no CPP, art. 358.º, n.ºs 1 e 3, seguindo-se a prolação de novo acórdão; Declarar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso do arguido, incluindo o pedido de renovação da prova; Declarar igualmente prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, relativo à medida da pena única; Manter o segmento absolutório do acórdão recorrido quanto ao crime de furto qualificado. Sem custas. Notifique. Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura digitais Processado e revisto pelo relator ( artº 94º , nº 2 do CPP ). O relator escreve de acordo com a anterior grafia Alfredo Costa Lara Martins Rosa Vasconcelos 1. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/7-2008-454836