I- Nos termos do regime estabelecido no artigo 410 do Codigo Civil, no caso de promessa relativa a celebração de contrato de compra e venda de predio urbano ou fracção autonoma, ja construida, em construção ou a construir, o documento referido no n. 2 daquele artigo deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e a certificação pelo notario da existencia da respectiva licença de utilização ou de construção.
II- A omissão daqueles requisitos e causa de nulidade do contrato, não sendo, porem, invocavel pelo promitente vendedor, salvo no caso de ter sido o promitente comprador que directamente lhe deu causa.
III- O Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Junho, visou, segundo o seu preambulo, uma mais eficiente tutela do promitente comprador, pretendendo-se com aquele diploma conferiu maior solenidade ao contrato-promessa, e impedir que sem conhecimento do promitente comprador possam ser objecto de promessa de venda predios de construção clandestina.