conclusões:
1ª – Não se encontram alegados, nem provados pela Fazenda Pública, quaisquer factos ou razões susceptíveis de em concreto, imputar ao oponente ora recorrente, a culpa responsabilizante pelas dívidas da sociedade executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo único do Dec. Lei n.° 68/87 de 9 de Fevereiro;
2." - Isto porque não ficaram provados actos (eventualmente) praticados pelo oponente idóneos e conclusivos relativamente a essa imputação;
3." - O que determinará desde logo e por si só, nos termos do disposto neste preceito, a procedência da oposição deduzida e a absolvição da instância do ali oponente ora recorrente;
4." - Para aquilatar da existência do nexo de causalidade entre a insuficiência do património da empresa executada e a culpa do oponente naquela insuficiência - tal como de 28 a 94. da p.i. se expõe - forçoso seria proceder à avaliação critica, tal como no art.° 374.° do Cod. Proc. Penal se preceitua, do conteúdo da prova testemunhal constante de fls. 155 a 157 dos autos;
5." - O que, de todo foi omitido, pelo V. Tribunal "a - quo";
6." - Acarretando tal facto, insuficiência de fundamentação da sentença recorrida.
7." - Resultaram violadas as normas do art.° único do Dec. - Lei n.° 68/87 de 9 de Fevereiro, bem como, as do n.° 2 do art.° 374° e art.° 410° n.°2 ambos do CPP.
Excelentíssimos Senhores
Juizes - Desembargadores:
Decidindo como vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!
O recurso foi admitido para subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 183).
A Recorrida F.P. não contra-alegou.
O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer a fls. 200, onde se lê:
“”É certo que nos termos do Decreto-Lei 68/87 é sobre a Fazenda Pública que impende o ónus de provar que existiu culpa do gerente.
Porém, no caso dos autos, tal prova foi efectuada. Na verdade a Fazenda Pública não só contestou como apresentou elementos de prova, nomeadamente o relatório dos Serviços de Fiscalização.
Ora, desse relatório constam factos que, sem margem para dúvidas, demonstram a culpa do ora recorrente, nomeadamente os que foram referidos na sentença sob o n° 8.
Assim, uma vez que a Fazenda Pública provou a culpa do recorrente, é este responsável subsidiário.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento. “”
Colhidos os vistos legais, importa decidir.
Questão decidenda: A única questão que se coloca nestes autos é a de discutir se a Fazenda Pública logrou provar a culpa do Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no DL 68/87, de 9/2
B. A FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida deu-se por provada a seguinte:
MATÉRIA DE FACTO
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
“” l - A firma executada originária " Tornada e Brás, Construções Civis, Lda.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº 1090/82.08.30, tendo por objecto social a construção civil, empreitadas de obras públicas e compra e venda de imóveis ( cfr cópia da certidão junta a fls. 38 a 41 dos autos)
2- O oponente é sócio e gerente da firma executada originária desde o momento da sua constituição, em 30.08.82 (cfr cópia de certidão junta a fls. 38 a 41 dos autos).
3- Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos juntos a fls. 42 a 53 v.
4- Em 1993 a Fazenda Pública instaurou processo de execução fiscal sob o nº 1350-93/102159.1 e aps., tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de IVA dos anos de 1988, 1990 e 1991 e IRC dos anos de 1989, 1990 e 1991, no montante global de Esc. 23.891.089, no mesmo surgindo como executado a firma " Tornada e Brás - construções civis, Lda." ( cfr informação de fls. 129 e cópia dos títulos executivos junta a fls 27 a 34 dos autos).
5- Em 02.11.2000, foi o oponente notificado por carta registada para se pronunciar sobre o projecto de despacho de reversão, sendo que aquela carta veio devolvida com a menção de " não atendeu"( cfr fls 68, 69 e 69 v. dos autos.
6- Em 5 de Janeiro de 2001, devido à inexistência de bens penhoráveis para pagamento daquelas dívidas, foi exarado despacho de reversão da execução, além do mais, contra o oponente (cfr doc. juntos a fls 67 e 70 dos autos).
7- Em 7 de Fevereiro de 2001 o oponente foi citado para a execução fiscal identificado no ponto 4 (cfr doc. de fls. 71 e cópia de certidão de citação a fls. 72 dos autos).
8- Do Relatório da Fiscalização Tributária constante de fls. 76 a 101, efectuado naquele ano de 1993 à firma executada, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, consta designadamente que:
"... os proveitos resultantes da construção para venda não foram registados na totalidade, verificando-se....omissões que ocorreram desde 1988 a 1992 -ponto 4.3.2, 4.4 e 4.7;
... a conta Caixa apresenta valores anormalmente elevados .... e depois ...creditada por contrapartida de sócios...
... as contas de depósitos à ordem são creditadas ... por contrapartida de sócios sem justificação credível...;
... em muitos depósitos por crédito da conta de sócios... alguns eram de facto recebimentos de clientes...;".
X
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nas informações e dos documentos não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. O Tribunal não levou em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo oponente, dado não conter matéria de facto com relevo para a decisão da causa. “”
Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
9 – A devedora originária, Tornada & Brás – Construções Civis Ld.ª foi declarada falida, tendo sido devolvidos ao serviço de Finanças os processos de execução, entre os quais o nº 1350-93/102159.1 e aps., sem pagamento, por o processo de falência se encontrar findo, conforme documentos de fls. 135 a 149;
10 – No Relatório da Inspecção referido no ponto n.º 8 supra, lê-se, de fls. 84 a 89:
“” 4.4. CONFRONTAÇÃO:
CHEQUES /TRANSFERÊNCIAS/FACTURAS /RECIBOS
Através da identificação dos documentos de entrada de meios financeiros foi feita a confrontação de algumas situações, das quais destacamos:
4.4.1. - Feita análise da conta corrente do cliente Joaquim de Jesus Pereira, adquirente da fracção "I', Lote 20 – 3.º Dt.º, Bairro dos Arneiros, Caldas da Bainha, verificamos que:
- -até Junho de 91 a firma já tinha recebido o montante de 2.750 contos ;
- -em 10 de Setembro de 1991 a firma emite ao cliente recibo n.º 614 no montante de 1.100 contos, totalizando um total recebido de 3.830 contos;
- -nesta data (10/09/91) é emitida a factura, pela venda da referida fracção, no montante de 3.000 contos;
Constata-se assim que o montante recebido foi superior ao valor facturado (ANEXO - V).
Através deste anexo constata-se ainda que alguns destes pagamentos estão justificados com recibo e talão de transferência bancária /deposito, enquanto outros são apenas documentados com entradas de caixa através da emissão de recibo, não se encontrando depósitos que possam ter alguma relação com esses recebimentos,
4.4.2. - Os clientes Maria Rosa Gomes António /Fernando Jorge Gomes, adquiriram um apartamento T2 Duplex, 3°., correspondente à fracção "S" em Quinta da Bela Vista /Albufeira pelo valor facturado (fact. 349 de 17/05/91) de 10.000 contos, mas através da analise dos documentos que serviram de suporte aos recebimentos, constatamos que foram registados os seguintes valores:
- -em 14 de Janeiro de 91 o recebimento de 750 contos, através do recibo n.º 556;
- -em 17 de Maio de 91 o recebimento de 6.000 contos através do recibo no 586:
- -foi encontrado em "BANCOS" um talão de depósito correspondente ao cheque n.º 13Q9S76859, saque de Maria Rosa Gomes António sobre a CGD de Oeiras , depositado na conta da firma em 14/05/91, (ainda que devolvido por falta de provisão era 20/05/91), no montante de 10.400 contos.
Estes factos mostram-nos existir contradição entre os valores efectivamente recebidos, os recibos emitidos e o montante facturado pela venda desta fracção (ANEXO- VI).
4.4.3. Ao cliente José Guilherme Borga Ferreira foi facturada a venda do apartamento, 3º E, fracção, fracção "X" do prédio da Quinta da Bela Vista em Albufeira, através da factura n.º 342 de 21/03/31, pelo montante de 9.950 contos.
No entanto;
- -através do doctº. interno 2237 (BANCOS) foi registado um depósito no BTA, por adiantamento deste cliente no valor de 6.600 contos;
- -através do docto interno n.º 1238, foi registado um recebimento, por CAIXA, recibo 574 e 21/03/91, pelo mesmo montante da factura. i. é 9.950 contos (ANEXO - VII), ficando o cliente com um saldo credor de 6.600 contos.
4.4.4. - O doct. interno n.º 21480, comunicação do BTA, este debita à empresa a "importância referente a um cheque mal referenciado no vosso deposito de 5/11/91, conforme fotocopia em anexo - 200 contos", que são registados na contabilidade a débito dos sócios respectivos.
- Em anexo este documento mostra a cópia do cheque n.º 5506607276, saque de Delfina Pires Tenreiro sobre o Banco Português do Atlântico, no valor descrito de setecentos setenta e três mil escudos, mas que em numeração refere um valor de 973 contos, tal corno o talão de depósito efectuado no BTA em 5/11/91, sendo este agora corrigido dos respectivos 200 contos (ANEXO - VIII).
Ao analisarmos a conta "empréstimos de sócios" constatamos que o cheque mal referenciado, com o n.º 5506607276, é um saque de Delfina Pires Tenreiro que foi depositado como pertencendo aos sócios, de acordo com o dct°.int. n.º 21480.
- A cliente em causa adquiriu, por escritura pública, em 1993 a fracção "H" do Lote 21, 3.º Fr. do Bairro dos Arneiros, correspondente a um T1, que em 1992 tinha sido facturado ao Sr. Armando Gonçalves através da factura n°. 450 de 27/05/92, factura esta anulada no final do exercício de 1992 sem que tenha sido apresentada justificação credível para tal anulação.
4.4.5. Através do documento interno n°. 2955 foi anulado contrato promessa de compra e venda celebrado em 20/07/85, que fixava o preço da fracção "Q", correspondente a um T0, situado no 2.ºE da obra de Albufeira, 5.200 contos.
Posteriormente, em 1991, esta mesma fracção é facturada (fact. 340 de 21/03/91) a Francisco António Santos por 4. 000
4.4.6. OUTRAS CONSIDERAÇÕES CONSIDERADAS ANÓMALAS
"EDIFICIO AVENIDA"
- -O cliente Mário Caetano Casimiro, adquiriu a fracção "B", correspondente a uma loja ampla, através da factura n.º 347 de 16/05/91 por 5.500 contos. As entregas dos meios de pagamento correspondentes a este valor foram efectuadas na totalidade em 1989, de acordo com os registos contabilísticos;
- -O sr. Carlos José Nobre dos Santos adquiriu a fracção "E", sendo-lhe emitida a factura n.º 339 de14/03/91 pelo valor de 6.000 contos. Mas a sua conta corrente no fim do exercício continua com um saldo devedor de 3.674.677$;
A fracção "N" vendida aos srs. António Barros Monteiro/Domingos José Ranhada de Matos, com a emissão da factura 347 de 16/05/91 por 7.750 contos continua por pagar no final do exercício.
"EDIFÍCIO "MANUEL DA MAIA - JUNTO AO LICEU
- Através da factura n.º53 de 04/07/91 foi vendida a última fracção desta obra, fracção "A" -Loja, por 2.400 contos ao sr. João Henrique Serrenho. No entanto não se encontraram registos de quaisquer pagamentos efectuados, continuando o cliente com o saldo devedor em 31/12/91.
"LOTE 20, 21 E 22"
- -A fracção "S", vendida ao sr. Luís José Antunes, factura n.º 381 de 17/10/91, por 6.700 contos, foi paga integralmente por CAIXA através do recibo n.º564 em Fevereiro de 1991:
- -O sr. Victor Luís Firmiano Henrique, adquirente das fracções "D" e "F", pela emissão da factura n.º353 de 29/04/91, por 10 300 contos, continua a dever à firma no fim do exercício, o montante de 3.300 contos:
- -A fracção "AG" foi facturada a Margarida Antunes Patrício Machado Goulart, em 09/09/91, fact. 364, pelo valor de 5.SOO contos ficando o saldo da conta corrente desta cliente com um saldo credor de 25 contos que permanece no fecho do exercício de 1991.
4.4.7. Pelo referido neste ponto 4.4. constata-se ainda que alguns pagamentos estão justificados com recibo e talão de depósito ou transferência bancária, enquanto outros são apenas documentados com entradas de caixa, através da emissão de recibo, não se encontrando depósitos que possam ter alguma relação com esses recebimentos.
4.5. RELAÇÃO DAS CONTAS: EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS/CAIXA/BANCOS
EXERCICIOS 91/92
A conta "EMPRÉSTIMOS DS SÓCIOS - 2551". Está subdividida pela conta "25511 - J..." e pela conta "25512 - Pedro Júlio dos Santos Braz",
A análise destas contas correntes, ANEXO -IX e X, bem como dos documentos que serviram de suporte aos respectivos registos contabilísticos, constatou-se que;
- os depósitos efectuados, em que cada cheque depositado é quase sempre divido pelos dois sócios e cuja relação se apresenta no ANEXO -XI, por crédito de sócios, tinham origem em diferentes contas bancárias de diversos Bancos e praças, nomeadamente:
. Caldas da Rainha - BCI, BTA, BPA. BCP, CCAM, CGD, BFB
. S. Martinho do Porto - BP&SM
. Leiria – MG
. Lisboa – CEA, BCP, BPA
- Lourinha – CGD
. Nazaré – CGD
. Óbidos – BFB
. Albufeira – BP&SM.
É de admitir que alguns destes depósitos sejam pagamentos de clientes, pois só assim se justifica a contabilização do dctº interno n.º 21480 - ANEXO – VIII –já referido no ponto 4.4.4., bem como a origem de todos estes cheques;
- Era Outubro de 1991 o saldo credor de sócios atingiam os seguintes montantes:
25511 - J...: 38.989.001$
25512 - Pedro Júlio dos Santos Brás ....: 39.089.001$
- -Com data de 31/12/91, tendo como suporte "declarações de recebimentos assinadas, são pagos através de caixa 10.000 contos a cada um dos sócios:
- -Em 31/12/91, através do dct.º interno n.º 9383 - ANEXO - XII são debitados aos sócios:
25511 17.960.763$60
25512 I7.960.763$60
por contrapartida de:
- -caixa 16.152.727S20
- -bancos 19.562.116$20
apresentando como justificação "acerto de saldos".
Também através de declarações de recebimento assinadas, são pagos por caixa em 30/04/92 debitando a conta dos sócios nos seguintes montantes (ANEXO - XIII):
25511 21.978.795$90
25512 19.680.401$90
TOTAL 41.659.197$80
O pagamento destes elevados montantes aos sócios, através do caixa, só são possíveis devido aos saldos elevados de caixa que começam em 1991 e se prolongam durante grande parte do exercício de 1992.
Estes saldos de caixa tão elevados não nos parecem ser compatíveis com a realidade da firma, pois não se justifica a empresa estar a suportar custos com empréstimos bancários e ter em caixa estes saldos tão elevados.
Uma explicação para esta situação terá a ver com o facto de normalmente os recibos que o Sujeito Passivo leva às pastas de bancos serem acompanhados do respectivo depósito bancário e registados directamente na conta de "depósitos à ordem", mas quando se trata de quantias elevadas o depósito não aparece e o recibo é lançado em contrapartida de – caixa.
- -Em 31/12/92, com suporte em documentos internos, são regularizados por contrapartida da conta de sócios:
- -saldos de bancos
de fornecedores
de sector público estatal e
de clientes
como se pode constatar na conta corrente de sócios - ANEXO - X e se exemplifica com alguns documentos internos - ANEXO - XIV.
Tendo em conta estas situações foi solicitado aos sócios da firma que justificassem a origem dos cheques registados a crédito na conta corrente de "empréstimos de sócios", nomeadamente através dos extractos bancários das suas contas particulares.
Até à presente data foram-nos entregues os extractos bancários respeitantes às contas particulares, existentes nos bancos "EPA" , "BTA'1 e "BCI", do sócio sr. J... e do sócio sr. Pedro Júlio Santos Brás e esposa Sra. Isabel Fernanda Prazeres Emídio Braz, constatando-se que apenas parte dos cheques sacados sobre estes bancos eram pertença das suas contas particulares.
Assim relativamente a estes três bancos ficaram por justificar, nos exercícios analisados (91/92) os seguintes montantes;
BANCOS 1991 1992 total
BPA 10.857.948$ 1.502.500$ 12.360.448$
BTA 8.694.909$ 9.700.000$ 18.394.909$
BCI 11.469.100$ 2.914.000$ 14.383.100$
TOTAL 31.021.957$ 14.116.500$ 45.138.457$ (…) “”