Proc. nº 1336/23.8PPPRT-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I- O assistente AA veio interpor recurso do douto despacho do ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que não pronunciou BB pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, que a ele foi imputado na acusação pública contra ele deduzida.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«A. Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória proferida nos autos à margem referenciados que decidiu não pronunciar o Arguido BB, pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153.º n.º 1 do Código Penal, e condenou o Recorrente no pagamento da taxa de justiça que fixou em 2UC.
B. Entende, pois, o Recorrente que a decisão instrutória proferida deverá ser alterada, por não ter plasmado e concretizado a solução jurídica adequada à factualidade em causa nos autos.
C. Destarte, o Recorrente discorda frontalmente da decisão em sindicância, apresentando as suas conclusões, nos termos que se seguem.
D. Sustenta a decisão recorrida que do depoimento da Testemunha CC não permite ter por suficientemente indiciada a matéria de facto descrita na acusação pública.
E. Pese embora, conforme decorre quer da Acusação Pública quer da Acusação Particular deduzida tal imputação resulta da na prova testemunhal (CC, melhor id. a fls.21/22; DD, melhor id. a fls. 19/20; e EE, melhor id. a fls. 23/24), mas também na prova documental (auto de denúncia de fls. 47; queixa-crime de fls. 9/17; pen drive de fls. 18, com o suporte informático dos vídeos e áudios do arguido; informações de fls. 81; certificado de registo criminal de fls. 82/89).
F. Tenha-se presente os artigos 10.º, 13.º a 19., 24.º, 26.º, 38.º, 50.º a 54.º, da Acusação Particular dos quais decorrem as condutas perpetradas pelo Arguido que consubstanciam, entre outros, a prática do crime de ameaça.
G. Cremos, assim, que a decisão instrutória padece de erro, porquanto terá de se atender na globalidade da prova por forma a aferir da existência de indícios suficientes.
H. É insofismável que o arguido quis e conseguiu provocar medo, inquietação e prejudicar a liberdade de determinação do aqui Assistente, ao ter ameaçado que o iria confrontar fisicamente, que o iria perseguir e vigiar, enquanto o difamava publicamente.
I. Sem olvidar que o Tribunal a quo deveria ter atendido aos elementos de prova indirecta resultantes de presunções naturalísticas derivadas das regras da experiência comum, que nos conduzem a ajuizar no sentido vertido pela acusação pública e acusação particular.
J. Com efeito, importa trazer à colação que a factualidade aqui em crise é concomitante com o período eleitoral do A..., mais precisamente, com os factos ocorridos na Assembleia Geral de tal clube, realizada em 13 de Novembro de 2023, que, como é facto público e notório foi marcada por incidentes de violência e coação para com os presentes em tal assembleia e apoiantes da candidatura de FF, o que originou o processo-crime comummente designado como “Operação ...”.
K. Tanto, assim, que o aqui Arguido é um dos principais arguidos em tais autos, tendo sido detido e sujeito a contundentes medidas de coação privativas da liberdade, pelo que, estamos certos, que as suas condutas nesse período assumiram especial gravidade, sendo um dos principais agentes que instigou uma onda de ódio, violência e medo contra todos os que apoiavam um candidato diferente do que o Arguido pretendia.
L. Foi, pois, nesse mesmo contexto que o aqui Assistente, sem qualquer razão ou motivo, durante um extenso período de tempo foi difamado, insultado e ameaçado pelo aqui Arguido, que fez de forma pública, mas precisamente mediante a publicação de vídeos na suas redes sociais.
M. Sem olvidar que o arguido criou um grupo no whatsapp destinado a insultar os apoiantes de FF e bem assim organizar as formas de coagir e intimidar os seus apoiantes.
N. Tenham-se presentes algumas das as expressões empregadas pelo Arguido e publicadas nas suas redes sociais (cfr. Artigos 13.º a 16.º, 24.º, 26.º, da Acusação particular)
O. Em sentido diametralmente oposto ao sufragado na decisão aqui em crise, o arguido não queria “avisar” o Recorrente.
P. Outrossim, queria constrange-lo, intimidá-lo e provocar-lhe medo e inquietação de modo a coartar a sua liberdade.
Q. Motivo pelo qual nas suas publicações e vídeos no Facebook dirigidos ao aqui Recorrente empregou expressões como: ““vou andar em cima”, “vou estar olhos nos olhos contigo! Olhos nos olhos contigo!”, “vamos estar em cima de ti. Entendes AA? Vamos estar todos de olhos em ti também”.
R. Mais grave, com o intuito de demonstra que não actuava sozinho, afirmou que Por isso AA, nós amanhã falamos todos em conjunto. Estamos todos a falar uns com os outros entre outras.”
S. Mais afirmando o Arguido que iria controlar os clientes que frequentavam as instalações do aqui Assistente, ao ter declarado que: “vou andar em cima dos meus jogadores ... a partir de hoje”, “E aí de se os jogadores ... alguma vez vão ao AA” “são despedidos”, com o intuito de demonstrar que estaria a vigiar as instalações o estabelecimento do Assistente por forma a constranger a liberdade daqueles que o frequentam e bem assim a do Assistente que se sentiu observado, receoso e constrangido na sua liberdade, como resulta quer da prova carreada para os autos quer da Acusação Particular.
T. A que acresce a personalidade violenta do arguido, de conhecimento público, uma vez que foi amplamente veiculado na comunicação social que foi condenado pelo crime de sequestro, por ter agredido, sequestrado e ameaçado um individuo, enquanto filmava toda esta actuação e posteriormente a divulgou. (cfr. Resulta do documente n.º 11 junto com a acusação particular a fls... dos autos)
U. E, ainda, as condenações por agressões a agentes desportivos, conforme resulta da Acusação Particular.
V. Toda a actuação do arguido teve como fito atemorizar e coarctar a liberdade de actuação do Recorrente através de uma intimidação futura, determinada, que, mediante um mal importante, o constrangeu a suportar essa ameaça.
W. É, pois, neste contexto que somos do entendimento que o Arguido actou de forma livre, deliberada e consciente tendo mediante a publicação de vídeos nas redes sociais, em grupos de WhatsApp, e mesmo em conversa com Testemunhas nestes autos, afirmado e reforçado que ia atrás do Recorrente, que o estaria a vigiar, que não iria deixar os jogadores irem ao seu estabelecimento porque o estaria a observar e caso fosse seriam alvo de sanções e castigos, que iria estar com o Assistente olhos nos olhos e que o iriam atacar e destruir o seu estabelecimento.
X. Note-se que o Arguido ameaçou que iria difamar o Assistente, e fê-lo recorrentemente e publicamente nas redes sociais, ameaçou que o iria perseguir, vigiar e destruir o seu património, sendo que quanto à destruição do património do assistente, muito provavelmente, só não logrou concretizar uma vez que o Arguido foi detido no âmbito da Operação
Y. No caso dos autos estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça p. e p. no artigo 153.º do CP.
Z. Conjugando toda a prova produzida e os elementos de prova indirecta resultantes de presunções naturalísticas derivadas das regras da experiência comum, impõe-se a pronuncia do arguido porquanto existem indícios suficientes da prática do crime.
AA. Consequentemente, ao ter não pronunciado o arguido o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 308.º do CPP e artigo 153.º n.º 1 do CP.
BB. Termos em que, deve a decisão instrutória recorrida ser alterada e, consequentemente ser o Arguido pronunciado pela prática do crime de ameaça p.e p. no artigo 153.º n.º 1 do CP, pelo qual vem acusado vem acusado e bem assim revogada a condenação do Assistente no pagamento de taxa de justiça.
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação. Dessa resposta constam as seguintes conclusões:
«1- O Ministério Público acusou o arguido BB, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça do art. 153.°, n.° 1, do Código Penal, tendo este requerido a abertura da instrução, com vista à não pronúncia.
2- Sem realização que qualquer diligência de prova, foi efectuado o debate instrutório e proferida decisão instrutória que não pronunciou o arguido pela prática do crime de ameaça que lhe vinha imputado na acusação pública, e determinou, nesta parte, o arquivamento dos autos.
3- Recorre o assistente a reversão da decisão de não pronúncia do arguido pelas razões sintetizadas nas conclusões da sua motivação, que se transcreveram e se dão por reproduzidas e que se acompanham.
4- Se bem que se compreenda a linha de raciocínio seguida na douta decisão recorrida, acompanha-se a posição do recorrente, no sentido da pronúncia, que se sufragara, aliás, no debate instrutório.
5- Dois pontos fundamentais na economia da decisão recorrida se impõe, porém, realçar.
6- Desde logo, salientar que o vocábulo “aviso”, a essa decisão, que relaciona com “advertência”, atribui um valor decisivo, não têm o sentido unívoco, claro e decisivo que lhe atribuiu.
7- Aviso, assim como advertência, têm seguramente o conteúdo que lhe atribui a douta decisão recorrida, mas não só esse conteúdo e estão igualmente relacionados com o termo ameaça como tem sido considerado pelos dicionaristas e a Doutrina.
8- Ameaça é seguramente anúncio do propósito de causar mal a alguém, é coagir alguém a algo através da promessa ou anúncio de um evento que a pessoa ameaçada não procurou nem quer e que lhe cria intranquilidade e medo; é, pois, o prenúncio de um mal futuro; mas é também “advertência, cominação, intimidação”; e ainda: “palavra, gesto ou sinal indicativo do mal que sequer fazer a alguém; prenúncio de mal ou doença; advertência ou aviso”; ou: [prenúncio, advertência, aviso de mal, palavra, gesto ou sinal indicativo do mal que se pretende fazer a alguém]”.
9- Não se pode, pois, extrair do vocábulo “aviso” a consequência que a douta decisão retirou e que, quanto a nós, a própria experiência comum contradiz se na clarificação que frequentemente se impõe e se realiza na vida quotidiana e que se traduz num diálogo recorrente como o seguinte: “estás-me a ameaçar?, não estou só a avisar-te…”
10- Seguramente, o aviso não seria ameaça se viesse de um amigo que pretendesse acautelar um outro amigo de um perigo futuro que o ameaçava, movido pela amizade que os unia; situação que ainda se verificaria se aquele que avisava fosse um cidadão exemplar que não sendo amigo da possível vítima do mal futuro, ainda assim, por imperativo de consciência e tendo tido fortuitamente conhecimento da eventualidade futura, generosamente, do nada, vai “avisar” a incauta vítima.
11- O que evidencia o segundo elemento determinante já referido: o contexto em que decorreu a conduta, que é retratado na acusação e é, no essencial, acolhido na fundamentação de facto da decisão recorrida, se bem que não já nas ilações daí extraídas, a nosso ver, com violação das regras de experiência comum.
12- No contexto de antagonismo exacerbado que é descrito, e é igualmente público e notório, o aviso ou advertência transmitido não se destinou a alertar para a iminência de um mal futuro produzido por outrem, para que o visado se precavenha, mas a ameaçar com um mal futuro provindo daquele que avisa ou de alguém a seu mando, para amedrontar; voltando ao diálogo recorrente ao que se aludiu acima, mas numa nova formulação: “estás-me a avisar?, não, estou a ameaçar.…”
13- A ameaça pode consistir tanto no anúncio da prática de crime contra o directamente ameaçado como contra um terceiro, e a ameaça ou anúncio de um mal futuro pode ser transmitida ao sujeito passivo da infracção (sempre a pessoa humana), por forma explícita, clara («qualquer dia, quando te encontrar de feição, não te deixo um osso direito»), ou implícita («se eu descubro quem me anda a roubar a água enfio-lhe um tiro»). O que é preciso é demonstrar uma intenção de causar medo ou intranquilidade ao ofendido, e que a promessa se revista de aspecto sério.
14- O que aconteceu no caso sujeito, em que foi intencionalmente usado um meio indirecto de ameaça, com a referida intenção.
15- No mesmo sentido se pronunciaram igualmente, designadamente as decisões dos nossos Tribunais Superiores citadas no texto desta resposta.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II- A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação dos recursos, a de saber se se verificam, ou não, indícios suficientes da prática, pelo arguido, do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação pública contra ele deduzida.
III- É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«DECISÃO INSTRUTÓRIA
· Relatório.
Finda a fase do inquérito, para além do mais que agora não releva e na sequência do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público contra o arguido BB, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, veio o aquele requerer a abertura da instrução, tendo em vista a prolação, nesta parte, de um despacho de não pronúncia.
Alega, para tanto e em síntese, que não praticou o crime que lhe é imputado, sendo certo que a factualidade alegada pelo Ministério Público não é idónea ao preenchimento do tipo legal do crime imputado.
A fase da instrução foi declarada aberta por despacho judicial de fls. 141, datado de 01/10/2024.
Não se tendo vislumbrado qualquer acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, nem tendo sido requerida a realização de algum, efectuou-se o debate instrutório, que decorreu em conformidade com o disposto nos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal.
O Tribunal é o competente e não existem quaisquer ilegitimidades, excepções, questões prévias ou incidentais que importe conhecer e que obstem a uma decisão de mérito.
Mantendo a instância a sua integral validade e regularidade, cumpre, nos termos do artigo 308.º do Código de Processo Penal, proferir decisão instrutória.
Questões a decidir.
Da conjugação do que se acaba de deixar escrito com tudo quanto vem alegado no requerimento de abertura da instrução, podemos afirmar que as questões a decidir na presente instrução serão as seguintes:
- (In)suficiência da prova produzida nos autos para sustentar a factualidade alegada pelo Ministério Público na acusação que deduziu;
- Qualificação jurídica dos factos que se vierem a ter por suficientemente indiciados e verificação dos requisitos legais para o preenchimento do tipo legal do crime de ameaça.
· Âmbito e objectivo da fase da instrução.
Começando, por uma questão de lógica interpretativa da presente decisão, por delimitar o âmbito da fase da instrução, importa referir que esta fase processual visa, segundo o que nos diz o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Configura-se assim como fase processual sempre facultativa – cfr. n.º 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que tendencialmente se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como deixamos dito, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Depois, no n.º 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o n.º 2 do artigo 283.º, nos termos do qual «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final. Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Neste sentido, segue-se Castanheira Neves, quando perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final» apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados «os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação».
· Fundamentação de facto.
Na acusação pública é imputada ao Arguido a prática dos seguintes factos:
«1. O assistente AA é, além do mais, especialista em medicina tradicional chinesa e, ao longo da sua carreira prestou serviços a diversos clubes e sociedades desportivas, treinando e tratando jogadores de diversas modalidades.
2. Concretamente, na época desportiva de 2021/2022, o assistente prestou estes serviços para o A... SAD, sendo apelidado no meio e conhecido por todos como “Dr. ...”.
3. Durante o ano de 2023, a pretexto das Eleições para os Órgãos Sociais do A... para o quadriénio 2024-2028, o arguido BB, conhecido pela alcunha de “BB1...” fez vários vídeos que publicou nas redes sociais Facebook, Instagram e TikTok onde anunciou que o assistente “não prestava” e “andava a destruir o A...”.
4. Mais, num grupo da rede social WhatsApp, denominado “Não ao FF”, candidato opositor a GG nas ditas eleições, o arguido BB partilhou mensagens escritas e de voz/áudios onde reiterou que o AA – aqui assistente – “não prestava”, “andava a destruir o A...”, “tentou destabilizar o ...”, “andou a foder jogadores ...”, …
5. Neste contexto, a 14.11.2023, no dia imediatamente a seguir à Assembleia Geral do A..., marcada por confrontos físicos, quando eram cerca das 09.30h, o arguido BB, através da plataforma Messenger, efetuou uma chamada para CC, e disse-lhe: “CC, apaga já o post que escreveste no Facebook. Eles andam com paus atrás de ti e vão destruir o consultório do AA, Doutor .... Avisa-o!”.
6. Por tomar como sério este anúncio, CC entrou em contacto com FF, transmitiu-lhe o sucedido e pediu-lhe que avisasse o assistente AA, o que este fez.
7. Ao tomar conhecimento destes factos, o assistente, amigo de FF e principal oponente do candidato GG, ficou receoso de que o arguido pudesse efetivamente vir a atentar contra a sua integridade física e património, considerando o tom sério com que proferiu aquelas expressões, o contexto em que as mesmas foram proferidas e o conhecido caráter violento do arguido.
8. Com efeito, o arguido BB, ao proferir as expressões descritas em 5., referindo-se expressamente ao assistente AA – “Dr. ...”, da forma e com o tom sério com que o fez, agiu com o propósito concretizado de o deixar receoso de que aquele ou alguém a seu mando pudesse efetivamente vir a atentar contra a sua integridade física e património, bem sabendo que tal conduta era adequada a causar-lhe tal receio, como efetivamente causou.
9. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.».
Para fundamentar a imputação desta matéria de facto, o Ministério Público socorreu-se da prova produzida durante a fase do inquérito, a saber: declarativa (declarações do assistente AA, melhor id. a fls. 6/7); documental (auto de denúncia de fls. 47; queixa-crime de fls. 9/17; pen drive de fls. 18, com o suporte informático dos vídeos e áudios do arguido; informações de fls. 81; certificado de registo criminal de fls. 82/89) e testemunhal (CC, melhor id. a fls. 21/22; DD, melhor id. a fls. 19/20; e EE, melhor id. a fls. 23/24).
Da prova recolhida nos autos e supra identificada, tendo em consideração o objecto do processo e o concreto objecto desta fase da Instrução, sobressai o depoimento da testemunha CC, melhor id. a fls. 21/22 dos autos.
Referiu esta testemunha quando inquirido que «no dia 14 de Novembro de 2023, por volta das 09H30, (dia seguinte à assembleia Geral do A...) recebeu uma chamada telefónica via Facebook/Messenger por parte do Sr. BB1..., o qual lhe disse o seguinte: «CC apaga já o post que escreveste no Facebook, que eles andam com paus dentro do carro atrás de ti e vão destruir o consultório do AA, Doutor ...», ao que a testemunha respondeu que ia apagar o referido post e perguntou qual a razão de andarem atrás da sua pessoa.
Relata que o BB1... respondeu: «porque te viram com o FF», tendo a conversa terminado em breves instantes.
A testemunha diz que após o términus da conversa, de imediato enviou mensagem via WhatsApp para o Sr. FF a dar conta do que lhe tinha sido transmitido, de forma que pudesse avisar o Sr. AA.
Acrescenta que, a publicação/post que o BB1... se referia era relacionada com os acontecimentos/incidentes que tinham ocorrido na Assembleia Geral Extraordinária do A..., realizada no dia 13 de Novembro de 2023.
A Testemunha diz ser sócio do A... e por norma costuma ir ver os jogos ao Estádio, e enquadrou o sucedido no âmbito dos efeitos e das reações havidas com a possível candidatura do Sr. FF à presidência do A... e pelo facto da testemunha ter sido vista ao seu lado no dia da Assembleia.».
Constata-se, assim e sem grande dificuldade, que a versão plasmada pelo Ministério Público na acusação pública coincide, no essencial, com a versão vertida nos autos pela testemunha supra referida.
A denúncia/queixa apresentada pelo Assistente tem igualmente como fundamento o relatado pela referida Testemunha.
Porém, analisado tal depoimento e a concreta factualidade descrita pela testemunha CC mostra-se impossível afirmar que o Arguido tivesse qualquer ligação, directa ou indirecta, com a eventual/potencial destruição do consultório do Assistente (em momento algum se encontram referências ao ataque à vida e/ou integridade física do Assistente).
Ainda que se admita que o relatado pelo Arguido fosse verdade e/ou que o relatado fosse susceptível de provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do Assistente, o certo é que aquilo que se extrai do referido depoimento é apenas e tão só que o Arguido, na sequência dos incidentes registados na Assembleia Geral Extraordinária do A..., realizada no dia 13 de Novembro de 2023, decidiu avisar a Testemunha que, em virtude daqueles incidentes e de um texto publicado por aquela na rede social «Facebook», havia pessoas que andavam atrás dele certamente para o agredir («eles andam com paus dentro do carro atrás de ti») e que teriam igualmente intenção de «destruir o consultório» do Assistente («AA – Doutor ...»).
Afirmar mais do que isto é um efectuar um raciocínio especulativo, sem qualquer suporte na prova recolhida nos autos e até mesmo na concreta expressão descrita no texto da acusação.
É certo que, analisada a demais factualidade denunciada e, nomeadamente aquela que constitui o objecto da acusação particular deduzida pelo Assistente contra o Arguido, constatamos a existência de uma relação conflituosa entre ambos, aparentemente desencadeada ou potenciada pelo Arguido.
No entanto, tal circunstancialismo, só por si, não permite concluir no sentido defendido pelo Ministério Público, como seja que o Arguido ou alguém a vir a atentar contra a integridade física, a vida e/ou o património do Assistente.
Veja-se que, no demais relatado na acusação pública e até na acusação particular, apesar de se constatar a existência de uma má relação entre o Arguido e o Assistente, não feitas quaisquer referências a expressões ameaçadoras/ameaças.
Aliás, é até legítima a conclusão que, na sequência dos incidentes registados na Assembleia Geral Extraordinária do A... e da gravidade que os mesmos atingiram, pudesse o Arguido estar a agir, independentemente das divergências anteriores, no sentido de evitar o agravamento de toda aquela situação, avisando a Testemunha e o Assistente de potenciais comportamentos de terceiros que os visassem.
Repare-se que, é a própria testemunha CC a admitir que o sucedido – o relatado pelo Arguido – pudesse estar relacionado com aqueles incidentes, referindo que «enquadrou o sucedido no âmbito dos efeitos e das reacções havidas com a possível candidatura do Sr. FF à presidência do A... e pelo facto da testemunha ter sido vista ao seu lado no dia da Assembleia.».
Em momento algum esta Testemunha colocou a possibilidade de o Arguido estar a ameaçá-la, sendo certo que o relatado também visava o Depoente.
Por conseguinte, dizer-se na acusação pública que o Arguido «agiu com o propósito concretizado de deixar o Assistente receoso de que aquele ou alguém a seu mando pudesse vir a atentar contra a sua integridade física e património, bem sabendo que tal conduta era adequada a causar-lhe tal receio, como causou», é afirmar algo claramente especulativo e sem qualquer suporte efectivo na prova recolhida nos autos.
Acresce que, a expressão descrita na acusação pública afigura-se, como bem é referido no requerimento de abertura da instrução, como um alerta para algo que eventualmente poderia vir a acontecer e que não dependida da vontade do Arguido (ou pelo menos não aparece como dependente da vontade do agente).
Admitindo-se que o «eles» fossem apoiantes da candidatura de GG, que tinha como opositor, nas eleições que se avizinhavam, FF, o certo é que não se sabe ao certo quem são ou quem seriam, ou até se o Arguido teria com eles qualquer relação, mais ou menos directa.
Certo é que aquela concreta expressão exarada no texto da acusação não permite afirmar, como foi feito pelo Ministério Público, que o Arguido pudesse, directamente ou por interposta pessoa a seu mando, vir a atentar contra o património do Assistente.
Cremos, assim e ao contrário do defendido pelo Ministério Público (e pelo Assistente), que a prova recolhida nos autos e a concreta expressão inserta no texto da acusação não permite ter por suficientemente indiciada a seguinte matéria de facto ali descrita:
«7. Ao tomar conhecimento destes factos, o Assistente, amigo de FF e principal oponente do candidato GG, ficou receoso de que o Arguido pudesse efetivamente vir a atentar contra a sua integridade física e património, considerando o tom sério com que proferiu aquelas expressões, o contexto em que as mesmas foram proferidas e o conhecido carácter violento do arguido.
8. Com efeito, o arguido BB, ao proferir as expressões descritas em 5., referindo-se expressamente ao assistente AA – “Dr. ...”, da forma e com o tom sério com que o fez, agiu com o propósito concretizado de o deixar receoso de que aquele ou alguém a seu mando pudesse efetivamente vir a atentar contra a sua integridade física e património, bem sabendo que tal conduta era adequada a causar-lhe tal receio, como efetivamente causou.
9. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.».
· Fundamentação de direito.
Conforme referimos supra, na acusação deduzida pelo Ministério Público é imputada ao Arguido a prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal
Nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de ameaça quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O crime de ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção), que vê na paz jurídica individual uma condição da sua realização.
O conceito de ameaça requer a verificação de três características essenciais: anúncio de um mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
O mal ameaçado, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de configurar, em si mesmo, um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. E tem de ser futuro; não pode, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respectivo acto violento.
Por último, a concretização futura do mal depende, ou aparece como dependente, da vontade do agente.
Após a revisão de 1995 do Código Penal, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a ser um crime de mera acção e de perigo. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado.7
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das sub-capacidades do ameaçado).
O tipo subjectivo requer o dolo que exige (mas basta-se) com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
No requerimento de abertura da instrução em apreço, o Arguido contesta o integral preenchimento do tipo objetivo da infração criminal por que veio a ser acusado, concretamente a circunstância de que o mal anunciado estivesse dependente da sua respectiva vontade.
Conforme referimos supra, o elemento em apreço deve interpretar-se, para utilizar uma expressão oriunda da jurisprudência alemã, no sentido de que só existirá uma «autêntica» ameaça (e não um mero «aviso» ou «advertência») quando o agente, efectiva ou aparentemente, se apresente como «senhor do evento» anunciado, ou, o que dá no mesmo, se possa dizer que detém ele o «domínio do evento» anunciado.
Assim, ao exigir-se que a concretização do mal anunciado «dependa da vontade do agente» equivale a exigir que seja a ele, e não a um terceiro (designadamente outrem que não apresente qualquer ligação ao Arguido), que caiba a tomada de decisão de (e/ou o subsequente desencadear e executar da acção destinada a) produzir esse mesmo mal.
A questão não é, portanto, que a vontade do agente, por decisão dele próprio, esteja (ou seja) subordinada, designadamente, a uma decisão ou acção de um terceiro, mas que a concretização do mal anunciado (e, portanto, a realização da acção ameaçada) dependa exclusivamente do agente, que tenha ele, pois, pleno domínio da eventual execução da sua ameaça.
Portanto, tendo em consideração a prova recolhida nos autos, a matéria de facto tida, em consequência, por suficientemente indiciada e a concreta expressão exarada no texto da acusação pública – «CC, apaga já o post que escreveste no Facebook. Eles andam com paus atrás de ti e vão destruir o consultório do AA, Doutor .... Avisa-o!» – mostra-se juridicamente inviável afirmar que se encontrava nas mãos do Arguido o domínio sobre a possível concretização do mal anunciado.
Aquilo que se afigura ser possível extrair da conjugação de todos os elementos apurados nos autos é que a concretização do mal anunciado (e, portanto, a realização da acção ameaçada) dependia de terceiros, cuja ligação, directa ou indirecta, com o Arguido não foi minimamente demonstrada.
Dito de outra forma, não ficou demonstrado, sequer com a suficiência legalmente exigida, que o Arguido tivesse pleno domínio da eventual execução da ameaça ou pelo menos qualquer ligação/responsabilidade na sua criação/concretização.
O que os elementos apurados permitem afirmar é a ocorrência de um aviso, enquanto acto de informar, de avisar, sendo que o conceito de «advertência» não é substancialmente muito distinto.
Por conseguinte, não se pode afirmar, tendo presente tudo quanto deixamos dito, que o Arguido quis anunciar, e anunciou, a possibilidade de infligir um mal ao Assistente, destarte actuando sobre a sua vontade e limitando-lhe a sua liberdade de decisão e de acção, mas antes transmitir informação destinada a ser por ele, porventura, ponderada no seu processo de tomada de decisão (e na sua correspondente execução).
Daqui decorre, pois, que no caso concreto não estamos perante um mal «dependente da vontade do agente», mas antes um aviso ou advertência, no sentido em que a doutrina entende este requisito, o que conduz à conclusão que não se mostra integralmente preenchido o tipo objectivo da incriminação em causa nos autos.
· Decisão.
Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido conceder provimento ao requerimento de abertura da instrução e, em consequência, não pronuncio o arguido BB pela prática do crime de ameaça que lhe vinha imputado na acusação pública, determinando, nesta parte, o arquivamento dos autos.
· Responsabilidade tributária.
Custas a cargo do Assistente, atenta a procedência do requerimento de abertura da instrução, com taxa de justiça em 2 UC – artigos 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, e 515.º, n.º 1, alínea a), e n.º 1 do artigo 522.º, todos do Código de Processo Penal.»
IV- Cumpre decidir.
Vem o assistente e recorrente alegar que da prova produzida resultam indícios suficientes da prática, pelo arguido, do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusado. Esses indícios apontam no sentido de que o arguido ameaçou que o iria agredir fisicamente perseguir, vigiar, proibir os jogadores do A... de frequentar o seu estabelecimento e destruir o seu património, o que lhe provocou medo, inquietação e prejudicou a sua liberdade de determinação. Invoca o contexto conflitual em que se insere a conduta do arguido, designadamente o que decorreu da reunião da assembleia geral do A... realizada a 13 de novembro de 2013 e marcada por incidentes de violência e coação que originaram o processo-crime comummente designado por “Operação ...” em que um dos principais arguidos é o também aqui arguido. Invoca também a alegada personalidade violenta do arguido, que, como é do conhecimento público, foi já condenado pela prática de crimes de sequestro e de ofensa à integridade física de agentes desportivos. Invoca o facto de o arguido lhe ter dirigido expressões como “vamos estar em cima de ti”, “vamos estar olhos nos olhos contigo”. Considerando esse contexto conflitual e a personalidade violenta do arguido, as regras da experiência comum levam a concluir que, ao contrário do que consta do despacho recorrido, o arguido não pretendia apenas avisá-lo.
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, na sua resposta à motivação do recurso, pugna pelo provimento deste, alegando que as palavras “aviso” e “avisar”, que o despacho recorrido relaciona com “advertência” e “advertir” não têm um sentido único, claro e decisivo e podem ter um sentido de autêntica ameaça. Será isso que se verifica no caso em apreço, em que a expressão usada pelo arguido, tendo em conta o seu contexto, não tem um sentido de alerta para a iminência de um mal futuro provocado por outrem, mas a de um mal provindo do próprio arguido ou de alguém a seu mando, um alerta com intuitos intimidatórios, e não amigáveis de proteção.
Vejamos.
Importa esclarecer, antes de mais, que está em causa nesta sede apenas a prática do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1, do Código Penal, imputado ao arguido na acusação pública contra ele deduzida com base nos factos nela descritos (e reproduzidos no despacho recorrido). Na verdade, o despacho recorrido versa apenas sobre essa acusação e à instrução requerida pelo arguido a ela relativa. Não está em causa a eventual prática de outros crimes de ameaça decorrentes de afirmações do arguido não mencionadas nessa acusação e a que alude o assistente e recorrente na acusação particular por ele deduzida e na motivação do recurso em apreço. Também não está em causa a eventual prática, pelo arguido, de crimes de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, a) e b), do Código Penal, que possam decorrer de outras expressões proferidas pelo arguido e referidas nessa acusação, ou referidas pelo assistente na acusação particular por ele deduzida e na motivação do recurso em apreço.
Há que considerar, então, o seguinte.
Nos termos do artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos».
E, nos termos artigo 283°, n° 2, ex vi do artigo 308º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Tem-se entendido que se consideram suficientes esses indícios quando a probabilidade de condenação for superior à probabilidade de absolvição (assim, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol. Coimbra Editora, Coimbra, 1974, pág.133 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo - U.C.P., Lisboa, 2ª edição, págs. 178 e 179).
Nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de ameaça quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O conceito de ameaça requer a verificação de três características essenciais: anúncio de um mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente (assim, Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 153.º, §7, pg. 343).
Alegam o assistente e recorrente, tal como o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, que, considerando o contexto conflitual que envolvia e separava o arguido e o assistente, assim como as alegadas características da personalidade do arguido, deve considerar-se que a alusão a “aviso” nas expressões por este usadas e referidas na acusação pública contra ele deduzida não têm o sentido de “advertência”, como se afirma no despacho recorrido, mas o sentido de verdadeira “ameaça”.
É verdade que na interpretação das palavras que possam integrar a prática do crime de ameaça pode, e deve, ser tido em conta o contexto em que elas se inserem e até características de personalidade do agente que as pronuncia. Mas esse contexto e essas características de personalidade não podem anular o sentido literal e objetivo dessas palavras. Quando esse sentido não é unívoco e contém até alguma ambiguidade, são relevantes essas circunstâncias, mas não assim quando estamos perante um conceito claro e unívoco. Quando estamos perante um conceito claro e unívoco, não pode considerar-se o que o agente objetivamente não disse e que o destinatário apenas pensou que ele quis dizer (mesmo que esse simples pensamento o tenha amedrontado).
Também é verdade que, atendendo ao contexto em que se insere, pode a referência a um aviso ter o sentido de uma verdadeira ameaça. Mas no caso em apreço, não é a interpretação da expressão “aviso”, por si só, que está em causa. O que está em causa é a proveniência do mal a que se refere o “aviso” em apreço Inequivocamente, como bem se refere no despacho recorrido, está em causa um mal proveniente de condutas de terceiros, não proveniente da conduta do próprio arguido. E considerar que esses terceiros atuariam a mando do arguido (o que já implicava que o mal indiretamente provinha da conduta do arguido) é algo que vai para além do sentido claro e objetivo das palavras proferidas e já entra no domínio da pura especulação.
O despacho recorrido não é, pois, merecedor de reparo
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso interposto pelo assistente.
O assistente e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 515.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal).
V- Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, mantendo o douto despacho recorrido.
Condenam o assistente e recorrentes em 4 (quatro) UC.s de taxa de justiça.
Notifique.
Porto, 28 de maio de 2025
(processado em computador e revisto pelo signatário)
(Pedro Maria Godinho Vaz Pato)
(Nuno Pires Salpico)
(Amélia Carolina Teixeira)