048583 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 048583
ACORDAO
Descritores: Concurso de infracções, Roubo, Detenção de arma proibida, Instrumento do crime
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029546
Nr Documento: SJ199605020485833
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/538e43c4d07382d3802568fc003b38e7
Sumário
I - No regime do Código Penal de 1982 o crime era agravado pela utilização de arma. Daí que: a) - Se a arma não tivesse a natureza de proibida, a conduta do agente correspondia apenas à comissão do crime de roubo agravado. b) - Porém, se se tratasse de arma proibida, existia concurso real dos crimes de roubo agravado e de detenção de arma proibida, na medida em que este já estava consumado pela detenção e transporte antes da prática do crime de roubo. II - Face ao actual Código, embora tenha desaparecido a referência expressa a qualquer agravação resultante de uso da arma, seja ela qual fôr, está incluída uma referência agravativa pelo emprego de arma, pela remissão para os ns. 1 e 2 do artigo 204, e, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, apenas foram alterados os seus requisitos. III - Desta forma, no roubo cometido com emprego de navalha não identificada, não apreendida e não examinada não se verifica o crime da sua detenção, por no primeiro regime, apenas poderem ser consideradas proibidas as que assim pudessem ser consideradas pelo Decreto-Lei 37313 de 21 de Setembro de 1949 e, pelo segundo, essa arma não estar prevista no artigo 275 do Código Penal.