IRelatório
I.P.M.A. - Igreja Presbiteriana da Madeira - Associação de Culto Religioso instaurou acção declarativa comum em 07/06/2019 «Contra, a ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do Edifício Arriaga, constituído em propriedade horizontal, (…) representada por CASTELOGEST ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, Lda e TODOS OS CONDÓMINOS, (…) cuja citação se requere, a final, dado o seu elevado número, ao abrigo do Artigo 1433º, nº 6, do CC, na pessoa do Adminitrador (…) pedindo que se decida «ser nula, inválida, ineficaz ou de nenhum efeito a convocatória e as deliberações da assembleia geral do condomínio de 10 de Abril de 2019, por violação do disposto, entre outros, dos art.ºs 1432 e 1433, n.º 4, do C.C., com os decorrentes efeitos» e concluindo:
«Para tanto:
Deve Administração do Condomínio ser citada, para, querendo, contestar no prazo e sob a cominação legais
Requerimento:
Requer-se, nos termos do art.º 1433, n.º 6, do C.C., que a citação dos Condóminos, com excepção da A. pelo seu elevado número, seja feita à Administração do Condomínio. (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/112016, Processo n.º 130/15.4T8MTR.G1)».
Em 12/06/2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no art. 552.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, na petição inicial deve o A. identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, o que, no caso presente manifestamente não foi cumprido, e tal obrigação não é afastada pela representação alegada ao abrigo do disposto no art. 1433.º, n.º 6 do código civil.
Dessarte notifique a A. para no prazo de 10 proceder ao aperfeiçoamento da sua PI procedendo à identificação de todos os RR.».
Notificada, a autora apresentou «petição inicial aperfeiçoada» em 17/06/2019 onde se lê, na parte que ora interessa, que a acção é proposta
«Contra, o CONDOMÍNIO do «Edifício Arriaga», constituído em regime de propriedade horizontal denominado Edifício Arriaga, (…) representada pelo Administrador de Condomínio «CASTELOGEST ADMINISTRAÇÂO DE CONDOMÍNIOS, LDA” (…) e TODOS OS CONDÓMINOS, em número superior a 200 (duzentos) tal como identificados e domiciliados na relação anexa constante dos documentos N.º 2/A e N.º2/B, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, da acta da Assembleia Geral de Condóminos, junta sob o documento N.º2, realizada no dia 10 de Abril de 2019, cuja citação se requer, a final, dado o seu elevado número, ao abrigo do Artigo 1433.º, n.º 6, do C.C., na pessoa do Administrador», concluindo-se:
«Requerimento:
Requer-se, nos termos do art.º 1433, n.º 6, do C.C., que a citação dos Condóminos, com excepção da A. pelo seu elevado número e que são os constantes da relação anexa aos documentos N.º2/A e N.º2/B, seja feita à Administração do Condomínio. (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/112016, Processo n.º 130/15.4T8MTR.G1).».
Em 03/07/2019 foi proferido o seguinte despacho:
«A Relação anexa constante dos documentos n.º 2-A e 2-B não se mostra legível, nem mesmo com a utilização da ferramenta “zoom”, pelo que, notifique a A. para juntar aos autos cópia legível da mesma, sendo certo que se alerta que a identificação dos RR. deverá ser feita nos termos do art. 552.º, n.º 1, do Cód.Proc.civil.».
Em 23/07/2019 a autora requereu:
«(…) em cumprimento do douto despacho (…) que refere serem ilegíveis os documentos nº 2 - A e 2- B vem, por se tornar convenientes apresentar em mão e na secretaria os próprios originais, donde constam as listagens dos condóminos (em Nº superior a 200), elaboradas pela Administração do condomínio com indicação exaustiva dos condóminos e das suas respectivas fracções, sendo certo que o administrador do condomínio, poderá, como foi requerido, proceder à citação de todos os condóminos, com exceção da Autora (Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/11/2016, Processo nº 130/15.4T8MTR.G1), que também se junta.».
E em 25/07/2019 a autora veio dizer:
«(…) vem, com relação ao seu ultimo requerimento apresentado em mão na secretária, datado 23 de Julho, corrigir a sua parte final onde deveria dizer-se que a citação dos condóminos poderá ser efetuada, na pessoa do Administrador do Condomínio, nos termos do artigo 1433º, N.º6, do C.P.C..».
Em 28/08/2019 foi enviada pela secretaria do tribunal, sem que tenham sido os autos submetidos a despacho, carta registada com aviso de recepção nestes termos:
«Exmo(a) Senhor(a)
Castelogest Administração de Condomínios, Lda
C.... S. L..., N.º...-G... L...-Esc
Nº... A - F....l .....-0... F... -M....
Processo: 3054/19.2T8FNC Ação de Processo Comum N/Referência: 4......9 Data: ...-...-.....
Autor: I.P.M.A -Igreja Presbiteriana da Madeira -Associação de Culto Religioso Réu: Administração do Condomínio do «Edifício Arriaga» e Condóminos Mandatários: Dr(a). CF, Mandatário do(a) Autor, I.P.M.A -Igreja Presbiteriana da Madeira -Associação de Culto Religioso, com escritório na R... C..., Nº... - ...º Dtº, I, ....-0... F...; contactos: telefone - .........., fax - ........., e-mail - [email protected] Assunto: Citação por carta registada com AR Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado na qualidade de Legal Representante de Administração do Condomínio do «Edifício Arriaga» e Condóminos, para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).
Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artº 572º do Código de Processo Civil.
Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias.
No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias ( art.º s 228.º e 245º do CPC).
A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR.
O Prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.
O Oficial de Justiça,».
Em 19/09/2019 foi apresentado requerimento nestes termos:
«Condomínio do Edifício Arriaga requer a junção aos autos da procuração forense que anexa (…)».
Nessa procuração lê-se, na parte que ora interessa:
«”Castelogst - Administração de Condomínios, Lda”, (…) na qualidade de administradora do Condomínio do Edifício Arriaga (…) constitui seus mandatários (…).».
Em 30/09/2019 foi apresentada contestação por «Condomínio do Edifício Arriaga, representado pela sua administradora de condomínio» alegando, além do mais:
- -o despacho de aperfeiçoamento dirigiu-se à identificação dos réus “todos os condóminos” mas a autora aproveitou para alterar a petição inicial interpondo agora a acção não contra a administração do condomínio mas contra o “Condomínio do Edifício Arriaga”, - pelo que exorbitou o âmbito do despacho de convite ao aperfeiçoamento, - e por isso, deverá declarar-se a existência de excepção dilatória inominada, absolvendo-se os réus da instância;
- -além disso, a autora não cumpriu com o dever que lhe foi imposto de identificar os réus “todos os condóminos”, pois a relação que juntou não cumpre a exigência legal determinada pela al. a) do nº 1 do art. 522º do CPC, - os réus não podem ser indeterminados ainda que determináveis por remissão para um documento anexo à petição inicial, - e não pode o tribunal substituir-se à autora e identificar oficiosamente os réus e mesmo que assim se considerasse, o documento para o qual remete não é idóneo a provar a qualidade de condómino;
- -acresce que a acção interposta não configura o tipo de acção contra incertos, antes pelo contrário, a legitimidade passiva nesta acção é dos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada e esses condóminos são os 26 condóminos identificados na acta que a autora anexa;
- -por este fundamento também se verifica excepção dilatória que impõe que os réus sejam absolvidos da instância;
- -a lei não diz quem deve figurar como réu nas acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, e nem a jurisprudência nem a doutrina têm posição unânime sobre esta matéria, perfilando-se argumentos a favor de dever ser “o condomínio” a figurar como réu e argumento a favor de deverem ser os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, - mas há uma certeza por todos comungada: a legitimidade passiva não pertence a todos os condóminos, - verificando-se a ilegitimidade passiva dos réus “todos os condóminos”, o que constitui excepção dilatória que impõe que os réus sejam absolvidos da instância.
A autora respondeu, dizendo:
- -acção foi instaurada contra o Condomínio, que veio agora contestar, representado pela Administração do Condomínio, “Castelogest Administração de Condomínios”, que, como administrador, procedeu à convocatória da assembleia geral do Condomínio, no dia 10 de Abril de 2019, e todos os Condóminos cuja citação foi requerida nos termos do art.º 1433º n.º 6 do C.C, na pessoa do administrador e foi realizada nos termos requeridos;
- -nos termos do artigo 1433º N.º 6, do C.C., a representação judiciária dos condóminos cabe ao administrador ou a pessoa que a assembleia nomear para o efeito;
- -deliberação, como se disse na petição, tal como redigida vale para futuro, e nessa medida atinge todos os condóminos que poderão futuramente vir a ser lesados;
- -procedeu apenas ao aperfeiçoamento determinado.
Em 12/12/2019 foi realizada tentativa de conciliação que resultou infrutífera.
No dia designado para a audiência prévia (07/10/2020) não compareceram as partes nem se fizeram representar, tendo sido proferida em acta decisão que julgou «verificada a exceção dilatória insuprível da ilegitimidade passiva de “Administração do condomínio do edifício Arriaga” e, em consequência, absolvo a mesma da instância.».
Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1.-O “Condomínio do Edifício Arriaga”, - entendido como o conjunto dos condóminos, como aliás defendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” no seu despacho, devidamente representado pelo Administrador é parte legítima nesta acção.
2.-E foi requerido, na parte final da petição, após a formulação do pedido, que a citação do condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, fosse feita, nos termos do Art.1433, Nº6, do C. Civil, à Administração do Condomínio.
3.-Tal norma, introduzida no C. Civil após a reforma processual de 1995/96, com o sentido de agilizar as providências como a agora em causa e compor definitivamente os litígios, foi notoriamente violada.
Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido, declarando-se que o “Condomínio” (entendido como um conjunto de condóminos) é parte legítima, não se verificando a excepção dilatória invocada, devendo a lide prosseguir os seus ulteriores termos até final.
O Condomínio do Edifício Arriaga contra-alegou, concluindo:
A - Nos termos do disposto no artigo 552º, nº a, al. a) do CPC a identificação das partes é obrigatoriamente feita por indicação dos seus nomes, domicílios ou sedes.
B - Ao identificar como réus “TODOS OS CONDÓMINOS, em número superior a 200 (duzentos) tal como identificados e domiciliados na relação anexa constante dos documentos N.º 2/A e N.º2/B” a autora não cumpriu o ónus imposto pelo preceito legal identificado na conclusão anterior, nem com o convite que lhe foi formulado.
C - O não cumprimento do disposto no preceito referido em “A” constitui excepção dilatória que determina a absolvição da ré da instância, como bem se julgou na douta sentença recorrida que, por esse facto, não merece qualquer censura.
D - Concluindo-se pela improcedência do recurso interposto, assim se fazendo justiça.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se na petição inicial aperfeiçoada podia ter havido alteração quanto à parte passiva - quem tem legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos de prédio constituído em propriedade horizontal.