Texto
Processo n.º 2213/20.0T8STB-A .E1 (…) e (…) deduziram oposição, mediante embargos, à execução que lhes é movida por Caixa Geral de Depósitos, S.A., invocando a prescrição do crédito exequendo. A embargada contestou. Em síntese, sustentou que: 1) O prazo de prescrição do crédito exequendo é o ordinário, de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil (CC), e não o de 5 anos, estabelecido no artigo 310.º, al. e), do mesmo código, como os embargantes pretendem; 2) Ainda que o prazo fosse de 5 anos, a prescrição não se teria verificado porquanto se verificou o reconhecimento da dívida, por parte dos embargantes, em Março de 2015 e Setembro de 2016, o que constitui causa interruptiva daquela, nos termos do artigo 325.º do Código Civil . Na audiência prévia, os embargantes impugnaram todos os factos alegados na contestação sobre o reconhecimento do direito alegado pela embargada. Foi, então, proferido despacho saneador e procedeu-se à identificação do objecto do litígio e ao enunciado dos temas de prova. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando os embargos procedentes e, em consequência, determinando a extinção da execução relativamente aos embargantes. A embargada interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A Caixa, ora recorrente, considerou o empréstimo totalmente vencido com a venda judicial de ½ do bem imóvel garantia ocorrida na execução fiscal em 21/11/2012, o que, de resto, não mereceu oposição dos ali executados ou aqui recorrente. Em Março de 2015, a recorrente foi contactada pelo procurador dos executados no sentido de saber o estado da dívida, tendo inclusive, a fiadora ora recorrida apresentado uma proposta no sentido de a recorrente financiar a aquisição do imóvel garantia e a consequente liquidação integral da dívida em causa, pelo valor de € 85.000,00, através da gerente do balcão da CGD na Madeira, em Setembro de 2016. Sempre se dirá que a tentativa de negociação da dívida com a exequente, ora recorrente, traduziu-se no reconhecimento tácito da sua qualidade de devedores e da situação de incumprimento definitivo do empréstimo. Conforme consta do doc. 1, junto com a contestação, o procurador dos executados enviou email à ora recorrente, com conhecimento da fiadora ora recorrida, a solicitar que fossem prestadas “todas as informações quanto ao andamento do processo relativamente ao imóvel” garantia “– empréstimo n.º (…) – operação n.º PT (…)”, dizendo ainda que “Ficou agendada uma última reunião para o dia 23 de Dezembro, onde me seria transmitida informação relevante entretanto fornecida pelo Tribunal e, conforme o acordado, seria ainda apreciada a viabilidade de uma possível proposta de aquisição do imóvel em hasta pública.” Tendo a metade do bem imóvel sido vendida em execução fiscal em 2012, os ora recorridos ao pretenderem informações e agendar reuniões, tinha inequivocamente a intenção de alcançar, por acordo, uma solução para a situação de incumprimento em que se encontravam, e torna-se claro ao dizer ainda no email “sendo que os fiadores a parte tendencialmente mais prejudicada no desfecho do processo, sentem-se igualmente apreensivos e agastados com a presente situação.” A fiadora, ora recorrida, em Janeiro de 2017, remete mail à funcionária da CGD, ora recorrente, a questionar se já havia “alguma novidade sobre o assunto em título” , sendo que o assunto em título era exactamente o número do empréstimo que se encontrava em incumprimento (cfr. doc. 4, junto com a contestação). Para bom entendedor meia palavra basta, e salvo o devido respeito, está patente o reconhecimento da dívida e a intenção de encontrar uma solução. A esse propósito se refere a testemunha (…), responsável pelo contencioso de Setúbal de 2015 a 2018, da ora recorrente, afirma no seu depoimento: Minuto 2.20 “Em 2016 houveram tentativas de solucionar o incumprimento por parte dos fiadores” . Minuto 4.06 “Apresentaram-se na Madeira para obter financiamento para liquidar a dívida que afiançaram” “Caiu por terra a possibilidade de liquidar a parte da fiança porque o esforço era muito grande face aos rendimentos que tinham” . Dúvidas não restam que o interesse na proposta de aquisição pelos fiadores com financiamento da credora, seria uma solução para o crédito que tinham afiançado e que se encontra em situação de incumprimento. Com o devido respeito, parece ilógico considerarem-se provados os contactos e a apresentação de uma proposta de aquisição do imóvel para, logo de seguida, se considerar que não houve proposta. Deve, pois, alterar-se o n.º 3 da matéria de facto provada, que passará a ter o seguinte teor, o que se requer: Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de saber se seria possível obter um financiamento para a aquisição do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, de forma a solucionar o montante do qual eram devedores. Com a devida alteração à matéria de facto, entende a ora recorrente não assistir qualquer razão ao embargante quando invoca a prescrição da dívida. Dispõe o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil que a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito interrompe a prescrição. Conforme estabelecido no n.º 2 deste mesmo preceito, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias após ter sido requerida a realização da citação e a mesma não for efectuada por causa não imputável ao requerente. Ao recorrer ao Tribunal, a ora recorrente requereu na sua petição inicial que os executados fossem citados para exercerem o seu direito de defesa. De qualquer modo, Houve reconhecimento do direito quando os recorridos, através das tentativas de negociação manifestaram interesse em procurar resolver a situação da dívida junta da CGD. Esta conduta interrompeu o decurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 325.º do Código Civil , traduzindo-se estas negociações inequivocamente no reconhecimento do direito de crédito da recorrente e da sua condição de devedor. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o embargante ao invocar a prescrição da dívida, socorrendo-se (erradamente) do postulado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil , carece de razão. Tal normativo não poderá, nesta sede, ser aplicável, porquanto a obrigação exequenda não é subsumível à alínea e) do artigo 310.º do Código Civil , mas sim ao artigo 309.º do mesmo diploma. Conforme resulta do requerimento executivo inicial, nos termos do contrato de mútuo e respetivo documento complementar, a recorrente considerou integralmente vencida a dívida, face à venda judicial de metade da garantia hipotecária, pelo que inexiste qualquer dúvida de que está em causa o vencimento antecipado da obrigação liquidável em prestações pela perda do benefício do prazo. O prazo no mútuo oneroso destina-se apenas a proteger o mutuário no sentido de impedir o credor de cobrar a totalidade da dívida enquanto o plano estiver sendo cumprido. Não o sendo, assiste ao credor o direito de resolver o contrato, tornando imediatamente exigíveis as prestações vencidas e não pagas, bem como o capital vincendo. A obrigação de pagamento do capital num contrato de mútuo tem por objecto uma só prestação inicialmente estipulada. É exactamente isso que resulta do contrato de mútuo junto ao requerimento executivo: empréstimo na quantia de € 73.800,00. Após a resolução do contrato de mútuo, deixam de poder ser exigidos juros remuneratórios e deixa de existir plano de pagamentos em prestações. Com a resolução do contrato mútuo por incumprimento, deixam de existir quotas de amortização de capital pagáveis com juros. O sentido literal da lei – e admitimos que o legislador se exprimiu de forma correta – foi de aplicar o prazo de prescrição às quotas de capital pagáveis com juros, isto é, enquanto existir um plano de reembolso. Inexistindo plano, que foi destruído pelo vencimento antecipado, não é aceitável que o credor seja duplamente penalizado: para um efeito – o da cobrança, não existem juros remuneratórios; para outro – o da prescrição – já se admite a sua existência. A melhor interpretação da lei, seja literal ou sistemática, é de que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º , alínea e), do Código Civil só é aplicável enquanto o mútuo não estiver vencido. Após o vencimento, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos. O devedor nunca será penalizado em mais de cinco anos de juros, pois estes, consabidamente, prescrevem em cinco anos nos termos do artigo 310.º , alínea d), do Código Civil . De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, não há uma mera proteção do devedor, mas sim um benefício claro, às custas do credor, tornando inexigíveis valores que aquele recebeu e de que se apropriou a título de capital. A credora venceu a operação com venda de ½ do bem imóvel garantia na execução fiscal e após decorreram negociações com os devedores, nomeadamente, estudada a possibilidade de um financiamento para aquisição do bem pelos fiadores e consequente liquidação da dívida, não tendo havido inércia do credor quanto à tentativa de cobrança. Verifica-se inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 310.º , alínea e), do Código Civil , por violação do direito à propriedade privada e, bem assim, dos princípios da confiança e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (cfr. artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 18.º, nºs 1, 2 e 3 e 62.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). A interpretação dada à norma em crise é manifestamente desnecessária, inadequada e irracional. Desnecessária, porque, no confronto dos direitos de credor e devedor, este último já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos, ao abrigo do artigo 310.º , alínea d), do Código Civil . Também o capital está sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos, conforme resulta do artigo 309.º do Código Civil . Inadequada, pois tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios). Irracional, o que se traduz em excesso. De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, o interesse protegido – o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros – é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor. A única forma adequada a contratos de crédito com a duração de várias décadas é, precisamente, considerar que o capital obedece ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos. De outra forma, a certeza e a segurança jurídica do crédito ficarão irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artigo 2.º da nossa Lei Fundamental. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Questões a resolver: 1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2 – Interrupção da prescrição; Prazo da prescrição; 4 – Constitucionalidade da interpretação do artigo 310.º , alínea e), do Código Civil , feita na sentença recorrida. Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: No dia 14.04.2020, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumária, contra (…), (…), (…) e (…), visando a cobrança coerciva da quantia de € 85.588,67, que correspondem ao capital e juros por liquidar do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 09.08.2004. Tal contrato foi considerado resolvido, com vencimento integral da dívida, no dia 21.11.2012. Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos executados com a exequente no sentido de perceber se seria possível obter um financiamento para a aquisição da parte do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, sem que os executados tenham concretizado qualquer proposta e/ou aquisição. Os executados (…) e (…) foram citados no dia 14.08.2020. Os presentes embargos deram entrada em 05.10.2020. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A recorrente considera que o tribunal a quo cometeu um erro de julgamento no que concerne à matéria que consta do n.º 3 dos factos provados. No entendimento da recorrente, aquilo que ocorreu em 2015 e 2016 não se resumiu a meras conversações entre ela e os recorridos no sentido de perceber se seria viável um financiamento destinado à aquisição, pelos segundos, da parte do imóvel sobre o qual incide a hipoteca. A recorrente sustenta que resulta dos documentos juntos com a contestação e do depoimento da testemunha (…) que as referidas conversações visavam, em última instância, a extinção da dívida exequenda e a constituição de uma nova dívida, tendo os recorridos como devedores principais e adquirindo estes o imóvel sobre o qual incide a hipoteca. Ao tentarem, pela forma descrita, negociar a dívida exequenda, os recorridos teriam reconhecido a existência da mesma e a sua qualidade de fiadores. Como resulta da exposição anterior, é pacífico que, em 2015 e 2016, ocorreram conversações entre os recorridos e a recorrente no sentido de a segunda conceder, aos primeiros, um financiamento destinado à aquisição do imóvel onerado com a hipoteca referida no n.º 1 dos factos provados. Ou seja, os fiadores quiseram comprar precisamente o imóvel cuja anterior compra originara a obrigação de pagamento do preço por eles garantida e, para esse efeito, mantiveram negociações com a credora. Considerando aquilo que é a normalidade da vida, fácil é concluir que a escolha do imóvel não foi fruto do acaso. Os recorrentes quiseram comprar aquele imóvel e não outro justamente porque a sua anterior compra gerara uma dívida por eles afiançada e que se encontrava numa situação de incumprimento. Por outras palavras, o projecto de compra daquele imóvel pelos recorridos visava a produção de efeitos ao nível das relações obrigacionais geradas pala compra anterior, encontrando-se uma solução para a referida situação de incumprimento, que os afectava enquanto fiadores. Não há outra explicação possível para a vontade dos recorridos de comprarem precisamente aquele imóvel e, para esse efeito, pretenderem um financiamento por parte da recorrente. A prova indicada pela recorrente corrobora o que acabámos de afirmar. Disse-o expressamente a testemunha (…), segundo a qual, em 2016, os fiadores apresentaram-se numa agência da Caixa Geral de Depósitos da Madeira pretendendo obter um financiamento destinado a pagar a dívida garantida pela fiança, a qual se encontrava numa situação de incumprimento. Essa proposta dos fiadores passava pela aquisição, por eles, do imóvel em questão, sendo o preço pago através do referido financiamento. Porém, analisada a situação financeira dos fiadores, a Caixa Geral de Depósitos concluiu que a taxa de esforço era excessiva e, por essa razão, não concedeu o financiamento pretendido. Este depoimento encontra corroboração em documentos juntos com a contestação. Num mail remetido por um representante dos recorridos à recorrente em 03.03.2015, é indicado, como assunto, o contrato de mútuo referido no n.º 1 da matéria de facto provada. Aí se afirma, nomeadamente, que o remetente se encontra “informalmente mandatado pelos fiadores (…) e (…) para intervir no processo” e se solicita informação sobre o “andamento do processo relativo ao imóvel sito à Rua (…), n.º 11, 3.º A, Freguesia de São Sebastião, em Setúbal – empréstimo n.º (…) – operação n.º PT (…)”. Salienta-se, ainda, que “Sendo os fiadores a parte tendencialmente mais prejudicada no desfecho do processo, sentem-se igualmente apreensivos e agastados com a presente situação”. No mail enviado, em 07.09.2016, pela gerente da agência da recorrente no (…), (…), a um outro departamento da mesma entidade, informa-se que a recorrida (…) entrou em contacto com aquela agência no sentido de se estudar a hipótese de financiamento da compra do imóvel dado em hipoteca para garantia do pagamento do empréstimo de que ela é fiadora e solicita-se que a gestora do processo informe “quais as hipóteses de alienação do imóvel à fiadora, e quais os montantes em cima da mesa”. No mail enviado, em 02.01.2017, pela recorrida (…) à gerente da agência da recorrente no (…), é indicado, como assunto, o empréstimo a que nos vimos referindo, e pergunta-se “se existe alguma novidade sobre o assunto em título”. A exposição a que procedemos demonstra que faltou, ao tribunal a quo , retirar a conclusão que se impunha: as conversações referidas no n.º 3 dos factos provados visavam solucionar a situação de incumprimento do contrato de mútuo referido no n.º 1. O financiamento da aquisição do imóvel constituía o meio para atingir aquele fim. A recorrente tem, pois, razão ao pretender a alteração do n.º 3 da matéria de facto provada no sentido exposto. Consequentemente, o referido n.º 3 passa a ter a redacção proposta pela recorrente, que é a seguinte: 3) Entre 2015 e 2016, foram iniciadas conversações dos executados com a exequente no sentido de saber se seria possível obter um financiamento para a aquisição do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, de forma a solucionar o montante do qual eram devedores. 2 – Interrupção da prescrição: A recorrente sustenta que, ainda que o prazo de prescrição fosse de 5 anos, como o tribunal a quo decidiu, esta última não se teria verificado devido à ocorrência da causa de interrupção estabelecida no artigo 325.º do Código Civil . Segundo a recorrente, a tentativa de negociação encetada pelos recorridos traduziu-se no reconhecimento, por estes, do seu direito de crédito. O n.º 1 do artigo 325.º do Código Civil estabelece que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Recordemos que, atenta a alteração introduzida no n.º 3 da matéria de facto provada, o mesmo passou a ter a seguinte redacção: “ Entre 2015 e 2016, foram iniciadas conversações dos executados com a exequente no sentido de saber se seria possível obter um financiamento para a aquisição do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, de forma a solucionar o montante do qual eram devedores.” Ora, quem negoceia a extinção de uma dívida com o seu credor, forçosamente reconhece a existência dessa mesma dívida perante este último, independentemente do resultado daquela negociação. Foi isso que aconteceu no caso dos autos. Os recorridos negociaram com a recorrente a obtenção de um financiamento para a aquisição do imóvel onerado com a hipoteca referida no n.º 1 da matéria de facto provada. Os recorridos ficariam, assim, adstritos a uma nova dívida para com a recorrente, comprando o imóvel em causa e extinguindo-se a fiança. Reconheceram, pois, a existência desta perante o credor. Impõe-se, assim, concluir que, em 2015 e 2016, os recorridos reconheceram a existência do direito da recorrente, reconhecimento esse que interrompeu a prescrição nos termos do n.º 1 do artigo 325.º do Código Civil . O vencimento integral da dívida ocorreu no dia 21.11.2012. Iniciou-se nessa data o prazo de prescrição das prestações então vencidas nos termos do artigo 781.º CC. Seja esse prazo de 5 ou de 20 anos, estava em curso em 2015 e foi interrompido nesse ano e, novamente no de 2016. Nos termos do artigo 326.º do Código Civil , ficou inutilizado o tempo até então decorrido e começou a contar novo prazo, idêntico ao anterior, na data em que ocorreu o último facto interruptivo. Os recorridos foram citados no dia 14.08.2020. Logo, ainda que o prazo de prescrição fosse de 5 anos, não se teria completado, devido às interrupções ocorridas em 2015 e 2016. O mesmo é dizer que o direito da recorrente não prescreveu, devendo a oposição à execução ser julgada improcedente, revogando-se a sentença recorrida. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das questões da duração do prazo de prescrição (5 ou 20 anos) e da constitucionalidade da interpretação do artigo 310.º , alínea e), do Código Civil , feita na sentença recorrida. Repetimos, ainda que o prazo seja de 5 anos, a prescrição não ocorreu. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar procedente o recurso e improcedente a oposição à execução, revogando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorridos. Notifique. Sumário : (…) Évora, 24.02.2022 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Barata Emília Ramos Costa