Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .. , com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 23.6.05, que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 14.9.01, que rejeitou o recurso hierárquico apresentado contra o despacho do provedor da Casa Pia que lhe negou a possibilidade de ser reconduzida na prestação de serviço lectivo no ano lectivo 2001/2002.
Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. A questão da definitividade dos actos do Provedor da Casa Pia de Lisboa, tem sido já objecto de apreciação pelos Tribunais do foro administrativo;
2. E, como se invocou nas alegações do recurso contencioso interposto, como se decidiu em sentença proferida no p. 654/95 da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, apreciando-se acto praticado pelo Provedor da Casa Pia de Lisboa, "o despacho impugnado foi o praticado no exercício de competências próprias mas não exclusivas, face ao regime consagrado no Dec-Lei 329/89, que não alterou a regra fundamental do nosso direito Administrativo de que a competência própria dos Directores Gerais (no caso em apreço o Provedor da Casa Pia de Lisboa por força do disposto no art. 26°, n° 2, do Dec-Lei 335/85) se deve incluir na modalidade da "competência separada" e não da competência "reservada ou exclusiva" e carece, por isso, o acto impugnado de definitividade vertical, impondo-se a obrigatoriedade de interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente para a obtenção de um acto definitivo";
3. Aquela decisão veio depois a ser confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 11 de Fevereiro de 1999, proferido no p. 1202/98, da 1ª Secção de Contencioso Administrativo, citando decisão no sentido idêntico já proferida por Acórdão do STA, de 21 de Abril de 1998 - BMJ, n° 376, Pág. 629;
4. Aquelas três decisões pronunciaram-se exactamente sobre casos de recurso contencioso interposto directamente de actos do Provedor da Casa Pia de Lisboa e concluíram nos termos atrás expostos dado que consideraram aqueles actos como não definitivos, negando com esse fundamento provimento aos recursos interpostos;
5. E já então nesses recursos fora suscitada a questão do princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata;
6. No Acórdão recorrido vem a decidir-se exactamente em sentido contrário;
7. E nem se diga que os Estatutos da Casa Pia se modificaram, conduzindo a solução diversa, porquanto a equiparação a Director Geral do Provedor da Casa Pia de Lisboa, que constava à data daquelas decisões do art. 26°, n° 2, do Dec-Lei 335/85, consta hoje dos arts. 5°, nº1, a) e nº 2, do Dec-Lei 50/2001;
8. O Acórdão recorrido que rejeitou o recurso por entender que do acto do Provedor da Casa Pia de Lisboa não cabia recurso hierárquico violou assim os arts. 5°, n° 1, a), e n° 2, do Dec-Lei 50/2001, com referência ao Dec-Lei 329/89;
9. Impondo-se deste modo a anulação daquele Acórdão, decidindo-se no sentido de que o recurso contencioso era admissível porquanto do acto do Provedor da Casa Pia cabia recurso hierárquico, como sucedeu, tendo em vista a obtenção de acto com definitividade de que coubesse recurso contencioso e apreciando-se as questões de fundo do recurso interposto.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação:
a) O Acórdão de 23 de Junho de 2005 que negou provimento ao recurso contencioso, em tempo, interposto por A... , não está ferido do invocado vício de violação de lei .
b) O mesmo texto jurisprudencial concluiu pela bondade do despacho ministerial que, em 14 de Setembro de 2001, rejeitou recurso gracioso interposto pela recorrente, não lhe assistindo razão quanto aos vícios assacados ao mesmo.
c) Com efeito, o acto praticado pelo Provedor da Casa Pia de Lisboa, de não recondução da recorrente para o exercício de funções docentes, no ano lectivo de 2001/2002, não é passível de impugnação graciosa.
d) Tal ilação decorre da caracterização legal daquele organismo como instituto público - n° 1 do artº 1° do Dec-Lei n° 50/2001, de 13 de Fevereiro.
e) Daí que se afaste, in limine, a hierarquia, uma vez que esta se estabelece no seio da mesma pessoa colectiva. Consequentemente considera-se inviável a interposição de recurso hierárquico.
f) Perfilando-se duas pessoas colectivas públicas distintas - o Estado e a CPL - as relações que se estabelecem entre os seus órgãos - o Ministro da tutela e o Provedor - são de tutela e de superintendência.
g) Por sua vez, a utilização do recurso tutelar está vedada, porque não se observa a exigência legal (artº 177° n° 2 do CPA) da sua estipulação.
h) O acto controvertido praticado pelo Provedor insere-se na esfera de poderes específicos enunciados no n° 1 do artº 6° do Dec-Lei n° 50/2001, reconduzindo-se ao disposto na sua alínea g).
i) Tal acto, validamente assumido, para além de próprio, é exclusivo, uma vez que não pode ser objecto de revogação.
j) Constata-se, afinal, não ser o acto sub judice susceptível de impugnação graciosa, quer pela via hierárquica quer tutelar, cabendo dele, tão somente, recurso contencioso.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer:
"O recurso jurisdicional não merece, a nosso ver, provimento.
O acto contenciosamente impugnado foi o acto praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 2001.09.14, que rejeitou o recurso gracioso interposto do despacho do Senhor Provedor da Casa Pia de Lisboa (CPL), comunicado por oficio n° ST/Proc. 15/1100, de 01.06.06, que determinou que a recorrente não fosse reconduzida no desempenho das funções no âmbito da CPL.
Em conformidade com o artº 1°, n° 1, do DL n° 50/2001, de 17.04 (Lei Orgânica da CPL) a CPL é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica, sob a tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
E, nos termos do artº 6°, n° 1, ao provedor (órgão da CPL de harmonia com o artº 5°, n° 1, alínea a)) compete, além do mais, representar a CPL (alínea a)) e assegurar a gestão dos recursos humanos (alínea g)), sendo que o acto do Provedor que aqui está em causa parece inserir-se no âmbito desta competência.
Face ao disposto no citado artº 1°, n° 1, conclui-se que a relação entre a CPL e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade não é uma relação de hierarquia - que pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa colectiva - e sim uma relação de tutela, pelo que dos actos do provedor não cabe recurso hierárquico para o respectivo Ministro.
E também não cabe recurso tutelar, pois só existe recurso tutelar nos casos expressamente previstos por lei, em conformidade com o artº 177°, n° 2, do CPA, sendo que neste caso não se encontra previsto, nem à luz do DL 50/2001, de 13.02, nem à luz do DL n° 115/98, de 04.05 - alterado pelo DL n° 45-A/2000, de 22.03 (Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade).
O acórdão recorrido decidiu, pois, correctamente ao manter o acto impugnado.
E não procede a alegação de que o provedor é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, nos termos do artº 5°, n° 2, do DL n° 50/2001, de 13.02.
Não obstante esta equiparação, o provedor mantém-se inserido na administração indirecta do Estado, integrado numa pessoa colectiva distinta do Estado, e, por isso, fora da relação de hierarquia estabelecida no âmbito dos órgãos deste. Tal equiparação não tem qualquer relevância para os efeitos pretendidos pela recorrente.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de Facto dada como assente no TCA:
1. A A recebeu o seguinte ofício da Casa Pia.
"(..)
ASSUNTO. Não recondução de docentes
Nossa referência ST/Proc 15/1100 Data, 2001-06-06
Para os devidos efeitos informo que V. Exa. não foi reconduzida para prestação de serviço lectiva, no ano de 2001/2002, nesta Instituição, por não terem sido preenchidos todos os requisitos cumulativos essenciais para essa recondução consignados na proposta ST/DS/ Proc. 15/621, de 29/01/2001, superiormente homologada por sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, por despacho de 13/02/01, nomeadamente porque de acordo com informação do Colégio: -" Não participa nas decisões do grupo. Não planifica as aulas com o grupo. Não segue as orientações das delegadas da disciplina. Desconhece-se a matéria que desenvolve. Não entrega informações. Esta informação foi confirmada pelo Departamento e pela Área de Gestão Outrossim, a Sr.ª Prof. acumula, desconhecendo se solicitou a respectiva autorização"-.
Sem outro assunto de momento, apresento os meus melhores cumprimentos.
O Provedor (assinatura) (..) - fls. 10 dos autos.
2. A A interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade do acto do Provedor da Casa Pia constante do ofício discriminado supra em 1.
3. Em 14.09.01 sobre o recurso hierárquico referido supra em 2., por Sua Exa. o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, no uso de delegação de competência, foi proferido o seguinte despacho "Concordo e rejeito o recurso com os fundamentos invocados (assinatura)" - fls.19 dos autos.
4. O despacho de 14.09.01 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social foi proferido sobre o Parecer n.º 292/DSJ/2001 datado de 2001-08-23 da Direcção dos Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social, que lhe serve de fundamento, cujo teor é o seguinte.
"(..)
Data: 2001-08-23
Parecer n.º 292/DSJ/2001
De: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Assunto: Recurso gracioso interposto para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade de acto praticado pelo Provedor da Casa Pia de Lisboa.
I- Enquadramento
l. A... que, no ano lectivo de 2000/2001 desempenhou funções docentes no Colégio Pina Manique, da Casa Pia de Lisboa (CPL) não veio a ser reconduzida para "prestação de serviço lectivo no ano de 2001/2002 por despacho do Provedor a CPL (comunicado por ofício na ST/Proc. 15/1100, de 01-06-06).
2. Em resposta à reclamação apresentada pela interessada, o Provedor denegou-lhe razão "para todos os efeitos legais", por entender, fundadamente, estar justificada a sua não recondução (comunicação através do ofício na ST/Proc. 15/1154, de 01-06-28).
3 Inconformada vem apresentar, como "recurso hierárquico", uma petição dirigida a Sua Excelência o Ministro do Trabalho e da Solidariedade (MTS) a solicitar a anulação da decisão subjudice do Provedor, alegando configurar-se vício de violação de lei.
4. Após ter sido encaminhado (01-07-26) para o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social (SESSS) foi o respectivo processo remetido, para parecer, à Secretaria-Geral (SG) do MTS - ofício nº 4412, de 01-08-01.
A fim de dar cumprimento ao despacho que determinou a audição desta Direcção de Serviços, passamos a pronunciar-nos.
II- Apreciação jurídica
1. Como prévia à análise da razão que, eventualmente, assiste à requerente, há que dilucidar a questão atinente à viabilidade de interposição de recurso pela via graciosa.
2. Para o efeito necessário se toma, quanto a nós, perspectivar a relação jurídica que existe entre o MTS ou, por delegação, o SESSS [ponto C, n° I, IV, do despacho ministerial n° 7339/2001 (2ª série), de 21.3, publicado in DR II série de 01.04.09] e a CPL, partindo da caracterização legal deste organismo.
3. A CPL é, de acordo com o estipulado no nº 1 do artigo 1° do DL nº 50/2001 de 13.2 (*)[(*) Aprova a Lei Orgânica da Casa Pia de Lisboa], um instituto público, "dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica", prosseguindo, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 7° do DL nº 115/98 de 4.5 (**)[(**) Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade], "atribuições cometidas ao MTS".
Daí que os fins que prossegue centrados na "educação, ensino e desenvolvimento integral de crianças e jovens em perigo e em risco de exclusão social" sejam desenvolvidos sob superintendência e tutela do MTS (supracitados preceitos, conjugados com o disposto nos artºs 2° e 3° do DL n° 50/2001).
4. Não se alude, como se constata, a qualquer vínculo hierárquico.
Aliás, sendo a hierarquia administrativa um modelo organizacional de uma pessoa colectiva na qual um órgão (superior) detém o poder de direcção recaindo sobre um outro (inferior) o dever de obediência, há que afastá-la, in limine, na situação em estudo, atenta a natureza de pessoa jurídica autónoma de que a CPL dispõe.
Logo, entre o MTS e, por delegação, o SESSS e a CPL não existe hierarquia, estando, nessa medida, afastada a possibilidade de interposição de recurso hierárquico.
5. Atendo-nos aos poderes que, na realidade, se configuram, vamos perspectivá-los, de um ponto de vista doutrinário, seguindo o Prof. Freitas do Amaral no "Curso de Direito Administrativo" (volume I, Liv. Almedina, Coimbra) e os comentários tecidos por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, a págs. 802 da 2.ª edição, actualizada, revista e aumentada do CPA.
Superintendência, em traços gerais, é o "poder conferido ao Estado" de "definir os objectivos a guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência".
Por sua vez, tutela é "o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação".
Como se infere, em ambos os casos, estamos perante "relações entre órgãos de pessoas colectivas diferentes".
A propósito, consagra-se a figura do recurso tutelar, cuja sede legal é o artigo 177° do CPA.
Definido no seu n° 1 como tendo "por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência", só existe "nos casos expressamente previstos por lei" (n.º 2 do mesmo preceito).
Mais se determina no n° 4 que "a modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes".
6. Aplicando estes princípios ao caso sub judice, ressaltamos o seguinte:
a. 6.1. O órgão dirigente máximo da CPL é o Provedor, equiparado "para todos os efeitos legais a director-geral" [artigo 5°, n° I, alínea a) e n° 2 do DL n° 50/2001].
Assim, para além das "competências próprias" que, atento o respectivo cargo, detém, constantes do Mapa II anexo à Lei n° 49/99, de 22.6, cabe-lhe, na especialidade, dirigir todas as actividades da CPL, de que destacamos a de "assegurar a gestão dos recursos humanos" [alínea g) do n° I do artigo 6° do supracitado decreto-lei].
Logo, a decisão de reconduzir ou não o pessoal docente é poder próprio do Provedor, na observância das regras de recrutamento previamente definidas para cada ano lectivo.
b. 6.2. No tocante ao recurso tutelar, não existe qualquer disposição legal que o consagre.
Daí que, a actuação do MTS ou do SESSS, por delegação (órgão tutelar) relativamente à CPL, cingir-se-á a alertar o Provedor, (órgão tutelado) para a necessidade de cumprimento dos ditames legais, em cada caso, aplicáveis, não podendo, contudo, substituir-se-lhe ou dirigir o seu desempenho.
7. No quadro traçado, julga-se, pois, não haver lugar a impugnação graciosa, por qualquer das vias previstas nas alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 158° do CPA - recursos hierárquico e tutelar. Logo, face ao disposto na alínea b) do artigo 173° do referido Código, o recurso "deve ser rejeitado", porquanto o acto impugnado não é recorrível.
III- Em conclusão
1. Entre o MTS, ou o SESSS, no uso de poderes delegados, e o Provedor, como dirigente máximo da CPL, não existe qualquer relação hierárquica.
2. Os poderes governamentais exercidos sobre a CPL são os de superintendência e de tutela e não está, legalmente, consagrado o recurso tutelar.
3. A decisão de não recondução, em funções lectivas para o ano de 2001/2002, de A..., cabe ao Provedor da CPL, não sendo susceptível de impugnação graciosa, quer pela via hierárquica, quer tutelar.
4. Termos em que deve o presente "recurso" ser rejeitado com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 173" do CPA.
Lisboa, 23 de Agosto de 2001. A JURISTA, {assinatura) {..)" -fls.19/25 dos autos.
III Direito
1. Relembremos a matéria de facto relevante.
Subscrito pelo respectivo Provedor a recorrente recebeu um ofício da Casa Pia onde lhe era comunicada a sua não recondução como docente da Instituição, pelas razões aí referidas (ponto 1); do acto constante desse ofício interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho (2); recurso esse que foi rejeitado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, no uso de delegação de competências, o acto recorrido (3); esse despacho foi proferido sobre o Parecer n.º 292/DSJ/2001 datado de 2001-08-23 da Direcção dos Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social (4)
2. Vejamos. A Casa Pia de Lisboa (CPL) "é um instituto público destinado ao acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social, dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica, sob a tutela do Ministério do trabalho e da Solidariedade" - art.º 1, n.º 1, do DL 50/01, de 13.2. Nos termos do artº 6°, n° 1, ao provedor (órgão da CPL de harmonia com o artº 5°, n° 1, alínea a)) compete, além do mais, representar a CPL (alínea a)) e assegurar a gestão dos recursos humanos (alínea g)), inserindo-se o acto recorrido no âmbito desta competência. Noutra vertente, do lado do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, diz o art.º 2, n.° 2, do DL 115/98 de 4.5, que "As atribuições do MTS podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos das respectivas leis orgânicas". Por sua vez, o art.º 7, n° 1, a), dispõe que "1. Prosseguem, ainda, atribuições cometidas ao MTS, sob a superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos: a) Casa Pia de Lisboa (..)".
O despacho contenciosamente impugnado limitou-se a rejeitar um recurso “hierárquico necessário” deduzido contra um acto do Provedor da CPL, por ter entendido que um tal recurso não estava previsto na lei. Concluindo pelo acerto de tal decisão, o acórdão recorrido negou provimento a o recurso contencioso. O objecto do recurso jurisdicional cinge-se, assim, à apreciação da legalidade desse acto de rejeição.
A CPL, como se viu, "é um instituto público ... dotado de autonomia administrativa e financeira", de modo que entre ela e o Governo, “o órgão superior da administração pública” que integra a autoridade recorrida (arts. 182º e 183º, n.º 1, da CRP) não existe qualquer relação de hierarquia que, pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, e que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva Marcelo Caetano, “Manual”, 9.ª edição, pag. 241 e ss. e Marcelo Rebelo de Sousa, “Lições”, I, pag. 211 e ss.. Não sendo a relação entre a CPL e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade uma relação de hierarquia - mas de superintendência ou de tutela, de resto, expressamente assinaladas na supra transcrita alínea a) do n.º 1 do art.º 7 do DL 115/98 de 4.5 - à impugnação administrativa dos actos daquela, a ter lugar, caberá o recurso tutelar e não recurso hierárquico.
Com efeito, nos termos do art.º 177º do CPA,
«1- O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.
2- O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo».
De acordo com este preceito, todavia, o recurso tutelar só tem lugar “nos casos expressamente previstos por lei” e tem, normalmente, carácter facultativo O despacho de rejeição de um recurso hierárquico ou tutelar facultativo não é contenciosamente recorrível, por não ser autonomamente lesivo. Na verdade a natureza facultativa do recurso hierárquico implica, por definição, a recorribilidade contenciosa do acto objecto desse recurso. O recurso hierárquico é necessário quando do respectivo acto não cabe recurso contencioso (art. 167° do CPA). A decisão de um recurso hierárquico facultativo não é recorrível contenciosamente, a não ser que seja revogatória do acto administrativamente impugnado. Se o recurso hierárquico facultativo for indeferido ou rejeitado, essa decisão em nada altera a situação já definida, pelo que não se abre nova via de recurso contencioso - cfr. neste sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal - Acórdãos de 18.12.03, recurso 1652/02; de 22.1.92, recurso 13062 e de 8.10.03, recurso 1494/03: "O acto administrativo impugnável através de recurso hierárquico facultativo é directa e imediatamente impugnável por via contenciosa (art. 167.º n.º 1, do C.P.A.). 0 acto proferido em decisão do recurso hierárquico facultativo que se limita a confirmar o acto recorrido não é acto lesivo, não sendo impugnável contenciosamente". (acd. STA de 6.7.04, no proc .517/04). Ora, a recorrente não identifica a lei que o prevê, que, de resto, também não se vê que exista. Como sublinha a Magistrada do Ministério Público no seu parecer "neste caso não se encontra previsto, nem à luz do DL nº 50/2001, de 13.02, nem à luz do DL n° 115/98, de 04.05 - alterado pelo DL n° 45-A/2000, de 22.03 (Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade)". O acto do Provedor da CPL não estava, assim, sujeito a qualquer impugnação administrativa, não merecendo censura o despacho que a rejeitou. Não estando previsto recurso tutelar, os actos administrativos praticados pelos órgãos da CPL, como aquele, são imediatamente impugnáveis nos tribunais (art.ºs 177º, n.º 5, e 167º do CPA).
A conclusão que se impõe é a de que qualquer recurso dos órgãos competentes deste instituto para o membro do Governo respectivo, tem natureza facultativa, e, portanto, a sua rejeição não é contenciosamente recorrível. Não definindo inovadoramente qualquer situação jurídica tal acto não é passível de impugnação contenciosa por carecer de lesividade própria Acórdãos de 31.1.01, 13.4.00 e 10.4.97, respectivamente nos recursos 39533, 41212, 40674.. Tal como se decidiu, entre muitos outros, no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.1.97, no recurso 33343:
«I- O recurso tutelar só existe quando tenha por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas, sujeitas, nos termos expressamente previstos na lei, a tutela ou superintendência.
II- O recurso tutelar apenas é necessário, quando previsto como tal na lei.
III- Interposto recurso tutelar facultativo, a decisão sobre o mesmo que mantenha o acto recorrido e que por falta de impugnação contenciosa se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido ou resolvido, aquela não é susceptível de recurso contencioso por falta de lesividade».
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa,16 de Março de 2006.– Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.