I- De harmonia com o preceituado no n° 1 do artigo 5° do DL. 256-A/77, de 17/6, a execução de acórdão anulatório, se não for efectuada espontaneamente pela Administração dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado, pode ser-lhe requerida pelo interessado.
II- O administrado, nos termos do n° 1 do artigo 96° da LPTA, dispõe de três anos, que se iniciam no termo dos trinta dias referidos em I, para requerer à Administração a execução do julgado.
III- Face a esse requerimento, a Administração, por força do disposto no n° 1 do artigo 6° do DL. 256-A/77, tem sessenta dias para integralmente cumprir.
IV- Se a Administração não cumpre nem invoca causa legítima de inexecução, o administrado tem, de acordo com a aI. b) do n° 2 ,do artigo 96° da LPTA, o prazo de um ano, que se inicia no termo daqueles sessenta dias, para requerer em juízo a execução do decidido.
V- Decorrido o prazo de um ano sem que o requerimento dê entrada em juízo, extingue-se por caducidade o direito à execução.
VI- O processo de execução do julgado está sujeito ao princípio da plenitude da execução, no sentido de que, se tempestivamente instaurado, nele se há-de apurar da legalidade de todos os actos de execução do julgado anulatório, para o efeito se lhe apensando os recursos em que a legalidade de qualquer desses actos seja posta em causa.
VII- A fixação do prazo de caducidade de um ano para exercício do direito à execução do julgado não ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva.
VIII- O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção só viola o direito à tutela jurisdicional efectiva se, em vez de simplesmente condicionar, disciplinando-o, o exercício do direito, restringir o seu conteúdo por, pela sua exiguidade, inviabilizar ou tornar particularmente oneroso esse exercício.