IV.-Da questão de mérito:
Na sentença considerou-se que se não provou o pacto de preferência convencional invocado na p.i. e que, mesmo que este tivesse sido verbalmente celebrado sempre seria nulo por falta de forma, nos termos dos arts. 415º, 410º, n.º 2, e 220º do C. Civil.
E em matéria de preferência legal exarou-se na sentença que:
“Dispõe o artigo 1380, n. ° 1, do Código Civil, que «Os proprietários dos terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante».
Na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, voI. III, pág. 270, «são os seguintes os pressupostos do direito real de preferência atribuído por este preceito: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresente a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante».
E, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Julho de 1999, www.dgsi.pt. «o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 1380.° do CC apenas é aplicável quando a venda do prédio em causa é realizada em favor da pessoa que não possa ser considerada, para os efeitos deste artigo proprietário confinante, titular de direito de preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, "havendo lugar", em igualdade de circunstâncias, à abertura de licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante».
Por sua vez, dispõe o artigo 1381 CC que «Não gozam do direito de preferência os proprietários dos terrenos confinantes: a) quando alguns dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano, ou se destina algum fim que não seja a cultura; b) quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola do tipo familiar».
Por outro lado, quanto à relação de confinante do prédio do autor com o prédio inscrito sob o artigo 256 da respectiva matriz, secção K, vendido pelos primeiros réus aos segundos, se é verdade que esta se verifica, assim como também que o prédio vendido não constituía parte componente de prédio urbano, não menos ficou provado que o prédio do autor inscrito na matriz cadastral respectiva, sob o artigo 255, secção K, não é destinado a cultura, estando inculto e destinando-o o autor ao fim que também já deu ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 253, secção K, em que construiu um bloco de apartamentos para venda, e à junção das parcelas dos prédios dos artigos 254 e 255, para o que pediu até a Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas, como alegaram e provaram os réus. E assim opera a exclusão do direito de preferência prevista no citado artigo 1381, al. a), segunda parte, que dispõe que não goza do direito de preferência o proprietário de terreno que se destine a fim que não seja a cultura, que é precisamente o caso do terreno do autor em que este se apoia para exercitar esse direito, que por nenhuma dos motivos alegados, mas não provados, lhe assiste, e por isso a acção deve naufragar”.
Contrapõe o apelante que:
C)Os presentes autos evidenciam que houve e existe uma contradição flagrante entre o facto provado no artigo 4° (d) e 6°(2°) dos factos provados da sentença, ora, recorrida.
D)O Tribunal " a quo" deixou-se seduzir e seduziu-se pelos documentos meramente informativos e administrativos da Câmara Municipal de ... ....
E)Os dois documentos autênticos, que instruíram a petição inicial, não foram impugnados pelos réus.
F)Os réus não invocaram, nem podiam invocar a falsidade dos documentos autênticos, sob pena de incorrerem em venire contra factum próprio.
G)O Tribunal "a quo" permitiu que os documentos particulares, in casu sub iudice, prevalecem sobre documentos autênticos, em clara violação do artigo 372°, n° 1 do C.Civil.
H)O Tribunal" a quo" teve uma visão administrativa e desfasada da realidade do objecto do presente processo.
1)O Tribunal" a quo" violou o artigo 372°, n° 1 do C.P.Civil.
J)A Câmara Municipal de ... ... e/ou outra qualquer não tem competência, nem atribuição para qualificar terrenos de agrícolas, ou não!.
L)O Tribunal" a quo" violou o artigo 1380° do C.Civil, em prejuízo do autor/recorrente.
M)Como se definiu, no assento, actualmente, designado por acórdão uniformizador de jurisprudência, à data assento do S.T.J, de 18 de Março de 1986, in BMJ, n° 355, " o direito de preferência conferido pelo artigo 1380° do C.Civil não depende de afinidade ou identidade de culturas nos prédios confinantes", ob cit.
Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, tudo com suas legais consequências.
Vejamos.
Da alegada contradição entre os factos provados sob os pontos 4° (d) e 6°(2°):
Estes têm a seguinte redacção:
4 (D) O autor já pediu a Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas identificadas nos artigos n.ºs 254 e 255.
6 (2º) O prédio do autor com o artigo 255 e o prédio com o artigo 256 da ré Ana Paula confrontam entre si.
Diz o apelante que:
-Nenhum dos réus impugnou os dois documentos juntos com a p.i. (escritura pública de compra e venda de um prédio identificado na mesma como rústico, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 256, secção K; e planta cadastral), tendo os réus se conformado com os mesmos, e tendo, somente, pedido meros pareceres e orientações técnicas à Câmara Municipal de ... ....
-O entendimento e posição do Tribunal, a manter-se, fará com que documentos de cariz particular e meramente informativos se possam a sobrepor a documentos autênticos, em clara violação do disposto no artigo 372°, n° 1 do C.Civil, sobressaindo notoriamente uma clara contradição entre o facto 4(D) com o facto 6(2°) dos factos provados da sentença recorrida, na exacta medida em que os prédios são rústicos entre si, como dali deflui.
Com o devido respeito, não conseguimos vislumbrar onde reside a contradição entre estes factos.
Desde logo, o facto n.º 6 derivou do acordado entre as partes no decurso da audiência de julgamento.
Relativamente ao facto n.º 4, assim como o facto n.º 14 (o autor pretende juntar as parcelas dos prédios inscritos sob os artigos 254 e 255, situados a sul do novo arruamento, para construir um novo edifício no conjunto), o vício de que os mesmos padecem é de um lapso de escrita (o qual tem a sua origem nos articulados) quando nestes se alude ao prédio matriciado sob o n.º 254, tudo apontando que se pretendeu aludir ao prédio matriciado sob o n.º 253, como, de resto, o recorrente reconhece nas suas alegações.
Tal lapso de escrita deflui, desde logo, da circunstância do prédio matriciado sob o n.º 254 se situar a norte do aludido arruamento, como se infere da planta cadastral junta aos autos, quer pelo autor, quer pelos réus, a fls. 9 e 40 dos autos, pelo que as parcelas n.ºs 254 e 255 não poderiam ser juntas, mas sim as parcelas 253 e 255.
Assim, corrige-se o lapso de escrita constantes dos factos elencados sob os n.ºs 4 e 14, no sentido de onde se refere “artigos 254 e 255” passar a constar “artigos 253 e 255”.
Por outro lado, a circunstância se ter dado como provado que o autor já pediu à Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas, facto este documentalmente comprovado nos autos, não colide com a força probatória de qualquer dos documentos probatórios juntos aos autos, pois que aquele pedido de informação não alterou a natureza jurídica dos prédios, nem o tribunal a quo considerou tal, sendo que essa natureza, para efeitos de direito civil, também não decorre da sua qualificação pelas Direcções de Finanças e/ou Serviços de Finanças em concertação e coordenação com o Instituto Regional de Cartografia e Cadastro Geográfico, como propugna o apelante, mas sim da sua afectação económica (art. 204º, n.º s 1 al. a) e 2, do C. Civil).
Assim sendo, desatende-se a questão posta pelo apelante.
Da questão de fundo:
Dispõe o art. 1380º, n.º 1, do Código Civil, que:
“1.-Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.”
A razão de ser do regime legal consagrado no art. 1380º, nº1, do Código Civil, ancora num propósito propiciador do emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente – cfr. inter alia, Ac. deste STJ de 11.10.79, in BMJ 290-395; de 18.1.94, in CJSTJ, Tomo I, pág. 46 e, na doutrina, Antunes Varela, in RLJ 127-308 e segs e 365 e sgs.
Trata-se de um direito legal de aquisição que depende da verificação dos seguintes requisitos:
-“ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
-que o preferente seja dono de prédio confinante com o alienado;
-que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
-que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante” – cfr. “Código Civil Anotado”, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, vol. III, págs. 270-271.
O ónus da prova de tais requisitos incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito – art. 342º, nº1, do Código Civil.
Ora, como se considerou na sentença recorrida o prédio do autor (o matriciado sob o n.º 255) confina com o prédio vendido (o matriciado sob o n.º 256), tendo área inferior à unidade de cultura.
Porém, o direito de preferência fica afastado, quando se verifique qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1381.º do CC.
Estabelece-se nesse normativo que:
“Não gozam de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
a)Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura.
b)Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar”.
A excepção prevista na citada al. a), justifica-se, na medida em que, em tal hipótese, se o terreno com fim distinto da cultura for o de maior área, não se poderá constituir a exploração agrícola mais estável, e, se for o de menor área, desaparecerá um minifúndio sem necessidade de concessão daquele direito.
É que deve dar-se como adquirido que quando o proprietário de um terreno confinante pretende exercer o direito de preferência sobre a venda de um terreno que lhe é confinante deve a preferência ser exercida tendo como objectivo a criação de uma parcela de terreno que se compagina com critérios de rentabilidade da exploração agrícola (para a região).
Ora, no caso apurou-se que o prédio do autor matriciado sob o art. 255º não é destinado pelo seu proprietário (autor) a cultura, destinando-o este ao fim que também já deu ao prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 253, secção K, em que construiu um bloco de apartamentos para venda, e à junção das parcelas dos prédios dos artigos 253 e 255, para o que pediu até a Câmara Municipal de ... ... informação sobre a viabilidade de construção no conjunto dessas duas parcelas, como alegaram e provaram os réus.
Opera assim, como se considerou na sentença, a exclusão do direito de preferência prevista no citado artigo 1381, al. a), do C. Civil.
Improcede, por isso, a apelação.