Processo n.º 1323/17.5T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. A 9.12.2019 foi proferida a seguinte decisão:
“...Mediante despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, 13 de Maio de 1998, publicado no Diário da República n.º 129, II série, pág. 7717 e ss., foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de três parcelas de terreno identificadas na IT 84/DSJ de 22-4-1998 da DGOTDU, das quais a parcela n.º 1 pertencente ao aqui expropriado.
Foi efetuada vistoria ad perpetuam rei memoriam, da parcela a expropriar, após o que a entidade expropriante tomou posse administrativa da mesma.
Realizou-se a arbitragem, sendo que na decisão arbitral os árbitros, por unanimidade, atribuíram à parcela referida o valor de 8.201.250$00, que corresponde a € 40.907,66.
A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia.
Assim, encontrando-se o presente processo devidamente instruído, nos termos e ao abrigo do que dispõe o artigo 51.º, n.º 1 e 5 do Código das Expropriações[1] (C.E.), adjudico à entidade expropriante, Município …, livre de ónus e encargos, a propriedade da parcela de terreno n.º 1, a destacar do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa com a descrição n.º …./20081027, inscrito na matriz predial urbana da freguesia …, concelho da Trofa, com o artigo 4241 e matriz predial rústica da mesma freguesia e concelho, com a matriz 505, sito no …, com as seguintes características:
Área: 1215 metros quadrados;
Confrontações:
Norte – B…;
Sul – Rua C…;
Nascente: Rua D…;
Poente: restante prédio do próprio.
Cumpra o disposto no artigo 51.º, n.º 6 do C.E., comunicando à Conservatória do Registo Predial, com certidão do presente despacho.
Notifique, nos termos do artigo 51.º, n.º 5 do C.E
2. Inconformado com tal decisão, dela veio o expropriado E… interpor recurso de apelação, juntando as respectivas alegações, as quais findam com as seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se:
- A decisão recorrida é nula, por falta de pronúncia de questão que devia conhecer;
- Se verifica a invocada caducidade da declaração de utilidade pública e, na afirmativa, consequências legais;
- Não ocorrendo tal excepção, determinação do valor da caução que deve ser perdida a favor do expropriado e valor da indemnização devida pela expropriação da parcela pertencente ao mesmo.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Mostram-se documentalmente comprovados os seguintes factos:
1. Por despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 13 de Maio de 1998, publicado a 4.06.1998 no Diário da República n.º 129, II série, pág. 7717 e ss., foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de três parcelas de terreno identificadas na IT 84/DSJ de 22.04.1998 da DGOTDU, sendo proprietário da parcela n.º 1 o aqui expropriado.
2. Realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela a expropriar, após o que a entidade expropriante tomou posse administrativa da mesma, a 30.07.1998.
3. Procedeu-se a arbitragem, sendo que na decisão arbitral os árbitros, por unanimidade, em Outubro do mesmo ano, atribuíram à parcela referida o valor de 8.201.250$00, que corresponde a € 40.907,66.
4. A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de € 21.325,78 em 20.09.2019.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Questão prévia: lei aplicável ao processo de expropriação aqui em causa.
Como refere o expropriado/apelante, sendo aceite sem controvérsias, a lei reguladora do processo de expropriação é a vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública (DUC)[2].
No caso em análise, em face da factualidade fixada no ponto 1) dos factos considerados provados, a lei aplicável é o Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, com entrada em vigor a 9.02.1992[3], como acertadamente referem, designadamente, os despachos de 6.05.2019 e de 17.06.2019, e não o Código de Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, como incorrectamente é mencionado na decisão sob recurso.
2. Nulidade da sentença.
Segundo o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[4], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[5].
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[6], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
Segundo o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [...]”.
Sustenta o recorrente que “a sentença recorrida não deveria ter sido proferida sem antes decidir sobre a caducidade da declaração de utilidade pública peticionada pelo Apelante em b) da parte final do seu dito articulado, tanto mais que essa excepção poderia implicar a extinção do próprio processo expropriativo, constituindo uma notória violação do art. 595º, nº 1, als. a) e b) do Cód. Proc. Civil e causa de nulidade de sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do mesmo diploma legal, o que ora expressamente se invoca”.
Desde os primórdios do processo expropriativo que o expropriado vem invocando a caducidade da declaração de utilidade pública.
A questão da caducidade da declaração de utilidade pública pode ser invocada em acção declarativa autónoma, podendo o pedido relacionado com o seu reconhecimento ser cumulado com outro ou outros pedidos, designadamente, indemnização a favor do expropriado por privação do direito de propriedade, ou no próprio processo de expropriação, a título incidental[7].
Tendo o expropriado logo inicialmente suscitado tal questão incidental, cumpria que ela fosse conhecida no processo de expropriação, sendo o tribunal competente para a acção também o competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, como decorre do n.º 1 do artigo 91.º do Código de Processo Civil.
E exigia-se que esse conhecimento houvesse ocorrido antes de proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada pois, como salienta Osvaldo Gomes[8], “A declaração de utilidade pública constitui o acto-chave ou basilar do procedimento expropriativo, resultando do despacho de adjudicação – verdadeira decisão judicial – a ablação do direito de propriedade”, adiantando o mesmo autor que “pressupondo a adjudicação da propriedade a existência e eficácia da declaração de utilidade pública, os tribunais comuns têm de conhecer de todas as causas extintivas do direito invocado pela expropriante, maxime da caducidade prescrita no artº 10º, nº 3, do CE 91 (…) a ratio juris do artº 10º do CE 91 e os interesses aí tutelados prendem-se com valores fundamentais de qualquer Estado de Direito, ultrapassando o domínio reservado e disponível dos particulares”[9].
Ao invés, repetidamente o tribunal recorrido determinou a notificação da entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização, nos termos do artigo 51.º n.º 3 do Código das Expropriações, que acabaria por ocorrer quase dois anos volvidos sobre a primeira notificação para o efeito efectuada.
Não obstante os despachos de 6.05.2019 e de 17.6.2019 mencionarem o facto de ter o expropriante invocado a caducidade da declaração de utilidade pública que esteve na origem do processo expropriativo, e de o primeiro ordenar a notificação da entidade expropriante para se pronunciar sobre tal questão, admitindo esta no requerimento de 23.05.2019 a verificação da convocada caducidade, o tribunal recorrido continuou a ignorar a questão suscitada, sobre ela omitindo decisão, sempre insistindo com a expropriante para que esta efectuasse o depósito da indemnização, com juros, acabando por proferir despacho a adjudicar-lhe a parcela objecto de expropriação, comprovado o determinado depósito, incompreensivelmente sem previamente conhecer da suscitada questão da caducidade que, a ocorrer, obstaria àqueles trâmites processuais.
A circunstância de ter sido omitida pronúncia sobre questão que cabia ao tribunal conhecer, sendo que esse conhecimento sempre devia ter lugar, pelo menos, quando foi proferida a decisão de 9.12.2019, acarreta o vício que o apelante denuncia.
Importa, nesta sede de recurso, conhecer, pois, da invocada questão da caducidade, cuja apreciação o tribunal de primeira instância omitiu[10].
2. Da caducidade da declaração de utilidade pública.
O expropriado, ora apelante, invocou no processo de expropriação a caducidade da declaração de utilidade pública, que esteve na génese da expropriação de três parcelas de terreno, uma das quais a ele pertencente.
Segundo o n.º 3 do artigo 10.º do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, “A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir da data da publicação do acto de declaração”.
Como já o acórdão da Relação de Lisboa de 12.06.1996[11] referia: “I - A Lei pôs a cargo do expropriante como ónus, o dar sequência efectiva ao processo expropriatório. Não o fazendo no prazo fixado caducará a declaração de expropriação. II - Assim se visa um reforço das garantias dos particulares perante a Administração Pública: garante-se que o expropriado não fique indefinidamente preso a uma declaração de utilidade pública, com atrasos no recebimento da indemnização devida”.
E também o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 154/83, de 12.4, diploma que pela primeira vez introduziu no Código das Expropriações a regra da caducidade da declaração de utilidade pública se alertava que, “sendo a expropriação por utilidade pública uma privação forçada do direito de propriedade, torna-se aconselhável (…) estabelecer um prazo para que a entidade expropriante promova a expropriação amigável ou o início da tramitação do processo litigioso, de modo a limitar os efeitos negativos provocados ao titular dos bens expropriados pelo protelamento do início de tais actos”.
Constatando-se, no caso aqui em análise, que o processo foi encaminhado para tribunal decorridos mais de dois anos contados da data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, necessariamente haverá de se concluir que, tal como sempre invocou o expropriado, ocorreu a caducidade de tal declaração, por decurso do prazo a que se refere a última parte do n.º 3 do artigo 10.º do Código das Expropriações na versão aqui aplicável.
E uma vez que não ocorreu a circunstância prevista no n.º 3 do citado normativo, tal caducidade determina que “...caducam também ou ficam sem efeito os actos subsequentes, dela dependentes, como seja a posse administrativa”[12].
Verificada a caducidade da declaração de utilidade pública, procede o recurso, com consequente revogação do despacho de adjudicação proferido a 9.12.2019, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas em sede de alegações recursivas.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando procedente o recurso, revogar o despacho proferido a 9.12.2019, que adjudicou à entidade expropriante a parcela nele identificada.
Declarando verificada a caducidade da declaração de utilidade pública que esteve na origem do processo de expropriação, acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
As custas do recurso serão suportadas pelo apelante, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter a apelada apresentado resposta às suas alegações.
Porto, 8.09.2020
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
[1] Aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
[2] Artigo 12.º do Código Civil.
[3] Artigo 2.º do diploma em causa.
[4] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[6] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142.
[7] Cfr. acórdãos da Relação de Lisboa de 24.05.2011, processo n.º 5601/07.3TBSXL.L1-7 e da Relação do Porto de 29.01.2008, processo n.º 0726820, ambos em www.dgsi.pt.
[8] Revista da Ordem dos Advogados, nº 56, Dezembro de 1996, págs. 971 a 1009.
[9] “Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 356 a 359.
[10] Artigo 665.º do Código de Processo Civil.
[11] Processo n.º 0001166, www.dgsi.pt.
[12] Acórdão da Relação do Porto, 13.10.2009, processo n.º 1120/08.9TBSJM-A.P1, www.dgsi.pt.