Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26 de Maio de 2000, que indeferiu a sua pretensão de lhe ser reduzida, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 79º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), a sua componente lectiva em oito horas.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls 54 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 78 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1ª O presente recuso de anulação foi interposto do acto de indeferimento expresso imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que, por despacho de 26 de Maio de 2000, indeferiu a pretensão da recorrente ter direito à redução da sua componente lectiva semanal em oito horas, ao abrigo do disposto nos n° 1 e n° 2 do art. 79° do ECD.
2ª O acórdão agora recorrido negou provimento ao recurso contencioso, tendo fundamentando-se na falta de prova de que a recorrente presta apoio directo a alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não fez a correcta apreciação dos factos e, consequentemente não aplicou correctamente o Direito.
3ª De acordo com o estipulado no n° 4 do art. 77° do ECD, a componente lectiva do docentes colocados no ensino especial é de 20 horas semanais.
4ª O art. 79° do ECD consagra o direito à redução da componente lectiva aos docentes que exerçam funções no ensino especial, reunidos os requisitos de tempo de serviço e de idade aí exigidos.
5ª Ainda que a recorrente seja oriunda do quadro de professores do 1° ciclo do ensino básico, encontra-se colocada no ensino especial, nos termos do disposto no art. 70º do ECD.
6ª Como resulta dos factos provados nos presentes autos, a recorrente tinha, no ano lectivo de 1999/2000, uma componente lectiva de 20 horas semanais. Ora, tal significa que lhe foi atribuída a componente lectiva correspondente ao ensino especial. Por que se assim não fosse e como se trata de professora do 1° ciclo do ensino básico, a sua componente lectiva semanal seria obrigatoriamente de 25 horas.
7ª Contudo, o fundamento da decisão recorrida parece resultar do disposto no Despacho Conjunto n° 822/98, 3 de Novembro, alterado pelo Despacho Conjunto n° 660/99, de 2 Julho. Quer isto dizer que o douto acórdão recorrido parte do princípio que a recorrente, por não fazer prova que se encontrava a prestar "apoio educativo directo predominantemente a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, devidas a deficiências físicas ou mentais, que frequentam os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em regime educativo especial, ao abrigo do disposto no art. 11° do Dec.-Lei n° 319/91, de 23 de Agosto", não poderia ter direito às reduções do art. 79º do ECD, uma vez que a sua situação recai sobre o n° 3 do citado Despacho Conjunto e não sobre o n° 1.
8ª Contudo, se a recorrente fosse abrangida pelo n° 3 do referido diploma, não teria uma componente lectiva semanal de 20 horas, mas sim de 25 horas, isto por aplicação, no caso da recorrente, do n° 1 do art. 77° do ECD (25 horas lectivas semanais), uma vez que esta estaria a prestar serviço como professora do 1° ciclo do ensino básico. Tendo sido atribuída à recorrente uma componente lectiva de 20 horas, é claro que não se lhe aplica o referido n° 3.
9ª Por tudo isto e salvo o devido respeito, parece-nos que esta não é a melhor solução para o caso concreto. Tendo ficado provado que no ano lectivo de 1999/2000 a recorrente tinha uma componente lectiva semanal de 20 horas. Tal significa que à recorrente foi atribuída a componente lectiva correspondente ao ensino especial. Ensino onde a recorrente se encontrava colocada por força do disposto no art. 70º do ECD. Uma vez que não existe quadro de docentes do ensino especial.
10ª Ora, ao encontrar-se colocada no ensino especial, a recorrente tinha direito às reduções estipuladas no art. 79º do ECD. Sendo impossível, através de um Despacho Conjunto, afastar-se tal direito. A entender-se que o citado Despacho Conjunto não permite que a recorrente usufrua das reduções contidas no art. 79° do ECD, tem de concluir-se forçosamente que tal despacho é ilegal. Ou seja, o citado Despacho não pode inovar no que respeita ao regime estabelecido no art. 77° n° 4 e no art. 79°, ambos do ECD.
11ª Tal regime encontra-se estabelecido num Decreto Lei e por isso não pode um Despacho Conjunto afastá-los, sob pena de violação do principio da hierarquia das normas estabelecido no art. 112° da Constituição.
12ª O Despacho Conjunto n° 822/98, 3 de Novembro, alterado pelo Despacho Conjunto n° 660/99, de 2 Julho, não pode ser aplicado à recorrente na parte em que afasta o direito desta usufruir das reduções estipulados no art. 79º do ECD. Neste âmbito andou bem o douto parecer do Digníssimo Procurador da Republica, ao pronunciar-se pela aplicação à recorrente das reduções do art. 79º.
13ª Aliás foi neste sentido que foi proferido, em 10 de Outubro de 2002, acórdão no âmbito do processo n° 4926/00, que correu termos na 1ª Subsecção da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo.
14ª Deste modo, deve ser dado provimento ao presente recurso, modificando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, anulando-se o acto recorrido.”
1.4. A entidade recorrida, na fase de contra-alegações, remeteu a peça constante de fls. 88, do seguinte teor:
“ALEGAÇÕES DA ENTIDADE RECORRIDA
Por razões de economia processual e porque nada de relevante foi alegado pela recorrente no presente recurso jurisdicional que possa contrariar ou infirmar a legalidade do douto Acórdão do TCA ora agravado, a Entidade recorrida no recurso contencioso à margem identificado reproduz todo o teor da resposta e alegações oportunamente apresentadas, louvando-se na decisão proferida, que não merece censura e deve ser confirmada, por ter feito uma correcta apreciação dos factos e adequada aplicação da Lei.”
1.5. O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A., emitiu o parecer de fls. 90, do seguinte teor:
“Entendo que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeito, sendo determinante, para a redução horária da componente lectiva do Ensino Especial, o facto da as características dos alunos exigirem um maior esforço e sacrifício dos docentes, não é suficiente para beneficiar dessa redução quem apenas possui habilitação para leccionar nesse Ensino Especial. Exige-se, também, (e é este o sentido que, a nosso ver, deve ser dado ao disposto nos nos 1 e 2 do artº 79º do Estatuto da Carreira Docente), que o docente tenha dado apoio directo a alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais.
Ora, desse apoio efectivo a recorrente não fez prova.
Assim, o acórdão recorrido não merece censura.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, foram considerados assentes os seguintes factos, pelo acórdão recorrido, os quais não vêm questionados:
“2. 1 FACTOS PROVADOS
a) A recorrente, professora do 1.º ciclo do ensino básico, interpôs recurso administrativo necessário para o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa do indeferimento tácito imputável ao Senhor Director Regional de Educação de Lisboa que, pelo despacho impugnado, lhe indeferiu, ao abrigo do artº 79º, nº 1, do ECD, a sua pretensão no sentido de reduzir a sua componente lectiva em oito horas semanais;
b) À recorrente, no presente ano lectivo, foi distribuído um horário lectivo de vinte horas semanais (doc. de fls. 4);
c) Em 31 de Agosto de 1999, a recorrente tinha 58 anos de idade e 33 anos de serviço docente (doc. de fls. 5 e 6).
2. 2 SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
2.2.1. O n.º 4 do art.º 77.º do ECD determina que o horário dos docentes do ensino especial é de 20 horas semanais. Contudo, o art.º 79.º do mesmo diploma prevê que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, bem como aos docentes do ensino especial seja aplicável o regime de redução da componente lectiva de acordo com o tempo de serviço e a idade dos docentes. No caso do art.º 79.º, estamos perante norma que define os direitos, o conteúdo de uma relação jurídica resultante da verificação de determinados pressupostos de facto (anos de idade e serviço docentes). Tais direitos são atribuídos não em razão desses mesmos pressupostos, mas de uma situação ou qualidade que passam assumir os docentes; atende-se na atribuição daquele direito, na definição do conteúdo da relação jurídica, não ao facto do docente ter determinada idade e anos de docência, mas ao estatuto ou qualidade que da verificação desses pressupostos, passam a usufruir esses professores.
Anote-se que a classificação de um determinado sector da educação como especial assenta num duplo critério: na origem e natureza das necessidades educativas dos alunos (que têm de ser especificadas e ter origem em deficiências físicas e mentais; e no seu objectivo ("a recuperação e integração sócio-educativas dos portadores de tais necessidades) (art.º 17.º n.º 1 da Lei de Bases do Sistema Educativo ).
A recorrente está habilitada a leccionar no ensino especial o qual já o fez, conforme se pode ver da declaração junta a fls. 6 passada pelo Centro da Área Educativa de Lisboa, onde se pode ler que são contados à recorrente até 99/08/31, 7275 dias de ensino especial após concluir o Curso de Especialização em Deficiência Auditiva no "Instituto Aurélio da Costa Ferreira" que a habilita a leccionar no ensino especial.
Podendo ser considerada professora do ensino especial e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 79.º do ECD, reunidos os requisitos de idade e de tempo de serviço, que no caso da recorrente se verificam pois, tem 58 anos de idade e 33 anos de serviço, deveria ter uma redução de 8 horas na sua componente lectiva.
Porém, não basta estar habilitada a leccionar no ensino especial, tem que ter prestado apoio directo a alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais. Ora, a recorrente não faz prova de tal facto, já que no documento de fls. 4 apenas se faz referência ao horário praticado pela recorrente no ano lectivo de 1999/2000 não havendo uma tipificação do seu lugar de apoio nem o número de alunos apoiados, com a respectiva indicação das deficiências dos mesmos.
Se a intenção do legislador, ao reduzir a duração da componente lectiva dos docentes do Ensino Especial, foi, como parece que terá sido, compensar o sacrifício e a penosidade próprias deste sector da docência, então a recorrente teria que demonstrar que prestou o seu serviço a alunos com necessidades educativas especiais pois é, tendo em conta as dificuldades inerentes ao ensino especial e o maior esforço que é exigido aos docentes, que lhes é atribuído a possibilidade de se verificar a redução da componente lectiva reunidos que estejam os pressupostos.
Ou seja: a redução da componente lectiva é a contrapartida de esforço exigido no ensino especial; não havendo esse esforço não tem sentido a redução da componente lectiva.
Não estando provado que a recorrente prestou ou iria prestar apoio efectivo a alunos com necessidades educativas especiais, não se mostra violado o disposto no nºs 1 e 2 do art.º 79.º do ECD, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do vício do art.º 83.º do mesmo diploma.”
2.2. O Direito
O acórdão do Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso, interposto pela Recorrente, da decisão do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu a sua pretensão de lhe ser reduzida em oito horas a componente lectiva, ao abrigo do disposto nos nos 1 e 2 do artº 79º do Estatuto da Carreira Docente, por a recorrente não ter feito prova de prestar ou ir prestar apoio efectivo a alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais.
A recorrente discorda deste entendimento, sustentando, em síntese, que, embora seja professora do 1º ciclo de ensino básico encontra-se colocada no ensino especial, ao abrigo do artº 70º do E.C.D., usufruindo, por esse facto, das reduções previstas no artº 79º do E.C.D., independentemente das funções concretas que se encontre a exercer no ensino especial.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artº 70º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário prevê o exercício de funções docentes na educação especial em regime de comissão de serviço.
O artº 79º do referido Estatuto, na redacção do D.L. 1/98, de 2 de Janeiro, vigente à data da prática do acto recorrido, tem a seguinte redacção:
“Redução da componente lectiva
1- A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 ano de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2- Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.”
3- As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
4- Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.
O texto do nº 1 do preceito ora em análise é claro:
quanto aos docentes do ensino básico só são abrangidos pela previsão da redução da componente lectiva os do 2º e 3º ciclos; porém, quanto aos docentes do ensino secundário e aos docentes do ensino especial não é efectuada qualquer restrição.
O nº 4 do artigo transcrito reporta-se aos docentes do 1º ciclo do ensino básico, não abrangidos pelo regime legal do nº 1 do mesmo artigo.
Ora, resulta da Declaração passada pelo Ministério da Educação (docº. 3, de fls. 6, junto aos autos pela Recorrente) que, em 18 de Janeiro de 2000, foram contados à Rte 12.061 dias de serviço docente (3575, antes da profissionalização + 8.486 dias após a profissionalização), dos quais 7.275 dias no Ensino Especial, após concluir o Curso de Especialização em Deficiência Auditiva no “Instituto Aurélio da Costa Ferreira”.
Tendo nascido em 1/2/41 (docº nº 2 de fls. 5), contava já 58 anos no inicio do ano lectivo de 1999/2000.
Deste modo, encontrando-se colocada no Ensino Especial, como expressamente consta do Reqto onde solicitou a redução do tempo lectivo, e a entidade recorrida não pôs em causa, perfazia os requisitos previstos, quer no nº 2, quer no nº 1 do artº 79, para ver reduzida a componente lectiva em oito horas: tinha mais de 27 anos de serviço docente (33, conforme a decisão recorrida deu como assente) e 58 anos de idade.
A entidade recorrida, por erro de interpretação do artº 79º em referência, entendeu que a Recorrente, por ser originária do quadro de professores do 1º ciclo do ensino básico, não estava abrangida pela previsão dos nos 1 e 2 do artº 79º, mas apenas pelo nº 4 do mesmo dispositivo e, consequentemente, pelos Despachos Normativos emitidos invocando este último preceito.
O acórdão recorrido acaba, afinal, por partir do mesmo pressuposto.
Só que erradamente, como já resulta do acima exposto.
De facto, não foi na qualidade de professora do 1º ciclo do ensino básico mas sim de docente do ensino especial, onde se encontrava colocada, que a Recorrente solicitou a redução da componente lectiva.
E, para tal concessão reunia, como se demonstrou, os únicos requisitos, de idade e tempo de serviço, impostos por lei, sendo desnecessário proceder aqui à interpretação dos Despachos Normativos a que fez referência a entidade recorrida, por, em caso algum, poderem derrogar o regime legal estatuído.
Face ao exposto, impõe-se concluir que o despacho recorrido violou a lei, designadamente o artº 79º, nos 1 e 2 do D.L. 1/98 de 2 de Janeiro, e no mesmo erro de interpretação legal incorreu o acórdão recorrido.
Nestes termos acordam
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando o acórdão recorrido.
b) conceder provimento ao recurso contencioso anulando o acto contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2004
Maria Angelina Domingues – Relator – J. Simões de Oliveira – Abel Atanásio