O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
à Da exequibilidade da certidão do IFADAP apresentada à execução Constitui título executivo à presente execução a certidão (e anexo relativo ao projecto de investimento celebrado no âmbito do regulamento CEE n.º 797/85) emitida pelos serviços do Exequente em 31 de Maio de 1992, na qual se faz constar a existência da dívida do Embargante.
Com base em tal documento o Exequente reclama do aqui Embargante o pagamento da quantia de 6.418.751$00 (capital e juros).
A execução tem por finalidade a reparação efectiva do direito violado e tem por base um título (pressuposto de carácter formal) pelo qual se determinam o seu fim e limites (art.º 45, nº 1, do CPC).
De acordo com a alínea d) do art.º 46 do CPC, de entre as espécies de títulos executivos considerados na lei, constam os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
A questão colocada no recurso é pois a de saber se tal documento constitui um efectivo título executivo.
A sentença recorrida entendeu estar-se perante uma situação de falta de título executivo por a certidão em causa não reunir os requisitos exigidos na lei para lhe ser reconhecida força executiva, uma vez que se limitava a fazer referência ao contrato e à existência de dívida, sem fazer qualquer menção ao incumprimento do contrato ou à razão subjacente ao mesmo.
O tribunal a quo fez assentar a sua decisão no disposto no art.º 8, n.º2, do DL 31/94, de 5 de Fevereiro, nos termos do qual a certidão de dívida deve indicar a proveniência da dívida, que constitui uma condição de exequibilidade do título. Considerou-se, por isso, na decisão objecto de recuso que da articulação do disposto nos artigos 8º e 6º do referido DL, competia a indicação do incumprimento e dos factos a ele subjacentes, na medida em que só desse modo poderia ser efectivamente exercido o direito de contraditório.
O Embargado, por sua vez, insurge-se contra a decisão entendendo não ser aplicável à situação o invocado DL 31/94, de 05-02, por o mesmo se reportar às condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.ºs 2078/92, 2079/92 e 2080/92, estando em causa nos autos um projecto de investimento apresentado no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 797/85.
Defende ainda que as certidões de dívida por si emitidas são títulos executivos de formação administrativa decorrentes, nessa medida, de um procedimento administrativo instaurado para recuperação dos montantes em dívida no qual o beneficiário é notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia. Concluiu, por isso, que neste tipo de títulos as formalidades prévias e os requisitos a que se encontram sujeitos funcionam como verdadeiras condições da sua exequibilidade (só ocorre emissão da certidão depois do beneficiário ser notificado das ajudas da obrigação de reembolso e do mesmo não efectuar o pagamento voluntário da dívida).
Vejamos.
A situação sob apreciação respeita à concessão ao Embargante de ajudas financeiras ao abrigo do DL nº 81/91, de 19 de Fevereiro, no âmbito da política comunitária destinada à melhoria e eficácia das explorações agrícolas a que se refere o Regulamento (CEE) nº 797/85, de 12 de Março.
Segundo dispõe o art.º 52, nº 1, do citado DL nº 81/91, no caso de incumprimento dos contratos, devem os beneficiários restituir as importâncias recebidas para o que serão notificados - serão os infractores notificados para, no prazo de 15 dias, restituir as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição. Refere o n.º1 do art.º 53 do mesmo diploma que Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas.
O “organismo pagador”, o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), é o organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação (FEOGA), competindo-lhe organizar os processos, de forma a obter o reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março.- cfr. art.º 60 do mesmo diploma legal.
Verifica-se pois que, nos termos da referida lei, as certidões de dívida emitidas pelo Embargado constituem título executivo.
De entre os requisitos formais da exequibilidade dessa certidão não pode deixar de figurar a indicação da proveniência da dívida, sendo que tal indicação passa, necessariamente, pela referência formal do contrato de que a dívida emerge. Porém, a referência formal ao contrato não basta impondo-se a indicação no título da situação de incumprimento.
Conforme é sublinhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2004 (acessível através da base documental do ITIJ), não se mostra suficiente a indicação do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido, porque apenas da sua celebração não podia resultar a dívida da recorrente no confronto do direito de crédito invocado pelo recorrido e que o último certifica face à primeira (…) A proveniência do direito de crédito do recorrido no confronto da recorrente é estruturalmente complexa, derivando, como é natural, de declarações de vontade relativas ao contrato de mútuo, de facto negativo de incumprimento por parte de representantes da última e de declaração de vontade de resolução veiculada por representantes do primeiro.
Na verdade, a obrigação de restituição das ajudas por parte do beneficiário decorre do incumprimento de alguma das obrigações a que se vinculou com a celebração do contrato; por isso, não pode deixar de se entender que assume total cabimento a aplicabilidade, a quaisquer certidões de dívida administrativas de igual estrutura (e, por isso, necessariamente no caso sob apreciação), enquanto títulos executivos, o requisito consagrado no art. 8º do Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro[1]- a proveniência da dívida.
Há, por isso, que considerar e fazer relevar que neste tipo específico de títulos o legislador, ao contrário do que se verifica em outros títulos de proveniência administrativa, teve o cuidado de fazer menção expressa de que a certidão a emitir deveria indicar a “proveniência da dívida”, conceito a integrar tendo em conta a origem da obrigação exequenda (concretização da causa do dever de restituir por parte do beneficiário, reportada ao incumprimento dos deveres a que se obrigou e à resolução do contrato). Assim sendo e nestes casos, os requisitos de certeza e exigibilidade da obrigação enquanto pressupostos da própria execução deverão fazer parte do respectivo título, pois só assim será possível alcançar o indispensável equilíbrio entre a segurança, numa efectiva verosimilhança quanto à existência do crédito reclamado e a celeridade, decorrente da dispensa de uma declaração judicial prévia de reconhecimento e condenação
Por conseguinte, a circunstância da certidão omitir qualquer menção à causa da obrigação de reembolso da ajuda financeira recebida pelo Executado – a obrigação do beneficiário de reembolsar o IFADAP das importâncias concedidas só se constitui no caso de o beneficiário/executado incumprir qualquer das obrigações para ele emergentes do contrato de atribuição de ajuda celebrado entre ele e o IFADAP – consubstancia falta do requisito de exequibilidade.
Verificando-se, no caso, que a certidão dada à execução não contém no texto a menção da proveniência do respectivo direito de crédito - não preenche o requisito da “proveniência da dívida” -, ocorre falta de um requisito de exequibilidade do título executivo que tem como consequência jurídica a sua inexequibilidade. Tal inexequibilidade impõe, como já mencionado, a inadmissibilidade da execução fundada no referido título, não podendo deixar de se declarar a mesma extinta.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas no recurso.